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Pref. Juína

DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO 

DECISÃO DA PREGOEIRA

PROCESSO ADMINISTRATIVO N.º 070/2025

PREGÃO ELETRÔNICO N.º 032/2025

ASSUNTO: RECURSO ADMINISTRATIVO.

OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA, COM CRITÉRIO DE MAIOR PERCENTUAL DE DESCONTO, PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE PASSAGENS TERRESTRES E AÉREAS, INCLUINDO A REMESSA, EMISSÃO, MARCAÇÃO, REMARCAÇÃO E ENTREGA DE BILHETES OU DOCUMENTO EQUIVALENTE NECESSÁRIO PARA ATENDIMENTO AOS FUNCIONÁRIOS, COLABORADORES E MUNÍCIPES, ATENDENDO AS SECRETARIAS DESTE MUNICIPIO, BEM COMO SEUS RESPECTIVOS DEPARTAMENTOS, JUNTAMENTE COM A CÂMARA MUNICIPAL E DAES (DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO) COMO ÓRGÃO PARTICIPANTE, MUNICÍPIO DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO.

RECORRENTE: LOGUI TURISMO LTDA – CNPJ: 48.729.783/0001-75.

RECORRIDO: AEROMIX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA – CNPJ 12.146.604/0001-20. 

I – PRELIMINARES

Vistos, etc.

Trata-se de recurso interposto pela empresa LOGUI TURISMO LTDA, que se insurge contra a habilitação da empresa AEROMIX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, alegando, em síntese, o não atendimento do item 4.16.4.3. e 4.16.4.3.1 do edital, não sendo comprovada sua qualificação técnica, solicitante que a recorrida seja inabilitada no certame. 

II – DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

Conforme dispõe o artigo 165 da Lei Federal nº 14.133/2021, a interposição de recurso foi realizada de forma tempestiva e com a devida manifestação de intenção no momento oportuno na sessão pública, razão pela qual conheço do recurso interposto para análise do mérito.

Ademais, registro que findo prazo para manifestação recursal, abriu-se prazo (de 06/05/2025 à 08/05/2025) para protocolo das contrarrazões, sendo que a empresa AEROMIX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA quedou-se inerte. 

III – SINOPSE DOS FATOS

Cumpre informar que, concluída a fase de disputa, a proposta da empresa Recorrente foi a melhor dentre as apresentadas no processo, para o item 1 - PASSAGEM AÉREA - MAIOR DESCONTO.

Registra-se que foi aberto o prazo de 02 (duas) horas para a empresa enviar os documentos relativos à habilitação jurídica e proposta realinhada, sendo atendido pela empresa dentro do prazo estipulado.

Depois de decorrido o prazo para a empresa comprovar sua condição habilitatória, passou-se à fase de análise dos documentos apresentados. Conforme preceitua o Edital (itens 7.1.1., 7.1.2. e 7.1.3), foram realizadas buscas no SICAF e CEIS/CNEP visando localizar sanções que comprometessem a contratação da empresa com o Município de Juína, não sendo localizada nenhuma ocorrência que inviabilizasse a contratação até o momento.

Com a análise dos documentos de habilitação da Recorrida, inicialmente verificou-se que a empresa havia cumprido com as exigências do edital, logo foi declarada habilitada ao prosseguimento do certame.

Dessa forma, a Recorrente indignou-se ante a habilitação da empresa Recorrida manifestando discordância com o resultado, solicitando a inabilitação por inconsistência na apresentação dos documentos. 

IV – DAS RAZÕES E PEDIDO DA RECORRENTE

Cumpre informar que, a Recorrente não apresentou peça fundamentada, apenas registrou no campo da BLL Compras a informação de que o Certificado IATA da empresa AEROMIX está vencido desde 2020 e juntou cópia dos arquivos de habilitação anexados pela própria Recorrida para comprovar esse argumento, solicitando a inabilitação da Recorrente, vejamos:

[...]

V – DA ANÁLISE

Ambos os recursos merecem provimento, por noticiarem razões que violam os princípios que norteiam o procedimento licitatório.

O art. 37 da Constituição Federal cuida dos princípios imanentes à atividade estatal da seguinte forma: 

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”

[...]

“XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações” 

Regulamentando o art. 37 da Constituição Federal, em 1º de abril de 2021, foi publicada a Lei nº 14.133, a qual, em seu art. 5º estipula o objetivo das licitações públicas, in verbis:

 “Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).” 

Nota-se que ao prestigiar os princípios da moralidade, legalidade, igualdade e eficiência, o legislador constitucional originário teve como destinatária a proteção do interesse público, já que todas as contratações realizadas pelo Estado devem ser realizadas mediante as melhores condições de preço, qualidade e eficiência.

À luz dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, além do direito positivado por meio da Lei nº 14.133, de 2021, não resta qualquer dúvida de que a Pessoa Jurídica de Direito Público deverá prestigiar legalidade, moralidade, eficiência e isonomia a todos os certames licitatórios em busca da contratação mais vantajosa ao interesse público.

No entanto, em que pesem tais considerações, importante ressaltar que para buscar a contratação mais vantajosa ao interesse público, toma-se necessária a segurança atribuída aos habilitantes, vinculando-os ao edital e este ao processo que o antecedeu, conforme o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.

Esta norma-princípio encontra-se disposta no art. 5º, caput, da citada Lei. Diz-se por isso que o edital se torna lei entre as partes, e este, por sua vez, somente é publicado após o devido processo administrativo que o justifica e o autoriza. Deste modo, a regra que se impõe é que a realização da licitação deve ser precedida de um processo administrativo que a justifique e a autorize, somente após deve ser publicado o edital, que não poderá sofrer alterações após a publicação, salvo se assim exigir o interesse público, devendo atentar a todos os esclarecimentos, avisos e informações concedidos pelo Pregoeiro e equipe de apoio. Trata-se de garantia à moralidade e impessoalidade administrativa, bem como ao princípio da segurança jurídica.

O objetivo do processo licitatório, mesmo no Pregão Eletrônico, em que o critério de julgamento é o MAIOR DESCONTO, é a busca da proposta mais vantajosa para a Administração, o que impõe ao Administrador Público não apenas a busca pelo melhor preço, mas também da certificação de que a contratação atenda ao interesse público.

Nesse sentido, trazemos o entendimento do renomado autor Jessé Torres Pereira Júnior (Comentários à Lei de Licitações e Contratações da Administração Pública, Ed. Renovar, 4ª ed., pg. 34): "Selecionar a proposta mais vantajosa é, a um só tempo, o fim de interesse público que se quer alcançar em toda licitação (sentido amplo) e o resultado que se busca em cada licitação (sentido estrito). Licitação que não instigue a competição para dela surtir a proposta mais vantajosa, descumpre sua finalidade legal e institucional impondo-se à autoridade competente invalidá-la por vício de ilegalidade...”

Em relação aos questionamentos apresentados pela empresa LOGUI TURISMO LTDA, esta alega que a documentação da Recorrida não atendeu os requisitos do edital, ao passo que apresenta certificado IATA vencido desde 2020.

Após reexame dos arquivos juntados pela Recorrida no momento da convocação, considerando os argumentos apresentados pela Recorrente, observa-se que a decisão anterior incorreu em equívoco quanto à avaliação dos documentos.

Verificou-se que, de fato, a empresa Recorrente não atendeu integralmente aos requisitos estabelecidos no edital, sendo devida sua habilitação por irregularidade no prazo de validade do certificado juntado.

Nos termos do art. 5º, caput, e art. 165 da Lei nº 14.133/2021, é dever da Administração promover a correção de decisões que não atendam ao interesse público ou que contrariem os princípios da legalidade, isonomia e julgamento objetivo.

Dessa forma, considerando que o acolhimento do pedido contribui para a correta aplicação da norma e a promoção da proposta mais vantajosa para a Administração, impõe-se o provimento do recurso interposto.

Portanto, em observância ao princípio da autotutela, a qual a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial, inabilito a empresa AEROMIX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA eis que sua documentação não está de acordo com as exigências contidas no Edital.

Vale destacar que a Administração prezou pelo zelo administrativo, prevalecendo o interesse público, concedendo oportunidade para as recorrentes e recorridas, tornando o processo cristalino com respeito às normas de regência. Portanto, diante da manifestação apresentada, constata-se que há razão para mudar a decisão da Pregoeira, corroborando com o posicionamento sustentado. 

VI – DA DECISÃO

ANTE O EXPOSTO, e com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima e mais no que consta nos autos do Pregão Eletrônico n.º 032/2025, CONHEÇO o recurso administrativo interposto pela empresa LOGUI TURISMO LTDA para no mérito decidir pelo seu PROVIMENTO.

Com efeito, ter sido reconsiderada a decisão tomada por esta Pregoeira, considerando INABILITADA a empresa AEROMIX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, por não atender os requisitos do edital, prosseguiremos com a negociação e análise dos documentos de habilitação próxima empresa classificada.

Juína-MT, 12 de maio de 2025. 

ISABELLA CRYSTINA GONÇALVES DA CUNHA

Agente de Contratação / Pregoeira

Portaria 9.946/2025