LEI Nº 833 DE 07 DE MAIO DE 2025.DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS URBANAS NO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT E ESTABELECE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCENDIOS.
13 de Maio de 2025
LEI Nº 833 DE 07 DE MAIO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE QUEIMADAS URBANAS NO MUNICIPIO DE SÃO PEDRO DA CIPA-MT E ESTABELECE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCENDIOS, COM SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU, Prefeito Municipal de São Pedro da Cipa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica proibida a prática de queimadas urbanas em todo o território do São Pedro da Cipa, entendendo-se como tal a utilização do fogo para a queima de:
I – Lixo doméstico, resíduos sólidos ou materiais inflamáveis;
II – Vegetação (grama, folhas, galhos, mato);
III – Entulhos de construção civil;
IV – Qualquer outro material que possa gerar fumaça, poluição atmosférica ou risco de incêndio.
Art. 2º. As exceções a esta proibição só serão permitidas mediante autorização prévia do Órgão Ambiental Municipal ou estadual competente.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo regulamentar a atuação do órgão ambiental municipal para fins do disposto no caput.
Art. 3º. O Poder Executivo municipal deverá implementar políticas de conscientização sobre os malefícios das queimadas urbanas, incluindo:
I – Campanhas educativas em escolas, comunidades e meios de comunicação;
II – Incentivo à destinação correta de resíduos (coleta seletiva, compostagem, ecopontos);
III – Fiscalização ativa por parte dos órgãos competentes.
Art. 4º. A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos administrativos competentes, que também serão responsáveis pela lavratura dos autos de infração e aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 5º As infrações a esta lei sujeitarão os infratores às seguintes penalidades, sem prejuízo de responsabilização civil e criminal:
I – Advertência por escrito, no caso de primeira infração;
II – multa pecuniária, conforme a gravidade da infração;
III – Dobro da multa em caso de reincidência.
§1º. Os critérios de gradação da multa, o valor pecuniário, o procedimento para apuração da infração e demais aspectos da aplicação das sanções previstas neste artigo serão definidos em regulamento próprio a ser editado pelo Poder Executivo.
§2º. A regulamentação deverá observar os princípios da legalidade, proporcionalidade, razoabilidade e ampla defesa, bem como os parâmetros da legislação ambiental vigente.
Art. 6º. Os valores arrecadados com a aplicação das multas previstas nesta Lei serão destinados exclusivamente ao Fundo Municipal de Meio Ambiente ou a outro fundo congênere vinculado à política ambiental municipal.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Gabinete do Prefeito, Edifício Sede do Poder Executivo, em São Pedro da Cipa – MT, aos 07 dias do mês de Maio de 2025.
EDUARDO JOSÉ DA SILVA ABREU
PREFEITO MUNICIPAL