LEI COMPLEMENTAR Nº 301/2025, DE 12 DE MAIO DE 2025.
LEI COMPLEMENTAR Nº 301/2025, DE 12 DE MAIO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 210, DE 06 DE JULHO DE 2022, QUE CRIA A AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO MUNICÍPIO DE CONFRESA, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RICARDO ALOÍSIO BABINSKI, Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuiçõesque lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica reformulado a Lei Complementar Nº 210, de 06 de julho de 2022, que cria a Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Município de Confresa, e da outras Providências.
TÍTULO II
DA AGÊNCIA REGULADORA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Fica criada a Agência Reguladora dos Serviços Públicos Municipais Delegados de Confresa - AGERCON, entidade de natureza autárquica especial, integrante da administração pública indireta, vinculada à Secretaria Municipal de Planejamento, com sede e foro no Município de Confresa e prazo de duração indeterminado.
Parágrafo único. A natureza de autarquia especial conferida à Agência é caracterizada por independência decisória, autonomia administrativa, orçamentária e financeira e pela investidura de seus dirigentes em mandato fixo.
Art. 3º A Agência tem por finalidade regular, controlar e fiscalizar a prestação de todos os serviços públicos municipais delegados de Confresa, exercendo as atividades de regulação dos serviços públicos de:
a) saneamento básico, compreendido como os serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo das águas pluviais urbanas;
b) manejo de resíduos sólidos, nos setoriais de coleta e tratamento de resíduos sólidos;
c) serviços de transportes diversos, nos setoriais de transporte público, táxis, moto-táxi e outros correlatos;
d) uso de equipamentos e bens públicos municipais, Terminal Rodoviário, cemitério, hangares, posto de abastecimento de aeronaves;
e) iluminação pública, incluídos o desenvolvimento, modernização, expansão, eficientização energética, operação e manutenção do conjunto de equipamentos que compõem a infraestrutura da rede municipal de iluminação pública;
f) demais serviços de concessão a serem delegados pelo Município de Confresa, nos termos desta Lei e demais normas legais, regulamentares e contratuais pertinentes.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E DA COMPETÊNCIA
Art. 4º É atribuição da Agência, além de outras previstas nesta Lei, exercer com independência a regulação, o controle e a fiscalização dos serviços públicos municipais de Confresa, concedido, permitido, autorizado ou contratado, visando à regularidade, à eficiência, à continuidade, à segurança, à atualidade, à generalidade, à cortesia na sua prestação e à modicidade das tarifas.
Art. 5º No exercício de suas atribuições compete à Agência:
I. editar normas e fazer cumprir os instrumentos de regulação relacionados aos serviços públicos municipais, assim definidos na legislação municipal pertinente;
II. exercer, por si ou por terceiros por ela contratados, a fiscalização dos serviços públicos municipais;
III. processar e julgar, na esfera administrativa, os pleitos que lhe sejam submetidos;
IV. garantir a aplicação do princípio da isonomia no uso e acesso ao serviço;
V. estabelecer padrões e normas para a adequada prestação do serviço e atendimento aos usuários, mediante a edição de atos estipulando padrão de qualidade a ser observado;
VI. instalar mecanismo de recepção e apuração de queixas e reclamações dos usuários, que deverão ser cientificados das providências tomadas, em prazo máximo estabelecido no regulamento;
VII. adotar as medidas necessárias para defender os direitos dos usuários dos serviços públicos municipais de Confresa;
VIII. receber as reclamações dos usuários e apurar aquelas que não tenham sido resolvidas pelo prestador do serviço;
IX. aplicar as sanções legais, regulamentares e contratuais, nos casos de infração, devendo ser observadas as normas previstas nos instrumentos de regulação;
X. analisar e autorizar os reajustes e, quando for o caso, as revisões das tarifas e demais contraprestações pecuniárias devidas pela prestação dos serviços públicos municipais, bem como a revisão dos demais termos dos contratos que vierem a ser celebrados entre titular e prestador do serviço, na forma prevista nos instrumentos de regulação;
XI. adotar as medidas que se fizerem necessárias para assegurar, tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos, quanto à modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam à eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade;
XII. recomendar ao titular a intervenção na prestação indireta do serviço, na forma da legislação aplicável e do instrumento de regulação contratual, bem como adotar as medidas necessárias à sua concretização;
XIII. recomendar ao titular a extinção da delegação da prestação do serviço e a reversão dos bens vinculados, inclusive a sua imediata retomada, na forma da legislação aplicável e do instrumento de regulação contratual, bem como adotar as medidas necessárias à sua concretização;
XIV. propor as medidas de política governamental que considerar cabíveis;
XV. requisitar informações relativas ao serviço público delegado, quando for o caso;
XVI. compor e deliberar, em esfera administrativa, quanto aos conflitos de interesses entre o titular do serviço, prestador do serviço e/ou usuários;
XVII. deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação e normas regulamentares relativas à prestação dos serviços públicos municipais de Confresa;
XVIII. permitir o amplo acesso às informações sobre a prestação do serviço público delegado e sobre suas próprias atividades, bem como manutenção atualizada por meio de sítio mantido na rede mundial de computadores (Internet);
XIX. fiscalizar a qualidade do serviço por meio de indicadores e procedimentos amostrais;
XX. auxiliar o prestador do serviço no relacionamento com os demais prestadores de serviços públicos, com as demais autoridades municipais, estaduais e federais, e com as comunidades de usuários, buscando facilitar o atendimento dos objetivos da prestação do serviço;
XXI. coibir a prestação clandestina dos serviços públicos municipais, aplicando as sanções cabíveis;
XXII. submeter ao chefe do poder executivo propostas de declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação, operação ou manutenção do serviço;
XXIII. acompanhar e auxiliar a execução do plano municipal de serviços públicos;
XXIV. arrecadar, dos prestadores dos serviços públicos municipais, os valores previstos no Art. 28 desta Lei, para custear as atividades de fiscalização e regulação do serviço;
XXV. administrar os seus recursos financeiros, patrimoniais e de pessoal;
XXVI. prestar contas de sua administração;
XXVII. manter estrutura funcional e organizacional adequada para a regulação e fiscalização dos serviços de sua competência;
XXVIII. decidir quanto à celebração, alteração ou extinção de seus contratos, bem como quanto à contratação, nomeação, exoneração e aplicação de sanções disciplinares a seus servidores, realizando os procedimentos necessários;
XXIX. adquirir, administrar e alienar seus bens, nos termos da lei;
XXX. formular sua proposta de orçamento, encaminhando-a ao Chefe do Poder Executivo;
XXXI. opinar sobre eventuais propostas de prorrogação de prazo dos instrumentos de delegação dos serviços públicos municipais de Confresa;
XXXII. prevenir e reprimir o abuso econômico, ressalvada a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência.
§ 1º - Compete privativamente à Diretoria Colegiada, conjuntamente, sempre por maioria simples dos votos dos seus membros, o exercício das competências previstas nos incisos III, IX, X, XVI e XXX deste artigo.
§ 2º - O exercício das atividades de regulação e controle da prestação dos serviços far-se- á segundo os dispositivos desta Lei e dos seus regulamentos, das demais normas legais pertinentes, bem como dos contratos e demais instrumentos de delegação.
§ 3º - Para o exercício de suas atribuições, poderá a Agência valer-se de meios próprios ou contratados e, ainda, obedecida a legislação, celebrar contratos de direito público ou convênios com outros entes administrativos, mesmo de outras esferas federativas, e com organismos internacionais de cooperação.
§ 4º - A Agência poderá exercer as funções de regulação e fiscalização de serviços públicos de titularidade de outros entes da Federação, que lhe sejam delegadas mediante legislação específica ou convênio.
§ 5º - A AGERCON poderá celebrar convênio junto à Prefeitura Municipal a fim de estabelecer cessão de servidores efetivos do quadro da Administração Direta para atuação na citada autarquia.
Art. 6º A agência reguladora deverá, no exercício de sua autonomia orçamentária e financeira, adotar medidas de responsabilidade na gestão fiscal, assegurando o equilíbrio na execução orçamentária e financeira e o cumprimento de metas fiscais estabelecidas na legislação vigente.
§ 1º - Será caracterizado o desequilíbrio entre as receitas e a despesa da agência reguladora se:
I. as despesas correntes incorridas superem o valor arrecadado com receitas próprias no exercício financeiro;
II. as despesas totais com pessoal ultrapassem 70% (setenta por cento) das receitas próprias auferidas no exercício financeiro.
§ 2º - Configurado o desequilíbrio entre as receitas e as despesas da agência reguladora a que se refere o § 1º deste artigo:
I. ficará vedada:
a) a realização de concursos públicos e o provimento de cargos e empregos públicos de qualquer natureza, exceto aqueles previstos para a diretoria colegiada;
b) o encaminhamento de proposta de alteração de plano de carreira e de remuneração de seus servidores, que implique aumento de despesa;
c) a contratação de hora extra, que será objeto de compensação, nos termos de acordo individual escrito ou acordo coletivo, em regime de banco de horas.
§ 3º - As consequências previstas no § 2º deste artigo não se aplicam:
I. caso o desequilíbrio entre as receitas e as despesas decorra de redução, por ato do Poder Executivo, de recursos provenientes de fontes de receitas próprias da agência reguladora;
II. nas demais hipóteses previstas em regulamento, a critério do Poder Executivo.
Art. 7º Os valores disponíveis como saldo financeiro de exercícios anteriores que superarem o montante de 20% (vinte por cento) da receita própria anual que a agência reguladora tenha arrecadado no último exercício financeiro deverão ser destinados, na forma definida pelo poder concedente dos serviços regulados, conjunta ou isoladamente, à:
I. modicidade das tarifas;
II. garantia e execução de pagamentos devidos pelo Estado aos prestadores dos serviços regulados, inclusive para a recomposição dos efeitos de eventos de desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão reconhecidos, pela agência reguladora, como de responsabilidade do poder concedente;
III. melhoria dos serviços regulados.
Parágrafo único - O disposto no “caput” deste artigo não se aplica ao saldo financeiro oriundo de arrecadação com serviços de titularidade de outros entes federativos, para os quais não tenha sido delegada à agência reguladora a competência para a fixação das respectivas tarifas, permanecendo o correspondente saldo financeiro sob sua titularidade.
Art. 8º A agência reguladora submete-se às vedações incidentes sobre toda a Administração Pública Municipal em qualquer das seguintes hipóteses:
I. atingimento, pelo Poder Executivo, dos limites fiscais estabelecidos na legislação aplicável, incluindo a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
II. aplicação do mecanismo de ajuste fiscal de que trata o artigo 167-A da Constituição Federal;
Art. 9º A agência reguladora poderá, no estrito cumprimento de suas funções, acessar as instalações integrantes dos serviços regulados e os dados técnicos, econômicos, contábeis e financeiros dos seus prestadores, entre outras informações que se entendam relevantes para o exercício de suas competências.
Parágrafo único - Os prestadores de serviços regulados deverão disponibilizar à agência reguladora, em formato eletrônico, todos os dados relativos à prestação do serviço, incluindo os bens vinculados, os investimentos realizados e as características operacionais dos serviços, nos termos definidos em regulamentação, que contemplará, no mínimo:
I. a forma e os limites de disponibilização dos dados aos usuários e a terceiros, respeitadas as informações às quais atribuído sigilo consoante a legislação aplicável;
II. o regime de governança para acesso aos dados e para o resguardo de seu sigilo, observado o disposto na Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
III. a disciplina quanto à periodicidade do encaminhamento dos dados exigidos, incluindo os que devam ser disponibilizados em tempo real;
IV. as regras de acesso das agências aos sistemas eletrônicos e ao banco de dados dos prestadores de serviços regulados, que se restringirá às funções de visualização e exportação dos dados existentes, não importando em prerrogativas de edição, alteração, inserção ou exclusão de qualquer informação.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção I
Dos órgãos
Art. 10º Compõem a estrutura da Agência Reguladora dos serviços públicos municipais de Confresa:
I. a Diretoria Colegiada;
II. a Secretaria Executiva;
III. a Ouvidoria;
IV. o Conselho Participativo.
§ 1º - O Conselho Participativo é o órgão de participação institucionalizada da sociedade no processo de regulação dos serviços públicos municipais de Confresa, e será composto de representantes da sociedade civil, dos usuários e do Poder Público, sendo 01 (um) representante dos usuários indicados pelo Conselho Municipal de Defesa do Consumidor (Exemplo), 01 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas, 01 (um) representante dos prestadores dos serviços, dentre os regulados pela Agência, indicados pelos prestadores dos serviços e 03 (três) representantes do Poder Executivo do Município de Confresa, e será regido observando-se o seguinte:
I. Os membros do Conselho Participativo terão mandato de 04 (quatro) anos, renovável por igual período;
II. As sessões e deliberações do Conselho Participativo serão públicas, devendo a ata ser disponibilizada no sitio da Agência para consulta dos interessados por, no mínimo, 60 (sessenta) dias;
III. Os membros do Conselho Participativo serão nomeados por ato do Poder Executivo, a partir da indicação de cada ente representado;
IV. No caso de renúncia, falecimento, perda do mandato ou outra forma de vacância ou impedimento definitivo de Conselheiro, proceder-se-á a nova nomeação para complementar o respectivo mandato;
V. O Presidente do Conselho será escolhido pelos Conselheiros e nomeado por ato do Chefe do Executivo, para mandato de 01 (um) ano, admitida uma única recondução.
§ 2º - Compete ao Conselho Participativo:
I. participar da elaboração e acompanhar a execução da Política Municipal de Saneamento Básico, bem como acompanhar a implementação e opinar sobre as atualizações e revisões do Plano Municipal de Água e Esgoto;
II. acompanhar o cumprimento das metas fixadas nos instrumentos de prestação dos serviços;
III. analisar as normas relacionadas com a operação e prestação dos serviços públicos regulados e fiscalizados pela Agência Reguladora e, quando for o caso, propor alterações, sempre acompanhadas de exposição de motivos;
IV. opinar sobre as propostas de alteração da estrutura das tarifas, reajuste e revisão destas, bem assim, das que digam respeito a quaisquer outros valores cobrados dos usuários pela prestação dos serviços;
V. elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
VI. conhecer e opinar sobre os regulamentos editados pela Agência Reguladora, bem como sobre suas modificações;
VII. conhecer e opinar sobre a proposta de orçamento anual da Agência Reguladora e seu relatório anual de prestação de contas;
VIII. convidar membros da Diretoria, funcionários da Agência ou terceiros para prestar esclarecimentos sobre as matérias de sua competência;
IX. conhecer e opinar sobre denúncias ou representações relativas a atos praticados por Diretores da Agência, recomendando, quando for o caso, a instauração dos competentes processos de apuração e punição.
§ 3º - Fica o Poder Executivo autorizado, se necessário, a editar e publicar Decreto objetivando regulamentar o funcionamento do respectivo conselho, a exemplo e não limitando-se à sua estrutura, critérios de votação, investidura dos conselheiros, ritos procedimentais, bem como outras matérias relevantes à sua finalidade.
Seção II
Da Diretoria Colegiada
Art. 11 A Agência Reguladora terá, como órgão máximo e deliberativo, a Diretoria Colegiada, responsável pela execução e coordenação das atividades a ela atribuídas.
Art. 12 A Diretoria Colegiada será composta de 03 (três) membros, sendo um Diretor Presidente, um Diretor Administrativo-financeiro e um Ouvidor, nomeados pelo Prefeito Municipal para cumprir mandatos não coincidentes de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução, permanecendo no exercício de suas funções após o término de seus mandatos, até que seus sucessores sejam nomeados e empossados, ressalvado o que dispõe o artigo 53.
§ 1º A nomeação dos membros da Diretoria Colegiada depende de prévia aprovação da Câmara de Vereadores, após sabatina individual em sessão pública;
§2º Os membros da Diretoria Colegiada serão considerados empossados na data de publicação do Decreto de sua nomeação, após aprovação da indicação pela Câmara Municipal;
§ 3º Em caso de vacância no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista neste artigo.
Art. 13 Os membros da Diretoria Colegiada deverão satisfazer simultaneamente os seguintes requisitos:
X. ser brasileiro;
XI. ser maior de idade;
XII. ter idoneidade moral e reputação ilibada;
XIII. ter formação universitária; e conceito elevado no campo da especialidade do cargo para o qual será nomeado;
XIV. não ter relação de parentesco, por consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, com o Prefeito Municipal, Vereador e/ ou com acionista, dirigente ou administrador de empresa regulada.
Art. 14 A exoneração imotivada dos membros da Diretoria Colegiada só poderá ocorrer nos 04 (quatro) meses iniciais dos respectivos mandatos.
Art. 15 Sob pena de perda de mandato, o Diretor não poderá:
I. receber a qualquer título, quantias, descontos, vantagens ou benefícios de qualquer entidade regulada;
II. exercer atividade sindical;
III. exercer atividade político-partidária;
IV. tornar-se sócio, quotista ou acionista de qualquer entidade regulada;
V. passar a ser cônjuge, companheiro, ou a ter qualquer parentesco por consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, com dirigente, administrador ou conselheiro de qualquer entidade regulada ou com pessoas que detenham capital social dessas entidades;
VI. manifestar-se publicamente, salvo nas sessões da Diretoria Colegiada, sobre qualquer assunto submetido à AGERCON, ou que, pela sua natureza, possa vir a ser objeto de apreciação da mesma.
Art. 16 - Após nomeação, o Diretor somente perderá o cargo antes do término do seu mandato em quaisquer das seguintes hipóteses, isolada ou cumulativamente:
I. nas hipóteses previstas no artigo 14 da presente Lei;
II. condenação em processo administrativo disciplinar;
III. condenação judicial transitada em julgado por crime doloso;
IV. condenação por improbidade administrativa.
1º - Sem prejuízo do disposto na legislação penal e na Lei federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, será causa de perda do mandato, a ser apurada em processo administrativo disciplinar, o cometimento de falta grave, assim entendida:
1 - a inobservância das proibições e dos deveres legais e regulamentares inerentes à função de membro da Diretoria Colegiada;
2 - a ausência não justificada a 3 (três) reuniões consecutivas da Diretoria Colegiada;
3 - a ausência não justificada a 5 (cinco) reuniões alternadas da Diretoria Colegiada em um ano.
Parágrafo único: Caberá a apuração das irregularidades, por meio de procedimento administrativo disciplinar, ao Poder Executivo, cabendo a decisão sobre o afastamento preventivo da função, quando for o caso, e a decisão final de mérito, ao Prefeito Municipal.
Art. 17 É vedado ao Presidente e aos membros da Diretoria Colegiada, pelo prazo de 01 (um) ano, a contar da data de extinção do respectivo mandato ou do seu afastamento por qualquer motivo, exercerem direta ou indiretamente qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto, mandatário, prestador de serviço ou consultor do prestador do serviço público regulado pela Agência Reguladora.
Art. 18 Compete à Diretoria Colegiada, além de outras atribuições definidas em seu regimento interno e nesta lei:
I. elaborar e acompanhar o planejamento estratégico e os planos anuais da Agência;
II. elaborar políticas administrativas internas e de recursos humanos;
III. fixar programa de atividades e plano de metas para cada exercício;
IV. fiscalizar e fazer cumprir as normas legais, regulamentares e pactuadas relativas aos serviços públicos regulados e fiscalizados, e em especial os contratos de concessão, autorização e de permissão;
V. propor ao poder concedente alteração das condições da concessão ou permissão de serviço público regulado;
VI. aprovar anualmente ou na frequência pertinente o reajuste de tarifas dos serviços;
VII. aprovar a celebração de convênios com entidades públicas e privadas;
VIII. aprovar o recebimento de legados e doações com encargos;
IX. decidir sobre conflitos entre o poder concedente, entidades reguladas e fiscalizadas e usuários, servindo como instância administrativa definitiva nas questões referentes a serviços públicos regulados de competência originária do Município de Confresa ou quando tal competência for outorgada à AGERCON pelo poder concedente;
X. decidir sobre pedidos de fixação, reajuste e revisão de tarifas e estruturas tarifárias, com vistas à modicidade das tarifas e ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão ou permissão, servindo como instância administrativa definitiva nas questões referentes a serviços públicos regulados de competência originária do Município de Confresa ou quando tal competência for outorgada à AGERCON pelo poder concedente;
XI. expedir resoluções e instruções tendo por objeto os contratos de concessão e de permissão de serviços públicos delegados submetidos à sua competência regulatória, inclusive fixando prazos para cumprimento de obrigações por parte das entidades reguladas;
XII. aprovar resoluções e recomendações relativas à qualidade dos serviços públicos regulados;
XIII. elaborar e aprovar o regimento interno da AGERCON, bem como suas alterações;
XIV. aprovar normas administrativas, de regulação, de controle e de fiscalização elaboradas no âmbito da AGERCON;
XV. aprovar o orçamento da AGERCON, a ser incluído no Orçamento Geral do Município;
Parágrafo único: Compete privativamente à Diretoria Colegiada, conjuntamente, sempre por maioria simples dos votos dos seus membros, o exercício das competências previstas nos incisos VI, IX, X, XII, XIII, XIV e XV deste artigo.
Art. 19 Em caso de ausência de qualquer dos Diretores e havendo empate em deliberação, prevalecerá o voto do Diretor Presidente.
Art. 20 Na ausência do Diretor Presidente, este será substituído pelo Diretor Administrativo Financeiro para interinamente exercer a Presidência.
Subseção I
Da Competência do Diretor Presidente
Art. 21 Ao Presidente da Agência Reguladora dos serviços públicos municipais de Confresa, além das atribuições definidas nesta Lei e no Regimento Interno, caberão as seguintes competências:
I. representar a Agência em juízo e fora dele, firmando, em conjunto com outro membro da Diretoria Colegiada, os contratos, convênios e acordos, inclusive a constituição de mandatários para representá-la judicialmente;
II. subscrever os editais de licitação e os respectivos contratos administrativos e seus aditamentos, quando for o caso;
III. assinar cheques ou assinatura digital de conta bancária, em conjunto com outro Diretor ou com outro servidor especialmente designado pela Diretoria Colegiada;
IV. dirigir e administrar todos os serviços da Agência, expedindo os atos necessários ao cumprimento de suas decisões e da Diretoria Colegiada, respeitadas as competências dos demais Diretores;
V. publicar as normas e resoluções originadas da Diretoria Colegiada;
VI. firmar os termos aditivos aos instrumentos de regulação contratual;
VII. dar publicidade e remeter os balancetes contábeis, mensalmente, ao Chefe do Executivo e a Câmara Municipal;
VIII. praticar os atos de gestão de pessoal, autorizar e homologar concursos, efetivar contratações e rescisões de contratos de trabalho, podendo os demais atos ser delegados a outro Diretor;
IX. praticar os demais atos determinados no Regimento Interno da Agência.
Subseção II
Da Diretoria Administrativo - Financeira
Art. 22 A estruturação, a organização, as atribuições e o âmbito decisório da Diretoria Administrativo-Financeira, serão estabelecidas no Regimento Interno da Agência Reguladora - AGERCON, a ser elaborado e aprovado pela sua Diretoria Colegiada.
Seção III
Da Ouvidoria e Da Secretaria Executiva
Subseção I - Da Ouvidoria
Art. 23 É de competência da Ouvidoria, além daquela estipulada no Regimento Interno e outros atos normativos:
I. receber as reclamações, críticas ou sugestões dos administrados e usuários dos serviços públicos municipais de Confresa, dando-lhes adequado encaminhamento;
II. apurar e solucionar as reclamações dos administrados e usuários no que se refere aos serviços públicos municipais e demais assuntos de competência da AGERCON;
III. registrar e manter arquivo organizado das reclamações e sugestões dos usuários sobre os serviços públicos regulados pela Agência;
IV. receber, apurar e solucionar as reclamações dos administrados e usuários quanto às penalidades aplicadas pela fiscalização da autarquia.
§ 1º - Os procedimentos administrativos relativos à análise das manifestações encaminhadas à ouvidoria observarão os princípios da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva resolução.
1 - A efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende:
I. recepção da manifestação no canal de atendimento adequado;
II. emissão de comprovante de recebimento da manifestação;
III. análise e obtenção de informações, quando necessário;
IV. decisão administrativa final; e
V. ciência ao usuário.
§2º - Com vistas à realização de seus objetivos, a ouvidoria deverá:
I. receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e reativos, as manifestações encaminhadas por usuários de serviços públicos; e
II. elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as informações mencionadas no inciso I, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de serviços públicos delegados de Confresa.
Art. 24 O Ouvidor atuará com independência, não tendo vinculação hierárquica com a Diretoria Colegiada.
§ 1º - O Ouvidor terá acesso a todos os documentos e informações existentes na agência reguladora, devendo manter em sigilo as informações que tenham caráter reservado ou confidencial.
§ 2º - O regimento interno da agência reguladora disciplinará a substituição do Ouvidor em suas ausências e impedimentos.
Art. 25 Outras competências, organização, funcionamento e atribuições da Ouvidoria serão definidas no Regimento Interno da Agência.
Subseção II
Da Secretaria Executiva
Art. 26 A Secretaria Executiva é o órgão encarregado de assessorar a Diretoria, dirigir, organizar e dar andamento aos serviços da Secretaria da Agência.
Parágrafo único: A Secretaria Executiva terá a sua organização, funcionamento e atribuições definidas no Regimento Interno da Agência.
Seção IV
Do patrimônio e das Receita da Agência Reguladora
Art. 27 Constituem patrimônio da agência reguladora os bens e direitos dos quais são proprietárias, bem como os que lhes forem conferidos ou que venham a adquirir ou incorporar, a qualquer título, incluindo os saldos dos exercícios financeiros transferidos para as suas contas patrimoniais.
Art. 28 Constituem receitas da Agência Reguladora, dentre outras:
I. as provenientes das importâncias a serem pagas pelos prestadores dos serviços públicos, bem como dos demais serviços regulados, para custear as atividades de regulação e fiscalização do serviço;
II. as dotações consignadas no orçamento do Município, créditos especiais, créditos suplementares e repasses que lhe forem conferidos;
III. os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais e internacionais;
IV. as oriundas de retribuição por seu serviço, cujos valores serão definidos em resolução;
V. o produto da execução de sua dívida ativa;
VI. as doações, legados, subvenções e contribuições de qualquer natureza realizadas por entidades não reguladas;
VII. os valores apurados na venda ou locação de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
VIII. o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações e, ainda, as oriundas de inscrição em cursos, palestras e outros eventos que venha a promover;
IX. a oriunda de publicidade inserida em suas publicações ou fixadas em bens de sua propriedade ou administração;
X. os valores apurados em aplicações financeiras;
XI. os valores decorrentes da aplicação de multas pecuniárias ao prestador do serviço delegado, ao poder concedente (ou titular) do serviço ou aos usuários;
XII. rendas eventuais.
§ 1º Todos os recursos mencionados no caput deverão ser creditados diretamente à Agência, para a sua direta gestão orçamentária e financeira.
§ 2º Os valores pertencentes à Agência Reguladora, uma vez apurados administrativamente e não pagos no prazo estipulado, serão inscritos na dívida ativa da própria Agência.
§ 3º A inscrição na dívida ativa da Agência servirá de título executivo para cobrança administrativa ou judicial, que será promovida pela própria autarquia.
§4º Os atos de inscriação e cobrança dos créditos descritos no parágrafo terceiro acima, até que a Agência Reguladora estruture um setor responsável pela execução dos mesmos, serão de responsabilidade do poder executivo.
Art. 29 Para custear as despesas de operação e manutenção da Agência, o(s) operador(es), contratado(s), concessionário(s) ou permissionário(s) dos serviços públicos municipais de Confresa, contribuirá(ão) com percentual de 2% (dois por cento) da receita mensal bruta obtida com a prestação do serviço no primeiro ano, a título de fiscalização e regulação, contados a partir de sua efetiva instalação.
§ 1º A partir do segundo ano de prestação de serviços, a contribuição referida no caput será de 1,5% da receita mensal bruta obtida com a prestação de serviços.
§ 2º A contribuição a que se refere o caput terá por base de cálculo o valor da receita bruta mensal gerada pela prestação do serviço e será repassada à Agência, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que ocorreu o fato gerador.
Art. 30 O Diretor Presidente da AGERCON submeterá anualmente, até o último dia útil do mês de setembro, ao Poder Executivo Municipal sua previsão de receitas e despesas para o exercício seguinte, visando a sua incorporação na Lei Orçamentária Anual do Município.
Parágrafo único. As propostas orçamentárias deverão ser acompanhadas do planejamento plurianual das receitas e despesas, visando o seu equilíbrio orçamentário e financeiro nos 04 (quatro) anos subsequentes.
Art. 31 As dotações orçamentárias da Agência e sua programação orçamentária e financeira de execução deverão observar os limites legais para movimentação e empenho.
Art. 32 Observadas as normas legais do regime financeiro das autarquias, os recursos serão administrados diretamente pela Agência, através de contas bancárias movimentadas pela assinatura conjunta do Diretor Presidente e do Diretor Administrativo - Financeiro.
Art. 33 Constituem patrimônio da Agência Reguladora os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou os que venha a adquirir ou incorporar.
CAPÍTULO IV
DOS DIRETORES E DO PESSOAL
Art. 34 Os cargos de Diretor Presidente e Diretor Administrativo-Financeiro e Ouvidor, a que se refere o art. 12 desta Lei, serão exercidos a título de mandato por tempo certo, percebendo os seus ocupantes, nos termos dos agentes políticos, os subsídios previstos no Anexo I, desta Lei, acrescidos de 13.º salário e férias remuneradas com 1/3 (um terço).
Parágrafo único. As diárias de viagens serão aquelas pagas aos servidores públicos municipais, sendo as dos Diretores e Ouvidor equiparadas aos valores pagos aos Secretários Municipais.
Art. 35 Fica criado um cargo de provimento em comissão, sendo ele denominado Executivo da Diretoria, com as atribuições definidas no Anexo II da presente Lei, com vencimentos fixados no Anexo I.
Art. 36 Para o desempenho de suas atividades, a Agência Reguladora - AGERCON poderá requisitar ou receber mediante cessão servidores efetivos do Município de Confresa ou de outras esferas de governo.
Art. 37 O Regime jurídico dos servidores da Agência é o previsto no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais.
Art. 38 A Agência Reguladora - AGERCON poderá contratar empresas especializadas, especialistas e consultores externos para executar trabalhos nas áreas temáticas de sua atuação, contábil e jurídica, sempre que necessário ao desempenho de suas atribuições.
CAPÍTULO V
DA PUBLICIDADE DOS ATOS E DA ATIVIDADE NORMATIVA
Art. 39Os atos da Agência deverão ser sempre acompanhados da exposição formal dos motivos que os justifiquem. Os atos normativos somente produzirão efeito após a sua publicação na imprensa oficial e, aqueles de alcance particular, após a correspondente notificação.
Art. 40 Todos os atos administrativos, de regulação administrativa e finalistica, decisões individuais ou normativas, devem ser editados por meio de portarias, decretos, instruções normativas, resoluções e outros, cujo os objetos serão definidos no regimento interno.
Art. 41 Deverá ser assegurada publicidade aos relatórios, estudos, decisões e quaisquer outros instrumentos inerentes ao poder regulamentar e fiscalizatório da AGERCON, para o perfeito atendimento aos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, independentemente da existência de interesse direto.
Parágrago único: A publicidade a que se refeente o caput deverá se efetivar por meio de sítimo mantido na internet pela entidade de regulação dos serviços.
CAPÍTULO VI
Seção I
Do Processo Decisório
Art. 42 O processo decisório da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Município de Confresa - AGERCON compete à Diretoria Executiva, e obedecerá aos princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Economia Processual, de acordo com os procedimentos a serem definidos na regulamentação desta Lei, assegurados aos interessados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos inerentes.
Parágrafo único. O funcionamento e tramitação dos processos administrativos constarão na regulamentação desta Lei, devendo ser respeitados os prazos e condições previstos nesta lei, nos contratos de concessão, termos de permissão e outros ajustes submetidos ao poder regulatório da AGERCON.
Art. 43 As decisões da AGERCON serão deliberadas por maioria simples de votos dos 03 (três) membros da Diretoria Executiva, cabendo um voto a cada Diretor e, quando necessário, o voto de desempate caberá ao Diretor Presidente
Art. 44 A entidade regulada ou seu preposto que tenha matéria sob análise da Diretoria Executiva não poderá contatar, salvo pelas vias administrativas ordinárias, quaisquer membros da Diretoria Colegiada acerca do mérito da matéria sob consideração.
Art. 45 As decisões da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Confresa deverão ser fundamentadas e publicadas.
Art. 46 Os processos administrativos que versarem sobre revisão de contratos e das respectivas tarifas, preços públicos e contraprestações cobradas pelas entidades reguladas, bem como sobre reajuste de tais tarifas, preços públicos e contraprestações, deverão ser concluídos no prazo máximo de 90 (noventa) dias de sua instauração, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias.
Art. 47 A agência reguladora poderá estabelecer e regulamentar, no âmbito de suas respectivas esferas de atuação, sem prejuízo do disposto nos respectivos contratos de concessão e termos de permissão ou autorização:
I. os procedimentos para instauração, instrução e julgamento de processos administrativos sancionatórios;
II. os tipos infracionais e as hipóteses de cabimento de cada uma das sanções previstas no artigo 50 desta lei complementar;
III. o valor das multas aplicáveis aos prestadores dos serviços regulados;
IV. os mecanismos para a resolução consensual de conflitos envolvendo a apuração de infrações e a aplicação de penalidades administrativas, inclusive acordos substitutivos de sanção e outras estratégias voltadas a estimular a quitação não litigiosa das multas aplicáveis aos prestadores dos serviços regulados.
§ 1º - A regulamentação dos procedimentos a que se refere o inciso I deste artigo deverá respeitar os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
§ 2º - A regulamentação do valor das multas de que trata o inciso III deste artigo deverá observar a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, respeitado o limite de 100.000 (cem mil) UPFM.
§ 3º - O limite previsto no § 2º deste artigo não é aplicável:
1 - às multas estabelecidas em contratos de concessão e termos de permissão ou autorização celebrados pelos prestadores dos serviços regulados;
2 - à parcela da multa que decorra da incidência de efeitos moratórios, bem como do reconhecimento de circunstâncias agravantes, inclusive pela eventual reincidência na falta cometida pelos prestadores dos serviços regulados;
3 - aos juros e à correção monetária incidentes sobre o principal.
Art. 48 A agência reguladora promoverá audiências públicas previamente à tomada de decisão em matéria relevante, na forma definida em regulamento.
§ 1º - A audiência pública será convocada pela Diretoria Colegiada, na forma do regimento interno, e deverá ser divulgada, no Diário Oficial do Município e na página da agência reguladora na internet, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data de sua realização.
§ 2º - A divulgação da audiência pública deverá ser acompanhada da disponibilização, para análise pelos interessados, do relatório de análise de impacto regulatório, se existente, e dos estudos, dados e material técnico que o tenham fundamentado, ressalvados aqueles de caráter sigiloso.
Art. 49 Não caberá recurso administrativo contra as decisões da Diretoria Colegiada da agência reguladora, admitindo-se a apresentação de pedido de reconsideração perante o próprio colegiado, na forma prevista no respectivo regimento interno.
Parágrafo único - As decisões tomadas pela Diretoria Colegiada, em grau de recurso, em processos administrativos sancionatórios e em procedimentos administrativos disciplinares, serão consideradas definitivas em âmbito administrativo, não estando sujeitas a recurso ou a pedido de reconsideração.
CAPÍTULO VII
Das Sanções Administrativas
Art. 50 A inobservância desta lei ou das demais normas aplicáveis, bem como dos deveres decorrentes dos instrumentos de outorga dos serviços, sujeitará os infratores às seguintes sanções aplicáveis pela Agência, sem prejuízo das de natureza civil e penal:
I. advertência;
II. multa;
III. suspensão ou impedimento;
IV. cassação;
V. declaração de inidoneidade.
§1º - A aplicação das sanções de que trata este artigo:
1 - dependerá da instauração de processo administrativo sancionatório, em que sejam assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa, permitida, em caso de urgência e necessidade, a adoção de providências acautelatórias, inclusive de caráter inibitório, sem a prévia manifestação do interessado;
2 - será considerada definitiva em âmbito administrativo quando ratificada pela Diretoria Colegiada, não estando sujeita a recurso e a pedido de reconsideração, nos termos do parágrafo único do artigo 24 desta lei complementar.
3 - poderão ser aplicadas cumulativamente.
§ 2º - Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo legal, a ser realizado nos termos desta Lei e dos demais instrumentos de regulação pertinentes.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 51 É assegurado a qualquer pessoa o direito de peticionar ou de recorrer contra ato de membro da Agência Reguladora, devendo a decisão a respeito da petição ou do recurso ser proferida em até 90 (noventa) dias.
Art. 52 A Agência diligenciará para resolver, na esfera administrativa, divergências e conflitos que vierem a surgir entre prestador do serviço, poder concedente (ou titular) do serviço e/ou usuários.
Parágrafo único. Ato normativo da Agência disporá sobre os procedimentos a serem adotados para a solução de divergências e conflitos entre prestador de serviço, poder concedente e/ou usuários.
Art. 53 Na primeira gestão da AGERCON, a fim de implementar a transição para o sistema de mandatos não coincidentes, os mandatos terão a seguinte duração:
I. Diretor Presidente: mandato de 3 (três) anos e 6 (seis) meses;
II. Diretor Adminsitrativo-Financeiro: mandato de 3 (três) anos;
III. Ouvidor: mandato de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses; e
Parágrafo único. Os diretores nomeados nos termos deste artigo podem ser reconduzidos a novo mandato, observado o prazo estabelecido no art. 12 desta Lei.
Art. 54 Para atender a despesa decorrente da execução desta Lei, fica estabelecido as seguintes dotações orçamentárias:
Entidade: 1 - PREFEITURA MUNICIPAL DE CONFRESA Órgão: 03 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Unidade: 01 GESTÃO ADMINISTRATIVA
Proj./Ativ. 2.009 MANUTENÇÃO/ENCARGOS COM AGER
56 3.1.90.11.00.00.00.00 00.01.0500 (0500) VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS
PESSOAL CIVIL 10.000,00
57 3.1.91.13.00.00.00.00 00.01.0500 (0500) OBRIGACOES PATRONAIS 5.000,00
58 3.3.90.14.00.00.00.00 00.01.0500 (0500) DIARIAS - CIVIL 1.000,00
59 3.3.90.30.00.00.00.00 00.01.0500 (0500) MATERIAL DE CONSUMO 2.000,00
60 3.3.90.33.00.00.00.00 00.01.0500 (0500) PASSAGENS E DESPESAS COM
LOCOMOCAO 1.000,00
61 3.3.90.36.00.00.00.00 00.01.0500 (0500) OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS -
PESSOA FISICA 2.000,00
62 3.3.90.39.00.00.00.00 00.01.0500 (0500) OUTROS SERVICOS DE TERCEIROS -
PESSOA JURIDICA 8.000,00
63 3.3.90.40.00.00.00.00 00.01.0500 (0500) SERV.TECN. DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - PJ 2.000,00
64 4.4.90.52.00.00.00.00 00.01.0500 (0500) EQUIPTOS E MATERIAL PERMANENTE
2.000,00
Total do Projeto/Atividade: 33.000,00 Total da Unidade: 33.000,00
Total do Órgão: 33.000,00 Total da Entidade: 33.000,00
TOTAL GERAL: 33.000,00
Art. 55 A contabilidade, setor de empenhos e pagamentos, bem como compras e concursos públicos da Agência Reguladora serão realizados pela estrutura administrativa do Município de Confresa, através da Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Finanças, sem que isso importe na sua independência financeira.
Art. 56 Até que se complete o processo de estruturação e implantação da Agência Reguladora, as despesas a ela vinculadas correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas nesta lei.
Art. 57 O Poder Executivo, mediante solicitação da Agência Reguladora, enviará ao Poder Legislativo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, o quadro de servidores efetivos necessários para a manutenção da Agência.
Art. 58 O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 59 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando se as disposições em contrário, em especial:
I – A Lei Complementar 210 de 2022.
Paço Municipal de Confresa-MT, 12 de maio de 2025.
RICARDO ALOÍSIO BABINSKI
Prefeito Municipal