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Prefeitura Municipal de Confresa

LEI Nº 1461/2025, DE 12 DE MAIO DE 2025.

LEI Nº 1461/2025, DE 12 DE MAIO DE 2025.

AUTORIZA O CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL A FIRMAR TERMO DE CESSÃO DE USO DAS INSTALAÇÕES DA ESCOLA MUNICIPAL TAPIRAGUAIA PARA FUNCIONAMENTO DA UNIVALE – FACULDADES VALE DO ARAGUAIA LTDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RICARDO ALOÍSIO BABINSKI, Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuiçõesque lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - O Chefe do Poder Executivo do Município de Confresa/MT, fica autorizado a ceder, nos termos que menciona, salas de aula da Escola Municipal Tapiraguaia, localizada na rua Tapirapé, s/n, bairro Vila Nova, neste Município de Confresa-MT, mais espaço referente a sala Secretaria Administrativa, laboratório de informática, instalação Sanitária, sala de Professores, espaços de Convivência e alimentação e ainda os móveis necessários ao desenvolvimento da atividade a que se presta, para funcionamento da UNIVALE – FACULDADES VALE DO ARAGUAIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado denominada UNIVALE – FACULDADES VALE DO ARAGUAIA LTDA (UNIVALE Y FACULDADES VALE DO ARAGUAIA), inscrita no CNPJ sob o nº 60.490.799/0001-73, com sede profissional situada na Rua Tapirapé, nº 307, Bairro Vila Nova, neste Município de Confresa, CEP 78.652-000.

Art. 2º - A cessão de que trata o Artigo 1º desta Lei, será onerosa, devendo em seu período de vigência, a UNIVALE – FACULDADES VALE DO ARAGUAIA LTDAarcar com as seguintes obrigações:

I - O pagamento mensal proporcional ao consumo das tarifas de água e energia de toda a instalação da Escola Municipal Tapiraguaia;

II - Cessão para uso da Escola Municipal Tapiraguaia, dos equipamentos pedagógicos que possam auxiliar na educação do ensino fundamental ministrado na Escola, nos horários em que não estejam sendo utilizados para as atividades de ensino superior;

III - Organização e limpeza das salas de aulas para que possam ocorrer os cursos no período noturno.

IV - Utilização do estabelecimento cedido no horário compreendido entre 18:00 horas às 23:00 horas;

V - Adotar procedimento que não prejudique o funcionamento regular da Escola Municipal Tapiraguaia;

VI - A proibição de transferência ou cessão do espaço ou das atividades objeto de exploração a terceiros, ainda que parcialmente, sem autorização da Prefeitura Municipal;

Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder salas de aula do imóvel por um período de 10 (dez) anos, com efeitos a partir de abril de 2025, podendo ser prorrogado por igual período.

Parágrafo único – Fica estipulado para janeiro de 2026, o prazo referente ao período de melhorias e de efetivação da contrapartida que a UNIVALE – FACULDADES VALE DO ARAGUAIA LTDA realizará nas instalações da escola, o qual deverá constar no Termo de Cedência entre o Município de Confresa e a UNIVALE – FACULDADES VALE DO ARAGUAIA LTDA.

Art. 4º - A cessão de que trata esta Lei será concedido mediante regulamentação estabelecida em Termo de Convênio a ser celebrado entre as partes.

Parágrafo único –O Termo de Convênio e a cessão das salas de aula, só poderá ocorrer após a comprovação de a que UNIVALE – FACULDADES VALE DO ARAGUAIA LTDA, está ativa e registrada junto ao Ministério da Educação – MEC.

Art. 5º - A Prefeitura Municipal poderá solicitar o prédio cedido a qualquer tempo, independente de ato especial, retornando o imóvel a cedente, nos seguintes casos:

I - Se o imóvel no todo ou em parte vier a ser dada utilização diversa da qual foi destinada;

II - Se ocorrer o não cumprimento das condições impostas pela presente Lei;

III - se a cessionária renunciar a cessão, deixar de exercer sua atividade específica ou se extinguir;

IV - Findo o prazo estipulado no artigo 3º desta Lei, com respectiva prorrogação;

V - Construção de sede própria da UNIVALE – FACULDADES VALE DO ARAGUAIA LTDA;

VI - Por interesse público.

Art. 6º - A existência e a atuação de fiscalização do cedente em nada restringem a responsabilidade única, integral e exclusiva da cessionária em relação aos seus encargos tributários, trabalhistas e patrimoniais, e as consequências e aplicações próximas ou remotas.

Art. 7º - Se qualquer uma das partes, em benefício de outra, permitir, mesmo por omissão, a inobservância, no todo ou em parte de qualquer condição contidas nos artigos, incisos e parágrafos desta Lei, tal fato não poderá liberar, desonerar ou de algum modo afetar ou prejudicar essas mesmas condições citadas nos artigos, incisos e parágrafos, as quais permanecerão inalteradas, como se nenhuma tolerância houvesse ocorrido.

Art. 8º - Firmada a presente cessão, a cessionária permitirá que, os servidores do Município possam durante o período diurno utilizar dos aparelhos instalados para atender ao desenvolvimento educacional dos alunos da rede pública municipal.

Art. 9º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei, por Decreto, nas disposições que couber.

Art. 10º - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal de Confresa-MT, 12 de maio de 2025.

RICARDO ALOÍSIO BABINSKI

Prefeito Municipal