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Prefeitura Municipal de Confresa

LEI N. 1462/2025, DE 12 DE MAIO DE 2025.

LEI N. 1462/2025, DE 12 DE MAIO DE 2025.

Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados ou estacionados em situação que caracterize seu abandono.

RICARDO ALOÍSIO BABINSKI, Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuiçõesque lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido abandonar veículo ou estacioná-lo em situação que caracterize seu abandono em vias públicas, ruas, avenidas, calçadas, ou lugar público do município.

Parágrafo único. Todos os veículos, carcaças, chassis ou partes de veículos abandonados nos locais descritos no caput deverão ser removidos.

Art. 2º Para efeitos desta Lei consideram-se abandonados os veículos nas seguintes situações:

I - veículos motorizados ou não, que não seja possível a identificação de número de chassi ou sem a identificação de número de motor, com registro de comunicação de venda no sistema informatizado do Detrannet, BIN (Base de Identificação Nacional) DETRAN, com identificação do comprador ou não;

II - veículos motorizados ou não, que apresentem débitos fiscais registrados no sistema Detrannet, BIN (Base de identificação Nacional), Detran, impostos, multas, taxas, entre outros débitos atrelados ao veículo encontrado em visível estado de abandono em via pública;

III - veículo motorizado ou não, que se encontrar estacionado no mesmo local decretado no caput por 15 (quinze) dias consecutivos ou mais, sem funcionamento, depredados, com indícios de deteriorização, ou com impossibilidade de deslocamento sem auxílio, gerando acúmulo de lixo e/ou mato sob ele ou em seu entorno, prejudicando o fluxo de veículos, pedestres, prestação de serviços públicos ou em situação de evidente estado de decomposição de sua carroceria, gerando risco à coletividade e saúde pública.

Art. 3º O proprietário do veículo automotor, elétrico, de propulsão humana, reboque, semirreboque ou de tração animal que abandonar ou estacionar seu veículo em situação que infrinja a presente legislação, terá seu veículo removido pela Prefeitura Municipal de Confresa- MT

§ 1º Será emitida notificação ao proprietário, comprador, possuidor ou depositário, determinando a retirada do veículo infrator num prazo de 03 (três) dias, não sendo identificado o proprietário, o veículo será imediatamente removido.

§ 2º Não sendo atendido o disposto no parágrafo anterior, o veículo será recolhido ao depósito determinado pelo município, sendo liberado somente após o pagamento das despesas de transporte ao pátio e de outras taxas exigidas e regulamentadas.

§ 3º O proprietário do veículo, carcaça, chassi ou partes de veículo recolhido, terá 90 (noventa) dias para reavê-lo, a partir da data de seu recolhimento, sendo que, após esse período, o mesmo poderá ser leiloado como sucata pelo município.

§ 4º Os valores advindos da venda dos veículos, carcaças, chassis ou partes de veículos recolhidos, serão revertidos para a municipalidade para o Departamento de Trânsito.

§ 5º Na remoção, o veículo deverá ser fotografado ou filmado na situação em que se encontra para servir como prova do abandono e consequente infração a esta Lei.

§ 6º Não será instituída ou cobrada nenhuma multa pela situação de abandono do veículo, aplicando-se apenas a cobrança dos valores de transporte ao pátio e diárias pelo tempo de permanência do veículo no depósito municipal, ressalvados outros valores devidos aos órgãos municipais, estaduais ou federais integrantes do Sistema Nacional de Trânsito.

Art. 4º As reclamações sobre abandono ou estacionamento de veículo em situação que caracterize abandono nos locais descritos no Art. 1ºdesta Lei, deverão ser encaminhadas ao órgão competente  Secretaria de Planejamento – Departamento de Trânsito para análise da situação e providências cabíveis.

Art. 5º Outras infrações cometidas por estacionamento e não dispostas nesta Lei serão fiscalizadas conforme disposto no Código de Trânsito Brasileiro ou em suas Resoluções e a Lei Complementar Nº 167, de 22 de dezembro de 2020 (Código de Posturas do Município de Confresa.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias.

Paço Municipal de Confresa-MT, 12 de maio de 2025.

RICARDO ALOÍSIO BABINSKI

Prefeito Municipal