NOTIFICAÇÃO DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA
EMENTA: IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. LEI FEDERAL 14.133/2021 LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. ARTIGOS 137, inciso I, c/c Art. 138 inciso I. MOROSIDADE NA EXECUÇÃO DA OBRA.DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DEFESA DESPROVIDA.
RELATORIO.
I. TEMPESTIVIDADE
A impugnação foi apresentada ao órgão municipal responsável em tempo hábil, logo está TEMPESTIVA, e recebida para julgamento.
Estando em consonância com a Lei Federal n° 14.133/2021 no artigo 137, in verbis:
Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:
(...)
II. BREVE SINTESE
A empresa HJR ENGENHARIA LTDA, sagrou-se vencedora do certame licitatório de Concorrência n. 03/2024, celebrando assim o Contrato n° 12/2025, que tem por objeto Contratação De Empresa Especializada Para Construção De Estrutura Metálica Tipo Barracão Para A Unidade Receptora De Resíduos Municipal.
Ato contínuo, em que pese o atraso no inicio da obra supra, a fiscal de obra notificou a empresa contratada, pois na data de 17/03/2025 após visita in loco constatou que a obra objeto do contrato n° 12/2025 não havia se iniciado, e frisou que a ordem de serviços foi publicada em 17/02/2025.
Saliento ainda, que a empresa foi novamente notificada por intermédio da notificação n° 02/2025, reiterando a primeira notificação que em seu bojo relatava que a obra ainda não havia iniciado nas datas de 26/03/2025 e 31/03/2025.
Neste turno, a empresa contratada encaminhou resposta as notificações, alegando dificuldades logísticas e operacionais para iniciar a obra.
Registro por oportuno, que por duas vezes a empresa solicitou dilação de prazo a este município uma para o dia 15/04/2025 e 16/04/2025, ambas concedidas, para comprovar as justificativas ora alegadas de sua morosidade.
Entretanto a empresa, não apresentou justificativa, dento do prazo por ela requisitado, razão pela qual em 17 de abril a empresa foi notificada sobre a rescisão.
É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
III. DA ANÁLISE E JULGAMENTO
Ao analisar meticulosamente a impugnação apresentada, percebe-se que os argumentos arguidos não merecem prosperar, uma vez que a empresa sequer iniciou a obra, ou apresentou cronograma de início que atende-se o prazo estabelecido para a Obra.
Ademais, foi concedido dilação de prazo por duas vezes para a empresa comprovar as justificativas de atraso na obra, ou documentos que corroborem com as justificativas ofertadas pela empresa, o que resta evidente que não foi cumprido, na verdade o que se percebe é que a contratada usa de argumentos genéricos para se aproveitar do tempo, para injustificadamente não executar a obra objeto do contrato n° 12/2025.
A empresa em sua resposta a rescisão apresentou notas fiscais da compra do material que poderia ser usado na obra licitada, porem o argumento de que perderia os materiais não se sustenta pois poderá a empresa utilizar dos materiais em outra obra.
Ainda sobre sua resposta esta restou ausente com um data de início e cronograma de execução, quantidade de trabalhadores dentro outros fatores inerentes a execução em tempo hábil de forma a respeitar o cronograma inicial.
Nessa perspectiva, em arrimo ao Art. 137, inciso I, c/c Art. 138 inciso I, todos da Lei n. 14.133/2021, foi encaminhado a contratada NOTIFICAÇÃO DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO, vejamos o dispositivo legal, que transcrevo abaixo.
Art. 137. Constituirão motivos para extinção do contrato, a qual deverá ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, as seguintes situações:
I – não cumprimento ou cumprimento irregular de normas editalícias ou de cláusulas contratuais, de especificações, de projetos ou de prazos;
(...)
Art. 138. A extinção do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta;
Em face das razões acima e do descumprimento das cláusulas contratuais do contrato n° 12/2025, conforme exarado na Notificação de Rescisão Unilateral de Contrato Administrativo, imperioso rescindir o contrato, tendo em vista o descumprimento das cláusulas contratuais e morosidade injustificada para iniciar a obra.
Por conseguinte, justifica-se além do descumprimento contratual a necessidade e celeridade quanto a conclusão da obra, pois o município necessita da construção do barracão para atender as exigências da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso – DPE/MT
Grupo de Atuação Estratégica em Direitos Coletivos – GAEDIC Catadoras e Catadores de Materiais Recicláveis, que vem realizado diversas tratativas com este ente municipal, através de reuniões e ofícios, e nessas negociações ficou imposto ao município a construção do barracão/galpão, para atender a Política Nacional de Resíduos Sólidos e outras normas correlatas;
Importa ressaltar, que o atraso no início da obra, por culta exclusiva da licitante vencedora, está acarretando prejuízos ao município e a população desta urbe, considerando que é do município a obrigação de prestar o serviço público de gestão de resíduos sólidos.
Neste interim, o aludido atraso está causando prejuízo ao erário público, pois, a demora na construção do barracão faz com que o transbordo pago pelo município ao consorcio municipal em que participa, fique mais caro já que é cobrado por peso, logo, com o barracão de reciclagem em funcionamento, o peso do lixo a ser transportado será menor e com isso menor o gasto público.
Pelo exposto, tendo sido respeitado e ofertado o direito do exercício do contraditório e ampla defesa, dá-se desprovimento a impugnação apresentada, mantendo-se inalterada/incólume a NOTIFICAÇÃO DE RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO ADMINISTRATIVO, bem como os termos da publicação da mesma na AMM (Associação Mato-Grossense dos Municípios), publicada na edição do dia 22/04/2025.
Por derradeiro deixa-se de aplicar multa ou impedimentos previstos no art. 156 e seguintes da lei 14.133/2021 em desfavor da empresa.
Seja encaminhada a impugnante, sobre esta decisão bem para caso queira recorrer da mesma.
Jauru-MT, aos 12 de maio de 2025.
VALDECI JOSE DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL