LEI MUNICIPAL 551
14 de Maio de 2025
LEI MUNICIPAL N.° 551/2.012
29 DE MARÇO DE 2.012
Dispõe sobre a reestruturação da Carreira dos Profissionais da Educação Básica do Município de Santa Terezinha.
O Prefeito de Santa Terezinha, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
Faço saber que a Câmara Municipal, pelos seus representantes, aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1°. Esta Lei Complementar reformula a carreira estratégica dos profissionais da Educação Pública Básica do Município Santa Terezinha, tendo por finalidade reorganizar, reestruturar e estabelecer as normas sobre o regime jurídico de seu pessoal.
Parágrafo único. Entende-se por carreira estratégica aquela essencial para o oferecimento de serviço público, priorizado e mantido sob a responsabilidade do Município, com admissão exclusiva por concurso público, não podendo ser terceirizado, transferido a organização de direito privado ou privatizado, com revisão anual dos subsídios a cada 12 (doze) meses, corrigido pelo índice nacional de preços ao consumidor (INPC).
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 2° - Para os efeitos desta lei complementar entende-se por Profissionais da Educação Básica o conjunto de Professores que exercem atividades de docência ou suporte pedagógico direto a tais atividades, incluídas as de Coordenação Pedagógica, Direção Escolar, servidores: Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional, que desempenham atividades nas escolas municipais, Centros de Educação Infantil e no Órgão Central da Educação Pública do Município de Santa Terezinha – MT.
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Educação deve proporcionar aos Profissionais da Educação Básica valorização mediante formação continuada, manutenção do piso salarial profissional, garantia de condições de trabalho, de residência (alojamentos nas unidades escolares para abrigar os profissionais que não residem na comunidade), condições básicas para o aumento da produção científica e cumprimento da aplicação dos recursos constitucionais destinados à educação.
SEÇÃO II
Da Constituição da Carreira
Art. 3º - A Carreira dos Profissionais da Educação Pública Básica Municipal é constituída de três classes de cargos:
I. Professor composto das atribuições inerentes às atividades de docência, de coordenação e assessoramento pedagógico e de direção de unidade escolar.
II. Técnico Administrativo Educacional composto de atribuições inerentes às atividades de administração escolar, de multimeios didáticos, desenvolvimento infantil e outras que exijam formação mínima de ensino médio e profissionalização específica;
III. Apoio Administrativo Educacional composto de atribuições inerentes às atividades de nutrição escolar, de manutenção de infraestrutura, vigilância, transporte escolar ou outras que requeiram formação em nível de ensino fundamental e profissionalização específica.
CAPÍTULO II
Das Séries de Classe dos Cargos da Carreira
Seção I
Da Série de Classe do Cargo de Professor
Art. 4º - A carreira dos Profissionais da Educação Básica é constituída de:
I - 03 (três) cargos de carreira, de provimento efetivo:
a) Professor - composto das atribuições e atividades descritas no § 3º do art. 5º desta lei complementar;
b) Técnico Administrativo Educacional - composto das atribuições e atividades descritas no art. 8º desta lei complementar;
c) Apoio Administrativo Educacional - composto das atribuições e atividades descritas no art. 8º desta lei complementar;
II - 03 (três) funções de dedicação exclusiva:
a) Diretor de unidade escolar, função composta das seguintes atribuições:
1. Representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;
2. Coordenar, em consonância com o Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar, a elaboração, a execução e a avaliação do Projeto Político-Pedagógico e do Plano de Desenvolvimento Estratégico da Escola, observadas as políticas públicas da Secretaria de Estado e Municipal de Educação, e outros processos de planejamento;
3. Coordenar a implementação do Projeto Político-Pedagógico da Escola, assegurando a unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar;
4. Manter atualizado o tombamento dos bens públicos, zelando, em conjunto com todos os segmentos da comunidade escolar, pela sua conservação;
5. Dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emitidas pelos órgãos do sistema de ensino;
6. Submeter ao Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar para exame e parecer, no prazo regulamentado, a prestação de contas dos recursos financeiros repassados à unidade escolar;
7. Divulgar a comunidade escolar a movimentação financeira da escola;
8. Coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico-administrativo-financeiras desenvolvidas na escola;
9. Apresentar, semestralmente, à Secretaria Municipal de Educação e à Comunidade Escolar, a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Desenvolvimento da Escola, avaliação interna da escola e as propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e ao alcance das metas estabelecidas;
10. Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente;
b) Coordenador pedagógico, função composta das seguintes atribuições:
1. Investigar o processo de construção de conhecimento e desenvolvimento do educando;
2. Criar estratégias de atendimento educacional complementar e integrada às atividades desenvolvidas na turma;
3. Proporcionar diferentes vivências visando o resgate da autoestima, a integração no ambiente escolar e a construção dos conhecimentos onde os alunos apresentam dificuldades;
4. Participar das reuniões pedagógicas planejando, junto com os demais professores, as intervenções necessárias a cada grupo de alunos, bem como as reuniões com pais e conselho de classe;
5. Coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas da Unidade Escolar;
6. Articular a elaboração participativa do Projeto Pedagógico da Escola;
7. Coordenar, acompanhar e avaliar o projeto pedagógico na Unidade Escolar;
8. Acompanhar o processo de implantação das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação relativa à avaliação da aprendizagem e ao currículo, orientado e intervindo junto aos professores e alunos quando solicitado e/ou necessário;
9. Coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos, visando a correção e intervenção no Planejamento Pedagógico;
10. Desenvolver e coordenar sessões de estudos nos horários de hora-atividade, viabilizando a atualização pedagógica em serviço;
11. Coordenar e acompanhar as atividades nos horários de hora-atividade na unidade escolar;
12. Analisar/avaliar junto aos professores as causas da evasão e repetência propondo ações para superação;
13. Propor e planejar ações de atualização e aperfeiçoamento de professores e técnicos, visando à melhoria de desempenho profissional;
14. Divulgar e analisar, junto à Comunidade Escolar, documentos e diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Estadual de Educação, buscando implementá-los na unidade escolar, atendendo às peculiaridades regionais;
15. Coordenar a utilização plena dos recursos da TV Escola pelos professores, onde não houver um técnico em multimeios didáticos;
16. Propor e incentivar a realização de palestras, encontros e similares com grupos de alunos e professores sobre temas relevantes para a formação integral e desenvolvimento da cidadania;
17. Propor, em articulação com a Direção, a implantação e implementação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de ensino e o sucesso escolar dos alunos;
b) Secretário Escolar, função composta das seguintes atribuições:
1. Responsabilidade básica de planejamento, organização, coordenação, controle e avaliação de todas as atividades pertinentes à secretaria e sua execução;
2. Participar da elaboração do Plano de Desenvolvimento Escolar;
3. Participar juntamente com os técnicos administrativos educacionais, da programação das atividades da secretaria, mantendo-a articulada com as demais programações da Escola;
4. Atribuir tarefas aos técnicos administrativos educacionais, orientando e controlando as atividades de registro e escrituração, assegurando o cumprimento de normas e prazos relativos ao processamento de dados determinados pelos órgãos competentes;
5. Verificar a regularidade da documentação referente à matrícula, adaptação, transferência de alunos, encaminhando os casos especiais à deliberação do diretor (a);
6. Atender, providenciar o levantamento e encaminhamento aos órgãos competentes de dados e informações educacionais;
7. Preparar a escala de férias e gozo de licença dos servidores da escola submetendo à deliberação do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar;
8. Elaborar e providenciar a divulgação de editais, comunicados e instruções relativas às atividades;
9. Elaborar relatórios das atividades da Secretaria e colaborar na elaboração do relatório anual da escola;
10. Cumprir e fazer cumprir as determinações do diretor (a), do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar e dos órgãos competentes;
11. Assinar, juntamente com o diretor (a), todos os documentos escolares destinados aos alunos;
12. Facilitar e prestar todas as solicitações aos representantes da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Estadual de Educação sobre o exame de livros, escrituração e documentação relativa à vida escolar dos alunos e vida funcional dos servidores e, fornecer-lhes todos os elementos que necessitarem para seus relatórios, nos prazos devidos;
13. Redigir as correspondências oficiais da escola;
14. Dialogar com o diretor (a) sobre assunto que diga respeito à melhoria do andamento de seu serviço;
15. Não permitir a presença de pessoas não autorizadas ao serviço da secretaria;
16. Tomar as providências necessárias para manter a atualização dos serviços pertinentes ao estabelecimento;
17. Fazer a distribuição de serviços aos técnicos administrativos educacionais;
18. Tabular os dados dos rendimentos escolares, em conformidade ao processo de recuperação e no final de cada ano letivo.
§1º. A ocupação das funções de dedicação exclusiva, estabelecidas no inciso II deste artigo, é privativa ao servidor de carreira efetivo, atendidos os requisitos estabelecidos para a sua designação, a serem regulamentados.
§2°. A Dedicação exclusiva do parágrafo acima será absoluta nas unidades escolares que ultrapassarem 120 (cento e vinte) alunos matriculados. E em casos específicos poderá ser ocupado por servidor contratado ou comissionados em unidades escolares que não houver servidor efetivo que deseje desempenhar essas funções.
(Obs: artigo alterado para 95 alunos matriculados)
§ 3°. A quantidade total de vagas referente às funções de dedicação exclusiva fica estabelecida de acordo com a tabela em Anexo desta lei complementar.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS DA CARREIRA
Seção I
Do Cargo de Professor
At. 5º - O cargo de Professor é estruturado em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas.
§1º- As classes são estruturadas segundo a formação exigida para o provimento e para a progressão horizontal no cargo, de acordo com seguinte:
I. Classe A - habilitação específica de nível médio-magistério;
II. Classe B - habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena e/ou formação nos esquemas I e II, conforme Parecer 151/70 do Ministério de Educação, aprovado em 06 de fevereiro de 1970;
III. Classe C - habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com especialização, atendendo às normas do Conselho Nacional de Educação/CNE;
IV. Classe D: habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com curso demestrado na área de educação relacionada com sua habilitação;
V. Classe E: habilitação específica de grau superior em nível de graduação, representado por licenciatura plena, com curso de doutorado na área de educação relacionada com sua habilitação.
§2º- Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 12 que constituem a linha vertical de progressão.
§3º- São atribuições específicas do professor:
I. Participar da formulação de Políticas Educacionais nos diversos âmbitos do Sistema Público de Educação Municipal;
II. Elaborar planos, programas e projetos educacionais no âmbito específico de sua atuação;
III. Participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico;
IV. Desenvolver a regência efetiva;
V. Controlar e avaliar o rendimento escolar;
VI. Executar tarefa de recuperação de alunos;
VII. Participar de reunião de trabalho;
VIII. Desenvolver pesquisa educacional;
IX. Participar de ações administrativas e das interações educativas com a comunidade;
X. Buscar formação continuada no sentido de enfocar a perspectiva da ação reflexiva e investigativa;
XI. Cumprir e fazer cumprir as determinações da legislação vigente;
XII. Cumprir a hora-atividade no âmbito da unidade escolar;
XIII. Manter a cota mínima de produção científica, que será estabelecida por meio de ato administrativo regulamentar.
Seção II
Dos Cargos de Técnico Administrativo Educacional e Apoio Administrativo Educacional
Art. 6º - O cargo de Técnico Administrativo Educacional estrutura-se em linha horizontal de acesso, identificada por letras maiúsculas:
I. Classe A: habilitação específica no ensino médio e curso de profissionalização específica;
II. Classe B: habilitação em nível superior, na área de educação, mais curso de profissionalização específica;
III. Classe C: habilitação em nível superior, na área de educação, com curso de especialização lato sensu em área correlata, mais curso de profissionalização específica;
IV. Classe D: habilitação em grau superior, na área de educação, com curso de mestrado na área de atuação ou correlata profissionalização específica.
V. Classe E: habilitação em grau superior, na área de educação, com curso de doutorado na área de atuação ou correlata profissionalização específica.
§1º - Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 12 que constituem a linha vertical de progressão.
§2º - A estrutura, o conteúdo e a carga horária do curso de profissionalização específica serão regulamentados conforme Legislação Profissional.
Art. 7º - O cargo de Apoio Administrativo Educacional estrutura-se em linha horizontal de acesso identificada por letras maiúsculas:
I. Classe A: habilitação em nível de ensino fundamental completo e curso de profissionalização específica;
II. Classe B: habilitação em nível de ensino médio e curso de profissionalização específica.
III. Classe C: habilitação em nível superior/curso de profissionalização específica.
§1º - Cada classe desdobra-se em níveis, indicados por algarismos arábicos de 01 a 12, que constituem a linha vertical de progressão.
§2º- A estrutura, o conteúdo e a carga horária do curso de profissionalização específica serão regulamentados através de portaria emitida pelo Secretário titular da pasta.
Art. 8º - São atribuições do Técnico Administrativo Educacional e do Apoio Administrativo Educacional:
I. Técnico Administrativo Educacional:
a) Administração Escolar, cujas principais atividades são: escrituração, arquivo, protocolo, estatística, atas, transferências escolares, boletins, relatórios relativos ao funcionamento das secretarias escolares; assistência e/ou administração dos serviços de almoxarifado, dos serviços de planejamento e orçamentários, dos serviços financeiros; dos serviços de manutenção e controle da infraestrutura; dos serviços de transporte, dos serviços de manutenção, guarda e controle dos materiais e equipamentos para a prática de esportes nas unidades escolares e outros;
c) Multimeios Didáticos, cujas principais atividades são: organizar, controlar e operar quaisquer aparelhos eletrônicos tais como: mimeógrafo, videocassete, televisor, projetor de slides, computador, calculadora, fotocopiadora, retroprojetor, bem como outros recursos didáticos de uso especial, atuando ainda, na orientação dos trabalhos de leitura nas bibliotecas escolares, laboratórios e salas de ciências;
d) Desenvolvimento Infantil – cujas principais atribuições são: auxiliar e apoiar nas atividades pedagógicas e recreativas da Educação Infantil; promover e zelar pela higiene, alimentação, segurança e saúde das crianças;
II. Apoio Administrativo Educacional:
a) Nutrição Escolar, cujas principais atividades são: preparar os alimentos que compõem a merenda, manter a limpeza e a organização do local, dos materiais e dos equipamentos necessários ao refeitório e a cozinha, manter a higiene, a organização e o controle dos insumos utilizados na preparação da merenda e das demais refeições;
b) Manutenção de Infraestrutura, cujas principais atividades são: limpeza e higienização das unidades escolares, execução de pequenos reparos elétricos, hidráulicos, sanitários e de alvenaria, execução da limpeza das áreas externas incluindo serviços de jardinagem;
c) Transporte, cujas principais atividades são: conduzir os veículos pertencentes à Secretaria Municipal de Educação de acordo com as disposições contidas no Código Nacional de Trânsito, manter os veículos sob sua responsabilidade em condições adequadas de uso e, detectar, registrar e relatar ao superior hierárquico todos os eventos mecânicos, elétricos e de funilaria anormais que ocorram com o veículo durante o uso;
d) Vigilância, cujas principais atividades são: fazer a vigilância das áreas internas e externas das unidades escolares e órgão central, comunicar ao diretor das unidades escolar todas as situações de risco à integridade física das pessoas e do patrimônio público;
§1º- O desenvolvimento das atribuições e atividades do Técnico e do Apoio Administrativo Educacional dar-se-á dentro das unidades escolares, nas quais serão lotados de acordo com as necessidades e conveniência da Unidade Escolar e da Secretaria Municipal de Educação, bem como do estabelecido no lotacionograma de cada unidade escolar.
§2º- Os profissionais de apoio administrativo educacional deverão ser capacitados para executar as atribuições estabelecidas no inciso II deste artigo.
TÍTULO III
Do Regime Funcional
CAPÍTULO I
Do Ingresso
Art. 9º- Para ingresso na carreira dos profissionais da educação pública municipal, exigir-se-á concurso público de prova e títulos.
Art. 10º- Para ingresso na Carreira dos Profissionais da Educação Pública Básica Municipal, serão obedecidos os seguintes critérios:
I. Ter a habilitação específica exigida para provimento de cargo público;
II. Ter escolaridade compatível com a natureza do cargo;
III. Ter registro profissional expedido por órgão competente, quando assim o exigir.
IV. Ser aprovado em Concurso Público de Provas e títulos.
Parágrafo Único. Para o ingresso no cargo de Professor, além de outros requisitos estabelecidos em lei, exigir-se-á Diploma de Professor, expedido por estabelecimento oficial e reconhecido, observando-se, para o exercício nas diversas séries, a seguinte formação mínima:
a) Para a Educação Infantil, exigir-se-á como formação mínima o ensino médio magistério ou curso de licenciatura plena em pedagogia, com habilitação para educação infantil.
b) Para o ensino fundamental séries iniciais, exigir-se-á como formação mínima o ensino médio magistério ou curso de licenciatura plena em pedagogia, com habilitação para séries iniciais do ensino fundamental.
c) Para o ensino fundamental séries finais, exigir-se-á, como formação mínima, curso de Licenciatura Plena, com habilitações específicas para a área ou disciplina que concorre.
Seção I
Do Concurso Público
Art. 11. O concurso público para provimento dos cargos dos Profissionais da Educação Pública Municipal reger-se-á em todas as suas fases pelas normas estabelecidas na legislação que orienta os concursos públicos, em edital a ser baixado pelo órgão competente atendendo as demandas do município, por unidade escolar e órgão central.
§1º- O julgamento dos títulos será efetuado de acordo com os critérios estabelecidos pelo Edital de Abertura do Concurso.
§2º- O prazo de validade do concurso será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por mais 02 (dois) anos.
Art. 12. As provas do concurso público para a carreira dos Profissionais da Educação Básica deverão abranger os aspectos de formação geral e formação específica, de acordo com a habilitação exigida pelo cargo.
CAPÍTULO II
Das Formas de Provimento
Seção I
Da Nomeação
Art.13. Nomeação é a forma de investidura inicial em cargo público.
§1º- A nomeação em caráter efetivo obedecerá rigorosamente à ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso.
§2º- O nomeado adquire estabilidade após o cumprimento do estágio probatório nos termos do Art. 19 desta Lei Complementar.
Seção II
Da Posse
Art.14. Posse é investidura em cargo público.
Parágrafo Único. A posse será efetuada mediante a aceitação expressa das atribuições de servidores e responsabilidades inerentes ao cargo público com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.
Art.15. Haverá posse nos cargos da carreira dos Profissionais da Educação Pública Municipal, nos casos de nomeação.
Art.16. A posse será dada pela autoridade educacional hierarquicamente superior ao empossado, observadas as exigências legais e regulamentares para a investidura no cargo.
Art.17. A posse deverá ser efetuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Ato de Provimento no Diário Oficial do Estado e/ou no jornal de publicação dos Atos Oficiais do Município.
§1º- A requerimento do interessado, o prazo da posse poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias.
§2º- No caso do interessado não tomar posse no prazo previsto no caput deste artigo, tornar-se-á sem efeito a sua nomeação, ressalvado o previsto no parágrafo anterior.
§3º- A posse poderá dar-se mediante procuração específica.
§4º- No ato da posse o servidor público, apresentará obrigatoriamente, declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
Art.18. A posse em cargo público dependerá de comprovada aptidão física e mental para o exercício do cargo, mediante inspeção médica oficial.
Seção III
Do Exercício
Art.19. Exercício é o efetivo desempenho do cargo para qual o Profissional da Educação Básica foi nomeado e empossado.
Parágrafo Único. Se o Profissional da Educação Básica não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias após a sua posse, tornar-se-á sem efeito a sua nomeação.
Seção IV
Do Estágio Probatório
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor público nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observado os seguintes fatores:
I. Zelo, eficiência e criatividade no desempenho das atribuições de seu cargo;
II. Assiduidade e pontualidade;
III. Produtividade;
IV. Capacidade de iniciativa e de relacionamento;
V. Respeito e compromisso com a instituição;
VI. Participação nas atividades promovidas pela instituição;
VII. Responsabilidade e disciplina;
VIII. Idoneidade moral.
Art. 21. Durante o período do estágio probatório, estará sendo realizada, de forma permanente, a avaliação do desempenho do servidor público, de acordo com o que dispuser a legislação ou regulamento pertinente, devendo ser submetida à homologação da autoridade competente quatro mês antes de findo este período, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos do artigo anterior desta Lei Complementar, assegurado ampla defesa.
§1º- Para avaliação prevista no caput deste artigo será constituída Comissão de Avaliação nas unidades escolares, com participação paritária dos segmentos da escola (professores, técnicos e apoios administrativos). A Comissão de Avaliação nas unidades escolares realizará os procedimentos avaliativos de acordo com os critérios do estágio probatório e a Secretaria Municipal de Educação validará o processo de avaliação do servidor.
§2º- O Profissional da Educação Básica não aprovado no estágio probatório será exonerado, cabendo recurso ao dirigente máximo do sistema.
Seção V
Da Estabilidade
Art. 22. O Profissional da Educação Básica habilitado em concurso público e empossado em cargo da carreira adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício, condicionada a aprovação no Estágio Probatório.
Art. 23. O Profissional da Educação Básica estável só perderá o cargo:
I. Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II. Mediante processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa;
III. Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, assegurada ampla defesa; e
IV. Em conformidade com as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4o- do art. 169 da Constituição Federal.
Seção VI
Da Readaptação
Art. 24. Readaptação é o aproveitamento do Profissional da Educação Pública Básica em cargo de atribuição e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
§1º- Se julgado incapaz para o serviço público o readaptando será aposentado nos termos da lei vigente.
§2º- A readaptação será efetivada em cargo da carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida.
§3º- Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar redução da remuneração do Profissional da Educação Pública Básica.
Seção VII
Da Reversão
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade do Profissional da Educação Básica aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
A reversão far-se-á a pedido, e no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação, com remuneração integral.
§ 1º. Encontrando-se provido este cargo, o servidor público exercerá suas atribuições como excedente, até à ocorrência de vaga.
§ 2º. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
Seção VIII
Da Reintegração
Art. 26. Reintegração é a reinvestidura do servidor público estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§1º- Na hipótese do cargo ter sido extinto, o servidor público ocupará outro cargo equivalente ao anterior com todas as vantagens.
§2º- O cargo a que se refere caput deste artigo somente poderá ser preenchido em caráter precário até o julgamento final.
Seção IX
Da Recondução
Art. 27. Recondução é o retorno do Profissional da Educação Básica estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I. Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II. Reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se, provido o cargo de origem, o profissional da Educação Básica será aproveitado em outro cargo.
Seção X
Da Disponibilidade e do Aproveitamento
Art. 28. Aproveitamento é o retorno do Profissional da Educação Básica em disponibilidade ao exercício do cargo público.
Art. 29. Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o Profissional da Educação Básica estável ficará em disponibilidade, com direito à percepção de remuneração proporcional ao tempo de serviço no cargo.
Art. 30. O retorno à atividade do Profissional da Educação Básica em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e remunerações compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Educação determinará o imediato aproveitamento do Profissional da Educação Básica em disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer nos órgãos da administração pública, na localidade em que trabalhava anteriormente ou em outra, atendendo ao interesse público.
Art. 31. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o Profissional da Educação Básica não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
Art. 32. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.
CAPÍTULO III
Da Vacância
Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de:
I. Exoneração;
II. Demissão;
III. Transferência;
IV. Readaptação;
V. Aposentadoria;
VI. Posse em outro cargo inacumulável; e
VII. Falecimento.
Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor público, ou de ofício.
Parágrafo Único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I. Quando não satisfeita às condições do estágio probatório;
II. Quando por decorrência do prazo, ficar extinta a punibilidade para demissão por abandono de cargo;
III. Quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício no prazo estabelecido.
Art. 35. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:
I. A juízo da autoridade competente, salvo os cargos ocupados mediante processos eletivos;
II. A pedido do próprio servidor público.
CAPÍTULO IV
Do Regime de Trabalho
Seção I
Da Jornada Semanal de Trabalho
Art. 36. O regime de trabalho dos Profissionais da Educação Pública Básica Municipal será de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 37. A distribuição da jornada de trabalho do Profissional da Educação Pública Básica Municipal é de responsabilidade da Unidade Escolar e homologada pela Secretaria Municipal de Educação, devendo estar articulada ao Plano de Desenvolvimento Estratégico em se tratando de Unidade Escolar.
Art. 38. Fica assegurado a todos os professores o correspondente a 1/3(um terço) de sua jornada semanal para atividades relacionadas com o processo didático-pedagógico.
§1º- Entende-se por hora-atividade aquelas destinadas a preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica da escola.
§2º- Dentro de um percentual de até 10% do quadro de professores, poderá a Unidade Escolar nos termos de regulamentação específica, destinar percentual superior ao previsto no “caput” deste artigo.
§3º- Na aplicação do preceito contido no parágrafo anterior, será observado o limite de até 50% (cinqüenta por cento) da jornada de trabalho para professores em regência que desenvolverem atividades articuladas e previstas no projeto político pedagógico, aprovado pelo Conselho Deliberativo Escolar e ratificado pela Secretaria Municipal de Educação.
§4º- São considerados requisitos básicos para a distribuição referida no parágrafo anterior:
I. Apresentação de um projeto individual ou coletivo de natureza científica ou cultural e de função pedagógica, sintonizado com o Projeto Político-Pedagógico da escola;
II. Impedimento de outro vínculo empregatício, público ou privado;
III. Apresentação periódica para a apreciação e aprovação da equipe técnico-pedagógica de relatório descritivo e analítico dos resultados parciais alcançados, de forma a garantir a continuidade de execução do projeto;
IV. Realização de pesquisa e participação em grupos de estudo ou de trabalho conforme o Projeto Político-Pedagógico da escola.
§5º- As demais condições e normas de implantação e avaliação da hora-atividade serão definidas em regulamentação específica, por comissão paritária entre as Secretaria Municipal de Educação e o sindicato da categoria.
Art. 39. Ao Profissional da Educação Pública no exercício da função de Direção da Unidade Escolar, Coordenador Pedagógico e Secretário Escolar será atribuído o regime de trabalho de Dedicação Exclusiva, não incorporável para fins de aposentadoria com impedimento de exercício de outra atividade remunerada, seja pública ou privada. Salvo as Unidades Escolares com menos de 250 (duzentos e cinqüenta) alunos matriculados.
Parágrafo Único. Aos Profissionais da Educação Básica de que trata o caput do artigo será concedido adicional por Dedicação Exclusiva, a ser regulamentado em lei específica.
TÍTULO IV
Da Movimentação na Carreira
CAPÍTULO I
Da Movimentação Funcional
Art. 40. A movimentação funcional do Profissional da Educação Pública Municipal dar-se-á em duas modalidades:
I. Por promoção de classe;
II. Por progressão funcional.
Seção I
Da Promoção de Classe
Art. 41. A promoção do Profissional da Educação Pública Básica Municipal, de uma classe para outra, imediatamente superior à que ocupa, na mesma série de classes, dar-se-á em virtude da nova habilitação específica alcançada pelo mesmo, devidamente comprovada.
§1º- O profissional nomeado para a carreira dos profissionais da educação básica será enquadrado na classe e nível inicial.
§2º- Os coeficientes para os aumentos salariais de uma classe para a subseqüente ficam estabelecidos de acordo com o seguinte:
I. Para as classes do cargo de Professor:
a) Classe A: 1,00;
b) Classe B: 1,50;
c) Classe C: 1,70;
d) Classe D: 1,90;
e) Classe E: 2,10;
II. Para as classes do cargo de Técnico Administrativo Educacional:
a) Classe A: 1,00;
b) Classe B: 1,50;
c) Classe C: 1,70;
d) Classe D: 1,90;
e) Classe E: 2,10;
• Para as classes do cargo de Apoio Administrativo Educacional:
• Classe A: 1,00;
• Classe B: 1,25;
• Classe C: 1,50;
Seção II
Da Progressão Funcional
Art. 42. Profissional da Educação Pública Municipal obterá progressão funcional, de um nível para outro, mediante aprovação em processo contínuo e específico de avaliação, observada o interstício de 03 (três) anos.
§1º- Decorrido o prazo previsto no “caput”; e não havendo processo de avaliação, a progressão funcional dar-se-á automaticamente.
§2º- As demais normas da avaliação processual referida no “caput” deste artigo, incluindo instrumentos e critério, terão regulamento próprio, definidos pela Secretaria Municipal de Educação.
§3º- Os coeficientes para os aumentos salariais de um nível para o subseqüente ficam estabelecidos de acordo com o seguinte:
I. 1,00;
II. 1,04;
III. 1,085;
IV. 1,135;
V. 1,19;
VI. 1,25;
VII. 1,32;
VIII. 1,41;
IX. 1, 50;
X. 1,53;
XI. 1,56;
XII. 1,59;
Seção III
Da Remoção
Art. 43. Remoção é o deslocamento, do professor, do funcionário Técnico-Administrativo ou de Apoio em Educação Pública Municipal, de uma para outra Unidade de Ensino no Município, observada a existência de vagas.
§1º- A remoção processar-se-á:
I. A pedido;
II. Por permuta;
III. Por motivo de saúde;
IV. Por transferência de um dos cônjuges, dentro do município, quanto este for servidor público.
§2º- A remoção dar-se-á exclusivamente em época de férias escolares.
§3º- A remoção por motivo de saúde dependerá de inspeção médica oficial, comprovando as razões apresentadas pelo requerente.
§4º- A remoção por permuta poderá ser concedida quando os requerentes exercerem atividades da mesma natureza, do mesmo nível e grau de habilitação.
§5º- O removido terá o prazo de 30 (trinta) dias para entrar em exercício na nova sede.
TÍTULO V
Dos Direitos, das Vantagens, das Licenças e das Concessões.
CAPÍTULO I
DO SUBSÍDIO
Art. 44. O sistema remuneratório dos Profissionais da Educação Básica é estabelecido através de subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou qualquer outra espécie remuneratória, salvo os casos previstos no inciso II do artigo 4º desta lei.
Art. 45. Fica instituído por esta Lei Complementar, o Piso Salarial, em forma de subsídio, em parcela única, dos Profissionais da Educação Básica do Município de Santa Terezinha, com jornada de 30 (trinta) horas semanais, abaixo do qual não haverá qualquer subsídio, ressalvada a diferenciação decorrente do não cumprimento da exigência de escolaridade mínima para o enquadramento.
Art. 46. O cálculo dos subsídios correspondentes a cada classe e nível da estrutura da carreira dos Profissionais da Educação Básica, obedecerá às tabelas em anexo.
Art. 47. O valor do Piso Salarial dos Profissionais da Educação Pública Básica será de R$ 900,00 (novecentos reais).
Art. 48. Para nível médio, considerando magistério para cargo de Professor e de ensino médio mais profissionalização específica, para os ocupantes do cargo de Técnico Administrativo Educacional ou de Apoio Administrativo Educacional.
§1º- Para os Profissionais da Educação Pública Básica que têm Ensino Fundamental, mais a profissionalização, o piso salarial será de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais).
§2º- Até a conclusão da profissionalização específica, garante-se ao Profissional da Educação Básica.
I. Na forma de subsídio piso de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais) para os que têm Ensino Médio;
II. Na forma de subsídio piso de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais) para os que têm Ensino Fundamental.
CAPITULO II
Dos Direitos
Seção I
Da Licença para Qualificação Profissional
Art. 49. A licença para qualificação profissional se dará com prévia autorização do Chefe do Executivo Municipal através de publicação do ato na imprensa oficial do Município e consiste no afastamento do Profissional da Educação Básica do quadro de provimento efetivo, sem ou com prejuízo de seus subsídios, conforme requisitos do artigo 49, assegurada a sua efetividade para todos os efeitos da carreira, que será concedida para freqüência a cursos de pós-graduação, no País ou exterior, se de interesse da administração e será concedida:
I. Para freqüência de cursos de atualização, em conformidade com a Política Educacional ou com Plano de Desenvolvimento Estratégico;
II. Para freqüência a cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização profissional ou a nível de pós-graduação, e estágio, no país ou no exterior, se do interesse da unidade;
III. Para participar de Congressos e outras reuniões de natureza científica, cultural, técnica ou sindical, inerentes às funções desempenhadas pelo Profissional na Educação Básica.
Art. 50. São requisitos para a concessão de licença para aperfeiçoamento profissional:
I. Exercício de 03 (três) anos ininterruptos na função;
II. Curso correlacionado com a área de atuação, em sintonia com a Política Educacional e com Projeto Político-Pedagógico da Escola da escola;
III. disponibilidade Orçamentária e Financeira.
Art. 51. Os Profissionais da Educação Básica licenciado para fins de que trata o Art. 47, obrigam-se a prestar serviços no órgão de lotação, quando de seu retorno, por um período mínimo igual ao do seu afastamento.
Parágrafo Único. Ao servidor público beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento da despesa havida com o mesmo afastamento.
Art. 52. O número de licenciados para qualificação profissional não poderá exceder 1/6 (um sexto) do quadro de lotação da unidade.
§1º- A licença de que trata o caput deste artigo será concedida mediante requerimento fundamentado e projeto de estudo apresentado para apreciação do Conselho Deliberativo Escolar e anuência do Chefe do Executivo Municipal, com, no mínimo, 6 (seis) meses de antecedência.
§2º- Em se tratando de profissional do órgão central, o requerimento e o projeto de estudo deverão ser apresentados à autoridade máxima da Instituição para anuência do Chefe do Executivo Municipal, com no mínimo 6 (seis) meses de antecedência.
Seção II
Das Férias
Art. 53. O professor e o servidor público em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais:
I. de 45 (quarenta e cinco) dias para professores, de acordo com o calendário escolar;
II. de 30 (trinta) dias para os demais profissionais da educação básica, de acordo com a escala de férias;
§1º- O professor e o servidor público em educação básica, em exercício fora da unidade escolar gozarão de 30 (trinta) dias de férias anuais, conforme onde estiver prestando serviço.
§2º- É vedado levar à conta de férias, qualquer falta ao serviço.
§3º- É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço e pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.
Art. 54. Independente de solicitação do servidor será pago aos profissionais da educação, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.
Parágrafo único. Aplicam-se proporcionalmente aos servidores contratados temporariamente, o disposto neste caput deste artigo.
Seção III
Da Licença-Prêmio por Assiduidade
Art. 55. Após cada qüinqüênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público municipal, o Profissional da Educação fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
§1º- Para fins de licença-prêmio de que trata este artigo, será considerado o tempo de serviço desde seu ingresso na educação pública municipal.
§2º- É facultado ao profissional da Educação fracionar a licença de que trata este artigo em até 03 (três) parcelas, desde que defina previamente os meses para gozo da licença.
§3º- É vedada a garantia de abono pecuniário/licença especial em espécie ao servidor público educacional, salvo a pedido do servidor.
§4º- Será permitido acúmulo de no máximo duas licenças especial.
Art. 56. Não se concederá licença-prêmio ao profissional da Educação que, no período aquisitivo:
I. Sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II. Afastar-se do cargo em virtude de:
a) Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) Licença para tratar de interesse particular;
c) Condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Art. 57. O número de servidores públicos em gozo simultâneo de Licença-prêmio, não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
Art. 58. Para possibilitar o controle das concessões da licença, o órgão de lotação deverá proceder anualmente à escala dos Profissionais da Educação Básica que estarão em gozo de licença-prêmio por assiduidade.
CAPÍTULO III
Das Concessões e dos Afastamentos
Seção I
Das Concessões
Art. 59. Sem qualquer prejuízo, poderá o profissional da Educação Básica, ausentar-se do serviço:
I. Por 01 (um) dia, para doação de sangue;
II. Por 02 (dois) dias para se alistar como eleitor;
III. Por 08 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) Casamento;
b) Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, irmão e avós.
Art. 60. Será concedido horário especial ao Profissional da Educação Básica, estudante quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o do órgão, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo Único. Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
Art. 61. Ao Profissional da Educação Básica estudante, que mudar de sede no interesse da administração, é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independente de vaga, na forma e condições estabelecidas na legislação específica.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos ou enteados do Profissional da Educação Básica que viva na sua companhia, bem como aos menores sob guarda, com autorização judicial.
Seção II
Dos Afastamentos
Art. 62. Aos Profissionais da Educação Básica fica vedada a disposição, cessão, para o exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da União, do Distrito Federal e do Estado, com ônus para o órgão de origem.
§ 1º - Excetuam-se os Profissionais da Educação Básica cedidos para:
I – para exercer atividade em entidade sindical de classe,
II – para exercício de mandato eletivo, com direito a opção de remuneração;
III – para estudo ou missão no exterior, para freqüência a cursos de atualização, em conformidade com a Política Educacional ou com o Plano de Desenvolvimento Estratégico.
§ 2º - Os atuais professores e/ou atuais servidores que se encontrarem na data da publicação desta lei, afastados, cedidos e /ou em licença remunerada ou não legalmente autorizados, somente serão enquadrados quando oficialmente reassumirem o cargo de provimento efetivo.
Art. 63. Na hipótese do Inciso III do artigo anterior, o Profissional da Educação Básica não poderá ausentar-se do Estado ou do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Chefe do Executivo Municipal.
§ 1.º- O afastamento não excederá 4 (quatro) anos e, finda a missão ou o estudo, somente decorrido igual período, será permitido novo afastamento.
§ 2.º- Ao Profissional da Educação Básica beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese do ressarcimento da despesa havida com o mesmo afastamento.
Art. 64. O afastamento do Profissional da Educação Básica para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com direito a opção pelo subsídio.
CAPÍTULO IV
Do Tempo de Serviço
Art. 65. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público Municipal prestado na Administração Direta, nas Autarquias e Fundações Públicas do Município, Estado de Mato Grosso, inclusive o das Forças Armadas.
Art. 66. A apuração do tempo de serviço será feita em dias que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 67. Além das ausências ao serviço previstas no Art. 60, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I – férias;
II – exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgãos ou entidades dos Poderes da União, do Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
III – exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República, Governo Estadual e Municipal;
IV – participação em programa de treinamento regularmente instituído;
V – desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do distrito federal;
VI – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII – licença:
a. à gestante, à adotante e à paternidade;
b. para tratamento da própria saúde, até 02 (dois) anos;
c. por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
d. por convocação para o serviço militar;
e. qualificação profissional;
f. licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;
g. licença para tratamento de saúde em pessoa da família; e
h. desempenho de mandato classista.
i. prêmio por assiduidade;
VIII- deslocamento para nova sede, de que trata o art.43, desta Lei Complementar;
IX- participação em competição desportiva estadual e nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no país ou no exterior, conforme disposto em Lei específica.
Art. 68. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I – o tempo de serviço público federal, estadual e municipal mediante comprovação do serviço prestado e do recolhimento da previdência social;
II – a licença para atividade política;
III – o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, distrital, estadual, municipal anterior ao ingresso no serviço público municipal;
IV – o tempo de serviço relativo a tiro de guerra.
§ 1.º - O tempo de serviço a que se refere o inciso I deste artigo não poderá ser contado em dobro ou com quaisquer outros acréscimos, salvo se houver norma correspondente na legislação municipal.
§ 2.º - O tempo em que o Profissional da Educação pública esteve aposentado ou em disponibilidade será contado apenas para nova aposentadoria ou disponibilidade.
§ 3.º - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função em órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
CAPÍTULO V
Da Aposentadoria
Art. 69. O profissional da Educação Básica será aposentado:
I – Por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei, e proporcional nos demais casos;
II – Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III – Voluntariamente:
a. Aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 30 (trinta), se mulher, com proventos integrais;
b. Aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco), se professora, com proventos integrais;
c. Aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d. Aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e aos 60 (sessenta), se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Art. 70. A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor público atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.
Art. 71. A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
§ 1.º - A aposentadoria por invalidez será procedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 2.º - Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o profissional da Educação Básica será aposentado.
§ 3.º - O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação de licença.
Art. 72. O provento de aposentadoria será calculado com observância do disposto nos artigos 44 a 48 desta lei complementar, revisto na mesma data e proporção, sempre que se modificar o valor do subsídio do Profissional da Educação Básica em atividade.
CAPÍTULO VI
Dos Direitos e Deveres Especiais dos
Profissionais da Educação Básica
Seção I
Dos Direitos Especiais
Art. 73. Além dos direitos previstos nesta Lei, são direitos dos Profissionais da Educação Básica:
I - ter a seu alcance informações educacionais, biblioteca, material didático-pedagógico, instrumentos de trabalho, bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e ampliação de seus conhecimentos;
II – dispor, no ambiente de trabalho, de instalações adequadas e material técnico e pedagógico suficiente e adequado para que possa exercer com eficiência as suas funções;
III – ter liberdade de escolha e utilização de materiais e procedimentos didáticos e de instrumento de avaliação do processo ensino aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando alcançar o respeito à pessoa humana e à construção do bem comum;
IV – ter acesso a recursos para a publicação de trabalhos e livros didáticos ou técnico-científicos;
V – não sofrer qualquer tipo de discriminação moral ou material decorrente de sua opção profissional, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas na Constituição Federal, Art. 5º, incisos V e XII;
VI – reunir-se na unidade escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares.
Seção II
Dos Deveres Especiais
Art. 74. Aos integrantes do grupo dos Profissionais da Educação Básica no desempenho de suas atividades, além dos deveres comuns aos servidores públicos civis do Município, cumpre:
I – Preservar as finalidades da Educação Nacional inspiradas nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana;
II – Promover e/ou participar das atividades educacionais, sociais e culturais, escolares e extraescolares em benefício dos alunos e da coletividade a que serve a escola;
III – Esforça-se em prol da educação integral do aluno, utilizando processo que acompanhe o avanço científico e tecnológico e sugerindo também medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços educacionais;
IV – Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade e executando as tarefas com zelo e presteza;
V – Fornecer elementos para permanente atualização de seus assentamentos junto aos órgãos da Administração;
VI – Assegurar o desenvolvimento do censo crítico e da consciência política do educando;
VII – Respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia do seu aprendizado;
VIII – Comprometer-se com o aprimoramento pessoal e profissional através da atualização e aperfeiçoamento dos conhecimentos, assim como da observância aos princípios morais e éticos;
IX – Manter em dia registro, escriturações e documentação inerente a função desenvolvida e à vida profissional;
X – Preservar os princípios democráticos da participação, da cooperação, do diálogo, do respeito à liberdade e da justiça social.
TÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Art. 75. A função de Diretor é considerada eletiva e deverá recair sempre em integrante efetivo da carreira dos Profissionais da Educação Básica, escolhido pela comunidade escolar, salvo a exceção contida neste Plano.
§ 1.º-A eleição, as atribuições e os demais critérios para escolha de diretores de que trata este artigo serão estabelecidos em Lei Específica.
Art. 76. A função de Coordenador Pedagógico é considerada eletiva e deverá sempre recair em integrante de cargo de provimento efetivo da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Município de Santa Terezinha, escolhido pelo corpo docente de cada unidade escolar.
Art. 77. Os integrantes da Carreira dos Profissionais da Educação Básica eleitos para função de direção e Coordenação das unidades escolares deixam de ser enquadrados em cargos em comissão.
Art. 78. Os profissionais da Educação Básica poderão congregar-se em sindicato ou associação de classe, na defesa dos seus direitos, nos termos da Constituição Federal.
§ 1.º- Ao profissional da Educação Básica quando no exercício de mandato eletivo em diretoria sindical ou associativa, representativa de categoria profissional da carreira, aplica-se o disposto no Art. 133 da Constituição Estadual vigente.
§ 2.º- O Profissional da Educação Básica eleito e que estiver no exercício de função diretiva e executiva em Associação de Classe do Magistério, de âmbito Municipal, Estadual ou Nacional será dispensado pelo Chefe do Poder Executivo de suas atividades funcionais, sem qualquer prejuízo e direitos e vantagens.
Art. 79. Em caso de necessidade comprovada, poderão ser admitidos Profissionais da Educação Básica mediante contrato temporário.
§ 1.º- A admissão de que trata este artigo deverá observar as habilitações inerentes ao cargo do profissional substituído, priorizando o candidato com o melhor nível de habilitação.
§ 2.º- O Servidor contratado temporariamente perceberá remuneração compatível com classe inicial na área de atuação.
§ 3.º-Os órgãos competentes nos municípios deverão promover, anualmente, o cadastramento dos candidatos interessados e divulgar a relação nominal, com endereços e habilitações respectivas dos candidatos nas unidades escolares sob sua jurisdição, para seleção.
Art. 80. É assegurado ao Profissional da Educação Básica ativo ou inativo o recebimento da gratificação natalina (13º Salário) integral até o dia 20 de dezembro do ano trabalhado, garantida a proporcionalidade aos contratados temporariamente.
Art. 81. Fica o Poder Executivo autorizado, a requerimento do Sindicato representativo da categoria mediante autorização do filiado, descontar dos Profissionais da Educação Básica, mensalmente, em folha de pagamento, o valor determinado no Estatuto da Entidade.
§ 1.º A inclusão e exclusão dos filiados no processo de desconto só se dará mediante informação oficial do Sindicato da categoria à Secretaria de Administração e Finanças, em tempo hábil.
§ 2º - O Órgão elaborador da folha de pagamento deverá nela implantar, automaticamente, o desconto de que trata o caput deste artigo, o Profissional da Educação Básica, novamente contratado temporariamente e que já teve desconto em folha.
§ 2º - O montante descontado em folha de pagamento, em cada mês, deverá ser repassado ao Sindicato representante dos Profissionais da Educação Básica, no máximo 10 (dez) dias após o recolhimento das contribuições.
Art. 82. No final de cada ano letivo a Secretaria Municipal de Educação expedirá portaria que regulamentará o processo de atribuição de aulas ou classe.
§ 1° - O processo de atribuição de aulas e classes deverá ser um acumulo coletivo aprimorado a cada ano, com o intuito de provocar a constante qualificação dos Profissionais da Educação da Básica e a melhoria do processo ensino aprendizagem.
§ 2° - A comissão para atribuição de classes ou aulas, após sua composição, será dada publicidade pelo representante da Secretaria de Educação através de portaria.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 83. Os enquadramentos dos atuais ocupantes dos cargos de professor e de servidores públicos da Educação Básica nesta Lei Complementar ocorrerão imediatamente após a promulgação da mesma, sendo que os efeitos financeiros somente se darão a partir do enquadramento conforme regulamentação específica.
Art. 84. Os profissionais que pertencem ao regime geral do município e estão lotados ou em exercício na Secretaria Municipal de Educação, depois de estabelecidos critérios de distribuição do quadro de pessoal e definido o lotacionograma da referida Secretaria, procederá em 90 (noventa) dias, o enquadramento nessa lei complementar observado os dispostos a seguir.
§1º. Os atuais servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação nos cargo de recreador ou monitor de creche serão enquadrados no Cargo de Técnico Administrativo Educacional, conforme artigo 6º e seus incisos, desta lei, desempenhando a função de Desenvolvimento Infantil.
§ 2º. Os atuais servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação no cargo de Auxiliar de serviços gerais serão enquadrados no Cargo de Apoio Administrativo Educacional, conforme artigo 7º e seus incisos, desta lei, desempenhando a função de Manutenção de Infraestrutura.
§ 3º. Os atuais servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação nos cargos de merendeira e/ou auxiliar de serviços gerais que estão atuando como merendeira, serão enquadrados no Cargo de Apoio Administrativo Educacional, conforme artigo 7º e seus incisos, desta lei, desempenhando a função de Nutrição Escolar.
§ 4º. Os atuais servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação nos cargos de Guarda e/ou auxiliar de serviços gerais que estão atuando como Guardas serão enquadrados no Cargo de Apoio Administrativo Educacional, conforme artigo 7º e seus incisos, desta lei, desempenhando a função de Vigilância.
§ 5º. Os atuais servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação no cargo de motorista serão enquadrados no Cargo de Apoio Administrativo Educacional, conforme artigo 7º e seus incisos, desta lei, desempenhando a função de Transporte Escolar.
§ 6º. Os atuais servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação nos cargos de Auxiliar Administrativo e Agente Administrativo serão enquadrados no Cargo de Técnico Administrativo Educacional, conforme artigo 6º e seus incisos, desta lei, desempenhando a função de Técnico Administrativo Educacional.
§ 7º. Os atuais servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação nos cargos de Auxiliar Educacional I e II serão enquadrados no Cargo de Técnico Administrativo Educacional, conforme artigo 6º e seus incisos, desta lei, desempenhando a função de Desenvolvimento Infantil.
Art. 85. No caso de ter havido enquadramento anterior irregular o servidor envolvido ficará com o seu vencimento congelado até alcançar o tempo necessário para receber os benefícios deste plano de cargos, tendo direito apenas às correções e reajustes aplicáveis aos demais servidores.
Art. 86. Os profissionaisenquadrados nesta lei complementar que recebem provento superior ao fixado nesta lei receberão o piso, mais a complementação, de modo assegurar a manutenção do provento do ato do enquadramento.
Parágrafo único - A complementação será efetuada somente até a equiparação do provento anterior ao enquadramento, ao estabelecido nesta lei.
Art. 87. O enquadramento dos atuais servidores nos cargos de Técnico Administrativo Educacional, Técnico em desenvolvimento Infantil e Apoio Administrativo Educacional dar-se-á em dois momentos:
I - temporariamente, pelo grau de escolaridade e tempo de serviço;
II - definitivamente, na conclusão da profissionalização específica.
§ 1° - No prazo máximo de 08 (oito) anos, os servidores deverão completar os estudos necessários, de modo a serem enquadrados nesta lei complementar.
§ 2º- A complementação de estudos de que trata o parágrafo anterior deve ser garantida pelo Município, através do órgão competente.
Art. 88. Nos concursos públicos para provimentos de vagas aos cargos da Carreira de Profissionais da Educação Básica, do município de Santa Terezinha, só serão aceitas inscrições de candidatos com as seguintes escolaridades:
I - Professor – Magistério ou Licenciatura Plena;
II - Técnico Administrativo Educacional - Ensino Médio;
III - Apoio Administrativo Educacional - Ensino Fundamental.
TÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 89. Os demais critérios para enquadramento funcional e salarial serão objetos de regulamentação específica.
Art. 90. Poder Executivo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei Complementar, procederá à regulamentação necessária a sua eficácia.
Art. 91. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Santa Terezinha – MT, em 29 de março de 2.012
Domingos da Silva Neto
Prefeito
ANEXO I
|
TABELA DOS PROFESSORES - 30 HORAS SEMANAIS –INICIO MAGISTERIO |
||||||
|
Classe |
Coeficiente |
A |
B |
C |
D |
E |
|
1 |
1,5 |
1,7 |
1,9 |
2,1 |
||
|
Subsídio |
Subsídio |
Subsídio |
Subsídio |
Subsídio |
||
|
1 |
1,00 |
900,00 |
1.350,00 |
1.530,00 |
1.710,00 |
1.890,00 |
|
2 |
1,04 |
936,00 |
1.404,00 |
1.591,20 |
1.778,40 |
1.965,60 |
|
3 |
1,09 |
973,44 |
1.471,50 |
1.667,70 |
1.863,90 |
2.060,10 |
|
4 |
1,14 |
1.012,38 |
1.539,00 |
1.744,20 |
1.949,40 |
2.154,60 |
|
5 |
1,19 |
1.052,87 |
1.606,50 |
1.820,70 |
2.034,90 |
2.249,10 |
|
6 |
1,25 |
1.094,99 |
1.687,50 |
1.912,50 |
2.137,50 |
2.362,50 |
|
7 |
1,32 |
1.138,79 |
1.782,00 |
2.019,60 |
2.257,20 |
2.494,80 |
|
8 |
1,41 |
1.184,34 |
1.903,50 |
2.157,30 |
2.411,10 |
2.664,90 |
|
9 |
1,50 |
1.231,71 |
2.025,00 |
2.295,00 |
2.565,00 |
2.835,00 |
|
10 |
1,53 |
1.280,98 |
2.065,50 |
2.340,90 |
2.616,30 |
2.891,70 |
|
11 |
1,56 |
1.332,22 |
2.106,00 |
2.386,80 |
2.667,60 |
2.948,40 |
|
12 |
1,59 |
1.385,51 |
2.146,50 |
2.432,70 |
2.718,90 |
3.005,10 |
ANEXO II
Retirado pela emenda supressiva nº030/2011
ANEXO III
|
TABELA DO APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL PROFISSIONALIZADO - 30 HORAS SEMANAL |
||||
|
Classe |
Coeficiente |
A |
B |
C |
|
1,0 |
1,25 |
1,5 |
||
|
Subsídio |
Subsídio |
|||
|
1 |
1,00 |
630,00 |
787,50 |
945,00 |
|
2 |
1,04 |
655,20 |
819,00 |
982,80 |
|
3 |
1,09 |
681,41 |
858,38 |
1.030,05 |
|
4 |
1,14 |
708,66 |
897,75 |
1.077,30 |
|
5 |
1,19 |
737,01 |
937,13 |
1.124,55 |
|
6 |
1,25 |
766,49 |
984,38 |
1.181,25 |
|
7 |
1,32 |
797,15 |
1.039,50 |
1.247,40 |
|
8 |
1,41 |
829,04 |
1.110,38 |
1.332,45 |
|
9 |
1,50 |
862,20 |
1.181,25 |
1.417,50 |
|
10 |
1,53 |
896,69 |
1.204,88 |
1.445,85 |
|
11 |
1,56 |
932,55 |
1.228,50 |
1.474,20 |
|
12 |
1,59 |
969,86 |
1.252,13 |
1.502,55 |
ANEXO IV
|
TABELA DO TÉCNICO ADMINISTRATIVO NÃO PROFISSIONALIZADO - 30 HORAS |
||||||
|
Classe |
Coeficiente |
A |
B |
C |
D |
E |
|
1 |
1,5 |
1,7 |
1,9 |
2,1 |
||
|
Subsídio |
Subsídio |
Subsídio |
Subsídio |
Subsídio |
||
|
1 |
1,00 |
750,00 |
1.125,00 |
1.275,00 |
1.425,00 |
1.575,00 |
|
2 |
1,04 |
780,00 |
1.170,00 |
1.326,00 |
1.482,00 |
1.638,00 |
|
3 |
1,09 |
811,20 |
1.226,25 |
1.389,75 |
1.553,25 |
1.716,75 |
|
4 |
1,14 |
843,65 |
1.282,50 |
1.453,50 |
1.624,50 |
1.795,50 |
|
5 |
1,19 |
877,39 |
1.338,75 |
1.517,25 |
1.695,75 |
1.874,25 |
|
6 |
1,25 |
912,49 |
1.406,25 |
1.593,75 |
1.781,25 |
1.968,75 |
|
7 |
1,32 |
948,99 |
1.485,00 |
1.683,00 |
1.881,00 |
2.079,00 |
|
8 |
1,41 |
986,95 |
1.586,25 |
1.797,75 |
2.009,25 |
2.220,75 |
|
9 |
1,50 |
1.026,43 |
1.687,50 |
1.912,50 |
2.137,50 |
2.362,50 |
|
10 |
1,53 |
1.067,48 |
1.721,25 |
1.950,75 |
2.180,25 |
2.409,75 |
|
11 |
1,56 |
1.110,18 |
1.755,00 |
1.989,00 |
2.223,00 |
2.457,00 |
|
12 |
1,59 |
1.154,59 |
1.788,75 |
2.027,25 |
2.265,75 |
2.504,25 |
ANEXO V
|
TABELA DO TÉCNICO ADMINISTRATIVO PROFISSIONALIZADO - 30 HORAS |
||||||
|
Classe |
Coeficiente |
A |
B |
C |
D |
E |
|
1 |
1,5 |
1,7 |
1,9 |
2,1 |
||
|
Subsídio |
Subsídio |
Subsídio |
Subsídio |
Subsídio |
||
|
1 |
1,00 |
900,00 |
1.350,00 |
1.530,00 |
1.710,00 |
1.890,00 |
|
2 |
1,04 |
936,00 |
1.404,00 |
1.591,20 |
1.778,40 |
1.965,60 |
|
3 |
1,09 |
973,44 |
1.471,50 |
1.667,70 |
1.863,90 |
2.060,10 |
|
4 |
1,14 |
1.012,38 |
1.539,00 |
1.744,20 |
1.949,40 |
2.154,60 |
|
5 |
1,19 |
1.052,87 |
1.606,50 |
1.820,70 |
2.034,90 |
2.249,10 |
|
6 |
1,25 |
1.094,99 |
1.687,50 |
1.912,50 |
2.137,50 |
2.362,50 |
|
7 |
1,32 |
1.138,79 |
1.782,00 |
2.019,60 |
2.257,20 |
2.494,80 |
|
8 |
1,41 |
1.184,34 |
1.903,50 |
2.157,30 |
2.411,10 |
2.664,90 |
|
9 |
1,50 |
1.231,71 |
2.025,00 |
2.295,00 |
2.565,00 |
2.835,00 |
|
10 |
1,53 |
1.280,98 |
2.065,50 |
2.340,90 |
2.616,30 |
2.891,70 |
|
11 |
1,56 |
1.332,22 |
2.106,00 |
2.386,80 |
2.667,60 |
2.948,40 |
|
12 |
1,59 |
1.385,51 |
2.146,50 |
2.432,70 |
2.718,90 |
3.005,10 |
ANEXO VI
|
TABELA DO APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL NÃO PROFISSIONALIZADO - 30 HORAS SEMANAL |
|||
|
Classe |
Coeficiente |
A |
B |
|
1,0 |
1,25 |
||
|
Subsídio |
Subsídio |
||
|
1 |
1,00 |
570,00 |
712,50 |
|
2 |
1,04 |
592,80 |
741,00 |
|
3 |
1,09 |
616,51 |
776,63 |
|
4 |
1,14 |
641,17 |
812,25 |
|
5 |
1,19 |
666,82 |
847,88 |
|
6 |
1,25 |
693,49 |
890,63 |
|
7 |
1,32 |
721,23 |
940,50 |
|
8 |
1,41 |
750,08 |
1.004,63 |
|
9 |
1,50 |
780,08 |
1.068,75 |
|
10 |
1,53 |
811,29 |
1.090,13 |
|
11 |
1,56 |
843,74 |
1.111,50 |
|
12 |
1,59 |
877,49 |
1.132,88 |
ANEXO VII
|
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA |
PORCENTAGEM |
QUANTITATIVO |
|
DIRETOR ESCOLAR |
50% |
|
|
COORDENADOR PEDAGÓGICO |
35% |
|
|
SECRETÁRIO ESCOLAR |
30% |
|
NÚMERO DE VAGAS EM PROVIMENTO EFETIVO
|
CARGOS DE EFETIVO |
Nº DE VAGAS |
|
Professor Nível Magistério |
90 |
|
Professor Nível Superior |
60 |
|
Assistente Técnico Administrativo |
25 |
|
Apoio Técnico Administrativo |
30 |