DECISÃO REVOGAÇÃO PREGÃO 036/2025 - PMJUINA
15 de Maio de 2025
GABINETE DO PREFEITO
DECISÃO DO PREFEITO
REVOGAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO AGILI Nº 1330/2025
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 073/2025
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 36/2025
OBJETO: AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E GÁS, ATENDENDO AS NECESSIDADES DA MERENDA ESCOLAR DOS ALUNOS MATRICULADOS NA REDE DE ENSINO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA, ESTADO DE MATO GROSSO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JÚINA/MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e tendo como prerrogativa a Lei 14.133/2021, e demais ordenamentos pátrios, resolve:
REVOGAR, o Processo Licitatório em comento, para atender o interesse público, e o princípio da igualdade de condições de todos os potenciais fornecedores, uma vez que a Administração tem o poder-dever, com ou sem provocação, de anular o ato administrativo, sem que isso se constitua em ato de ilegalidade ou abuso de poder, lição assentada pelo STF no enunciado das Súmulas 346 e 473, senão vejamos:
Súmula 346 do Supremo Tribunal Federal – “A administração pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”
Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Destacando que as circunstâncias para revogar o processo licitatório se dão para atender o interesse da administração, que usando como aspecto legal o princípio da isonomia da forma, economia processual e eficiência administrativa, que pronuncia a revogação por entender ser a medida mais adequada para o caso.
Marçal Justem Filho (2023) enfatiza que um aspecto fundamental reside na seriedade da atividade licitatória. A Administração Pública e os particulares se dedicam ao desenvolvimento de esforços e à aplicação de recursos pecuniários para a conclusão do certame. A Administração tem o dever de promover a melhor contratação possível e isso pressupõe a seriedade e o comprometimento com o procedimento licitatório. Assim se passa especialmente porque a concepção de revogar sem limites conduziria ao desinteresse dos licitantes sérios e dedicados.
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, notadamente, fulcrados nas informações constantes dos autos, DECLARO e DECRETO a REVOGAÇÃO do Pregão Eletrônico n.º 36/2025 (PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 073), com base na Lei Federal n.º 14.133/2021, assim como todos os atos deles derivados.
DETERMINO, ao Secretário Municipal de Finanças e Administração que seja instaurado novo Processo Administrativo Licitatório, observado, para todos os efeitos, pelos Agentes do Departamento de Compras, Materiais e Licitações, no que for pertinente e adequado ao Município de Juína-MT, visando economia a Administração Pública Municipal.
DETERMINO ainda, a Agente de Contratação/Pregoeira Designada, para que sejam tomadas as providências posteriores, na forma da legislação vigente, em especial, a publicação do extrato resumido da presente Decisão no Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM Diário Oficial.
Juína-MT, quarta-feira, 14 de maio de 2025
Publique-se.
Registre-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal