Carregando...
Pref. Cotriguaçu

Dispõe sobre o controle de zoonoses, controle da população de animais cães e gatos por meio da castração e do bem-estar animal do município de Cotriguaçu - MT, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE COTRIGUAÇU-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Castração de Cães e Gatos e o controle de zoonoses no Município de Cotriguaçu - MT, com o objetivo de:

I. Controlar a população de animais abandonados e/ou de rua;

II. Prevenir zoonoses e promover a saúde pública;

III. Reduzir o abandono de animais;

IV. Garantir o bem-estar animal e a posse responsável;

V. Conscientização da população em geral.

Art. 2º  Das Diretrizes Gerais

I.                   Implementação de programas de castração periódicas, com foco em animais de rua e /ou pertencentes à famílias de baixa renda;

II. Parcerias com profissionais habilitados e instituições pertinentes para execução dos procedimentos;

III. Campanhas de conscientização sobre a importância da castração e responsabilidade na guarda dos animais.

IV. Criação de um cadastro municipal de animais castrados;

V. A castração será conduzida de forma sistemática e acessível à população, garantindo num impacto positivo para a saúde pública e a qualidade de vida dos munícipes.

CAPÍTULO II – DEFINIÇÕES E CONCEITOS

 Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

I.                                 Bem-estar animal: o atendimento às necessidades físicas, mentais e naturais do animal; a isenção de lesões, doenças, fome, sede, desconforto, dor, medo e estresse desnecessários; a possibilidade de expressar seu comportamento natural, bem como a promoção e preservação da sua saúde;

II.                Maus-tratos contra animais: toda e qualquer ação ou omissão voltada contra os animais, que lhes acarretem ferimento, dor, medo e estresse desnecessários ou sofrimento decorrente de negligência, prática de ato cruel ou abusivo, da falta de atendimento das suas necessidades naturais, físicas e mentais, bem como o que mais dispuser a legislação federal, estadual e municipal que trate sobre a matéria;

III.              Animal comunitário: aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, embora não possua responsável único e definido;

IV.             Animal solto: animal doméstico encontrado em logradouros, áreas públicas ou imóveis públicos, com ou sem meio adequado de contenção, sem a presença de seus donos ou prepostos e sem responsável identificado ou não, aceitos pela comunidade local.

V.                Animal doméstico: cães, gatos e equídeos que, por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e/ou comportamento zootécnico, tornou-se doméstico, com características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipos variáveis diferentes das espécies silvestres que os originaram;

VI.         Animal recolhido: aquele retirado das ruas ou de seus proprietários, mediante autorização destes ou em atendimento a ordem policial ou judicial;

VII.           Animal mordedor vicioso: aquele causador de ataques ou mordeduras, de forma repetitiva, a pessoas ou a outros animais, sem que tenha sido identificada provocação ou causa aparente e mediante comprovação pela produção de provas testemunhais, documentais ou periciais;

VIII.    Eutanásia: morte humanitária de um animal, executada por método que produza insensibilização e inconscientização rápida e subsequente morte por parada cardíaca e respiratória do animal, sem evidência de dor, agonia ou sofrimento, praticada por Médico Veterinário, de acordo com a Resolução nº 1000, de 11 de maio de 2012, do Conselho Federal de Medicina Veterinária, ou outra que a substitua;

IX.              Resgate: restituição do animal ao seu proprietário;

X.                 Proprietário: toda pessoa física, jurídica, de direito público ou privado e entidade sem fins lucrativos, responsável legal pela guarda do animal, seja ele advindo de ninhada, transferência, comprar, adoção ou simplesmente recolhido de vias ou logradouros públicos;

XI.               Identificação: pode ser por tatuagem ou microchip (dispositivo eletrônico de registro, de localização subcutânea, sem riscos para os animais, encapsulado, contendo os dados de identificação do animal e de seu proprietário);

XII.           Posse responsável: conjunto de compromissos assumidos pela pessoa física ou jurídica ao adquirir, adotar ou utilizar um animal, que consiste no atendimento às necessidades físicas, psicológicas, ambientais e de saúde do animal e na prevenção de riscos que esse possa causar à comunidade ou ao ambiente, tais como os de potencial de agressão, de transmissão de doenças ou de danos a terceiros;

XIII.        Lar temporário: ambiente provisório e temporário, onde os animais domésticos recebem alimentação e tratamento enquanto aguardam por uma adoção definitiva;

XIV.        Estrutura organizacional: é a forma pela qual as atividades relacionadas a Política de Bem-Estar Animal são organizadas e coordenadas; incluindo os aspectos físicos, humanos, financeiros, jurídicos e administrativos; podendo ser alterada e ampliada de forma a se adaptar às mudanças, necessidades e demandas das atividades;

XV.               Abrigo temporário municipal de bem-estar animal: estrutura física contendo local, estabelecimento veterinário e demais instalações necessárias ao cumprimento da Política Municipal de Bem-Estar Animal de forma a garantir o alojamento temporário, assistência veterinária e bem-estar dos animais recolhidos e que estão alojados para adoção.

CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA E GESTÃO DO PROGRAMA

Art. 4º A aplicação e o controle da Política de Bem Estar Animal estarão vinculados à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Cotriguaçu MT, que deverá:

I.                    Coordenar e supervisionar todas as atividades e metas do programa;

II.                 Estabelecer parcerias estratégicas com instituições e profissionais da área veterinária;

III.               Garantir recursos financeiros através do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente (FUMDEMA) e outras fontes;

IV.               Implementar políticas de incentivo à adoção de animais resgatados.

Parágrafo único: A Secretaria promoverá convênios para a realização das castrações, podendo instituir sala de atendimento emergencial com recursos do Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente (FUMDEMA) de Cotriguaçu MT.

CAPÍTULO IV – DA VACINAÇÃO E CONTROLE DE ZOONOSES

Art. 5º O programa incluirá a vacinação de animais contra doenças transmissíveis e zoonoses, assegurando a saúde pública e animal.

I.                   A vacinação priorizará animais em situação de vulnerabilidade e será focada na imunização contra cinomose, leptospirose, raiva e outras doenças relevantes;

II.                  Durante as campanhas de vacinação, serão ofertados exames clínicos básicos e vermifugação;

III.              Poderá ser ofertado através do check-up veterinário, além dos medicamentos, alimentação ao animal nos períodos das campanhas;

IV.             Distribuição de coleiras repelentes para prevenção da leishmaniose visceral, conforme recomendações técnicos veterinários;

V.                As atividades serão realizadas em conjunto com os mutirões de castração para otimizar os serviços oferecidos à população;

VI.              A quantidade de vacinas e tratamentos será determinada com base nas necessidades locais, após diagnóstico técnico e de acordo com a disponibilidade de recursos do FUMDEMA.

Art. 6º Serão organizados mutirões de castração regularmente, prioritariamente durante:

I.                    A Semana Municipal de Meio Ambiente (mês de junho);

II.                 O "dezembro verde", campanha contra o abandono animal;

III.               O "Abril Laranja”, mês de combate à crueldade animal.

CAPÍTULO V – DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS E MONITORAMENTO

Art. 7º O controle e acompanhamento da execução da Política Municipal de Castração de Cães e Gatos serão feitos por meio do Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA), que será responsável por:

I.                   Aprovar as instruções normativas que regulamentam os procedimentos operacionais e administrativos;

II.                 Acompanhar a execução das ações previstas nesta Lei;

III.               Avaliar e ajustar a execução do programa, conforme necessário.

Art. 8º A Prefeitura poderá firmar convênios com outras entidades, públicas ou privadas, para garantir a execução eficaz das ações previstas nesta Lei

Art. 9.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10.º Revogam-se as disposições em contrário.

Cotriguaçu-MT, 14 de maio de 2025.

MOISES FERREIRA DE JESUS

Prefeito Municipal