LEI Nº. 1056, DE 07 DE JUNHO DE 2016
9 de Junho de 2016
Autor do Projeto de Lei: Poder Executivo Municipal
Projeto de Lei n° 006/2016
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, ALTERA O ARTIGO 22 DA LEI MUNICIPAL Nº 904, DE 03 DE JANEIRO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA CANAÃ DO NORTE, ESTADO DE MATO GROSSO, aprovou e eu VICENTE GEROTTO DE MEDEIROS, Prefeito Municipal, no uso de minhas atribuições legais, sanciono a seguinte lei:
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público os órgãos da Administração Pública Direta, as Autarquias e as Fundações do Município de Nova Canaã do Norte poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta lei.
Seção II
Das Hipóteses de Contratação
Art. 2º Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:
I – combater surtos epidêmicos;
II – realizar recenseamentos;
III – atender situações de calamidade pública;
IV – admitir professores substitutos;
V – atender situações motivadamente de urgência, entre as quais as que decorram de decisão judicial.
Art. 3º A contratação de professores substitutos pela Secretaria Municipal de Educação somente poderá ocorrer para suprir situações ocorrentes de:
I – licenças para tratamento de saúde, à gestante, à adotante, a paternidade e por motivo de doença em pessoa da família, nos termos dos incisos I, II, IV do Art. 82 da Lei 65/1991;
II – licenças concedidas para prestação de serviço militar, para atividade política, para desempenho de mandato classista e licença prêmio, nos termos dos incisos V, VI, VIII e IV do Art. 82 da Lei 65/1991;
III – qualificação profissional;
IV – exoneração;
V – aposentadoria;
VI – falecimento;
VII – abertura de novas vagas.
Parágrafo Único: A contratação de professores somente poderá ocorrer quando comprovada a impossibilidade de redistribuição da carga horária do docente afastado entre os docentes em efetivo serviço.
Art. 4º Consideram-se como casos de situações motivadamente de urgência, dentre outros, a contratação de pessoal por tempo determinado pela Secretaria de Municipal de Saúde decorrentes de:
I – licenças para tratamento de saúde, à gestante, à adotante, a paternidade e por motivo de doença em pessoa da família, nos termos dos incisos I, II, IV do Art. 82 da Lei 65/1991;
II – licenças concedidas para prestação de serviço militar, para atividade política, para desempenho de mandato classista e licença prêmio, nos termos dos incisos V, VI, VIII e IV do Art. 82 da Lei 65/1991;
III – ampliação e criação de novas unidades de saúde e serviços de saúde;
IV – cumprimento de ordens judiciais proferidas em caráter liminar;
Seção III
Dos prazos dos Contratos
Art. 5º As contratações de pessoal por tempo determinado observarão o prazo máximo de:
I – 6 (seis) meses, nas hipóteses previstas no Art. 3°, desta lei;
II – 12 (doze) meses, nas hipóteses previstas no Art. 4, desta lei;
Parágrafo único. Na hipótese de qualificação profissional, previsto no Art. 3°, inciso III, desta lei, o prazo máximo de duração da contratação temporária será igual ao prazo de afastamento do servidor substituído.
Art. 6º Os prazos previstos no artigo anterior poderão ser prorrogados apenas uma vez, por igual período, desde que haja a devida motivação e o interesse público assim o exigir.
Seção IV
Da remuneração dos Contratados
Art. 7º A remuneração do pessoal contratado nos termos desta lei será em valor igual ao do subsídio inicial constante do plano de cargos e carreira da secretaria contratante.
Seção V
Do procedimento para contratação
Art. 8º A contratação de pessoal por tempo determinado deverá ser iniciada com a abertura de procedimento administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, e que conterá:
I – justificativa da necessidade da contratação;
II – indicação da quantidade de agentes que serão contratados e das funções que serão exercidas;
III – indicação da específica dotação orçamentária que suportará a contratação temporária;
IV – minuta do contrato que será celebrado para a respectiva contratação temporária;
V – autorização do chefe do poder executivo;
Art. 9º Depois de realizado todo o procedimento do artigo anterior, será realizado o procedimento de seleção, mediante realização de processo seletivo simplificado, seguindo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Seção VI
Das cláusulas necessárias nos Contratos
Art. 10º Os contratos de pessoal por tempo determinado deverão, obrigatoriamente, conter:
I – a qualificação das partes;
II – a descrição do objeto e seus elementos característicos;
III – o valor da remuneração do contratado;
IV – a data de início da prestação de serviços;
V – o prazo de vigência;
VI – a específica dotação orçamentária pela qual correrá a despesa com a indicação da classificação funcional programática;
VII – os direitos e as responsabilidades das partes;
VIII – as penalidades em caso de descumprimento;
IX – os casos de rescisão;
X – cláusula que declare competente o foro da comarca de Nova Canaã do Norte para dirimir qualquer questão contratual.
Seção VII
Das Condições Gerais dos Contratos
Art. 11 O contrato firmado de acordo com esta lei extinguir-se-á, sem direito a indenização, na hipótese:
I – de término pelo fim do prazo contratual;
II – de rescisão por iniciativa do contratado;
III – de rescisão por iniciativa da Administração Pública, desde que haja a devida motivação e interesse público.
§ 1º No caso do inciso I deste artigo fica dispensada a comunicação prévia por quaisquer das partes contratantes;
§ 2º A extinção do contrato prevista no inciso II deste artigo, deverá ser comunicada pelo Contratado ao Contratante, com a antecedência, mínima, de 30 (trinta) dias;
§ 3º No caso do inciso III deste artigo, a Administração deverá comunicar a rescisão ao contratado, com antecedência, mínima, de 30 (trinta) dias.
Seção VIII
Das disposições finais
Art. 12 É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma desta lei, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade responsável pelo desvio.
Art. 13 Aos contratados segundo os termos desta lei aplica-se a vedação de acumulação de cargos, conforme disposto no Art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal.
Art. 14 O regime previdenciário aplicável ao pessoal contratado segundo os termos desta lei será o Regime Geral de Previdência Social.
Art. 15 O contratado segundo os termos desta lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no contrato celebrado;
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 16 As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado segundo os termos desta lei serão apuradas mediante sindicância, sendo assegurado a ampla defesa e o contraditório.
Art. 17 Fica autorizada, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, a contratação do mesmo profissional, sem a exigência de interstício mínimo entre as contratações.
Parágrafo único. Para que haja nova contratação, prevista no caput, deverá necessariamente ser realizado novo procedimento de seleção, nos termos dos Artigos 8 e 9 desta lei.
Art. 18 Fica revogada a Lei nº 528, de 25 de Janeiro de 2005.
Art. 19 O Artigo 22 da Lei Municipal nº 904, DE 03 DE JANEIRO DE 2012, passará a vigorar com a seguinte redação:
Início da nova redação [...]
Art. 22 Consideram-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:
I – combater surtos epidêmicos;
II – realizar recenseamentos;
III – atender situações de calamidade pública;
IV – admitir professores substitutos;
V – atender situações motivadamente de urgência, entre as quais as que decorram de decisão judicial.
Parágrafo único:as contratações temporárias para atender as hipóteses previstas nos incisos deste artigo deverão seguir regulamentação especifica estabelecida em legislação própria.
[...] Término da nova Redação.
Art. 20 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, em 07 de Junho de 2016.
VICENTE GEROTTO DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
Registrada na Secretaria de Gabinete do Prefeito e publicada por afixação nos locais de costume, na data supra.
Izaru Belarmino Leite
Secretário Municipal de Administração e Planejamento