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Pref. São José do Povo

                         LEI Nº988/2025 DE 14 DE MAIO DE 2025

Dispõe sobre a alteração na Estrutura Administrativa do Município de São José do Povo, Leis de nº514/2012, 573/2014 e 699/2017, e dá outras providências.

IVANILDO VILELA DA SILVA, Prefeito Municipal de São José do Povo, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Artigo 1º. Altera-se o Art. 1º da Lei 514/2012 de 09 de abril de 2012, criando a Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo, inciso XI, ficando extinta as Secretarias Municipais de Cultura e Turismo e a de Esporte e Lazer. passando a vigorar com a seguinte redação:

XI- Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo:

1.1    . Gerencia de Cultura;

1.2    . Gerencia de Turismo;

1.3    . Gerencia de Esporte e lazer.

Parágrafo 1º. Revoga a Gerencia de Cultura do item 1.1 e a Gerencia de Turismo do item 1.2, do Art. 1º, inciso IX da Lei 699/2017, que se encontra na Secretaria de Cultura e Turismo, para incluí-la na Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo.

Parágrafo 2º. Revoga a Gerencia de Esporte e Lazer do item 8.2, do Art. 1º, inciso VIII da Lei 573/2014, que se encontra na Secretaria de Educação para incluí-la na Secretaria Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo.

Artigo 2º. Altera o Art. 1º da Lei 514/2012, criando a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano, Gerencia de Planejamento Urbano e Limpeza e a Gerencia Conservação Urbana,inciso XII, que passa a vigorar com a seguinte redação:

XII- Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano:

1.1.       Gerencia de Planejamento Urbano e Limpeza;

1.2.       Gerencia de Conservação Urbana.

 Artigo 3º. Alterao Capítulo II- Da Competência dos Órgãos e Unidades Administrativas, acrescentando as descrições dos cargos criados por esta Lei.

Artigo 4º. A Secretaria de Esporte, Cultura, Lazer e Turismo Compete:

I - Formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura -PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas; 

II - Implementar o Sistema Municipal de Cultura -SMC, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação; 

III- Promover o planejamento e fomento das atividades culturais e turísticas com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura e o turismo como uma área estratégica para o desenvolvimento local; 

IV- Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município; 

V- Preservar e valorizar o patrimônio cultural e turístico do Município; 

VI- Pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;

VII- Manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura e turística;

VIII- Elaborar diagnósticos, estudos e projetos de interesse da Secretaria;

IX- Manter um sistema de informações sobre empresas e investidores do setor de turismo;

X- Contribuir para o diagnóstico de necessidade de melhorias na qualidade da infra-estrutura oferecida ao turista no Município;

XI- Sugerir e acompanhar a execução de campanhas publicitárias, com vistas à projeção do Município no âmbito estadual, nacional e internacional;

XII- Subsidiar a elaboração de zoneamento turístico do Município, com indicações de áreas consideradas de interesse para a exploração de atividades vinculadas ao turismo, mantendo estas informações atualizadas e disponíveis para investimento públicos e privado;

XIII- Estabelecer e manter permanentemente contato com órgãos oficiais de turismo, público ou privados com o objetivo de manter a Secretaria atualizada quanto aos planos, programas e normas de turismo vigentes;

XIV- Manter cadastro atualizado da oferta turística do Município, inclusive seus recursos naturais, estabelecimento de hospedagem e alimentação, áreas de lazer e recreação e demais equipamentos de natureza turística;

XV- Manter atualizado em arquivo, a relação das empresas promotoras de eventos, operadoras turísticas, agências de viagens, locadoras de veículos, transportadoras e demais prestadoras de serviço turístico;

XVI- Formular, executar e avaliar a política Municipal fixada para a promoção do esporte, lazer e da atividade física, em consonância com as diretrizes gerais do Governo Municipal e da legislação vigente;

XVII- Formular, coordenar, executar e avaliar os planos, programas e projetos atinentes à promoção do esporte, lazer e da atividade física, como um instrumento de inclusão e desenvolvimento social no âmbito o Município;

XVIII- Promover o acesso a pratica do esporte, o lazer e a atividade físico da população do Município de forma equânime e participativa, visando à integração e inclusão social;

XIX- Definir normas e critérios para o funcionamento e utilização dos espaços públicos e dos cenários esportivos para a prática do esporte competitivo, o lazer e as atividades físicas por parte da população e entidades afins no Município;

XX- Promover programas e ações de assistência técnica e apoio às representações desportivas municipais, às organizações esportivas e de lazer e a órgãos representativos da comunidade;

XXI- Promover a articulação com órgãos federais, estaduais e municipais, de modo a assegurar a coordenação e a execução de programas e ações de promoção do esporte, do lazer e da atividade física;

XXII- Definir, promover e divulgar o calendário anual esportivo e de lazer do Município, de forma articulada e participativa com as organizações correlatas, em consonância com as diretrizes gerais do Governo Municipal e da legislação vigente;

XXIII- Promover a inclusão do Município na programação regional, estadual, nacional e internacional de eventos e campeonatos esportivos;

XIV- Administrar o funcionamento, manutenção e qualidade da infraestrutura física e unidades que compõem a rede pública municipal de esporte, lazer e de atividade física;

Artigo 5º. À Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano compete:

I-Análise de projetos arquitetônicos de obras públicas e particulares, unificação e subdivisão de áreas, analise de levantamento topográfico, emissão de alvarás de construção e habite-se, certidão de existência com fins de habite-se, certidão de confrontantes, certidão de logradouro, certidão de demolição, planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades das unidades que integram a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Urbano;

II-Aprovação de loteamentos e condomínios;

III-Promover vistoria técnica de obras particulares;

IV-Implementar, fiscalizar e revisar o plano diretor, visando assegurar a legislação compatível com as metas de crescimento ordenado da cidade;

V-Planejar e coordenar estudos e projetos acerca da política de desenvolvimento e expansão urbana;

VI-Elaborar projetos urbanísticos, que contribuam para as funções sociais da cidade como habitação, trabalho e circulação;

VII-Regularização de obras particulares conforme a Lei;

VIII-Coordenar ações governamentais voltadas ao planejamento e desenvolvimento urbano uso e ocupação do solo;

IX-Propor e dar assistência a execução de planos e programas administrativos do município;

X-Responder pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro nos termos da Lei;

XI-Desenvolver outras atividades afins, no âmbito de sua competência;

XII-Fiscalizar a execução de obras.

Parágrafo 1º.  Gerencia de Planejamento Urbano e Limpeza compete:

I- Definir metas e estratégias para o desenvolvimento urbano, considerando a infraestrutura, transporte, espaços públicos;

II- Acompanha a execução dos serviços, fiscaliza o cumprimento das normas e regulamentos, e busca soluções para problemas que possam surgir;

III- Coordenar e gerenciar tanto o desenvolvimento e planejamento da infraestrutura urbana, como também a gestão da limpeza pública. 

Parágrafo 2º.  Gerencia de Conservação Urbana compete:

I- Responsabilizar-se pela gestão e manutenção da área urbana, incluindo parques, jardins, praças, áreas verdes, e outros espaços públicos. 

II- Planejar, executar, e acompanhar projetos de conservação e revitalização, além de garantir a segurança e o bom estado das áreas sob sua responsabilidade. 

III- Supervisionar equipes de trabalho, monitorar a execução de serviços e garantir a eficiência da limpeza, coleta de resíduos e destinação final.

Artigo 6º. O anexo I- Organogramae o anexo II- Cargos de Provimento em Comissãopassa a vigorar com a nova estrutura Administrativa.

Artigo 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

                                               IVANILDO VILELA DA SILVA

                                                            Prefeito Municipal