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Pref. Rondolândia

Institui o Comitê de Participação de Adolescentes no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Rondolândia/MT.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA, por intermédio do seu presidente, com fulcro no parágrafo único do art. 52 da Resolução n. 01, de 12 de Fevereiro de 2015 (RI do CMDCA), tendo o Plenário do Conselho de Direitos aprovado na 1ª Reunião Ordinária de 25 de Maio de 2.024, Ele, em atendimento ao disposto no §2º, art. 33 do RI, FAZ SABER, que

Considerando as competências do Plenário do Conselho de Direitos, nos termos previstos na Seção I, do Capitulo VII, da Resolução n. 01/CMDCA, de 12 de Fevereiro de 2015 (Regimento Interno);

CONSIDERANDO a necessidade de promover o protagonismo e a participação de crianças e adolescentes nos espaços de convivência e de construção da cidadania, inclusive nos processos de formulação, deliberação, monitoramento e avaliação das políticas públicas;

CONSIDERANDO, conformeConvenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas - ONU, em especial o art. 12, que estabelece o direito da criança e do adolescente de serem ouvidos e participarem das decisões que lhes digam respeito de acordo com a sua idade e maturidade;

CONSIDERANDO, o art. 3º e seus incisos da Resolução n. 159 do CONANDA no qual estabelece que o CMDCA deverá promover atividades de participação de crianças e adolescentes nos espaços de definição de seus direitos;

CONSIDERANDO, Resolução n. 191 do CONANDA que orienta acerca da criação do Comitê de Participação de Adolescentes – CPA e seu artigo 14 da Resolução n. 191 do CONANDA que possibilita a criação de espaços de participação de adolescentes no âmbito dos municípios;

CONSIDERANDO a Resolução n. 273/2022/CEDCA/MT que institui e regulamenta o Comitê de Participação de Adolescentes no âmbito estadual;

R E S O L V E:

Art. 1º. instituir o Comitê de Participação de Adolescentes-CPA, de caráter permanente no âmbito do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Rondolândia/MT;

Art. 2º. O Comitê de Participação de Adolescentes será um fórum de articulação, cuja finalidade é oportunizar aos adolescentes a participação nas discussões e tomadas de decisões no âmbito das políticas públicas relacionada à promoção proteção e defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes.

Art. 3º. A formação da composição do CPA será realizada mediante escolha entre os adolescentes dentro do âmbito escolar e dos espaços de participação de Crianças e Adolescentes do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 4º. O Comitê será composto por três (03) adolescentes escolhidos entre seus pares e avaliado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§1º Poderão participar do CPA adolescentes entre 12 e 16 anos.

§2º O procedimento de seleção dos membros do CPA deverá prever que para cada membro seja indicado um substituto, que serão designados no caso de vacância.

§3º Os membros do CPA serão renovados a cada 02 (dois) anos, permitida uma recondução desde que atendido o §1º deste artigo.

Art. 5º.Compete ao Comitê de Participação de Adolescentes-CPA:

I – Acompanhar o CMDCA na elaboração e implementação das políticas voltadas aos direitos da criança e do adolescente;

II – Apresentar ao CMDCA propostas de pautas, resoluções, campanhas sobre direitos da criança e do adolescente e temas para deliberação;

III – participar dos encontros e assembleias do CEDCA, com direito à voz, na forma desta resolução;

IV – Propor o modelo de composição do CPA nas gestões seguintes;

V – Acompanhar a seleção dos membros que comporão a comissão de adolescentes subsequentes;

VI – Participar de eventos relacionados aos direitos da criança e do adolescente;

VII – participar da organização da conferência municipal dos direitos da criança e do adolescente enquanto membro da comissão organizadora.

Art. 6º. O CPA atuará em reuniões do CMDCA, com direito a voz e em reuniões próprias.

Art. 7º. Compete ao CMDCA, em relação ao CPA:

I – Organizar e fomentar as suas reuniões próprias;

II – Preparar espaço específico dentro de suas reuniões ordinárias para receber os representantes do CPA;

III – Promover ações necessárias para garantia da proteção dos Adolescentes durante os processos de participação de que trata esta Resolução

Art. 8º.Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rondolândia-MT, 4 de Junho de 2.024.

Luiz Francisco da Silva

Presidente do CMDCA