PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI N° 3.343, DE 24 DE ABRIL DE 2025
” Institui no Município de Cáceres o ‘Programa Municipal de Promoção e Incentivo ao Esporte Adaptado’ e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Cáceres-MT, aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Promoção e Incentivo ao Esporte Adaptado, vinculado à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, com o objetivo de fomentar e desenvolver a prática de atividades esportivas entre pessoas com deficiência e necessidades especiais, assim definidos conforme a Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
Art. 2º A promoção e o incentivo do desenvolvimento do esporte adaptado educacional, do esporte adaptado de alto rendimento, do esporte como lazer e do esporte como promoção à saúde voltados às pessoas com deficiência e necessidades especiais, além das formas previstas na Lei Federal nº 11.348, de 29 de dezembro de 2006, se darão por meio de:
I- criação e apoio a projetos e eventos esportivos nas diferentes modalidades para as pessoas com deficiência;
II- apoio a realização de palestras e workshops que tenham como objetivo a troca de experiências e conhecimentos de novas técnicas do esporte adaptado;
III- apoio a iniciativas que tenham como objetivos a especialização nas áreas do conhecimento aplicadas ao esporte adaptado, de árbitros, técnicos, profissionais da área de educação física e outros profissionais de áreas afins;
IV- criação, apoio e/ou financiamento de projetos e eventos esportivos nas mais variadas modalidades e natureza e às mais variadas faixas etárias, bem como programas para pessoas com deficiência e pessoas com necessidades especiais;
V- criação, apoio e/ou financiamento de projetos de criação de escolinhas e centros de treinamentos de várias modalidades esportivas, destinadas a crianças, jovens, adultos, melhor idade, com deficiência e necessidades especiais;
VI- financiamento, intermediação, patrocínio e estabelecimento de programas esportivos e de lazer em comunidades, instituições de ensino público e particular, junto às ligas e federações, com intuito de abranger várias classes sociais, favorecendo o acesso e permanência de pessoas com deficiência e necessidades especiais em espaços que oportunizem práticas esportivas sistematizadas e/ou não sistematizadas como elemento de convivência positiva.
VII- aquisição e/ou contratação de equipamentos, serviços e materiais de consumo públicos e/ou privados necessários à execução do projeto;
VIII- apoio a iniciativas que tenham como objetivos a especialização nas áreas do conhecimento aplicadas ao esporte, de árbitros, técnicos, profissionais da área de educação física e outros profissionais de áreas afins;
IX- criação de condições para construir, reformar, implantar, ampliar, adaptar e modernizar a infraestrutura esportiva pública existente no Município, dentre as escolas, ginásios, piscinas, campos, praças, pista de atletismo e outros agrupamentos, além de parques e jardins, garantindo a articulação entre as entidades privadas e as três esferas de governo;
X- patrocínio com custeio de despesas de equipes e atletas em viagens que participem de competições municipais, estaduais, nacionais e internacionais;
XI- apoio à realização de eventos e competições no âmbito municipal;
XII- custeio e/ou aquisição de materiais, equipamentos, infraestrutura, adequação para cada modalidade esportiva, observadas a disponibilidade orçamentária.
Art. 3° São objetivos do Programa de incentivo ao Esporte voltados às pessoas com deficiência e necessidades especiais:
I- massificar a prática de esportes através das atividades de iniciação esportiva;
II- oportunizar o conhecimento e a prática de atividade física a pessoas com deficiência e necessidades especiais;
III- contribuir com o desenvolvimento humano, social e esportivo das pessosa com deficiências e necessidades especiais;
IV- auxiliar na redução dos índices de criminalidade;
V- promover transformação social e melhoria da qualidade de vida dessas pessoas.
Art. 4° Para a consecução dos objetivos deste Programa, a Administração Pública Municipal poderá criar, mediante decreto, projetos próprios para tal fim, bem como firmar convênios e ou parcerias público-privadas.
Art. 5° Para obtenção de financiamento de projetos, que não sejam de iniciativa do próprio poder público municipal, com recursos do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte, os interessados deverão obrigatoriamente estar cadastrados na Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, satisfazendo as seguintes condições:
I- apresentar o projeto à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, explicitando objetivos, recursos financeiros e humanos envolvidos para fim de fixação do valor do incentivo e fiscalização posterior;
II- em casos de escolinhas, indicar obrigatoriamente o profissional técnico, para acompanhar o projeto apresentado ou treinador/instrutor que possuam cursos preparatórios associados à modalidade que ensinam;
Art. 6° Os projetos destinados às pessoas com deficiência e necessidades especiais serão encaminhados para a Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, que definirá os projetos selecionados a serem financiados, a partir dos seguintes critérios:
I- interesse público e desportivo;
II- atendimento à legislação vigente, inclusive no que diz respeito ao salário dos profissionais da área, ainda que proporcional;
III- qualidade do projeto apresentado e capacidade do proponente para realização do projeto;
IV- compatibilidade dos custos apresentados com a realidade financeira do município;
V- garantia de participação da população carente nos programas.
Parágrafo único - A análise deverá ser feita com brevidade, a fim de agilizar o processo e não prejudicar as entidades.
Art. 7° Os responsáveis pelo projeto deverão comprovar junto à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer a aplicação dos recursos repassados conforme estabelecido no cronograma físico financeiro aprovado.
§ 1° As prestações de contas à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer serão efetuadas através de formulário próprio.
§ 2° Além das sanções penais cabíveis, a não comprovação da aplicação dos recursos nos prazos estipulados implicará na exclusão dos responsáveis pelo projeto de qualquer apoio pelo Município por um período de 01 (um) ano.
Art. 8° As despesas decorrentes desta lei serão custeadas por Dotações Orçamentárias próprias.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cáceres/MT, em 24 de abril de 2025.
ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal