Lei Municipal n.º 1103/2025 de 19 de maio de 2025.
20 de Maio de 2025
“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 1093/2025 QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ARAGUAINHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUAINHA, ESTADO DE MATO GROSSO,
Senhor Francisco Gonçalves Naves, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal, FAZ SABER a toda população do município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Ficam revogados o inciso IV e §3º do art. 9º da Lei Municipal nº. 1.093, de 07 março de 2025.
Art. 2º. Fica acrescentado a Lei Municipal nº. 1.093, de 07 março de 2025 o art. 9-A, com a seguinte redação:
Art. 9-A. O Município de Araguainha/MT, a partir da constatação de que as ocorrências de violações de direitos ampliaram, e não são atendidas de acordo com a Tipificação dos Serviços Socioassistenciais, implantará a equipe de Proteção Social Especial, sendo que este nível de proteção deverá ser organizado gradativamente na estrutura do órgão gestor da assistência social por meio de equipe específica para o desenvolvimento prioritário dos serviços nos termos da tipificação.
I - A qualquer tempo poderá o município estruturar, de abrangência direta ou indireta, equipamentos específicos para a oferta de outros serviços tipificados de Média Complexidade.
II - A oferta do PAEFI deve ocorrer exclusivamente na unidade do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.
III - A qualquer tempo poderá o município estruturar de abrangência direta, indireta ou regional, equipamentos específicos para oferta de outros serviços tipificados de Alta Complexidade, tais como:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.
Art. 2º. Fica alterado o inciso II do art. 12 da Lei Municipal nº. 1.093, de 07 março de 2025 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12.
II - universalização – a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população;
Art. 3º. Fica alterado o art. 58da Lei Municipal nº. 1.093, de 07 março de 2025 que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 58. Ficam revogadas a Lei nº 1051/2024 e a Lei nº. 861/2019 e suas alterações, assim como todas as disposições em contrário.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, devendo ser publicada de forma consolidada.
Gabinete do Prefeito do Município de Araguainha/MT.