DECISÃO Recurso Administrativo Pregão Eletrônico nº 003/2025
20 de Maio de 2025
DECISÃO
Processo Administrativo nº 006/2025
Pregão Eletrônico nº 003/2025
Recurso Administrativo
Recorrente: C.R.C. SUPERMERCADO ARAGUAIA LTDA, CNPJ: 21.310.267/0001-55
Objeto: Registro de preços para futura e eventual contratação de empresa para o fornecimento de merenda escolar, visando atender à Secretaria Municipal de Educação de Luciara - MT
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa C.R.C. SUPERMERCADO ARAGUAIA LTDA, inscrita no CNPJ nº 21.310.267/0001-55, contra a decisão que a declarou inabilitada na fase de habilitação do Pregão Eletrônico nº 003/2025, em razão de divergência identificada na Certidão de Regularidade do FGTS, a qual, inicialmente, foi apresentada em nome diverso (ANA CLAUDIA MODAS LTDA ME), o que levou à decisão de inabilitação.
Após a publicação da decisão, a empresa apresentou tempestivamente recurso administrativo, instruído com nova Certidão de Regularidade do FGTS, atualizada e emitida em nome da própria empresa, a qual demonstra que a regularidade junto ao FGTS já existia à época da fase de habilitação. O recurso foi encaminhado ao Departamento Jurídico, que emitiu parecer técnico-jurídico favorável ao seu provimento.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 165, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, o recurso administrativo pode ser interposto no prazo de 3 (três) dias úteis contados da intimação da decisão. A empresa protocolou seu recurso dentro do prazo legal, estando, portanto, o recurso tempestivo.
Quanto ao mérito, conforme parecer jurídico exarado, restou demonstrado que a apresentação da nova certidão do FGTS não configura inovação documental, mas sim atualização e ratificação de situação de regularidade já existente à época da habilitação. A Lei nº 14.133/2021, especialmente em seu art. 64, admite a complementação de informações por meio de diligência ou apresentação de documentos atualizados, desde que relacionados a fatos já existentes.
Além disso, o princípio do formalismo moderado, aliado ao princípio da razoabilidade e ao interesse público, sustenta que falhas formais não podem resultar em exclusão de licitante que, de fato, atende às exigências do edital.
Dessa forma, a documentação apresentada pela empresa recorrente cumpre os requisitos legais e editalícios, não havendo justificativa para sua exclusão do certame.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, decido:
a) Deferir o recurso administrativo interposto pela empresa C.R.C. SUPERMERCADO ARAGUAIA LTDA;
b) Reverter a decisão que declarou a empresa como inabilitada, promovendo sua habilitação no certame;
c) Determinar a continuidade do Pregão Eletrônico nº 003/2025, com a empresa ora habilitada participando regularmente das fases subsequentes.
Publique-se. Intimem-se.
Luciara - MT, 15 de Maio de 2025.
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PARASSU DE SOUZA FREITAS
Prefeito Municipal
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STEFFANY GALVÃO BARROS KAJKWYJ KANELA
Pregoeira do Município de Luciara - MT