DECRETO Nº 319 DE 06 DE MAIO DE 2025
“Dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Programa Municipal de Governo Digital e para o aumento da eficiência pública, regulamenta a Lei Nacional nº 14.129, de 29 de março de 2021, e dá outras providências”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 74, Inciso VIII da Lei Orgânica Municipal, e:
CONSIDERANDO que cabe ao Poder Executivo definir, em legislação própria, regras específicas para o cumprimento das determinações previstas na Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021;
CONSIDERANDO o que consta no Memorando sob nº 14.370 de 05 de maio de 2025;
RESOLVE:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído no âmbito da Prefeitura Municipal de Cáceres o Programa Municipal de Governo Digital.
Art. 2º O Programa Municipal de Governo Digital terá as seguintes diretrizes:
I – a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução tecnológica;
II – ampliação da oferta de serviços digitais;
III – aproximação entre a gestão e o cidadão;
IV – uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo as desigualdades;
V – busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão;
Art. 3º A unidade responsável pelo atendimento da tecnologia e informação, em parceria com os órgãos e entidades da Administração Direta do município, coordenará o estudo para a ampliação dos serviços digitais públicos, podendo contar com a parceria de órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 4º A Prefeitura Municipal de Cáceres poderá criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de:
I – criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de competências para a transformação digital entre servidores municipais;
II – pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital.
Art. 5º As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos municipais, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades:
I - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos;
II - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
§1º As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.
§2º As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.
Art. 6º As Secretarias Municipais e os Órgãos equivalentes responsáveis pela prestação digital de serviços públicos, deverão:
I – manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, principalmente as referentes à Carta de Serviços ao Cidadão;
II – monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;
III – integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis;
IV – eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis;
V – aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital;
VI – integrar serviços sistematizados que visem o tratamento, manutenção e monitoramento da integridade no serviço público.
Art. 7º As Secretarias Municipais e os Órgãos equivalentes responsáveis buscarão oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico.
Art. 8º As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados e o Decreto Municipal nº. 991 de 13 de dezembro de 2021que regulamenta no âmbito municipal.
DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 9º São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos
I - acesso gratuito: Usufruir de acesso livre e sem custos às Plataformas de Governo Digital, assegurando a universalidade do acesso aos serviços públicos digitais;
II – atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão: Receber informações claras, precisas e atualizadas sobre os serviços oferecidos, incluindo descrições detalhadas dos procedimentos, tempos de processamento esperados e requisitos necessários para cada serviço;
III – padronização e simplificação: Beneficiar-se de procedimentos padronizados e simplificados na utilização de formulários, guias e documentos, tanto físicos quanto digitais, visando a minimizar o esforço e o tempo necessários para o cumprimento de obrigações e o acesso a direitos;
IV – privacidade e proteção de dados: Ter a privacidade e os dados pessoais protegidos de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e outras legislações aplicáveis, garantindo a segurança e a confidencialidade das informações;
V – acessibilidade: Acessar serviços projetados para serem inclusivos, considerando as necessidades de pessoas com deficiência, idosos, e aqueles que enfrentam barreiras digitais, garantindo igualdade no acesso aos serviços digitais;
VI – suporte e assistência: Contar com suporte efetivo e canais de assistência para esclarecimento de dúvidas, recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas, resolução de problemas e auxílio no uso dos serviços digitais, incluindo tutoriais, FAQs atualizadas e suporte direto por telefone, whatsapp ou e-mail;
VII – feedback e reclamação: Ter meios disponíveis e acessíveis para fornecer feedback sobre os serviços e para registrar reclamações ou sugestões, com a garantia de recebimento de respostas em tempo hábil.
DA INTEROPERABILIDADE DE DADOS
Art. 10.As Secretarias Municipais e os Órgãos equivalentes responsáveis pela prestação digital de serviços públicos, detentores ou gestores de bases de dados, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração:
I – a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade; e
II – a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 2018, o Decreto Municipal nº. 044 de 08 de janeiro de 2025 e Decreto nº. 991 de 13 de dezembro de 2021.
DA GOVERNANÇA, DA GESTÃO DE RISCOS E DO CONTROLE
Art. 11 Caberá às Secretarias Municipais e aos Órgãos equivalentes, observados as normas e os procedimentos específicos aplicáveis, implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança, em consonância com os princípios e as diretrizes estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. Os mecanismos, as instâncias e as práticas de governança referidos no caput deste artigo incluirão, no mínimo:
I – formas de acompanhamento de resultados;
II – soluções para a melhoria do desempenho das organizações;
III – instrumentos de promoção do processo decisório fundamentado em evidências.
Art. 12. As Secretarias Municipais e os Órgãos equivalentes deverão estabelecer, manter, monitorar e aprimorar sistema de gestão de riscos e de controle interno com vistas à identificação, à avaliação, ao tratamento, ao monitoramento e à análise crítica de riscos da prestação digital de serviços públicos que possam impactar a consecução dos objetivos da organização no cumprimento de sua missão institucional e na proteção dos usuários, observados os seguintes princípios:
I – integração da gestão de riscos ao processo de planejamento estratégico e aos seus desdobramentos, às atividades, aos processos de trabalho e aos projetos em todos os níveis da organização, relevantes para a execução da estratégia e o alcance dos objetivos institucionais;
II – estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos, de modo a considerar suas causas, fontes, consequências e impactos, observada a relação custo-benefício;
III – utilização dos resultados da gestão de riscos para apoio à melhoria contínua do desempenho e dos processos de governança, de gestão de riscos e de controle;
IV – proteção às liberdades civis e aos direitos fundamentais.
DO USO DE DADOS
Art. 13 As Secretarias Municipais e os Órgãos equivalentes promoverão o uso de dados para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitados a Lei Federal nº 13.709, de 2018, o Decreto Municipal nº. 044 de 08 de janeiro de 2025 e Decreto nº. 991 de 13 de dezembro de 2021.
DOS SERVIÇOS DIGITAIS PÚBLICOS DISPONÍVEIS
Art. 14 Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são os seguintes:
I – Carta de Serviços ao Usuário;
II – Portal da Transparência;
III – Legislação municipal;
IV – Central de Atendimentos (1Doc);
V – Sistema Web de Ouvidoria (1Doc);
VI – e-Sic: Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão (1Doc);
VII – Cidadão Online;
VIII – Nota Fiscal Eletrônica; e,
IX – Aplicativo E-SUAS.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 O acesso para o uso de serviços públicos poderão ser garantidos total ou parcialmente pela Prefeitura Municipal de Cáceres, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços.
Parágrafo único. Cabe a Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Informações Sistêmicas da Secretaria Municipal Especial de Assuntos Estratégicos (SMEAE), ou nomenclatura equivalente que defina a unidade setorial responsável por gerir a Tecnologia da Informação e Comunicação:
I – oferecer os subsídios técnicos necessários à plena execução deste Decreto;
II – orientar, sob o ponto de vista tecnológico, as Secretarias Municipais ou Órgãos equivalentes da Administração Pública direta do Poder Executivo Municipal na implantação do Programa Municipal de Governo Digital.
Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cáceres, 06 de maio de 2025.
ANTONIA ELIENE LIBERATO DIAS
Prefeita Municipal de Cáceres