LEI Nº. 2.098 DE 14 DE MAIO DE 2025.
22 de Maio de 2025
LEI Nº. 2.098 DE 14 DE MAIO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE GESTOR DE CONVÊNIO DO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL – ITR JUNTO À RECEITA FEDERAL
OSMAR FRONER DE MELLO, Prefeito Municipal de Chapada dos Guimarães, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada gratificação de atividade para gestão de convênio com a Re-ceita Federal do Brasil para fins de fiscalização, arrecadação e cobrança do Im-posto Territorial Rural (ITR).
§ 1º O funcionário gratificado deverá ser responsável pelo atendimento das obrigações do convênio, conforme instrução normativa da Receita Federal do Brasil e demais normas aplicáveis para validade e continuidade do mesmo.
§ 2º. O valor da gratificação de que trata o caput será o equivalente de 15% (quinze) por cento do salário do Secretário Municipal de Chapada dos Guima-rães-MT.
Art. 2º. A gratificação de que trata esta lei poderá ser concedida a apenas um funcionário público, que integre o quadro de Fiscal de Tributos, após a entrada em vigência do convênio e se encerrará se houver a finalização do convênio.
Parágrafo Único - O servidor gratificado, ficará responsável pela execução, acompanhamento e gestão do convênio, com a execução de todas as ativida-des necessárias para o bom atendimento dos termos do convênio, conforme instruções e normativas da Receita Federal do Brasil.
Art. 3º. A gratificação de que trata essa lei será incluída no cálculo da remune-ração das férias regulamentares e da Gratificação de Natal.
Art. 4º - Fica a critério da Administração Pública, determinar que o respectivo servidor deixe de exercer as atividades descritas na presente lei, deixando de receber a respectiva gratificação.
Parágrafo único: A alteração tratada no caput, com ou sem justo motivo, não assegura ao servidor o direito à manutenção da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício das atri-buições.
Art. 5°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as dis-posições em contrário.
Paço Municipal Pedro Reindel em Chapada dos Guimarães, 14 de maio de 2025.
OSMAR FRONER DE MELLO
Prefeito Municipal