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Pref. Chapada dos Guimarães

LEI Nº. 2.100 DE 14 DE MAIO DE 2025.

“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DA REVISÃO GERAL ANUAL DO VENCIMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS E COMISSIONADOS MUNICIPAIS, ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS, BEM COMO SUBSÍDIO DOS ELETIVOS E SECRETÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES-MT PARA O ANO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

OSMAR FRONER DE MELLO, Prefeito Municipal de Chapada dos Guimarães, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, considerando o disposto pelo § 2º, do Art. 167 da Constituição Federal, combinado com o estabelecido no inciso II, Art. 41 da Lei federal nº. 4.320/64, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art.1°. A Revisão Geral Anual do vencimento dos Servidores Públicos Efetivos e Comissionados Municipais, ativos, inativos e pensionista, bem como subsídios dos eletivos e Secretários Municipais da Administração Direta e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Chapada dos Guimarães-MT será de será de 4,83% (quatro inteiros e oitenta e três décimos por cento), com exceção dos Profissionais da Educação.

Art. 2º. A revisão prevista nesta lei é concedida a título de revisão geral anual, assegurada pela Constituição Federal de 1988 e pela legislação municipal, e vigorará a partir desta publicação, respeitado o equilíbrio orçamentário.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal Pedro Reindel em Chapada dos Guimarães, 14 de maio de 2025.

OSMAR FRONER DE MELLO
Prefeito Municipal