DEPARTAMENTO CENTRAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
22 de Maio de 2025
DECISÃO DA PREGOEIRA
Processo Administrativo n.º 059/2025;
Pregão Eletrônico n.º 007/2025;
Município de Cotriguaçu-MT;
STUDIO COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA: Recorrente;
“Aquisição de móveis, eletrodomésticos, materiais periféricos, equipamentos e materiais de informática para atendimento das necessidades das secretarias municipais do município de Cotriguaçu/MT: Objeto;
Administração Pública Municipal: Interessada;
Recurso Administrativo: Assunto
Vistos etc...
Trata-se de recurso administrativo interposto pela empresa STUDIO COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 08.710.871/0001-00, nos autos acima mencionados, contra a decisão da Pregoeira Designada que classificou como vencedoras as propostas das empresas EMILIANAS COMERCIAL LTDA e FAP TECNOLOGIA E SOLUÇÕES LTDA, referentes aos itens 89 e 91. Em análise técnica das especificações dos modelos apresentados, constata-se que os produtos ofertados não atendem à exigência clara constante dos autos no que diz respeito à forma de onda senoidal, condição esta que se revela indispensável para o funcionamento adequado de cargas sensíveis. Ademais, a proposta da empresa FAP TECNOLOGIA E SOLUÇÕES LTDA, no item 91configura forte indício de inexequibilidade pois representa mais de 50% de desconto em relação ao valor do estimado.
A empresa Recorrente, dentro do prazo legal, apresentou suas Razões Recursais, e as demais licitantes, embora devidamente notificadas para apresentar contrarrazões, foram representadas pelas empresas EMILIANAS COMERCIAL LTDA e FAP TECNOLOGIA E SOLUÇÕES LTDA, alegam que o Termo de Referência não estabeleceu explicitamente a exigência de que o nobreak deveria ser de senoidal pura, contudo, a descrição contida no documento só indicava a necessidade de uma alimentação senoidal, condição que não compromete o desempenho ou a segurança dos equipamentos conectados. Além disso, a alimentação senoidal pura é garantida durante a operação principal em rede. Destaca-se que, dessa forma, não houve inobservância ao edital, pois a expressão "senoidal pura" não foi utilizada em todos os contextos exigidos, de modo que não se configurou descumprimento das normas estabelecidas.
É sucinto o relatório. Decido.
1. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO:
A doutrina pátria aponta como pressupostos dessa espécie de recurso administrativo, manifestação do interesse recursal tempestiva, fundamentação recursal e pedido expresso quanto a reforma da decisão rechaçada, cujo preenchimento dos referidos pressupostos deve ser preliminarmente aferido.
Na esteira do Decreto Municipal n.º 1.601/2023, observa-se que o §§ 1.º e 2.º do art. 40, apresenta a seguinte redação:
Art. 40. Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, não inferior a 10 (dez) minutos, de forma imediata após o término do julgamento das propostas e do ato de habilitação ou inabilitação, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão, ficando a autoridade superior autorizada a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
§ 1.º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio no sistema, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir da data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de fases prevista no § 1.º, do art. 8.º, da presente Instrução Normativa, a contar da ata de julgamento.
§ 2.º Os demais licitantes ficarão intimados para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.
Do mesmo modo, referidos pressupostos recursais também estão previstos no Edital do Pregão Eletrônico SRP n.º 007/2025.
Com efeito, observada a plataforma do Pregão Eletrônico, que ora nos ocupamos, constata-se que no prazo legal, a empresa, STUDIO COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 08.710.871/0001-00, manifestou expressamente no prazo legal interesse recursal, razões recursais (fundamentação e motivação), bem como pedido expresso quanto a reforma da decisão da Pregoeira, portanto, com todas as formalidades e pressupostos legais exigidos, razão pela qual o seu Recurso Administrativo interposto deve ser CONHECIDO, haja vista que preenchem os requisitos de admissibilidade.
2. DA ANÁLISE DO MÉRITO:
Vencida a análise dos requisitos de admissibilidade recursal, passo a análise do mérito do recurso administrativo interposto pela empresa, STUDIO COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA., a qual sustenta que nos itens 89 (Zion Power ZPS1800Plus) e 91 (CR Energia KNBE 3000 BS), em análise técnica das especificações dos modelos revela que os produtos ofertados não atendem à exigência clara dos autos quanto à forma de onda senoidal, condição indispensável para cargas sensíveis. Ou seja, os equipamentos ofertados repassam forma de onda senoidal pura quando conectados à rede elétrica, obviamente pois não há interferência do Nobreak. No entanto, justamente no modo de operação mais crítico — quando em bateria — convertem a saída para onda modulada (PWM), tecnicamente classificada como não senoidal pura, o que desatende frontalmente a exigência do edital.
Diante da argumentação da recorrente, ressalta-se que os itens 89 e 91 foi solicitado o seguinte produto:
Portanto, conforme evidenciado no print acima e relacionado aos itens 89 e 91 do edital, há uma solicitação clara quanto à natureza da onda gerada pelo Nobreak, que deve ser do tipo senoidal. Nota-se que, nos itens em que a administração exige uma onda senoidal, há referências específicas, o que indica que para os itens 89 e 91 não há essa exigência rigorosa, tornando desnecessária a especificação de que a onda deva ser senoidal pura. Ademais, em diligência ao Departamento Técnico de Informática da municipalidade, foi informado que os sistemas senoidais são amplamente aceitáveis e compatíveis.
Importante frisar que Administração Pública, está estritamente ligada aos ditames do instrumento convocatório, qual seja, os contidos no edital, não sendo prudente a desvinculação por fato que seja extremamente necessário, para fins de comprovação de regularidade da empresa, consoante a este entendimento vejamos o que diz José dos Santos Carvalho Filho:
“A vinculação ao instrumento convocatório é garantia do administrador e dos administrados. Significa que as regras traçadas para o procedimento devem ser fielmente observadas por todos. Se a regra fixada não é respeitada, o procedimento se torna inválido e suscetível de correção na via administrativa ou judicial.” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p.246)
Desta forma, é fundamental para a lisura e a conformidade do processo licitatório. A interpretação adequada das cláusulas editalícias garante que todos os concorrentes tenham igualdade de condições e que a escolha do fornecedor se dê com base em critérios objetivos e transparentes, respeitando, assim, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública.
Noutro ponto, aonde a recorrente relata que configura forte indício de inexequibilidade a proposta da empresa FAP TECNOLOGIA, pois fez a proposta de mais de 50% (cinquenta por cento) de desconto em relação ao valor estimado. Porém, a Lei Federal nº 14.133/21 autoriza uma presunção relativa (juris tantum) de inexequibilidade. Ou seja, a interpretação é no sentido de que subsiste a possibilidade de o licitante demonstrar a plena exequibilidade de sua proposta, ainda que o valor ofertado seja inferior ao limite mínimo de 50% do orçamento estimado pela Administração.
O doutrinador Hely Lopes Meireles, esclarece:
A inexequibilidade se evidencia nos preços zero, simbólicos ou excessivamente baixos, nos prazos impraticáveis de entrega e nas condições irrealizáveis de execução diante da realidade do mercado, da situação efetiva do proponente e de outros fatores, preexistentes ou supervenientes, verificados pela Administração. (MEIRELES, 2010,p. 202). No mesmo sentido, são as lições de Marçal Justen Filho (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários a Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 14ª edição. Dialética: São Paulo, 2010 – pág.654-655):
Percebe-se então que a Administração Pública deve oportunizar ao licitante a demonstração da exequibilidade de sua proposta. Corroborando com o artigo, recentemente, o Tribunal de Contas da União emitiu o Acordão nº 214/2025, reforçando o entendimento de que deverá oportunizar ao licitante a demonstração da exequibilidade por meio de diligência, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca pela proposta mais vantajosa. Por conseguinte, a empresa apresentou a proposta realinhada, o que indica que, mesmo com o desconto acima de 50% (cinquenta por cento), a empresa irá honrar sua proposta.
Em análise da exequibilidade de preços em um processo licitatório é uma temática extremamente tormentosa para o administrador, pois uma das finalidades da licitação é obter a melhor proposta, que ofereça mais vantagens e prestações menos onerosas para a administração, em uma relação de custo-benefício. Nesse sentido, a eventual inexequibilidade de preços deve ser suportada pela empresa, que deve executar fielmente as cláusulas contratuais, sob pena de atrair sanções legais conforme o Decreto Municipal nº 1.715/2024.
3. DA DECISÃO:
ANTE O EXPOSTO, e com base nos fundamentos e fato e de direito registrados nas linhas acima e mais no que consta dos autos do Pregão Eletrônico SRP n.º 007/2025, CONHEÇO do recurso administrativo interposto pela empresa, STUDIO COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 08.710.871/0001-00, no mérito decido pelo seu IMPROVIMENTO, e, por consequência, ficam mantidas as deliberações constantes da Ata da Sessão do Pregão Eletrônico mencionado acima, principalmente, quanto a habilitação das empresas EMILIANAS COMERCIAL LTDA e a FAP TECNOLOGIA E SOLUÇÕES LTDA para o Certame Licitatório.
Com efeito, não tendo sido reconsiderada a decisão anterior, em cumprimento ao que dispõe o § 2º, art. 165, da Lei Federal n.º 14.133/21, faço remessa destes autos, devidamente informados, ao Excelentíssimo Prefeito Municipal para Julgamento em última instância administrativa recursal, no prazo legal.
Cotriguaçu-MT, 21 de maio de 2025.
Registre-se.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
GISLAINE DE SOUZA SILVESTRE KRIESER
Pregoeira Designada
Poder Executivo – Cotriguaçu-MT