DISTRATO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 018/2024
22 de Maio de 2025
DISTRATO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 018/2024
Pelo presente distrato contratual, O MUNICÍPIO DE INDIAVAÍ, ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa na Rua NS do Carmo, s/n, Centro, Indiavaí - MT, inscrito no CNPJ 03.239.027/0001-20, neste ato representado pelo seu Prefeito Sr. Sidnei MArques Lopes,brasileiro, residente e domiciliado à na Cidade de Indiavaí-MT, doravante denominadoDISTRATANTE, de outro lado LUCILENE SILVA DO NASCIMENTO LTDA, Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no sob o CNPJ nº 37.900.581/0001-28, com sede na R. Presidente Afonso Pena, 693, Quilombo, Cuiabá-MT, CEP n° 78.043-505, neste ato representadapor sua sócia administradora Sra. LUCILENE SILVA DO NASCIMENTO , CPF n° 864.230.291-72, doravante denominadaDISTRATADO, tem justo e extinto o vínculo contratual entre as partes na dicção da Lei nº 14.133 de 2021, especificamente no art. 138, inc. I, em decorrência das cláusulas a seguir cristalizada:
CLÁSULA I: O presente termo tem por objeto a rescisão unilateral do Contrato Administrativo nº 018/2024, firmado em 09 de maio 2025, cujo objeto é a contratação de empresa de engenharia para pavimentação asfáltica com drenagem superficial, calcadas e sinalização horizontal e vertical no Município de Indiavaí – MT, especificamente nas Rua A, Rua B, Rua C. Zona Urbana, o qual vincula-se ao Pregão Eletrônico 001/2024.
CLÁUSULA II: Como preza o ordenamento legal o distrato que se debate, será rescindido unilateralmente nos termos da Legislação nº 14.133/2021 pelo art. 138, inc. I[1] (Lei de Licitações e Contratos Administrativos);
CLÁUSULA III: A extinção contratual é justificada pela administração pública exercer o ônus de zelar pelo adequado acordo contratual e anseio público, tendo em vista que ao dar a ordem de serviço para empresa começar os trabalhos, a contratada retornou o e-mail informando que não havia mais condições de entregar os serviços pelo preço contratado, alegando que passou muito tempo desde o processo licitatório e a ordem de serviço, sendo necessário assim um reequilíbrio ou reajuste dos preços, sendo assim, a empresa LN. Engenharia e Construções alega que não possui condições de iniciar a obra.
Segue abaixo Print Screen do e-mail enviado pela empresa em resposta a ordem de serviço:
CLÁUSULA IV: No que se refere a liquidação de valores é necessário pontuar que, não há valores pendentes no contrato em baila.
CLÁUSULA V: Fica o contratado, agora denominado DISTRATADO, responsável pela irregularidade praticada em desfavor à administração pública na órbita do que dispõe o art. 155, inc. I em consonância ao art. 156, inc. I, II, observando o §1º, inc. I, II, III, IV, V, §2º e §3º, ambos da lei 14.133/2021[2]. Deste modo, pelo ilícito cometido o distratado responsabilizar-se-á em advertência e multa, como dispõe nosso ditame legal.
CLÁUSULA VI: Para dirimir as questões oriundas do presente instrumento, é competente o Foro da Comarca de Araputanga/MT.
Indiavaí-MT, 21 de maio de 2025.
Sidnei Marques Lopes
Prefeito Municipal
[1]Art. 138. A extinção do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta.
[2]Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato;
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
§ 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
§ 3º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei.