Processo Administrativo Fornecedor - PAF nº 001/2024
Processo Administrativo Fornecedor - PAF nº 001/2024 Empresa: Bem Estar Transportes e Prestação de Serviços Ltda, CNPJ: 11.834.039/0001-20
Assunto: Processo administrativo de responsabilização de fornecedor – PAF, para apurar irregularidades verificadas no decorrer da execução do Contrato Administrativo nº 22/2023- SSAAP
DECISÃO FINAL
RELATÓRIO
Trata-se de Processo Administrativo de Fornecedor para apurar as responsabilidades e avaliar a possível aplicação de sanções administrativas em razão de diversas irregularidades identificadas no cumprimento do Contrato nº 022/2023 (ver anexo XVII), firmados entre a autarquia municipal Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal e a empresa Bem- Estar Transportes e Prestação de Serviços LTDA. No caso, a Comissão processante fora designada por meio da Portaria n.º 140, publicada em 21/11/2024 em que se institui a Comissão de Processo Administrativo de Fornecedor.
Em síntese, entre as irregularidades destacam-se atrasos e ausências de pagamentos aos funcionários, incluindo o pagamento de férias, salários mensais, verbas rescisórias e da primeira parcela do 13º salário de 2024, configurando descumprimento do artigo 145, do parágrafo 1º do artigo 459 e do parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, bem como do artigo 2º da Lei nº 4.749/1965. Tais atrasos violam a cláusula 7.1.2 do contrato, que exige o cumprimento de todas as legislações trabalhistas.
Também foram constatados atrasos e não recolhimentos de depósitos de FGTS para diversos funcionários, descumprindo os dispositivos legais aplicáveis e a cláusula 7.1.2 do contrato. Adicionalmente, problemas no controle da jornada de trabalho, devido à falta de registro eletrônico ocasionada pelo não pagamento do software necessário, caracterizam infração à cláusula 7.1.9 do contrato, que determina o controle rigoroso das horas trabalhadas.
A empresa não respondeu às notificações e solicitações da Comissão Fiscalizadora para comprovar a quitação de obrigações como depósitos de FGTS, apresentação de holerites assinados, relação de trabalhadores registrada no e-Social e apólice de seguro atualizada, infringindo a cláusula 7.1.12 do contrato. Essa ausência de respostas ampliou as dúvidas sobre a regularidade da execução contratual e evidenciou falhas graves na administração das obrigações assumidas.
Além disso, a empresa demonstrou desqualificação econômico-financeira para manter a execução contratual, evidenciada pelos atrasos no pagamento de funcionários, pela falta de pagamento do FGTS e do software de controle de jornada e pela necessidade de antecipação de pagamentos por parte da autarquia para evitar paralisações dos serviços e greves dos funcionários. Essas antecipações mascaram a insuficiência de recursos da contratada e não corrigem a incapacidade de honrar com suas obrigações contratuais e trabalhistas.
Por fim, diversas ações trabalhistas foram movidas por funcionários alocados na execução do contrato, incluindo a autarquia como responsável subsidiária. As reivindicações incluem adicionais de insalubridade, diferenças salariais, indenizações por danos morais e outras verbas não pagas. A empresa não tem enviado representantes ou advogados para contestar as alegações, permitindo que as demandas sejam presumidas verdadeiras, o que agrava os riscos de responsabilidade para a autarquia.
As irregularidades apontadas demonstram descumprimento sistemático das obrigações contratuais e legais por parte da empresa, além de sua desqualificação econômico-financeira, comprometendo a continuidade da execução do Contrato nº 022/2023 e expondo a autarquia a significativos riscos financeiros e administrativos.
A empresa foi formalmente notificada sobre a abertura do processo administrativo em 29 de novembro de 2024, por meio do Ofício nº 442/2024, que solicitava informações e documentos complementares relacionados ao cumprimento das obrigações trabalhistas do contrato. Em resposta, a contratada questionou os termos do contrato, alegando que, por ser pactuado por hora, não configuraria vínculo com personalidades físicas, além de solicitar uma reunião e declarar que não atenderia ao prazo estipulado para envio da documentação, sob alegação de divergências de interpretação contratual. A contratada ainda afirmou que desconsideraria o processo administrativo por conflito interpretativo.
A comissão processante agendou a reunião solicitada para 04 de dezembro de 2024 às 15h, em formato remoto, mas a representante da empresa não compareceu e tampouco encaminhou a documentação requerida, evidenciando uma total falta de colaboração e agravando o quadro de não conformidade contratual.
Em tempo, conforme registrado no Despacho nº 21, foi recebida uma resposta da empresa Bem Estar Transportadora e Prestadora de Serviços Ltda., enviada para o endereço de e-mail institucional aguasdopantanal.eco@gmail.com na data de 13 de janeiro de 2025. Embora apresentada de forma extemporânea, recebo o referido documento em observância ao direito de petição previsto no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "a", da Constituição Federal.
Ademais, ainda na fase de Notificação e Defesa Prévia, regrada pelo Art. 15.º da IN SCI nº 04/2021, a Comissão do PAF produziu Nota Técnica afastando os argumentos trazidos pela empresa e sugerindo aplicação de sanção, encaminhando suas conclusões à autoridade competente. Assim, após a análise da legalidade do procedimento pela Assessoria Jurídica, o processo seguiu concluso para decisão.
Por último, houve a juntada aos autos de ofício no qual a empresa assume que demitiu sem justa causa todos os trabalhadores terceirizados que prestam serviço nesta Autarquia de saneamento.
É o relatório. Passa-se a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
Nota-se que a comissão processante levantou diversas irregularidades praticadas pela empresa Bem-Estar Transportes e Prestação de Serviços LTDA durante a execução do Contrato nº 022/2023, firmado com a autarquia municipal Serviço de Saneamento Ambiental Águas do Pantanal. Entre os principais problemas identificados, encontram-se atrasos e ausência de comprovação de pagamentos de salários, férias, 13º salário, verbas rescisórias e depósitos de FGTS, bem como o não fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) aos trabalhadores e a falta de comprovação da manutenção do seguro-garantia exigido contratualmente.
Também foram identificados problemas relacionados ao descumprimento das obrigações de controle e fiscalização, como a falta de registro de jornada devido ao inadimplemento no pagamento do software necessário para esse fim, além da ausência de respostas às solicitações da Comissão Fiscalizadora sobre documentos essenciais, incluindo comprovações de quitação de obrigações trabalhistas, holerites assinados, registros no e-Social e outras exigências contratuais.
Quanto a defesa apresentada intempestivamente pela Empresa, nota-se que tal documento se resume a apresentar uma argumentação genérica por negativa geral sem qualquer comprovação dos fundamentos ventilados. Assim, a empresa não comprovou o pagamento das verbas trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados nem as demais informações solicitadas a exemplo do fornecimento de EPI e prestação do seguro-garantia. Lembra-se que é ônus do réu comprovar quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu. Portanto, em que pese o recebimento da referida peça enquanto direito de petição, as razões de fato e de direito levantadas não merecem acolhimento.
Adicionalmente, as repercussões judiciais causadas pelo aumento do passivo trabalhista, decorrente de ações movidas por trabalhadores e que incluem a autarquia como responsável solidária, agravam os riscos financeiros e administrativos enfrentados. Segundo análise realizada pela Assessoria Jurídica, houve a condenação solidária desta Autarquia nos seguintes processos judiciais em que fora incluída no polo passivo da ação conjuntamente com a Contratada:
Nota-se, aliás, que a desídia da contratada não toca apenas a sua atuação na execução do contrato. Seu descaso é tamanho que nas últimas ações ajuizadas por ex-funcionários na Justiça do Trabalho, a contratada fora julgada à revelia, visto que nem mesmo constituiu patrono ou apresentou defesa nos autos. Ademais, saliento que, em outros processos, houve condenação subsidiária da Autarquia, em razão do inadimplemento de direitos trabalhistas pela empresa, a exemplo dos processos 0000191-48.2024.5.23.0031 e 0000329-49.2023.5.23.0031.
Cabe salientar que a relação jurídica existente entre a Autarquia e a empresa processada está fundamentada na Lei nº 8.666/1993. Os contratos administrativos regidos por essa legislação caracterizam-se por um desequilíbrio entre as partes, em razão das denominadas “cláusulas exorbitantes” previstas no art. 58 da referida norma. Essas cláusulas conferem à Administração Pública determinadas prerrogativas e impõem obrigações ao contratado, mesmo que não estejam expressamente previstas no edital ou no contrato. Entre as principais cláusulas exorbitantes, destacam-se: a alteração unilateral do contrato, a rescisão unilateral, a fiscalização, a aplicação de sanções e a ocupação provisória.
Além disso, a Administração Pública contratante dispõe de outras prerrogativas previstas no art. 80 da Lei nº 8.666/1993, como: a) a possibilidade de assumir imediatamente o objeto do contrato, nas condições e no local em que se encontrar, por meio de ato administrativo; b) a ocupação e utilização das instalações, equipamentos, materiais e pessoal vinculados à execução do contrato, assegurando sua continuidade, conforme o inciso V do art. 58; c) a execução da garantia contratual para ressarcir prejuízos causados à Administração ou para cobrir multas aplicadas, dispensando a necessidade de ação judicial; e d) a retenção de créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos sofridos pela Administração.
É importante destacar que o exercício dessas prerrogativas pela Administração exige uma decisão devidamente fundamentada, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que de fato ocorreu no desenrolar deste procedimento de apuração e responsabilização.
Das cláusulas contratuais infringidas e dos dispositivos legais violados
No caso em questão, o ponto central da controvérsia reside no descumprimento, por parte da Empresa Bem Estar, de obrigações originalmente pactuadas no âmbito do objeto contratado, aliado à recusa em atender às solicitações da Autarquia Contratante no exercício de seu poder-dever de fiscalização. Tal conduta evidencia a inexecução contratual pela Contratada.
Nesse sentido, destaca-se que, do relatório técnico apresentado extrai-se que o cerne da questão se concentra no fato de a empresa não comprovar, basicamente:
· O pagamento de salários, férias, verbas rescisórias e 13º salário aos trabalhadores terceirizados, bem como o recolhimento de FGTS e obrigações previdenciárias;
· A aquisição e fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados às funções desempenhadas;
· O cumprimento do controle de frequência dos trabalhadores, indispensável para a execução contratual.
· A manutenção de seguro-garantia, conforme exigido pelo contrato;
A ausência de comprovação quanto ao cumprimento dessas obrigações caracteriza grave descumprimento de cláusulas contratuais, conforme será demonstrado em tópicos separados a seguir.
Da comprovação de pagamento de salários, férias, verbas rescisórias, 13º salário e recolhimento de FGTS
Nos termos já salientados, promover a fiscalização dos contratos administrativos constituiu um poder-dever da Administração Pública. Em se tratando de contratos de terceirização de mão de obra, tal prerrogativa se faz ainda mais imperiosa, vez que a própria legislação prevê a possibilidade de responsabilização do Estado no caso de culpa in vigilando.
Sobre o assunto, pertinente citar trechos da Lei Federal nº 8.666/93, ora revogada, mas que rege o contrato em exame:
LEI FEDERAL Nº 8.666/93 (REVOGADA)
“Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§ 1o A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
§ 2o A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Pertinente mencionar que o art. 71, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/93 foi declaro constitucional na AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE ADC Nº 16-DF/STF,
confirmada em outras decisões daquela Corte, conforme trechos a seguir transcritos:
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: “ADC 16 Órgão julgador:
Tribunal Pleno; Relator (a): Min. CEZAR PELUSO; Julgamento: 24/11/2010; Publicação: 09/09/2011. EMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995.
Mais recentemente o e. STF flexibilizou os termos da ADC nº 16-DF, para admitir a responsabilização SUBSIDIÁRIA da Administração Pública em contratos administrativos no caso em que ocorrer o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, seguindo em parte o entendimento da SÚMULA 331 do TST, nos contratos administrativos regidos pela Lei Federal nº 8.666/93.
Dessa forma, evidencia-se que o STF admitiu que poderá haver a responsabilização SUBSIDIÁRIA da Administração Pública Contratante quando for comprovado que houve negligência do ente público Contratante no que tange ao dever de FISCALIZAÇÃO do cumprimento por parte da empresa Contratada do cumprimento de suas obrigações contratuais relativamente ao pagamento de salários e demais encargos trabalhistas devidos a seus empregados terceirizados, contudo, aquela Corte não admitiu que a culpa da Administração Pública seja presumida, logo há necessidade de que seja demonstrada.
Pertinente mencionar algumas Súmulas do TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO que tem conexão com o caso em tela:
Súmula nº 331 do TST - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
V I – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.”
Quanto às contribuições previdenciárias resultantes da execução do Contrato, não pairam dúvidas de que a responsabilidade é SOLIDÁRIA da Administração Pública Contratante com a empresa Contratada, conforme disposto expressamente no art. 71, § 2º, da Lei Federal nº 8.666/93.
Portanto, quando a Autarquia diligenciou à empresa ofícios solicitando informações, o que se buscava não era apenas cumprir o seu papel de fiscalização, mas principalmente afastar possível responsabilização subsidiária em condenações judiciais por inadimplemento de obrigações trabalhistas. A empresa, por sua vez, demonstrou evidente desídia no que toca o seu dever de fornecer as informações solicitadas, bem como por não realizar o pagamento dos funcionários antes de exigir a contraprestação da autarquia
Assim, a falta de resposta às notificações e solicitações e os Atrasos ausências de pagamentos aos funcionários violaram os seguintes dispositivos contratuais:
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÃOES E RESPONSABILIDADES DAS PARTES:
7.1. São direitos e responsabilidades da CONTRATADA os seguintes:
[...]
2. Cumprir todas as leis e posturas federais, estaduais e municipais pertinentes e responsabilizar-se por todos os prejuízos decorrentes de infrações a que houver dado causa;
3. Assumir, com exclusividade, todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência do objeto deste contrato qualquer outras despesas que se fizerem necessárias ao cumprimento do objeto pactuado, inclusive quanto ao transporte e instalação, carga e descarga, assistência técnica e apresentar os respectivos comprovantes quando solicitado pela CONTRATANTE.
[...]
11. Comunicar à fiscalização da CONTRATANTE, por escrito, quando verificar quaisquer condições inadequadas de execução dos serviços ou a iminência de fatos que possam prejudicar a perfeita execução do contrato;
12. Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela fiscalização da CONTRATANTE, cujas reclamações se obriga a atender prontamente;
[...]
14. Manter, durante a execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação/contratação;
[...]
16. Comprovar, sempre que solicitado pela CONTRATANTE, a regularidade das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, sob pena de rescisão administrativa do contrato, garantida a ampla defesa e o contraditório, nos termos dos art. 78, inciso I e II, paragrafo único e art. 79 da lei 8.666/93, quando nesses casos, os créditos do contratado decorrentes da efetiva execução do objeto contratual devem ser pagos, ressalvada a possibilidade de retenção dos créditos até o limite de eventuais prejuízos suportados pela Administração, conforme previsão do art. 80, IV, da Lei no 8.666/1993.
[...]
Ademais, conforme destacado no relatório da Comissão, foram constatados sucessivos atrasos no pagamento das férias dos colaboradores, configurando violação ao disposto no art. 145 da CLT. Da mesma forma, o pagamento mensal de cerca de 20 funcionários foi efetuado com atraso, em desacordo com o §1º do art. 459 da CLT, que determina o pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
Situação semelhante foi observada em relação às verbas rescisórias. Nos termos do §6º do art. 477 do Decreto-Lei nº 5.452/1943, essas verbas devem ser quitadas até o décimo dia após o término do contrato. Contudo, verificou-se atraso nos pagamentos referentes às rescisões dos seguintes funcionários: Cleiton Marques do Espírito Santo Dias, Edivan de Oliveira, Adriano Vaca, Luiz Henrique Neves, Maycon Jonas, Rafael Avelino e Valdeir Dias Martins.
Adicionalmente, houve atraso no pagamento do 13º salário dos colaboradores, em clara violação às disposições da Lei Federal nº 4.749/65. Soma-se a isso o não recolhimento do FGTS, que constitui falta grave passível de responsabilização desta Autarquia.
Dessa forma, evidencia-se o total descaso desta Empresa em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas básicas, tanto no âmbito do contrato firmado com a Administração Pública quanto no tratamento dispensado aos funcionários terceirizados. Tal postura configura motivo suficiente para justificar a aplicação de penalidades cabíveis e adiantar a rescisão contratual.
Cumprimento do controle de frequência dos trabalhadores
O relatório da Comissão Fiscalizadora destacou a ausência de controle eletrônico da jornada de trabalho, decorrente da inadimplência no pagamento do software responsável pelo registro de ponto. Essa falha é particularmente grave, considerando que o contrato em vigor é remunerado com base na quantidade de horas efetivamente trabalhadas.
Conforme dispõe o art. 74, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), as empresas com mais de 20 empregados estão obrigadas a adotar o registro eletrônico ou manual de ponto para controle da jornada. Tal exigência visa garantir a transparência e a precisão na apuração das horas trabalhadas, além de assegurar os direitos dos trabalhadores e a regularidade dos pagamentos.
A ausência do registro eletrônico, além de violar a norma legal supramencionada, compromete a confiabilidade do controle de jornada e dificulta a fiscalização contratual, infringindo os princípios da eficiência e da economicidade que regem a Administração Pública, conforme disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal. Nesse sentido, o Contrato Administrativo firmado assim dispõe:
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OBRIGAÇÃOES E RESPONSABILIDADES DAS PARTES:
7.1. São direitos e responsabilidades da CONTRATADA os seguintes:
[...]
9. Registrar e controlar diariamente a frequência e a pontualidade de seu pessoal para que cumpram o quantitativo de horas solicitadas pela CONTRATANTE, bem como, as ocorrências nos locais de serviços, diligenciando para que os horários estabelecidos sejam rigorosamente cumpridos, devendo, ainda, serem substituídos nos casos de faltas, ausência legal ou férias, de maneira a não prejudicar o bom andamento e a boa execução dos serviços;
Dessa forma, acolhem-se as alegações apresentadas pela Comissão Fiscalizadora, reconhecendo que a falha apontada configura descumprimento contratual grave e passível de penalidade. A ausência de um mecanismo de controle indispensável para a execução do objeto contratual justifica a aplicação de medidas sancionatórias previstas no contrato e na legislação pertinente.
Manutenção do seguro-garantia conforme exigido pelo contrato
O artigo 56 da Lei nº 8.666/1993 dispõe que a Administração Pública pode exigir garantia para assegurar o cumprimento das obrigações contratuais. Nesse sentido, a renovação do seguro-garantia em caso de prorrogação contratual é indispensável, pois assegura que a contratada continuará a cumprir todas as suas obrigações durante o período adicional.
É crucial destacar que a prorrogação do contrato não altera as condições originalmente pactuadas. Assim, a exigência de renovação da garantia, essencial para a regular execução do contrato, deve ser mantida mesmo após a prorrogação. Isso garante a continuidade da execução contratual, minimizando riscos à Administração Pública.
A obrigatoriedade da garantia fundamenta-se no fato de que, em caso de inadimplemento parcial ou total das obrigações contratuais, a Administração poderá recorrer à garantia prestada. Por essa razão, é indispensável que a contratada mantenha o seguro-garantia vigente durante toda a vigência do contrato, incluindo eventuais períodos de prorrogação, como medida de proteção contra falhas ou descumprimentos contratuais.
Ademais, a prorrogação contratual deve respeitar as condições inicialmente acordadas. Nesse contexto, a renovação do seguro-garantia preserva a integridade das condições contratuais, especialmente no que se refere à segurança financeira e à execução adequada das obrigações assumidas pela contratada.
Com base no exposto e em conformidade com os dispositivos da Lei nº 8.666/1993, justifica-se plenamente a exigência de renovação do seguro-garantia em caso de prorrogação contratual. Tal medida visa proteger os interesses da Administração Pública e assegurar a execução do contrato de forma segura e eficiente.
Nesse contexto, em 03 de dezembro de 2024, a Comissão Fiscalizadora solicitou a apresentação da apólice de seguro atualizada em razão do último aditivo contratual (conforme anexo XIII), nos termos da cláusula 3.1 do contrato nº 022/2023:
“A CONTRATADA deverá apresentar, nos termos do art. 31, inciso III, garantia da execução deste contrato, nas modalidades previstas no art. 56, §1º da Lei nº 8.666/1993, sendo que o valor da garantia será de 5% do valor do contrato celebrado.”
Entretanto, a apólice de seguro-garantia não foi apresentada pela contratada, configurando uma grave falha na execução do contrato. Essa irregularidade compromete não apenas a segurança contratual, mas também demonstra o descumprimento das obrigações pactuadas, o que deveria ter impedido a continuidade ou o aditamento do contrato sem a devida regularização.
Ademais, a ausência de resposta às notificações encaminhadas pela fiscalização da Autarquia, somada ao não atendimento ao prazo para entrega da documentação solicitada, reforça o desinteresse da contratada em sanar as irregularidades e colabora para a configuração de comportamento incompatível com o dever de cooperação que deve permear as relações contratuais no âmbito da Administração Pública.
Diante desse cenário, acolhem-se as alegações apresentadas pela Comissão Fiscalizadora, reconhecendo que a ausência da apólice de seguro-garantia vigente constitui um descumprimento contratual grave. Assim, torna-se plenamente justificável a aplicação das penalidades previstas no contrato e na legislação aplicável, com vistas a resguardar os interesses da Administração Pública e assegurar a integridade da execução contratual.
Fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs)
Por conseguinte, por meio do Ofício 1doc 423/2024, a empresa foi notificada acerca de irregularidades relacionadas à entrega de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e fichas de controle, considerando a constatação de falhas na entrega regular dos EPIs e das fichas, elementos indispensáveis para garantir a saúde e a segurança dos trabalhadores.
Em resposta, apresentada de forma intempestiva, a empresa limitou-se a alegar, de maneira genérica e sem qualquer comprovação, que as fichas de controle de entrega de EPIs são atualizadas e mantidas em seus arquivos. Além disso, informou que a entrega e o controle dos EPIs seriam realizados de forma individualizada, sem a utilização de fichas padronizadas, conforme estabelecido contratualmente.
Dessa forma, mais uma vez, verifica-se a negligência da empresa em cumprir os termos inicialmente pactuados, bem como em responder de maneira fundamentada e adequada às solicitações encaminhadas por esta Autarquia. Especificamente, observa-se a violação dos seguintes deveres contratuais:
24. A Contratada será responsável pelo fornecimento de uniformes aos colaboradores colocados à disposição do Contratante, sendo obrigatório o uso destes para prestação de serviço, devidamente trajados com o uniforme completo.
[...]
27. Adquirir e fornecer EPI ́s adequados ao risco de cada atividade, assim como substituir imediatamente os EPI ́s, quando danificados ou extraviados, conforme regras da NR 6 do TEM;
[...]
29. Cumprir integralmente todas as Normas Regulamentadores relacionadas a segurança no ambiente do trabalho, devendo para tanto, realizar cursos de capacitação periódicos, seguinte legislação vigente;
30. A contratada que disponibilizar os cargos de coletores de detritos, deverá cumprir as seguintes exigências:
I. As empresas deverão seguir todas as normas de segurança do trabalho, em especial as NR-4, NR-12, NR-18, NR-31 do MTE e ABNT NBR 14599 (em especial itens 6.2.8 e 6.2.9);
II. A contratada deverá garantir a adequada segurança dos coletores de detrito, durante a execução de suas atividades, em especial, no que se refere ao transporte dos trabalhadores, devendo seguir as regras previstas no art. 235 do CTB c/c item
31.12.4 da NR-31, itens 18.25.1 e 18.25.2 da NR-18 do TEM e itens 6.2.8 e 6.2.9 da NBR 14599, ficando determinantemente proibido o deslocamento e transporte dos coletores de detrito em caçambas dos caminhões, em estribos dos caminhões compactadores de lixo ou nas partes externas dos mesmos veículos e de qualquer outro veículo utilizado na coleta de lixo;
Dessa forma, evidencia-se o total descaso desta Empresa em relação ao cumprimento das obrigações trabalhistas básicas, tanto no âmbito do contrato firmado com a Administração Pública quanto no tratamento dispensado aos funcionários terceirizados. Tal postura configura motivo suficiente para justificar a aplicação de penalidades cabíveis e adiantar a rescisão contratual.
Das Penalidades
O descumprimento das obrigações contratuais por parte da empresa Bem-Estar Transportes e Prestação de Serviços LTDA, conforme identificado nos relatórios técnicos apresentados, configura uma violação substancial dos termos acordados, gerando a necessidade de aplicação de penalidades previstas no contrato e na legislação vigente. A recusa da contratada em atender às solicitações de fiscalização da Autarquia Contratante e a não comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas, de segurança, controle de frequência e demais exigências contratuais, são elementos que evidenciam a inexecução do contrato e a incapacidade de a empresa dar continuidade satisfatória aos serviços contratados.
No caso, a Comissão processante sugeriu a adoção das seguintes sanções:
Por infringir as cláusulas contratuais, não ter condição econômico-financeira para manter o contrato 022/2023 e diante da possibilidade de greve dos funcionários, as sanções recomendadas por esta comissão são rescisão contratual com suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com essa Administração por período de 2 (dois) anos.
Caso haja alguma determinação judicial para a autarquia pagar subsidiariamente alguma sentença oriunda da execução do contrato 022/2023, o gestor poderá emitir uma declaração de inidoneidade para licitar com a administração pública até que a empresa restitua todo este recurso à autarquia, observado o prazo mínimo de duração previsto no parágrafo 3º e no inciso IV do artigo 87 da Lei 8.666/93.
[...]
Diante do exposto, é importante destacar que a decisão a ser tomada não está restrita às conclusões e sugestões apresentadas pela Comissão, mas fundamenta-se nos fatos devidamente apurados. Embora a Autarquia tenha sido condenada de forma subsidiária em algumas decisões no âmbito da Justiça do Trabalho, o ônus financeiro ainda não recaiu sobre esta entidade, pois a execução deve ser inicialmente direcionada à Contratada. Assim, afasto a sugestão de aplicação da sanção de emissão de declaração de inidoneidade, passando a abordar a aplicação de uma sanção menos severa, conforme estabelecido no art. 16, inciso IV, alínea d, da Instrução Normativa que regulamenta o PAF:
Art. 16, IV, d) quando a autoridade competente for a Diretor Executivo e houver desclassificação para sanção menos grave, o próprio Diretor poderá julgar e aplicar a sanção, podendo eventualmente solicitar a análise prévia dos órgãos que instruíram o processo e da Assessoria Jurídica a fim de valer-se dos fundamentos técnicos e jurídicos ou encaminhará os autos à autoridade administrativa competente para apreciar as razões e decidir, proferindo decisão de mérito dentro da sua competência sancionatória, também podendo solicitar análise prévia daqueles setores.
Pois bem. Antes de especificar quais sanções serão aplicadas, cumpre mencionar as cláusulas contratuais que tratam das penalidades cabíveis:
CLÁUSULA OITAVA – DAS PENALIDADES CABÍVEIS E DOS VALORES DAS MULTAS:
8.1. A recusa injustificada em entregar os itens licitados da empresa com proposta classificada na licitação conforme instruções deste edital ensejará a aplicação das penalidades enunciadas no art. 87 da Lei Federal 8.666/93 com as alterações posteriores.
8.2. O licitante que ensejar o retardamento da execução do certame, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do objeto licitado, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito prévio da citação e da ampla defesa, ficará impedido de licitar e contratar com a SSAAP, pelo prazo de até 2 (dois) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a pena e também está sujeito as demais penalidades previstas da Lei 8666/1993.
8.2.1. A penalidade será obrigatoriamente registrada no Diário Oficial de Contas - TCE/MT e no caso de suspensão de licitar, o Licitante deverá ser descredenciado por igual período, sem prejuízo das demais cominações.
8.3. No caso de inadimplemento, a LICITANTE/CONTRATANTE estará sujeita às seguintes penalidades:
8.3.1. Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a SSAAP-MT;
8.3.2. Multa de 0,3% (três décimos por cento) por dia de atraso na entrega do objeto, até o 10º (décimo) dia, calculados sobre o valor da Ordem de Fornecimento. Após o décimo dia e a critério da Administração, no caso de execução com atraso, poderá ocorrer a não-aceitação do objeto, de forma a configurar, nessa hipótese, inexecução total da obrigação assumida, sem prejuízo da rescisão unilateral avença;
8.3.3. Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da Ordem de Fornecimento, em caso de atraso na execução do objeto, por período superior ao previsto no subitem acima, ou Multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato no caso de inexecução parcial da obrigação assumida;
8.3.4. Multa de 20% (quinze por cento) sobre o valor total do contrato, em caso de inexecução total da obrigação assumida;
8.3.4.1. Entende-se como inexecução total os casos em que a contratada não promover a entrega total dos itens solicitados ou os casos em que ocorrer a não-aceitação do objeto por descumprimento de prazos ou divergências do item requerido.
8.3.5. Multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total do Contrato, no caso da EMPRESA, injustificadamente, desistir do Contrato ou der causa à sua rescisão;
8.3.6. Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com essa Administração por período não superior a 2 (dois) anos, no caso de reincidência nas irregularidades já praticadas; e
8.3.7. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante o município, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir o Contratante pelos prejuízos causados;
8.3.8. A aplicação da sanção prevista no item 8.3.1, não prejudica a incidência cumulativa das penalidades dos itens 8.3.2, 8.3.3, 8.3.4, 8.3.5, principalmente sem prejuízo de outras hipóteses, em caso de reincidência de atraso na entrega do objeto licitado ou caso haja cumulação de inadimplemento, facultada a defesa prévia do interessado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
8.4. As sanções previstas nos itens 8.3.1, 8.3.5, 8.3.6, poderão
ser aplicadas conjuntamente com os itens 8.3.2, 8.3.3, 8.3.4, facultada a defesa prévia do interessado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
8.5. Caso o valor da multa não seja suficiente para cobrir os prejuízos causados pela conduta da licitante, o SSAAP-MT poderá cobrar o valor remanescente judicialmente, conforme art. 419 do Código Civil.
8.6. Ocorrendo à inexecução de que trata o item 8.3., reserva-se ao órgão contratante o direito de optar pela oferta que se apresentar como aquela mais vantajosa, pela ordem de classificação.
8.7. A segunda adjudicatária, ocorrendo a hipótese do item anterior, ficará sujeita às mesmas condições estabelecidas neste Edital.
Assim, em que pese o afastamento da sanção de emissão de declaração de inidoneidade, conforme será delimitado a seguir faz-se imperiosa a aplicação das sanções de multa e de suspensão temporária de licitar e contratar, nos termos do art. 87, inciso II e III, da Lei nº 8.666/1993, pela conduta inidônea e reincidência em irregularidades contratuais.
Multa
Ao descumprir repetidamente obrigações contratuais essenciais, a Contratada está efetivamente dando causa à rescisão antecipada do Contrato nº 022/2023. Embora o contrato ainda não tenha sido rescindido, é evidente que a empresa está comprometendo sua execução e, com isso, gerando uma situação em que a manutenção da contratação se mostra insustentável.
Conforme detalhado no relatório técnico apresentado, a empresa não comprovou o cumprimento de diversas obrigações fundamentais, como: O pagamento de salários, férias, verbas rescisórias e 13º salário aos trabalhadores terceirizados, bem como o devido recolhimento de FGTS e das obrigações previdenciárias; A aquisição e fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados às funções desempenhadas pelos trabalhadores; O cumprimento do controle de frequência dos trabalhadores, essencial para a execução do contrato; A manutenção do seguro-garantia, conforme exigido pela cláusula contratual.
Ou seja, além de desrespeitar a prerrogativa de fiscalização contratual pela Administração Pública, a empresa não demonstra condições de execução fiel das avenças inicialmente acordadas. Essas falhas reiteradas e a recusa da empresa em regularizar sua situação, ao não atender às solicitações de fiscalização da Autarquia Contratante, configuram grave inexecução contratual. Tais condutas, além de prejudicarem a execução dos serviços, tornam insustentável a continuidade do contrato nas condições originalmente pactuadas, o que coloca em risco a manutenção dos serviços essenciais à sociedade.
Embora a rescisão do contrato ainda não tenha ocorrido, as infrações cometidas pela empresa estão criando um cenário no qual a rescisão antecipada do contrato se torna iminente, caso não haja uma rápida regularização das pendências. A decisão de, até o momento, manter o vínculo contratual visa apenas minimizar danos à continuidade do serviço público e evitar prejuízos maiores aos trabalhadores terceirizados, até que seja possível concluir o processo licitatório para a contratação de uma nova empresa prestadora de serviços.
Diante do exposto, é importante destacar que a empresa Bem-Estar Transportes e Prestação de Serviços LTDA, ao incorrer nas falhas descritas e ao não adotar as medidas corretivas necessárias, está efetivamente dando causa à rescisão antecipada do contrato. De acordo com a Cláusula 8.3.5 do contrato, a desistência injustificada ou a causa de rescisão contratual acarretam a imposição de uma multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato.
Assim, a empresa, ao dar causa a essa situação, está sujeita à aplicação da multa, conforme estabelecido pela Cláusula 8.3.5 e pelo artigo 87, inciso III, da Lei nº 8.666/1993. A penalidade busca assegurar que a contratada responda pelas consequências de suas falhas, protegendo os interesses da Administração Pública e a continuidade dos serviços essenciais prestados à população.
Suspensão para contratar
Ademais, em que pese a desclassificação da sugestão da sanção de emissão de declaração de inidoneidade, a recusa da empresa em regularizar as pendências e atender as solicitações da Autarquia, além de configurar a inexecução do contrato, prejudica os interesses públicos e a continuidade dos serviços essenciais, o que configura uma situação que justifica a aplicação de penalidades adicionais à empresa.
Considerando a gravidade das infrações cometidas e a forma como a empresa tem agido de maneira irresponsável, é necessário impor uma penalidade que vá além da simples multa, com o intuito de assegurar o cumprimento das obrigações contratuais e proteger os interesses da Administração Pública. Nesse sentido, a suspensão temporária da empresa Bem-Estar Transportes e Prestação de Serviços LTDA de participar de licitações e de firmar novos contratos com a Administração Pública do município de Cáceres é medida que se impõe.
A suspensão temporária visa, entre outros aspectos, evitar que a empresa continue a firmar compromissos com a Administração Pública enquanto não regularizar sua situação contratual, resguardando o interesse público e garantindo que novas contratações sejam realizadas com empresas que cumpram com suas obrigações legais e contratuais. Tal medida está amparada pela Cláusula 8.3.6 do contrato e pelo artigo 87, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, que preveem a aplicação da suspensão temporária de empresas em caso de inadimplemento de suas obrigações contratuais e legais.
Portanto, em razão do descumprimento das obrigações contratuais e da conduta da empresa Bem-Estar Transportes e Prestação de Serviços LTDA, faz-se imperiosa a suspensão temporária da empresa de participar de licitações e de firmar novos contratos com a Administração Pública do município de Cáceres pelo prazo de 2 anos, em conformidade com a cláusula 8.3.6 do contrato e artigo 87, inciso III, da Lei nº 8.666/1993.
Da rescisão contratual
Em face das sucessivas falhas contratuais que comprometem a regular execução do Contrato nº 022/2023, a continuidade do vínculo contratual se torna insustentável, uma vez que a contratada tem demonstrado reiterado descumprimento de suas obrigações. Não obstante, a análise das consequências práticas de uma rescisão imediata impõe considerações de ordem jurídica e administrativa que, no presente momento, aconselham pela postergação da rescisão até a conclusão do processo licitatório para a contratação de nova empresa prestadora de serviços contínuos com dedicação de mão de obra exclusiva. Esta decisão visa mitigar os danos à continuidade do serviço público e evitar prejuízos ainda maiores aos trabalhadores terceirizados. É o que prevê os arts. 20 e 21 da LINDB:
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas
Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.
No caso, a rescisão imediata do contrato, se executada neste momento, acarretaria consequências gravemente prejudiciais. Entre os principais riscos, destaca-se o potencial de não cumprimento das obrigações trabalhistas, principalmente o não pagamento das verbas rescisórias devidas aos trabalhadores, o que poderia resultar em ações judiciais e responsabilização subsidiária desta Autarquia. A responsabilidade pela quitação dessas verbas recairia diretamente sobre esta Autarquia, expondo-a a riscos financeiros e reputacionais, além de comprometer a confiança nas suas capacidades de gestão.
Além disso, uma rescisão imediata demandaria a contratação emergencial de nova empresa terceirizada, com a contratação, certamente, de valores elevados, dado o caráter emergencial da medida. Tais valores, por sua vez, poderiam comprometer o orçamento da Autarquia, além de não garantir a regularidade do serviço, em razão da rápida adaptação da nova prestadora de serviços às necessidades do contrato. Este cenário geraria uma situação de instabilidade no fornecimento dos serviços, o que pode afetar diretamente a eficiência e qualidade do serviço público.
Ademais, a interrupção do serviço público devido à rescisão contratual imediata resultaria em danos à população e aos usuários dos serviços prestados, além de criar um vácuo no atendimento das demandas essenciais que são de responsabilidade da Autarquia. A paralisação das atividades não só prejudicaria a continuidade das ações, como também poderia causar ainda mais incertezas e inseguranças para os trabalhadores terceirizados, que ficariam sem a garantia de seus direitos trabalhistas.
Por fim, em consideração às implicações jurídicas, administrativas e sociais, opta-se pela manutenção da contratação, ainda que com a previsão de rescisão ao final do processo licitatório. Para assegurar a proteção dos direitos dos trabalhadores, será adotada a possibilidade de pagamento direto aos terceirizados, conforme será detalhado em capítulo próprio. Esta medida visa garantir a proteção dos direitos trabalhistas sem prejudicar a continuidade do serviço público e evitando a necessidade de maior intervenção judicial, preservando, assim, a ordem pública e os interesses da Autarquia.
Pagamentos diretos aos trabalhadores e da retenção de verbas trabalhistas
No caso de se fazer necessária o pagamento das verbas trabalhistas diretamente aos trabalhadores, necessita-se realizar algumas considerações.
Nesse sentido, destaca-se que, apesar de não haver previsão expressa na Lei Federal nº 8.666/93 sobre a possibilidade jurídica da Administração Pública Contratante pagar diretamente os salários e demais encargos trabalhistas aos empregados da empresa privada contratada terceirizada, alguns dispositivos merecem destaque, haja vista que ela traz a possibilidade de retenção de créditos no caso de rescisão do contrato e no caso de aplicação de multa:
“Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei: I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;
III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos; IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
§ 1o A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.
§ 2o É permitido à Administração, no caso de concordata do contratado, manter o contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais.
§ 3o Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Ministro de Estado competente, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso.
§ 4o A rescisão de que trata o inciso IV do artigo anterior permite à Administração, a seu critério, aplicar a medida prevista no inciso I deste artigo.
(...)
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§ 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
§ 2o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da garantia do respectivo contratado.
§ 3o Se a multa for de valor superior ao valor da garan0a prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.”
Nesse sentido, o Decreto Municipal nº. 057/2022, revogado pelo Decreto Municipal nº 644/2023 que possui idênticas disposições, assim determina:
Art. 18. Os contratos de que trata este decreto conterão cláusulas que: [...]
VII - prevejam a verificação pela contratante, do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS, em relação aos empregados da contratada que participarem da execução dos serviços contratados, em especial, quanto:
a) ao pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário;
b) à concessão de férias remuneradas e ao pagamento do respectivo adicional;
c) à concessão do auxílio-transporte, auxílio-alimentação e auxílio- saúde, quando for devido;
d) aos depósitos do FGTS; e
e) ao pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato.
§ 1º Na hipótese de não ser apresentada a documentação comprobatória do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS de que trata o inciso VII do caput, a contratante comunicará o fato à contratada e reterá o pagamento, em valor proporcional ao inadimplemento, até que a situação esteja regularizada.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º e em não havendo quitação das obrigações por parte da contratada, no prazo de até quinze dias, a contratante poderá efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados da contratada que tenham participado da execução dos serviços contratados.
§ 3º O sindicato representante da categoria do trabalhador deve ser notificado pela contratante para acompanhar o pagamento das verbas referidas nos § 1º e § 2º.
§ 4º O pagamento das obrigações de que trata o § 2º, caso ocorra, não configura vínculo empregatício ou implica a assunção de responsabilidade por quaisquer obrigações dele decorrentes entre a contratante e os empregados da contratada.
No caso em questão, a empresa Bem-Estar Transportes e Prestação de Serviços LTDA não tem comprovado o pagamento integral das obrigações trabalhistas antes do pagamento pela Autarquia, o que configura uma grave falha contratual e compromete tanto os direitos dos empregados quanto a execução do contrato. Diante disso, são necessárias medidas imediatas para regularizar a situação, assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas e proteger os interesses dos trabalhadores terceirizados.
Assim, com base na legislação vigente, a Autarquia deverá adotar providências para garantir que os direitos dos trabalhadores sejam respeitados e que não sofra novas condenações na Justiça do Trabalho.
É o caso, portanto, de que, caso não haja a comprovação dos mencionados pagamentos nas futuras notas fiscais, que a Autarquia não realize novos pagamentos diretamente à empresa Bem-Estar Transportes e Prestação de Serviços LTDA enquanto a mesma não comprovar a quitação integral das obrigações trabalhistas pendentes e a regularidade no cumprimento das demais exigências contratuais e legais. Essa medida visa garantir que a empresa cumpra suas responsabilidades antes de realizar novos recebimentos, evitando o agravamento da situação.
Para que isso seja possível, deve ser mobilizada uma Comissão composta pelos fiscais do contrato e por outros membros da Autarquia para realizar as diligências necessárias à elaboração de uma lista atualizada dos trabalhadores terceirizados prejudicados. Essa lista deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes dados: nome completo, dados bancários e a discriminação dos valores devidos a título de verbas trabalhistas, como salários, férias, 13º salário, verbas rescisórias e demais encargos trabalhistas.
Ademais, faz-se necessário que o Ministério Público do Trabalho e o respectivo sindicato sejam oficiados para acompanhar o processo de pagamento das verbas trabalhistas devidas, conforme estabelece o art. 20, § 3º, do Decreto nº 644/2023, bem como Súmula 330 do TST:
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO “Súmula nº 330 do TST QUITAÇÃO.
VALIDADE (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas.
I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo.
II - Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação.”
Ainda, caso a empresa Bem-Estar Transportes e Prestação de Serviços LTDA não consiga comprovar a quitação de todas as verbas trabalhistas devidas aos trabalhadores ou caso haja qualquer dificuldade no cumprimento das obrigações, determino à Assessoria Jurídica da Autarquia que promova, se necessário, uma ação judicial de consignação em pagamento. Essa medida tem o objetivo de garantir o pagamento das verbas trabalhistas que, eventualmente, não forem regularizadas pela Contratada, evitando prejuízos aos trabalhadores e mitigando qualquer risco de responsabilização solidária da Autarquia em ações trabalhistas, conforme previsto na legislação vigente.
Essas ações são imprescindíveis para a regularização das pendências trabalhistas e a proteção dos direitos dos trabalhadores terceirizados. A Autarquia deve adotar todas as medidas necessárias para garantir que as verbas devidas sejam pagas de maneira integral e tempestiva, conforme as disposições legais e contratuais aplicáveis, de modo a evitar maiores danos aos trabalhadores e à continuidade do serviço público prestado.
DISPOSITIVO
Com base nos fundamentos de fato e de direito apresentados, bem como nas disposições previstas no contrato e nas normas jurídicas aplicáveis ao caso, DECIDO:
1. Aplicação de sanções administrativas
o Multa Administrativa: Aplicar à empresa Bem-Estar Transportes e Prestação de Serviços LTDA multa no valor correspondente a 20% do valor do contrato, conforme previsto na Cláusula 8.3.5 do contrato e art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666/1993.
o Suspensão de Licitar e Contratar: Suspender temporariamente a empresa de participar de licitações e de firmar novos contratos com a Administração Pública direta e indireta do município de Cáceres pelo prazo de 2 anos, em conformidade com a cláusula 8.3.6 do contrato e artigo 87, inciso III, da Lei nº 8.666/1993.
2. Manutenção contratual temporária
o Apesar das sucessivas faltas contratuais que tornam insustentável a continuidade da execução contratual, com o intuito de evitar ainda maiores danos à continuidade do serviço público e prejuízos aos trabalhadores terceirizados, postergo a rescisão do Contrato nº 022/2023 até a conclusão do processo licitatório para contratação de nova empresa prestadora de serviços Contínuos com dedicação de mão de obra exclusiva.
o Neste ponto, determino que seja oficiada a empresa para:
1. Apresentação de garantia contratual referente ao período da prorrogação do contrato;
2. O fornecimento de EPIs aos funcionários terceirizados nas condições inicialmente pactuadas e atendendo todas as normativas vigentes.
3. Apresente, juntamente com a nota fiscal referente aos serviços prestados no respectivo mês, a comprovação do pagamento do salário, férias, 13º salário, contribuição previdenciária, FGTS e demais verbas trabalhistas exigíveis no mês de referência;
3. Pagamentos diretos aos trabalhadores
o No caso da não comprovação do pagamento dos valores devidos, AUTORIZO o pagamento direto aos trabalhadores terceirizados vinculados, observando as seguintes determinações:
1. Determinar que a Autarquia não realize novos pagamentos diretamente à empresa enquanto esta não comprovar a quitação integral das obrigações trabalhistas pendentes e a regularidade no cumprimento das demais exigências contratuais e legais.
2. Seja montada uma comissão que realize as diligências necessárias para elaboração de uma lista atualizada de trabalhadores prejudicados, incluindo nome completo, dados bancários e discriminação dos valores devidos a título de verbas trabalhistas.
3. Seja oficiado o Ministério Público do Trabalho e o respectivo sindicato para acompanhar o pagamento das referias verbas, nos termos do art. 20, § 3º, do Decreto Nº 644/2023;
4. Caso necessário, determino à Assessoria Jurídica que promova eventual ação judicial de consignação em pagamento, para garantir o pagamento de direitos trabalhistas que eventualmente não forem comprovadas pela Contratada, evitando prejuízos aos mesmos e mitigando possível responsabilização solidária em ações trabalhistas.
o Fica desde já advertida a empresa de que, em caso de descumprimento ou ausência de comprovações adequadas, serão adotadas as medidas judiciais e administrativas cabíveis para resguardar o interesse público e os direitos dos trabalhadores.
Encaminhe-se cópia desta decisão à Assessoria Administrativa Financeira, à Assessoria Jurídica, ao Setor de Fiscalização Contratual e às demais áreas envolvidas para ciência e providências cabíveis.
Encaminhe-se ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso para ciência.
JULIO CEZAR PARREIRA DUARTE
Diretor Executivo