LEI MUNICIPAL N° 793/2025 “ Institui o PROGRAMA PORTEIRA ADENTRO no Município de Porto Estrela e dá outras providências.”.
23 de Maio de 2025
Marcio Rodrigues da Silva, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO ESTRELA-MT.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no Município de Porto Estrela o “PROGRAMA DA PORTEIRA PARA DENTRO”, com a finalidade de fomentar a atividade produtiva rural, através da implantação de conjunto de ações visando a melhoria dos acessos viários às propriedades rurais do Município e suas instalações.
Art. 2º - A execução do Programa “DA PORTEIRA PARA DENTRO”, será coordenado e executado pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
Art. 3º - O Programa “DA PORTEIRA PARA DENTRO” será desenvolvido pela Municipalidade, em conjunto com os produtores rurais e também através de parcerias a serem firmadas com entidades vinculadas a atividade/meio rural.
Art. 4º - Para implementação das medidas objetivadas, compete ao Município a execução dos seguintes encargos:
I. Terraplanagem e aterros para construção de casas, currais e instalações produtivas;
II. Abertura, conservação e revestimento de estradas de acesso e dentro das propriedades rurais;
III. Construção e reforma de silos trincheiras, tanques de peixe e açudes para captação de água;
IV. Realização de drenagem;
V. Transporte de cascalho, brita e saibro;
VI. Transporte de calcário, quando instituído programa oficial de correção de solo;
VII. Abertura de vala e cava;
VIII. Serviços de manilhamento;
IX. Construção de bueiros, abertura de fossa e sumidouros para tratamento de dejetos orgânicos e outros serviços que possam trazer melhorias para as propriedades rurais, dentro das possibilidades da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos e obedecidos os limites orçamentários.
§1º - Os serviços serão executados com maquinário da Prefeitura do Município, de terceiros atendidas as disposições legais e por máquinas e equipamentos de outras esferas governamentais.
§2º - A Prefeitura Municipal poderá conveniar-se com associações ou sindicatos de produtores para execução deste programa. Neste caso, poderão ser cedidos os equipamentos a tais entidades, que se responsabilizarão pela sua administração, conforme estabelecido no convênio, com fiscalização da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
Art. 5º - Os serviços executados serão cadastrados pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos em ficha cadastral própria.
Art. 6º - O atendimento ao produtor será prestado por região, conforme calendário baixado pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
Parágrafo Único - Fica autorizado equipamentos para atender situação de emergência.
Art. 7º - o deslocamento dos O número de horas de serviço poderá ser limitado, dependendo da demanda e da disponibilidade dos equipamentos.
Art. 8º - compete:
Para o produtor rural beneficiado pelo Programa:
I. Atentar e aplicar as orientações técnicas repassadas através dos programas desenvolvidos pela Prefeitura Municipal ou por órgãos afins;
II. Participar ativamente dos cursos e treinamentos de capacitação técnica oferecidos pela Prefeitura Municipal ou por outros órgãos afins;
III. Providenciar, às suas exclusivas expensas, a retirada e realocação, caso necessário, e quaisquer obstáculos para realização dos trabalhos da Municipalidade;
IV. Executar roçadas para conservação das áreas limítrofes as vias de acesso;
V. Emitir a competente nota fiscal de produtor rural, quando da comercialização de produtos agropecuários;
VI. Atentar e cumprir a toda a legislação pertinente, de sobremaneira a ambiental.
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PRESTADOS
Art. 9 - O produtor, no ato do protocolo do requerimento de serviços com máquinas públicas, deverá recolher aos cofres públicos antecipadamente o valor correspondente ao serviço requerido, posteriormente, caso o número de horas máquina for além das já pagas, deverá realizar novo recolhimento para que seja prestado o serviço.
Art. 10 - As taxas municipais devidas pelos serviços prestados serão reajustadas anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ou índice que o substitua.
Art. 11 - As receitas advindas desta Lei, serão recepcionadas pela Tesouraria Municipal, em conta bancaria própria de arrecadação do Município.
Paragrafo Único - O produtor que requerer a prestação de serviços, deverá efetuar o pagamento através de DAM de acordo com os valores do ANEXO I.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias no âmbito da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
Art. 13 - Fica autorizado o Poder Executivo a suprir, mediante edição de decreto, qualquer omissão ou regulamentação na presente lei.
Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga as disposições em contrário.
Porto Estrela - MT, 22 de Maio de 2025.
Marcio Rodrigues da Silva
Prefeito Municipal
ANEXO I
Tabela de Taxas de Horas-Máquinas e ou Serviços Executados Perímetro
URBANO e Zona RURAL – (exceto os casos especiais)
|
Maquinário ou serviço prestado |
Valor da Taxa |
Unidade (1) |
Limitação/ano Horas/Cargas |
|
Caminhão Basculante "toco" - deslocamento até 10km a partir do Parque de Máquinas da Prefeitura Municipal. |
RR$ 86,87 |
Carga |
20 |
|
Caminhão Basculante "truck" - deslocamento até 10km a partir do Parque de Máquinas da Prefeitura |
RR$ 86,87 |
Carga |
20 |
|
Carregadeira |
RR$ 144,79 |
Hora |
20 |
|
Cargas de brita - caminhão "truck" |
RR$ 144,79 |
Carga |
10 |
|
Cargas de brita - caminhão "toco" |
RR$ 86,87 |
Carga |
10 |
|
Cargas de terra/cascalho - caminhão |
RR$ 86,87 |
Carga |
25 |
|
Carga de terra/cascalho – caminhão "truck" |
RR$ 86,87 |
Carga |
25 |
|
Deslocamento de caminhão basculante "toco" e "truck" – superior a 10km do Parque de Máquinas da Prefeitura Municipal |
RR$4,35 |
Km |
- |
|
Escavadeira hidráulica |
RR$ 289,58 |
Hora |
20 |
|
Motoniveladora |
R$ 144,79 |
Hora |
20 |
|
Retroescavadeira |
RR$ 289,58 |
Hora |
20 |
|
Trator de esteira |
RR$ 289,58 |
Hora |
20 |
Porto Estrela - MT, 22 de Maio de 2025.
Marcio Rodrigues da Silva
Prefeito Municipal