LEI N.º 780 DE 20 DE MAIO DE 2025.
23 de Maio de 2025
LEI N.º 780 DE 20 DE MAIO DE 2025.
ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.º 582, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2016, QUE INSTITUI O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE GLÓRIA D’OESTE/MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Gheysa Maria Bonfim Borgato, Prefeita do Município de Glória D’Oeste, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º. A redação da Lei Municipal n.º 582, de 16 de fevereiro de 2016 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 48...................................................................................................................
IV - das contribuições mensais do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 24,45% (vinte e quatro inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo:
a) 14,00% (quatorze por cento) relativo ao custo normal, neste incluso o custeio da taxa de administração de 3,60% (três inteiros e sessenta centésimos por cento) prevista na reavaliação atuarial;
b) 10,45% (dez inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) relativo ao custo especial, escalonado nos termos do Anexo I desta Lei.
Art. 2º Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em janeiro/2025.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente aos 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita do Município de Glória d’Oeste/MT, 22 de maio de 2025.
Gheysa Maria Bonfim Borgato
Prefeita Municipal de Glória D’ Oeste – MT
Anexo I
Escalonamento do déficit atuarial
|
Ano de Amortização |
Alíquota |
|
2025 |
10,45% |
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2026 |
10,64% |
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2027 |
10,83% |
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2028 |
11,00% |
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2029 |
11,17% |
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2030 |
11,34% |
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2031 |
11,49% |
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2032 |
11,64% |
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2033 |
11,78% |
|
2034 |
11,92% |
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2035 |
12,16% |
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2036 |
12,77% |
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2037 |
13,38% |
|
2038 |
13,99% |
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2039 |
14,60% |
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2040 |
15,21% |
|
2041 |
15,81% |
|
2042 |
16,42% |
|
2043 |
17,03% |
|
2044 |
17,64% |
|
2045 |
18,25% |
|
2046 |
18,86% |
|
2047 |
19,46% |
|
2048 |
20,07% |
|
2049 |
20,68% |
|
2050 |
21,29% |
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2051 |
21,90% |
|
2052 |
22,51% |
|
2053 |
23,11% |
|
2054 |
23,72% |
|
2055 |
24,33% |