TERMO DE JULGAMENTO DO PREFEITO
23 de Maio de 2025
Processo Administrativo n.º 059/2025;
Pregão Eletrônico n.º 007/2025;
Município de Cotriguaçu-MT;
STUDIO COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA.: Recorrente;
Aquisição de móveis, eletrodomésticos, materiais periféricos, equipamentos e materiais de informática para atendimento das necessidades das secretarias municipais do município de
Cotriguaçu-MT.: Objeto;
Administração Pública Municipal: Interessada;
Recurso Administrativo: Assunto.
Vistos etc.
Cuida-se dos Recursos Administrativos interpostos nos autos acima mencionado pela empresa, STUDIO COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 08.710.871/0001-00, contra a decisão da Pregoeira Designada que entendeu pela habilitação das empresas EMILIANAS COMERCIAL LTDA E FAP TECNOLOGIA E SOLUÇÕES LTDA, vencedora dos itens 89 ( Zion Power ZPS 1800 Plus) e 91 (CR Energia KNBE 3000 BS), na qual sustenta em análise técnica das especificações dos modelos revela que os produtos ofertados não atendem à exigência clara dos autos quantos à forma de onda senoidal, condição indispensável para cargas sensíveis. Ou seja, os equipamentos ofertados repassam forma de onda senoidal pura quando conectados à rede elétrica, obviamente pois não há interferência do Nobreak. No entanto, justamente no modo de operação mais crítico — quando em bateria — convertem a saída para onda modulada (PWM), tecnicamente classificada como não senoidal pura, o que desatende frontalmente a exigência do edital e que a proposta da empresa FAP TECNOLOGIA E SOLUÇÕES LTDA configura forte indício de inexequibilidade pois o desconto foi mais de 50% de desconto em relação ao valor do estimado.
Foi apresentada contrarrazão recursal ao recurso apresentado pela empresa STUDIO COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA. As empresas Recorridas fundamentam que a decisão da pregoeira em manter a habilitação das empresas está correta, uma vez que a exigência do edital não especifica com exatidão se a forma de onda senoidal deve ser garantida em todos os modos de operação do nobreak (rede e inversor), tampouco emprega os termos técnicos usuais como “senoidal pura em todos os modos”, que abre margem de interpretação razoável quanto à aplicação prática da exigência. E, que os equipamentos ofertados apresentam as seguintes característica técnica, quando operando em modo rede a forma de onda é senoidal pura e quando em modo inversor a forma de onda semi-senoidal (modulada por largura de pulso – PWM). Esse comportamento técnico é padrão em diversos modelos comerciais de nobreaks microprocessados, principalmente em faixas de potência como a exigida (1800VA), e não compromete o desempenho ou segurança dos equipamentos conectados, uma vez que a alimentação senoidal pura é garantida durante a operação principal em rede.
Desta forma, não há inobservância ao edital e não houve descumprimento ao edital, uma vez que a exigência foi interpretada com base em padrões técnicos razoáveis e devidamente atendida em sua essência. Eventual desclassificação com base unicamente na forma de onda em modo inversor, quando tal distinção não foi claramente exigida no edital, configura interpretação excessivamente restritiva, em prejuízo à competitividade e à economicidade do certame.
Desta feita, não havendo reconsideração da decisão pela Pregoeira Designada quanto ao Recurso interposto, os autos uma vez instruídos, foram encaminhados concluso ao Gabinete do Prefeito Municipal, com base no art. 165 § 2.°, da Lei Federal n.° 14.133/2021, c/c o art. 13.°, da Lei Federal n.° 10.024/2019, para efeitos de julgamento.
É sucinto o relatório.
Passo a analisar e julgar o Recurso interposto pela Recorrente.
Inicialmente, preenchidas as formalidades recursais exigidas, o recurso da empresa STUDIO COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 08.710.871/0001-00, deve ser admitido.
Em análise aos autos, verifica-se sem preliminares a examinar, avanço no mérito para realizar as ponderações pertinentes sobre a decisão realizada. Vale mencionar que o Pregoeiro, por não ter o conhecimento técnico necessário sobre os objetos ora licitados, solicitou a manifestação da unidade técnica competente. A esse respeito, cita-se o estabelecido pelo Edital do certame:
32.14. Na análise e julgamento do recurso administrativo, poderá o(a) Pregoeiro (a) baixar em diligência os autos para fins de pronunciamento da unidade técnica competente, bem como para Assessoria Jurídica e/ou Assessoria Contábil e/ou Controladoria.
Pelo exposto, resta transcrever a manifestação da área técnica requisitante do objeto descrito no Termo de Referência (TR) sobre as alegações da Recorrente:
Em pesquisa, foi demonstrado que há uma diferença significativa entre as ondas, sendo a onda senoidal pura a mais indicada para determinados aparelhos sensíveis. No entanto, a descrição dos itens está senoidal no termo, o que implica a recusa dos produtos oferecidos.
A priori, é de bom alvitre trazer à lume do conhecimento de todos o art. 59 inciso II da Lei Federal nº 14.133/21, Lei de Licitações e Contratos, que prescreve como deve ser o julgamento das propostas e por sua vez quais devem ser desclassificadas, vejamos:
Art. 59. Serão desclassificadas as propostas que:
I - (...)
II - não obedecerem às especificações técnicas
pormenorizadas no edital;
Também não é demais destacarmos os Princípios do artigo 5º da mesma Lei supracitada:
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Nesta senda, em prestígio obrigatório à legalidade, a qual permeia a conduta do agente público, resta contundente que, quando da condução da sessão pública do pregão, não lhe é dado margem para que se afaste do que preconiza o dispositivo supra, cabendo-lhe total obediência a todos esses princípios, verdadeiros pilares das licitações e contratos.
Dentre os princípios acima apontados, destaca-se, para o caso em questão, o Princípio da Vinculação ao Edital, que para Meirelles (2003, p. 266) simples e definitivamente o edital é a lei interna da licitação, e, como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes quanto a Administração que o expediu.
A intenção dessa vinculação é impedir que depois de iniciar o procedimento licitatório sejam criados critérios diferenciados daqueles estabelecidos no edital e, assim, evitando surpresas para os licitantes que poderão formular suas propostas com pleno conhecimento do que deles pretende a Administração.
Nesse contexto, um instrumento de convocação do certame deverá trazer todas as especificações do objeto pretendido, as quais deverão ser atendidas na sua totalidade pelos licitantes. Se a proposta não obedecer às especificações técnicas, caberá à Administração desclassificá-la.
Pelo exposto, fica claro que a Administração Pública tem o dever de observar as regras legais na condução do certame em todas as suas fases. A vinculação ao instrumento convocatório, neste caso, assevera a observância de tudo disposto no Edital e seus anexos, principalmente ao critério de julgamento das propostas, sob pena de o Pregoeiro criar novo critério de julgamento não previsto no respectivo Edital, ferindo a legalidade do certame.
Dito isto, analisando as solicitações da recorrente, devemos ter a cautela na exigência ou não do que está previsto em Lei, como é o caso do julgamento da proposta, pois não se pode perder de vista os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da razoabilidade que devem sempre pautar a conduta a ser seguida pelo administrador público.
Pois bem, da apreciação das alegações, observa-se a afirmação de que que os termos "senoidal pura", "senoidal", são sinônimos amplamente aceitos e, especialmente em contextos técnicos.A onda senoidal é, por definição, uma onda pura, suave e contínua, com uma forma de onda periódica que se repete de forma simétrica.
Neste sentido, não é demais afirmar que as especificações descritas no edital garantem que o objeto da proposta contenha a qualidade adequada à produção dos resultados pretendidos, por isto que, dependendo da natureza do objeto o seu atendimento deve ser claramente indicado na proposta na forma solicitada pelo instrumento convocatório. Se desconsiderarmos esse ponto acredito que possivelmente estaríamos indo de encontro ao já citado inciso II do artigo 59 da Lei nº 14.133/2021.
Cabe frisar que o Pregoeiro juntamente com equipe de apoio e o técnico informática, quando no julgamento dos itens 89 e 91 do Pregão Eletrônico nº 007/2025, não se desvinculou do Edital e seus anexos, pois analisou-se e julgou-se tão somente, no caso em questão, a proposta e seus anexos conforme os parâmetros estabelecidos pelo Termo de Referência do Instrumento Convocatório.
Noutro ponto aonde a recorrente menciona sobre forte indício de inexequibilidade, pois a proposta apresentada pela empresa FAP TECNOLOGIA E SOLUÇÕES LTDA foi superior a 50% de desconto em relação ao valor do estimado.
O percentual de 50% aplicada ao Edital, que nas razões recursais foi apontada como sem embasamento legal pela recorrente, foi baseada na Instrução Normativa nº 73/2022 – SEGES, em seu art. 34, vejamos:
Art. 34. No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade das propostas valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela Administração.
Nesse sentido, não há o que se questionar quanto à legalidade do percentual exigido para configuração de indício de inexequibilidade. Vale destacar que é vedado à Administração Pública realizar ingerências na formação de preços da licitante, haja vista que a empresa, ao elaborar suas propostas, reflete sua realidade. Consequentemente, essa autonomia torna-se de exclusiva responsabilidade da licitante, que deve dimensionar e equacionar os componentes do preço ofertado, incluindo encargos trabalhistas, sociais e tributos incidentes. Assim, não pode alegar posteriormente a inexequibilidade de sua proposta.
Dispondo sobre a matéria, elucida o jurista Hely Lopes Meireles:
“A inexequibilidade se evidencia nos preços zero, simbólicos ou excessivamente baixos, nos prazos impraticáveis de entrega e nas condições irrealizáveis de execução diante da realidade do mercado, da situação efetiva do proponente e de outros fatores, preexistentes ou supervenientes, verificados pela Administração.” (MEIRELLES, 2010, p. 202)
Ademais, conforme ensinamento de Marçal Justen Filho, “não se afigura defensável, porém, transformar em absoluta a presunção. Se o particular puder comprovar que sua proposta é exequível, não se lhe poderá interditar o exercício do direito de apresentá-la. É inviável proibir o Estado de realizar contratação vantajosa. A questão é de fato, não de direito. Incumbe o ônus da prova da exequibilidade ao particular. Essa comprovação poderá fazer-se em face da própria Administração, pleiteando-se a realização de diligência para tanto.” Nesse mesmo sentido, o Acórdão nº 214/2025 do Tribunal de Contas da União, em seu entendimento, deverá oportunizar à empresa demonstrar que irá honrar sua proposta.
Assim sendo, considerando as exigências do edital, a Lei das Licitações, jurisprudências e doutrinas concernentes à análise de exequibilidade, e considerando que o procedimento licitatório procura dar à administração as condições de contratar com aquele que apresente a proposta mais vantajosa, não se verificam motivos concretos para a desclassificação da proposta vencedora por inexequibilidade, na qual a empresa apresentou a proposta realinhada conforme o valor proposto na fase de lance do processo licitatório.
ANTE O EXPOSTO, com base no entendimento da Pregoeira Designada, nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima e no mais que constam dos autos do Pregão Eletrônico n.º 007/2025, IMPROVEJO os Recursos Administrativos interpostos pelas empresas, STUDIO COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 08.710.871/0001-00, e, consequentemente, mantenho a decisão da Pregoeira em manter a classificação da empresa Recorrida.
Por derradeiro, DETERMINO a remessa destes autos a Pregoeira Designada, para que sejam tomadas as providências posteriores, na forma da legislação vigente, em especial, a publicação do extrato resumido do presente Termo de Julgamento no Diário Oficial de Contas do TCE-MT e/ou no Diário Oficial da AMM Diário Oficial, bem como a notificação pessoal ou via e-mail do Representante Legal da empresa, STUDIO COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA LTDA, ora Recorrente, com cópia do inteiro teor do presente Termo.
DETERMINO, por fim, a Pregoeira Designada, que dê prosseguimento ao procedimento de licitação do Pregão Eletrônico n.º 007/2025 até seus posteriores termos, na forma da legislação vigorante.
Cotriguaçu-MT, 22 de maio de 2025.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
MOISÉS FERREIRA DE JESUS
Prefeito Municipal