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Prefeitura Municipal de Araputanga

DECRETO MUNICIPAL Nº 53/2025

DECRETO MUNICIPAL Nº 53/2025

REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.129/2021 (GOVERNO DIGITAL), DE 29 DE MARÇO DE 2021, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARAPUTANGA/MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ENILSON DE ARAÚJO RIOS, Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e demais normas pertinentes,

DECRETA:

Art. 1º -  Fica instituído, no âmbito da Administração Direta, o Programa Municipal de Governo Digital de Araputanga.

Art. 2º – O Programa Municipal de Governo Digital observará as seguintes diretrizes:

I – Manutenção e evolução tecnológica dos serviços digitais;

II – Ampliação da oferta de serviços digitais;

III – Aproximação entre a gestão municipal e o cidadão;

IV – Uso de tecnologia e inovação como ferramentas de inclusão;

V – Busca contínua pela melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão.

Art. 3º – A Diretoria de Tecnologia da Informação, em articulação com os órgãos da Administração Direta, coordenará estudos para ampliação dos serviços digitais.

Art. 4º – A Administração Municipal poderá desenvolver instrumentos para capacitação dos servidores visando à transformação digital.

Art. 5º – As Plataformas de Governo Digital deverão conter:

I – Ferramenta digital de solicitação e acompanhamento de serviços públicos;

II – Painel de monitoramento do desempenho dos serviços.

§1º O acesso será garantido por portal, aplicativo ou canal digital oficial.

§2º As funcionalidades devem observar padrões de interoperabilidade e integração de dados.

Art. 6º – Os órgãos públicos deverão:

I – Manter atualizadas as informações públicas;

II – Monitorar e implementar melhorias baseadas na satisfação dos usuários;

III – Integrar ferramentas de notificação e assinatura eletrônica;

IV – Eliminar exigências desnecessárias por meio de interoperabilidade;

V – Utilizar dados para aprimorar políticas públicas.

Art. 7º – Sempre que possível, os serviços deverão permitir a formulação de solicitações por meio eletrônico.

Art. 8º – As Plataformas deverão estar em conformidade com a Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD) e regulamentação municipal.

Art. 9º – São garantidos aos usuários:

I – Acesso gratuito às plataformas;

II – Atendimento conforme Carta de Serviços;

III – Padronização de documentos e formulários;

IV – Recebimento de protocolo digital ou físico.

Art. 10 – Os órgãos públicos deverão:

I – Garantir a interoperabilidade dos dados, respeitando restrições legais e de segurança;

II – Proteger os dados pessoais conforme a LGPD e normas locais.

Art. 11 – O uso de dados deverá ser orientado à formulação de políticas públicas e estará sujeito à legislação vigente.

Art. 12 – São considerados serviços digitais em operação:

I - Carta de Serviços ao Usuário;

II - Portal da Transparência;

III - e-SIC;

IV - Diário Oficial Eletrônico;

V - Consulta de Concursos e Legislação;

VI - Ouvidoria e Fale Conosco;

VII - Demais Serviços Online.

Art. 13 – A Administração poderá garantir o acesso universal ao uso dos serviços públicos digitais.

Art. 14 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Araputanga/MT, aos vinte e dois (22) dias do mês de maio (05) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).

ENILSON DE ARAÚJO RIOS

Prefeito Municipal