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Pref. Alto Boa Vista

                                                                               “QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL                                                                                DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA, A CRIAÇÃO                                                                                    DO CONSELHO, DO FUNDO MUNICIPAL E DÁ                                                                             OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O Prefeito Municipal de Alto Boa Vista, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo e sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°  Política Municipal da Pessoa Idosa, no âmbito do Município de Alto Boa Vista, tem por objetivo assegurar os direitos da pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos e criar condições para sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
     Parágrafo único: Na consecução desta política, cumprir-se-ão as diretrizes da legislação Federal e Estadual vigente e a pertinente à Política Nacional do Idoso, como estabelece a Lei Federal nº 8.842, de janeiro de 1994, regulamentada pelo Decreto Nº 9.921, de 18 de julho de 2019; e a Lei Federal nº 10.741, de 03 de outubro de 2003 - Estatuto de Idoso.

                                                              CAPÍTULO I
                                             DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 2° Na execução da Política Municipal da Pessoa Idosa, observar-se-ão os seguintes princípios e diretrizes:
I - O dever da família, da sociedade e do Estado em assegurar a pessoa idosa todos os direitos da cidadania e garantir a sua plena convivência familiar e participação na comunidade, defendendo sua dignidade, seu bem-estar e o direito à vida;
II - O tratamento a pessoa idosa sem discriminação de qualquer natureza;
III - O fortalecimento e a valorização dos vínculos familiares, de modo a evitar o abandono da pessoa idosa ou internações inadequadas e/ou desnecessárias em estabelecimento asilares;
IV - A formulação, a coordenação, a supervisão e a avaliação dos serviços ofertados, dos planos, programas e projetos de atenção a pessoa idosa, no âmbitomunicipal;
V - A priorização do atendimento a pessoa idosa através de suas próprias famílias, em detrimento ao atendimento asilar, à exceção das pessoas idosas que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência;
VI - A capacitação e atualização de recursos humanos na área de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços;
VII - A implementação de sistemas de informações sobre a política e os recursos existentes na comunidade bem como seus critérios de funcionamento;
VIII - O apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento.

                                                     CAPÍTULO II
                    DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

Art. 3° Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Alto Boa Vista, órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social. 

Art. 4° O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Alto Boa Vista tem por objetivo atuar na formulação e controle da execução da Política Municipal da Pessoa Idosa, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, nas estratégias e ações de defesa dos direitos da pessoa idosa e na promoção da autonomia, integração e participação efetiva das pessoas idosas na sociedade, sendo órgão articulador e coordenador da Rede Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.

                                                    Seção I
                                          DA COMPETÊNCIA
Art. 5° Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Alto Boa Vista:

I - a formação da política de promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa, observada a legislação em vigor, a qual atuará na plena inserção da pessoa idosa na vida familiar, socioeconômica e político - cultural do Município de Alto Boa Vista;
II - o estabelecimento de prioridades de atuação e de definição da aplicação dos recursos públicos federais, estaduais e municipais destinados às políticas públicas de atenção a pessoa idosa;
III - Proposta orçamentária anual da política de seu interesse temático, bem como à análise da aplicação de recursos relativos à competência deste conselho;
IV - prévia avaliação, aprovação ou deliberação quanto a celebração de convênios, contratos, de concessão de auxílios e subvenções de entidades públicas para entidades particulares filantrópicas, através de recursos públicos governamentais do Município, Estado e União, bem como de verbas de representação parlamentar às entidades particulares filantrópicas e sem fins lucrativos atuantes no atendimento a pessoa idosa;
V - a proposição, aos poderes constituídos, de programas, ações e estratégias dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, à proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;
VI - o oferecimento de subsídios para a elaboração de projetos, programas e leis atinentes aos interesses das pessoas idosas em todos os níveis, para fins de aprovação do Poder Legislativo.
VII - o incentivo e o apoio à realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção dos direitos das pessoas idosas;
VIII - a promoção de intercâmbio com entidades públicas, particulares, organismos nacionais, internacionais e estrangeiros visando a atender a seus objetivos;
IX - o pronunciamento, a emissão de pareceres e a proteção de informações sobre assuntos que digam respeito à promoção, à proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;
X - a aprovação, de acordo com critérios estabelecidos em seu regimento interno, do cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento a pessoa idosa, bem como a sua fiscalização no município;

XI - o acompanhamento da aplicação de normas de funcionamento das casas de repouso, asilos ou abrigos geriátricos, avaliando a efetividade de seu funcionamento, conforme as legislações vigentes;
XII - o recebimento e averiguações de denúncias, reclamações, petições, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados as pessoas idosas, com a doação das medidas cabíveis, encaminhando-as aos órgãos competentes da Administração Pública, da Sociedade Civil e do Ministério Público;
XIII - a requisição, junto aos órgãos da Administração Pública e às organizações não governamentais, de informações, documentos, estudos e pareceres sobre matérias do interesse do Conselho;
XIV - a elaboração e aprovação de seu Regimento Interno;

                                                             SEÇÃO II
                                      DA CONSTITUIÇÃO E DA COMPOSIÇÃO  

Art.6° O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Alto Boa Vista será composto por 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) membros suplentes, nomeados pelo Prefeito do Município, para um mandato de 02 anos, permitida a recondução para mais 01 mandato, assim discriminados:
I - 04 (quatro) membros Titulares e 04 (quatro) Suplentes, Representantes do Poder Público local, assim distribuídos:
a) 01 (um) Titular e 01 (um) Suplente, Representantes da Secretaria Municipal d e Assistência
Social;
b) 01 (um) titular e 01 (um) Suplente, Representantes da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) titular e 01 (um) suplente, Representantes da Secretaria Municipal de Educação;
d) 01 (um) titular e 01 (um) suplente, Representantes da Secretaria Municipal de Cultura;
II - 04 (quatro) membros titulares e 04 (quatro) suplentes, representantes de organizações não governamentais de âmbito Municipal, diretamente ligados à defesa ou ao atendimento a pessoas idosa, legalmente constituídas e em funcionamento no âmbito municipal, devidamente cadastrada no Conselho sendo:
a) 01 (um) titular e 01 (suplente), Representantes das instituições de atendimento a pessoa idosa em Regime Asilar Casa do Idoso Viver Melhor;
b) 01 (um) titular e 01 (um) suplente, Representantes de Igrejas ou Instituição Religiosa;
c) 01 (um) titular e 01 (um) suplente, Representantes de Grupo de Idosos Luz da Esperança;
d) 01 (um) titular e 01 (um) suplente, Representantes da OAB.

Art.7° Para a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa de Alto Boa Vista o Prefeito Municipal observará os seguintes procedimentos:
I - os representantes das organizações não-governamentais serão indicados pelas entidades, e em havendo mais candidatos que o número de vagas para aquela representatividade, os indicados serão eleitos por ocasião das Conferências Municipais dos Direitos da Pessoa Idosa ou Fóruns da Política do Idoso;
II - os representantes do Poder Executivo serão escolhidos e nomeados pelo Prefeito do Município dentre os servidores públicos e em exercício das Secretarias e Autarquias e empresas públicasmunicipais.
IV - os membros titulares do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa de Alto Boa Vista devem contar com suplentes, igualmente designados pelos órgãos e entidades da sociedade civil que indicarem, sendo as nomeações efetivadas pelo Prefeito Municipal.
§ 1º Poderão participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Alto Boa Vista: o Ministério Público da Comarca de São Félix do Araguaia, a Ordem dos Advogados do Brasil – Alto Boa Vista, a Câmara Municipal e demais órgãos que possam contribuir para a efetivação dos direitos da pessoa idosa.
§ 2º Os membros das organizações governamentais e não-governamentais, e seus respectivos
suplentes, serão nomeados para mandato de dois anos podendo ser reconduzido pelo mesmo periodo, e que não poderão ser destituídos, salvo por razões quem motivem deliberação da maioria qualificada do Conselho.

                                                        SEÇÃO III
                                    ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO 

Art.8° 

O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Alto Boa Vista possuírá a seguinte estrutura:
I - Diretoria Executiva, composta por Presidente, Vice-presidente
II - Comissões permanentes de trabalho constituídas por resolução do Conselho;
III - Plenário.
§ 1º A diretoria Executiva será eleita até trinta dias após a posse do Conselho, pela maioria qualificada de seus membros titulares e na ausência destes pelos respectivos suplentes.
§ 2º A diretoria Executiva terá um mandato de 01 ano, e qualquer de seus membros poderá ter
recondução consecutiva, de acordo com os procedimentos estabelecidos no Regimento Interno.

Art. 9° As funções de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Alto Boa Vista não serão remuneradas, mas o seu exercício considerado relevantes serviço prestado ao Município, com caráter prioritário e, em consequência, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que motivadas pelas atividades deste Conselho.

Art. 10° O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Alto Boa Vista reunir-se-à ordinariamente a cada mês e extraordinariamente por convocação de seu presidente ou da maioria simples de seus membros. 

Art. 11° O Executivo Municipal, através de sua Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela execução da política municipal da pessoa idosa, prestará o necessário apoio técnico, administrativo e financeiro para a manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Alto Boa Vista e consecução das suas atribuições e competências.

Art. 12° A organização e o funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Alto Boa Vista serão disciplinados em Regimento Interno a ser aprovado por ato próprio do referido Conselho, no prazo de trinta dias após a posse de seus membros.

Art. 13° O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Alto Boa Vista instituirá seus atos por meio de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros.
Art. 14° Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Alto Boa Vista terá direito a um único voto na sessão plenária.

Parágrafo único. As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Alto Boa Vista bem como os temas tratados emplenário da diretoria e das comissões serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

Art. 15° Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Alto Boa Vista poderá recorrer a pessoas e instituições, mediante os seguintes critérios:
I - consideram-se colaboradoras do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Alto Boa Vista as instituições formadoras de recursos humanos e as entidades representativas de profissionais e usuários afetas à área, sem embargo de sua condição de membro;
II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Alto Boa Vista em assuntos específicos.

                                                                       SEÇÃO IV
                                                     DO MANDATO DE CONSELHEIRO
Art. 16° Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Alto Boa Vista serão nomeados por ato do Prefeito do Município, conforme critérios instituídos no art. 6º desta lei, para o mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução para mais 01 (um) ano.
I - O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, será escolhido através de eleição, por maioria simples, entre seus membros.

Art. 17° Nos casos de perda do mandato elencados no art.18 desta lei, os membros efetivos do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Alto Boa Vista poderão ser substituídos pelos suplentes mediante solicitação da instituição ou autoridade pública à qual estejam vinculados apresentada ao Conselho.
Art. 18° Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - desvincular-se do órgão de origem de sua representação;
II - faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que deverá ser
apresentada na forma prevista no Regimento Interno do Conselho;
III - apresentar renúncia ao Plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V - for condenado em sentença irrecorrível por crime ou contravenção penal.
Parágrafo único: A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante de Conselho Municipal, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.

Art. 19° Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros titulares do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Alto Boa Vista serão substituídos pelos suplentes automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 20° As entidades ou organizações representadas pelos conselheiros faltosos deverão ser comunicadas a partir da segunda falta consecutiva, sem justificativa ou da quarta intercalada mediante correspondência da Secretaria Executivo de Conselhos.
Art. 21° Perderá a representatividade a instituição que:
I - extinguir sua base territorial de autuação no Município de Alto Boa Vista;
II - tiver constatado em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade, devidamente comprovada, que torne incompatível sua representação no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de A l t o B o a V i s t a .
III - sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.
Art. 22° Em caso de vacância de alguma instituição, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Alto Boa Vista procederá à nova eleição, conforme procedimentos previstos em seu Regimento Interno. 

                                                              CAPÍTULO IV

                              DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA 

Art. 23° Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, órgão Colegiado de Caráter consultivo, deliberativo e avaliativo composto por delegados representantes das instituições e organizações de atenção e atendimento a pessoa idosa, das associações civis comunitárias, sindicatos e organizações profissionais do Município de Alto Boa Vista e dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, que se reunirá a cada dois anos, conforme determinação do Conselho Nacional e Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa, sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Alto Boa Vista, mediante Regimento Interno próprio.
Art. 24°  - avaliar e reformar a decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Alto Boa Vista quando provocada;
I - avaliar a situação do Município;
II - traçar as diretrizes gerais da política municipal da pessoa idosa no biênio subsequente ao de sua realização;
III - eleger os representantes da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Alto Boa Vista, para as vagas concorridas por mais de um candidato;
IV - avaliar e reformar a decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Alto Boa Vista quando provocada;
V - aprovar as suas resoluções e delas dar publicidade, registrando o documento final.

                                                                CAPÍTULO V
              DO FUNDO MUNICIPAL DE APOIO À PESSOA IDOSA DE ALTO BOA VISTA   

Art.25°  Fica criado o Fundo Municipal de Apoio à Pessoa Idosa, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas e ações dirigidos a pessoas idosas do Município de Alto Boa Vista.

Art. 26° O Fundo Municipal de Apoio à Pessoa Idosa, será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob o acompanhamento e fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Alto Boa Vista. 

Art. 27° O orçamento do Fundo Municipal de Apoio à Pessoa Idosa integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 28° Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal de Apoio à Pessoa Idosa:
I - as transferências do Município;
II - as transferências da União, do Estado de seus órgãos e suas respectivas autarquias, fundações, fundos empresas públicas e sociedade de economiamista;
III - as receitas de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens matérias ou móveis e imóveis que venha receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
IV - o produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V - os valores de multa recolhidas pelo poder judiciário, por infrações cometidas contra o Estatuto do Idoso, conforme prevê seu art. 84, do cap. III.
VI - as demais receitas destinadas ao Fundo Municipal de Apoio à Pessoa Idosa.
Parágrafo Único - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação "Fundo Municipal de Apoio à Pessoa Idosa de Alto Boa Vista", e sua destinação será deliberada por meio de projetos, programas e ações aprovadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Alto Boa Vista.

Art. 29° O fundo Municipal de Apoio à Pessoa Idosa não manterá pessoal técnico- administrativo próprio, que na medida da necessidade será fornecido pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único: A contabilidade do Fundo Municipal de Apoio à Pessoa idosa será Organizada e processada pela Diretoria Contábil-Financeira da Secretaria Municipal de Assistência Social, de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente. 

                                                    CAPÍTULO VI
                                       DAS DISPOSIÇÕES GERAIS  

Art. 30° Ficam revogadas as disposições em contrário.
31° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                   Alto Boa Vista/MT, aos 15 de maio de 2025

                                            JOSE PEREIRA MARANHAO
                                              Prefeito Municipal