Carregando...
Pref. Araguainha

INSTITUI A COBRANÇA DE TAXAS DE SERVIÇOS SOBRE ATIVIDADES DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARAGUAINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Araguainha/MT, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Araguainha aprovou e ele sancionou e promulgou a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Seção I

Disposições Gerais

Art. 1º Fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA, autorizada a cobrar pelos serviços de análise, inspeção, vistoria e fiscalização, para fins de licenciamento, dos estabelecimentos e atividades que utilizem recursos ambientais observados os parâmetros definidos nos anexos desta lei.

Parágrafo único A receita realizada em decorrência do disposto no caput constituirá o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA e será destinada para fazer frente às despesas de custeio e investimentos necessários à execução da Política Municipal do Meio Ambiente, bem como despesas de custeio e manutenção da prestação do serviço de análises de licenças ambientais de impacto de âmbito local pelo Município de Araguainha.

Art. 2º Contribuinte é a pessoa natural ou jurídica que exerça as atividades elencadas como sujeitas ao licenciamento e controle ambiental estabelecidas na Resolução do CONSEMA nº. 085/2014 ou outra que sucedê-la.

Art. 3º A Taxa de Licenciamento Ambiental Municipal é devida por atividade licenciável pelo município no ato de protocolo do devido processo administrativo de licenciamento ambiental municipal a e utilização dos serviços públicos e seus valores estão fixados nos anexos I a IV desta lei.

Art. 4º A SEMMA estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença ou autorização ambiental, observando o cronograma apresentado pelo empreendedor e os seguintes limites:

I – Licença Prévia: mínimo de 3(três) anos e máximo de 4 (quatro) anos;

II- Licença de Instalação: mínimo de 3(três) anos e máximo de 5 (cinco) anos;

III- Licença de Operação: mínimo de 3(três) anos e máximo de 6 (seis) anos;

Art. 5º Fica isenta do pagamento de licenciamento ambiental a implantação de obras públicas municipais e unidade de saúde da rede pública ou filantrópicas.

 Art. 6º Nos casos de renovação de Licença de Operação - LO, a TLAM será lançada e cobrada aplicando-se o fator de redução de 30% (trinta por cento) aos estabelecimentos e atividades que atendam pelo menos a um dos seguintes requisitos, desde que solicitado no requerimento padrão:

1 - utilizem resíduos para reciclagem;

2 – utilizem resíduos para reciclagem geração de energia;

3 - reaproveitem a água utilizada;

4 - disponham de certificação por órgão credenciado em qualidade ambiental, nos termos do regulamento;

5 - desenvolvam plano de gerenciamento de resíduos sólidos;

6 - sejam de responsabilidade direta de Prefeituras, órgãos do Governo Estadual, órgãos do Governo Federal, Organização não Governamental – ONG e Organização da Sociedade Civil e Interesse Público – OSCIP.

§1º Os descontos não serão cumulativos;

§2º A comprovação da existência dos itens de que trata o caput serão feitas na ocasião das vistorias;

§3º Para ter acesso a um dos descontos acima mencionado o empreendedor deverá preencher declaração do Anexo VIII na ocasião do pedido;

§4º O empreendedor é responsável pela manutenção do item pelo qual recebeu o benefício no decorrer do funcionamento de sua atividade. A constatação do não funcionamento de qualquer dos itens pelo qual foi beneficiado ensejará emissão compulsória de boleto com os valores referentes aos benefícios, sem prejuízo das sanções penais e administrativas pelo fornecimento de informações não comprováveis.

Art. 7º Fica assegurado o desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre a taxa de renovação de Licença Prévia -LP e de Licença de Instalação – LI, quando o requerimento de renovação for realizado no mínimo 120 (cento e vinte) dias antes do vencimento da licença em vigor.

Parágrafo único. Nas hipóteses em que o prazo de validade da Licença de Operação LO seja superior a 03 (três) anos, o empreendedor deverá recolher, anualmente, 10% (dez por cento) do valor em UPF da referida licença, a título de pagamento pelos serviços de fiscalização e monitoramento.

Art. 8º Fica a SEMMA autorizada a cobrar pelo ingresso, uso do espaço físico e utilização de imagens de unidades de conservação e jardins zoobotânicos, sendo a importância arrecadada revertida para a manutenção das respectivas áreas, nos termos:

I – ingresso: até 10% (dez por cento) de 1 (uma) UPF/MT;

II – uso do espaço físico: de 10 a 150 UPF/MT;

III – utilização de imagens: DE 10 A 80 UPF/MT.

Parágrafo único. O valor do ingresso, uso do espaço físico e utilização de imagens de unidades de conservação e jardins zoobotânicos será definido em decreto.

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Araguainha-MT.

FRANCISCO GONÇALVES NAVES

Prefeito Municipal

ANEXO I

EMISSÃO DE CERTIDÕES

Certidão Diversas CD=1,5 UPF/MT

ANEXO II

EXPEDIÇÃO DE SEGUNDA VIA

Expedição de segunda via de licenças ou de autorizações ambientais: Cexped. = 1,0 UPF/MT

ANEXO III

CADASTRO

Pr = 5 UPF/MT

Pr = 5 UPF/MT + ST (para os empreendimentos de reduzido impacto ambiental).

ANEXO IV

Declaração disponível no protocolo da SEMMA: D 1,5 UPF/MT