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Prefeitura Municipal de Mirassol d´Oeste

LEI Nº 1.978 DE 23 DE MAIO DE 2025.

INSTITUI E REGULAMENTA A VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA, EM FACE DAS DESPESAS DECORRENTES DAS ATIVIDADES PARLAMENTARES EXTERNAS DO PARLAMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

HÉCTOR ALVARES BEZERRA, Prefeito do Município de Mirassol d´Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais,

FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de Mirassol D’Oeste, Estado de Mato Grosso APROVOU em Sessão Ordinária realizada no dia 12 de maio de 2025, e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a verba de natureza indenizatória, nos termos do § 11, do artigo 37 da Constituição Federal, em face das despesas decorrentes das atividades parlamentares externas de vereador no valor de RS 4.450,00 (quatro mil quatrocentos e cinquenta reais), depositados na conta corrente do Edil titular.

§1º A verba de que trata o caput será paga mensalmente a cada vereador(a) em efetivo exercício nas atividades do cargo, de forma compensatória ao não recebimento de diárias dentro e fora do Estado de Mato Grosso (alimentação e hospedagem).

§2º As despesas com passagens para fora do Estado, quando estiver o edil no estrito desempenho das atividades inerentes ao cargo, correrão à custa da Câmara Municipal.

§3º O valor pago a título de verba indenizatória substitui e indeniza integralmente toda e qualquer despesa realizada pessoalmente pelos vereadores na execução de suas atividades parlamentares externas, devendo ser apresentado relatório mensal das atividades desempenhadas pelo edil.

§4º O valor da verba indenizatória será revista na mesma data base e segundo o mesmo índice da remuneração dos Servidores da Câmara Municipal de Mirassol D’Oeste (RGA).

§5º Fica fixado até o dia do recebimento do duodécimo, para o pagamento da verba indenizatória de que trata esta Lei, antecipando-se para o dia útil antecedente, se recair em sábado, domingo ou feriado, e, havendo faltas injustificadas no período, o valor será descontado do Vereador no mês subsequente.

Art. 2º Para o pagamento da verba indenizatória ao vereador(a), será levada em conta a frequência do mesmo às Sessões Legislativas, descontando-se proporcionalmente da referida verba por cada sessão que o parlamentar faltar, até o limite de 01 (uma) falta injustificada.

Art. 3º O vereador que, por opção própria, desejar renunciar ao recebimento da verba indenizatória deverá formalizar sua decisão por meio de requerimento escrito dirigido à Mesa Diretora da Câmara Municipal, ao qual será lida em sessão para dar ciência aos demais vereadores, e logo após ser publicada portaria informando a decisão do vereador.

§1º A renúncia prevista no caput deste artigo terá efeitos para toda a legislatura em que se deu o requerimento, sendo irrevogável.

§2º O vereador que renunciar à verba somente poderá voltar a receber a verba indenizatória caso seja reeleito para nova legislatura, hipótese em que poderá optar novamente pelo recebimento ou nova renúncia.

Art. 4º O vereador que optar pelo recebimento da verba indenizatória não fará jus:

I - Ao recebimento de diárias para deslocamentos realizados dentro do e fora do território do Estado de Mato Grosso. Previstas na Resolução nº 001/2014.

II - Ao uso do veículo oficial do Poder Legislativo dentro de toda circunscrição do município de Mirassol D’Oeste.

Art. 5º O vereador que houver renunciado ao recebimento da verba indenizatória poderá, em caso de deslocamentos para atividades relacionadas ao mandato, perceber diárias, e também poderá fazer uso do veículo oficial do Poder Legislativo nos termos da Resolução nº 001/2014 c/c Lei nº 1.195/2013.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Edifício da Prefeitura Municipal de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, Paço Municipal “Miguel Botelho de Carvalho” em 23 de maio de 2025.

HÉCTOR ALVARES BEZERRA

Prefeito