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Prefeitura Municipal de Jauru

LEI COMPLEMENTAR Nº 213, DE 23 DE MAIO DE 2025

“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E ESTÍMULO A QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS – REFIS MUNICIPAL 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”

VALDECI JOSÉ DE SOUZA, PREFEITO MUNICIPAL DE JAURU, ESTADO DE MATO GROSSO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU EM REDAÇÃO FINAL E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.

Art. 1º Fica Instituído no Município de Jauru-MT o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E ESTÍMULO A QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS - REFIS MUNICIPAL 2025.

Art. 2º O Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais (REFIS MUNICIPAL) destina-se a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos municipais, com vencimento até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, parcelados ou a parcelar, protestados ou a protestar, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos, não abrangendo débitos relativos ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.

§ 1º O contribuinte poderá incluir no REFIS MUNICIPAL 2025 os débitos de sua escolha, não sendo obrigatória a adesão integral de todos os débitos existentes em seu nome.

§ 2º Poderão ser incluídos débitos em discussão judicial, desde que o contribuinte desista expressamente da ação, mandado de segurança ou recurso correspondente, com renúncia ao direito em que se fundamenta, mediante cláusula expressa no próprio Termo de Opção do REFIS.

§ 3º O Termo de Opção servirá como acordo extrajudicial e será utilizado pela Procuradoria Jurídica da Prefeitura como petição de desistência nos processos judiciais respectivos, inclusive naqueles que contenham liminar ou tutela concedida em favor do contribuinte.

§ 4º Nos casos de débitos ajuizados com penhora ou depósito judicial, a adesão do contribuinte que assim optar dependerá de manifestação da Procuradoria Jurídica, que, sendo

favorável, terão os depósitos existentes convertidos em renda ao Município, ficando somente os eventuais saldos remanescentes para serem objeto do REFIS.

Art. 3º A administração do REFIS MUNICIPAL 2025 será exercida exclusivamente pelo Departamento de Tributação do Município, a quem compete o gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução do Programa, notadamente:

I - expedir atos normativos necessários à execução do Programa;

II - promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução do REFIS MUNICIPAL 2025.

III - receber as opções pelo REFIS MUNICIPAL;

IV - excluir do Programa os optantes que descumprirem suas condições previstas nesta Lei.

Art. 4º O ingresso no REFIS MUNICIPAL 2025 dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos referidos no art. 2º desta Lei.

Art. 5º A opção pelo REFIS MUNICIPAL 2025 poderá ser formalizada até o dia 31 de dezembro de 2025, mediante assinatura do “Termo de Opção do REFIS MUNICIPAL 2025”, conforme modelo a ser elaborado pelo Setor de Tributação do Município.

§ 1º O Termo de Opção dos REFIS MUNICIPAL poderá ser entregue no Setor de Tributos vinculado à Secretaria Municipal de Finanças:

I – por pessoa física ou jurídica, ou pelos respectivos representantes legais, sendo exigida destes últimos a devida procuração.

II – nos casos de denúncia espontânea, por pessoas físicas ou jurídicas, de débitos fiscais ainda não constituídos, com discriminação das espécies dos tributos e respectivas competências.

§ 2º A opção pelo REFIS MUNICIPAL 2025 implica:

I - o pagamento imediato da primeira parcela;

II - após o pagamento imediato da primeira parcela, será suspensa a exigibilidade do crédito não ajuizado e, quando ajuizado, haverá a suspensão do processo judicial, o qual será extinto após o pagamento integral dos valores objeto do REFIS, devendo tanto o pedido de suspensão do processo quanto o de extinção ser feito diretamente pela Procuradoria Jurídica da Prefeitura, mediante petição endereçada ao juízo competente da ação.

III - submissão integral às normas e condições estabelecidas para o Programa.

Art. 6º Os débitos da pessoa física ou jurídica optante serão consolidados tomando por base a data da formalização da opção.

§ 1º A consolidação abrangerá todos os débitos em nome da pessoa física ou jurídica que forem objeto do Termo de Opção até a data da adesão ao Refis Municipal 2025, na condição de contribuinte ou responsável, constituído ou não, inclusive os acréscimos legais, determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, inclusive a atualização monetária à época prevista.

§ 2º A consolidação a que se refere este artigo abrange apenas os débitos incluídos no Programa e não resulta na criação de uma nova e única dívida, consistindo apenas na reunião dos débitos para os fins do REFIS MUNICIPAL. Em caso de exclusão do contribuinte do Programa, cada débito retorna à sua forma e situação original.

Art. 7º O débito tributário ou não, consolidado na forma dos artigos 2º e 6º desta Lei, ocorrendo o pagamento à vista (cota única), será anistiado em 100% (cem por cento) em relação aos juros e à multa.

Art. 8º Os débitos tributários ou não, consolidados na forma do art. 2º desta Lei, poderão ser parcelados e será concedida anistia nas seguintes condições:

I - para quem optar pagar em até 06 (seis) parcelas, a anistia será de 80% (oitenta por cento) em relação aos juros e à multa;

II - para quem optar pagar em até 10 (dez) parcelas, anistia será de 70% (setenta por cento) em relação aos juros e à multa.

§ 1º A parcela mínima para a pessoa física será de R$ 100,00 (cem reais), sendo de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para a pessoa jurídica.

§ 2º Havendo a opção pelo parcelamento, este será mensal e sucessivo.

§ 3° Os parcelamentos em curso que se encontram adimplentes poderão ser incluídos e consolidados em um único parcelamento por natureza de tributos, observados o acordo anterior e a quantidade e o valor mínimo das parcelas, conforme disposto nesta Lei.

§ 4º Os débitos tributários ou não, consolidados na forma do art. 2º desta Lei, objeto de ingresso em REFIS MUNICIPAL de exercícios anteriores, que se encontram inadimplentes com a Fazenda Municipal, poderão ser parcelados nos termos desta Lei.

Art. 9º A opção pelo REFIS MUNICIPAL sujeita a pessoa física ou jurídica a:

I - confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos incluídos no Programa;

II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas para o ingresso e permanência no Programa;

III - pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos e das contribuições com vencimento posterior ao ingresso no respectivo Programa.

Art. 10. Os contribuintes enquadrados no sistema de tributação estabelecido pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com débitos junto ao Simples Nacional, poderão ingressar no Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais – REFIS MUNICIPAL, para quitação de tributos municipais, observando os critérios e normas previstas nesta Lei.

Art. 11. A pessoa física ou jurídica optante pelos REFIS MUNICIPAL 2025 será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato do Chefe do Setor de Tributação:

I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no Programa;

II - inadimplemento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou alternadas.

III - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo abrangido pelos REFIS MUNICIPAL e não incluído na confissão, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;

IV - compensação ou utilização indevida de créditos;

V - decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;

VI - concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 06 de janeiro de 1992 - Lei de Medida Cautelar Fiscal;

VII - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair receita do erário, mediante simulação ou ato ilegal.

Parágrafo Único. Na hipótese de abandono ou exclusão do programa, o contribuinte perderá o benefício a que se refere este artigo, ocasião em que a redução concedida será totalmente integrada ao saldo devedor para posterior execução fiscal.

Art. 12. Não poderão ser beneficiados pelo REFIS MUNICIPAL 2025 as pessoas jurídicas das seguintes atividades:

I - bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos de valores mobiliários;

II - empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta e as que exporem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia;

III - mercadológica, gestão de crédito, seleção de risco, administração de contas a apagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de venda mercantis a prazo ou de prestação de serviço (factoring).

Art. 13. Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo dos procuradores públicos municipais, nos termos do art. 85, § 19, do Código de Processo Civil, podendo ser parcelados na mesma quantidade de parcelas previstas nos incs. I e II do art. 8º desta Lei, devendo seu recolhimento ser efetivado em guia de recolhimento próprio, separado dos créditos da Fazenda Municipal, incidindo somente sobre os créditos já ajuizados.

§ 1º A discussão sobre os honorários de sucumbência devida aos Advogados, não prejudicará a realização de acordo de parcelamento da dívida ativa municipal, seja ela de natureza tributária ou não tributária, ou de processos de qualquer natureza envolvendo o Município.

§ 2º Os procuradores públicos municipais poderão, em caso de litígio sobre os honorários, realizar a cobrança autônoma de acordo com o art. 23, da Lei nº 8.906/1994.

§ 3º Os honorários de sucumbência não implicam em despesa ou receita pública, não sendo computada para nenhum efeito previdenciário ou legal de qualquer espécie, não sendo incorporável, ou computável para nenhuma finalidade, seja 13º, férias, ou inatividades pagas pelo Município, não caracterizando remuneração de qualquer espécie.

Art. 14. O benefício previsto nesta Lei não implica em direito adquirido para os contribuintes que já tenham quitado seus débitos com respectiva incidência de juros e multa.

Art. 15. Os benefícios do REFIS serão compensados com o aumento da arrecadação decorrente da própria Lei e decorrente dos créditos do Município que serão espontaneamente declarados e confessados pelos contribuintes.

Art. 16. Fica o Chefe do Executivo autorizado a divulgar o Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais (REFIS MUNICIPAL 2025) nos principais meios de comunicação, tais como: rádio, internet, outdoor, etc.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Paço Municipal “José Perez” em Jauru-MT, aos 23 de maio de 2025.

Valdeci José de Souza

Prefeito Municipal de Jauru