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Prefeitura Municipal de Cáceres

EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE INFRAÇÃO Nº 0006/2025 - TERRENO NÃO EDIFICADO

A PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA na forma da lei, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por eleNOTIFICAos sujeitos passivos abaixo identificados, que se encontram em lugar incerto e não sabido quanto a infração, na Lei Complementar nº. 19 de 21/12/1995 - Código de Obras e Posturas Municipais, sendo:

1 – SEÇÃO IV: DOS TERRENOS NÃO EDIFICADOS

Artigo 161- Todo terreno não edificado dentro do perímetro urbano do Município, fica obrigado ao proprietário manter sua devida limpeza,evitando que os mesmos sejam utilizados como depósito de lixo, detritos e resíduos de qualquer natureza.Parágrafo único. A Prefeitura poderá notificar os proprietários dos lotes urbanos para sua devida limpeza, e quando estes não executarem os serviços no prazo estipulado, o Órgão competente o fará, colocando o valor do serviço na dívida ativa em nome do proprietário.

Artigo 162- O poder Executivo fica autorizado a lançar na guia de arrecadação do IPTU dos proprietários dos lotes urbanos, os valores dos serviços de limpeza executados.

2 – DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS

Art. 274.Ao munícipe, compete a adoção de medidas necessárias para manutenção de suas propriedades limpas, evitando o acúmulo de lixo e material não utilizável que possam propiciar a proliferação da fauna sinantrópica.Parágrafo único. Consideram-se sinantrópicos, os animais que indesejavelmente, coabitam com o homem, tais como; roedores, pernilongos, pulgas, baratas e outros.

3 - DECRETO 616 DE 05 DE SETEMBRO DE 2023

Art. 4°Para efeitos deste decreto, entende-se por limpeza de terrenos a capinagem mecânica e/ou manual, roçagem do mato manual e/ou mecânica, eventualmente crescido no terreno, a altura máxima da vegetação não pode ultrapassar 30,00cm (trinta centímetros) de altura.

Art. 5°Fica proibido o emprego de fogo como forma de limpeza na vetação, lixo ou de quaisquer detritos e objetos, nos imóveis edificados e não edificados.

Art. 13°Findo o prazo, fica o Município autorizado a executar os serviços, sem prévio aviso ou interpelação e sem qualquer direito a reclamações, ficando o proprietário do respectivo terreno obrigado a ressarcir aos cofres públicos as despesas com o serviço executado pelo município para limpeza do imóvel, correndo as respectivas despesas por conta do infrator ou possuidor do imóvel.

LEI COMPLEMENTAR Nº 148, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2019.

Seção IV Da Intimação

Art. 319.Intimado, o infrator terá o prazo de 20 (vinte) dias úteis para apresentar defesa, considera-se intimado para efeito de contagem do prazo para defesa:

I - Pessoalmente sempre que possível, a contar data da entrega de cópia da Notificação Fiscal ou Auto Infração e Imposição de Multa ao infrator, ao seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;

II - Por carta, acompanhada de cópia da Notificação, com Aviso de Recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou quem quer que a receba em seu domicílio;

III - Domicílio eletrônico fiscal, e outros meios eletrônicos e tecnológicos que vierem a ser instituídos;

IV - Por edital, se desconhecido ou ignorado o domicílio fiscal do infrator, ou quando forem infrutíferos os meios anteriores.

1º quando a intimação for feita por carta, nos termos do inciso II deste artigo, se por qualquer motivo não constar do AR à data da intimação, considerar-se-á como feita 20 (vinte) dias após a data da postagem da carta no correio, e, por edital, a data de sua publicação.

2º Em caso de recusa de recebimento ou assinatura, a ciência se dará de forma tácita, desde que devidamente declarada pela Autoridade Fiscal.

3º Quando a defesa do autuado versar apenas sobre parte do crédito a ser recolhido ou dos deveres instrumentais a serem cumpridos, deverá o mesmo proceder com o recolhimento e cumprimento daqueles que forem incontroversos.

Considerando que o proprietário do imóvel ubano possui a responsabilidade legal pela manutenção e conservação do bem, incluindo o cumprimento das obrigações tributárias e administrativas, conforme estabelece as legislações do município. Essa responsabilidade inclui o pagamento de impostos, taxas e a regularização de eventuais infrações decorrente da falta de limpeza ou outros cuidados necessários com o imóvel. O direito de propriedade, reconhecido pela Constituição Federal, não exclui as obrigações que o proprietário tem em relação ao uso, conservação e fiscalização de sua propriedade, sendo-lhe imputada a responsabilidade pela adoção das medidas que garantam o cumprimento das normas municipais, especialmente no que tange a manutenção da ordem pública, e do meio ambiente.

TABELA DE MULTAS POR INFRINGÊNCIAS AOS DISPOSITIVOS DESTA LEI

TÍTULO CAPÍTULO SEÇÃO SUBSEÇÃO ASSUNTO ARTIGOS E PARAGRAFOS MULTA: UFIC VALOR R$
II II IV   DOS TERRENOS NÃO EDIFICADOS

Art. 161, e o Parágrafo único, Art. 162.

50 3.253,00
II III VIII II DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS Art. 274. 30 1.951,80

Após o prazo de 10 dias, caso o contribuinte não realize limpeza do seu imóvel, a SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA procederá com o lançamento de multa no valor de 50 (cinquenta) unidades fiscais do município (UFIC) com a conseqüente inscrição do contribuinte na DÍVIDA ATIVA da PREFEITURA MUNICIPAL DE CÁCERES, para fins de propositura da Ação de Execução Fiscal.

Relação de notificados da infração:

SUJEITO PASSIVO

CPF/CNPJ

INSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA

ENDEREÇO DO TERRENO

VALOR DA MULTA (50 UFIC)

ESPOLIO DE JANUARIA MARQUES DE ARRUDA  395.***.***-04  400205630178001  R. DAS GARÇAS, 0 - CIDADE ALTA QD: 03 LT: 02

R$ 3.253,00

ESPOLIO DE JANUARIA MARQUES DE ARRUDA 395.***.***-04 400205630178001 R. DAS GARÇAS, 0 - CIDADE ALTA QD: 03 LT: 02

R$ 1.951,80

ESPOLIO DE MARIA ALMINDA DE CAMPOS AMORIM 141.***.***-63 400100030442001 RUA DOS LAVAPÉS, 0 - MONTE VERDE

R$ 3.253,00

ESPOLIO DE MARIA ALMINDA DE CAMPOS AMORIM 141.***.***-63 400100030442001 RUA DOS LAVAPÉS, 0 - MONTE VERDE R$ 1.951,80

Lucas José Lente

Fiscal de Obras e Posturas.