RESPOSTA A RECURSO ADMINISTRATIVO - PE 029-2024
27 de Maio de 2025
Processo nº 80/2025
Pregão Eletrônico nº 29/2025
Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA FUTURA E EVENTUAL FORNECIMENTO DE MATERIAIS DE EXPEDIENTE, PEDAGÓGICOS, TONER, CARTUCHOS E CILINDROS, PARA MANTER AS ATIVIDADES DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS.
I – DA TEMPESTIVIDADE
Conforme é possível extrair da sessão, a manifestação de recurso fora realizada dentro do prazo hábil, bem como as razões apresentadas no prazo legal, estando, assim, devidamente tempestiva.
Ademais, nota-se que a empresa recorrida deixou o prazo para contrarrazões correr em branco, sem nada manifestar.
II – DOS FATOS
Trata-se de recurso apresentado pela empresa Ana Cristina Mattei EPP, inscrita no CNPJ sob o número 03.727.710/0001-06, no qual alega que houve erro por parte deste Pregoeiro em habilitar a Empresa CYAN PAPELARIA, inscrita no CNPJ sob o nº 20.357.366/0001-20, tendo em vista que a licitante apresentou marca não compatível com o exigido no termo de referência.
Ademais, informou também a recorrente que os preços estão em patamar inexequível e exigiu que este Pregoeiro solicitasse comprovação de exequibilidade, mesmo já havendo diligência para este fim devidamente cumprida, conforme será demonstrado.
No mais, a empresa recorrida, CYAN PAPELARIA não apresentou as contrarrazões, deixando o prazo findar sem qualquer manifestação, vindo, portanto, os fundamentos para análise deste Pregoeiro.
II – DA FASE DE PLANEJAMENTO
Primeiramente, é nítido que a fase interna deste processo fora conduzida de forma parcialmente precária, principalmente no tocante a falta de planejamento e descrição dos itens que são objeto deste certame, pois não há qualquer tipo de clareza e padronização nas exigências, ora um item exige que seja original, já outro prevê que poderá ser aceito original ou compatível ou somente compatível e em outros itens nada menciona, sem qualquer tipo de justificativa para as exigências requisitadas.
Sendo assim, este fato prejudica de forma significativa a condução do certame pelo Pregoeiro, pois não confere segurança jurídica e administrativa para um julgamento totalmente objetivo, tendo que analisar cada item ou lote de acordo com a realidade do certame e do órgão demandante.
Deste modo, após algumas diligências realizadas junto a equipe de Tecnologia da Informação que auxilia a Prefeitura, nos fora informado que as impressoras Epson constantes do Lote 02 funcionam normalmente com cartuchos compatíveis, inclusive a atual marca recebida e utilizada pela Prefeitura não é Epson, mas sim a marca Aston, não havendo, portanto, qualquer justificativa razoável ou minimamente legal para que seja exigido a marca original, bem como não consta no processo formalizado qualquer justificativa que afirme que somente a marca Epson seria a que atenderia os anseios da Administração Pública Municipal.
Porém, o que dá para notar é que a exigência fora inserida somente no Termo de Referência, sem qualquer ato que justifique o motivo de que somente a “original” seria a aceitável, sendo que a marca vencedora, inclusive, atende as necessidades da Administração, pois atualmente já está em uso outras marcas que não a própria Epson.
Desta feita, é possivel concluir que houve um equívoco no momento de elaboração do termo de referência, pois levando em consideração o conjunto de todo o objeto do certame, marcas compatíveis também poderiam ser aceitas neste caso, sem que houvesse qualquer prejuízo para o interesse público.
Todavia, prejuízo haveria se este Pregoeiro desclassificasse as marcas compatíveis por simples menção no termo de referência sem qualquer justificativa, inclusive recusando proposta mais vantajosa para o erário público, agindo com total desrespeito aos princípios da ampla competitividade, razoabilidade de supremacia do interesse público.
III. DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA
Primeiramente, no tocante à proposta mais vantajosa, devemos considerar que caso o recurso seja julgado procedente, o Pregoeiro obrigatoriamente deverá desclassificar as propostas do 1º, 2º e 3º colocado para o Lote, pois somente o 4º colocado cotou marca original Epson, recusando, assim, uma proposta de R$ 919,19 (novecentos e dezenove reais e dezenove centavos) para aceitar uma proposta de R$ 4.630,41 (quatro mil e seiscentos e trinta reais e quarenta e um centavos), havendo uma grave prejuízo para o erário público.
Realmente, a marca Epson original é mais cara, o que justifica o valor cotado pelo fornecedor quando comparado com as marcas alternativas, todavia, o que é possível concluir é que as demais marcas cotadas também suprem as necessidades da Administração Pública, pois se não fosse assim, não estaria sendo usado atualmente outras marcas, como a marca “Aston”, conforme é possível verificar do Laudo Técnico 135/2025 que segue em anexo.
Infere-se, portanto, que tanto a marca original quanto as compatíveis poderão ser aceitas, pois cumprirão as mesmas finalidades, quais sejam: garantir o regular funcionamento das impressoras Epson, sem qualquer prejuízo para a Administração Pública, tendo em vista que se houvessem prejuízos, não estaria sendo utilizadas outras marcas que não a da própria fabricante da impressora.
Deste modo, é possível vislumbrar que a exigência de só aceitar marca original não possuí justificativa, se tratando de um formalismo nitidamente exagerado, comprometendo princípios essenciais para o bom andamento do certame, como a ampla participação, competitividade, razoabilidade, julgamento objetivo, impessoalidade, legalidade e supremacia do Interesse Público.
Neste ponto, inclusive, entra uma discussão recorrente no direito pátrio, que é o conflito entre princípios, de um lado a vinculação ao edital no qual consta exigências sem qualquer tipo de justificativa formalizada durante a fase interna do certame, de outro a busca pela proposta mais vantajosa, formalismo moderado e consagração da Supremacia do Interesse Público.
Assim, conforme afirma o jurista Robert Alexy, diante do conflito entre princípios, como um não anula o outro, deve em regra se fazer uma ponderação para aplicar aquele que mais poderá gerar benefícios no caso concreto, como está sendo feito aqui neste processo em questão.
Por conseguinte, vejamos o artigo 11, inciso I da Lei 14.133 de 2021 que corrobora o que está sendo aqui aplicado por este Pregoeiro ao analisar os fundamentos apresentados pela recorrente, bem como vejamos o Acórdão 03266820147 do Tribunal de Contas da União:
Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos:
I - Assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
REPRESENTAÇÃO, COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. SUPOSTAS IRREGULARIDADES OCORRIDAS EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, RELACIONADAS À DESCLASSIFICAÇÃO INDEVIDA DE LICITANTE COM PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. VÍCIO INSANÁVEL NO MOTIVO DETERMINANTE DO ATO DE DESCLASSIFICAÇÃO. NULIDADE. DETERMINAÇÃO. CIÊNCIA. 1. O intuito basilar dos regramentos que orientam as aquisições pela Administração Pública é a contratação da proposta que lhe seja mais vantajosa, obedecidos os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. 2. No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados
(TCU 03266820147, Relator.: Bruno Dantas, Data de Julgamento: 04/03/2015).
Infere-se, portanto, que levando em consideração todos os fatores analisados neste certame, conclui-se que a manutenção da habilitação da empresa vencedora não prejudica o interesse público, tendo em vista que a marca ofertada também conseguirá suprir de forma plena o objeto licitado pela Administração, além de ser a proposta mais vantajosa para o Interesse Público, evitando prejuízos e danos ao erário público.
IV – DA COMPROVAÇÃO DE EXEQUIBILIDADE
No tocante à comprovação de exequibilidade, necessário expor que este Pregoeiro já realizou diligência, na qual as empresas apresentaram documentos e certidões afirmando a viabilidade de entrega dos produtos mesmo com os descontos ofertados.
Sendo assim, fora cientificado a todos os licitantes que as propostas fornecidas em sessão vinculariam as empresas e se não houver o cumprimento integral do objeto, sofrerão as penalidades cabíveis, entre elas, inclusive, a impossibilidade de participar de licitações na jurisdição do município por um prazo que pode chegar até a 05 anos.
Nestes termos, nota-se que desde o início da sessão este Pregoeiro deixou claro a questão de propostas presumivelmente inexequíveis, desta feita, todos que participaram do certame possuem ciência de que devem entregar os produtos conforme os valores vencidos, não havendo qualquer modo de modificação dos valores, a não ser baseado em fatos futuros imprevisíveis ou previsíveis de efeitos incalculáveis.
Neste diapasão, vejamos o aviso inicial do certame:
AVISO INICIAL
Sr(s). Fornecedor(es),
BOM DIA A TODOS, AS 09:30 (HORÁRIO DE BRASÍLIA) ESTAREMOS DANDO INÍCIO À SESSÃO, PEÇO A TODOS QUE SE ATENTEM AOS VALORES OFERTADOS, TENDO EM VISTA QUE NÃO SERÃO ACEITOS VALORES ACIMA DO ESTIMADO E NEM VALORES INEXEQUÍVEIS. ADEMAIS, PEÇO A TODOS QUE TENHAM UMA POSTURA PAUTADA NA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO, PARA QUE POSSAMOS FAZER UMA BOA SESSÃO.
Sintam-se todos desde já NOTIFICADOS.
Além do mais, é necessário considerar que a inexequibilidade possuí caráter relativo e não absoluto, ou seja, diante de um alto percentual de desconto, o Pregoeiro deverá diligenciar a fim de comprovar que o fornecedor consegue executar o objeto com base nos valores ali afirmados.
Pois bem, assim agiu o condutor do processo ao abrir prazo para que as Empresas apresentassem documentos que comprovassem a exequibilidade da proposta, o que fora feito pelos licitantes, podendo todos os documentos serem acessados na Plataforma LICITANET, nos campos HABILITANET E PROPOSTA FINAL.
No mais, a comprovação fora solicitada somente daqueles itens que mais possuíam uma presunção de inexequibilidade e não de todos os licitantes, pois se assim fosse haveria uma exigência exagerada por parte deste Pregoeiro, bem como levaria o processo a uma significativa morosidade/demora.
Nestes termos, não há qualquer justificativa para retirar os licitantes após estes terem informado que conseguem de forma plena e regular cumprir o contrato conforme os valores ofertados, cabendo ao fiscal se atentar a todos os atos na fase executória e diante de qualquer descumprimento, encaminhar ao Setor Jurídico para apurar a necessidade de futura e eventual penalização.
V – DA DECISÃO
DESTE MODO, TENDO EM VISTA AS RAZÕES DE FATO E DIREITO SUPRACITADAS, DECIDO POR MANTER A HABILITAÇÃO DAS EMPRESAS CYAN PAPELARIA E MATERIAIS DE INFORMATICA LTDA, CNPJ 20.357.366/0001-20, LUANDA COMERCIO DE SUPRIMENTOS PARA INFORMATICA LTDA, CNPJ 10.742.589/0001-57 E N. C. DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA, CNPJ 23.496.174/0001-92, TENDO EM VISTA QUE AS LICITANTES CUMPRIRAM TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A HABILITAÇÃO JURÍDICA, TÉCNICA, FISCAL E FINANCEIRA, COM FULCRO NOS ARTIGOS 5º E 11 DA LEI 14.133 DE 2021, BEM COMO COM FUNDAMENTO NOS PRINCÍPIOS DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA, RAZOABILIDADE, SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO, FORMALISMO MODERADO, AMPLA COMPETITIVIDADE E IMPESSOALIDADE.
SEGUINDO O ARTIGO 165, INCISO I, § 2º DA LEI 14.133 DE 2021, ENCAMINHO DECISÃO PARA ANÁLISE DA AUTORIDADE SUPERIOR.
Guiratinga, 22 de maio de 2025
Douglas Correia Pires Neves
Agente de Contratação/Pregoeiro
Conforme as razões de fato e direito acima apresentadas pelo Agente de Contratação/Pregoeiro competente, DECIDO POR RATIFICAR A DECISÃO TOMADA POR MEIO DA RESPOSTA DE RECURSO ADMINISTRATIVO SUPRAMENCIONADA.
Guiratinga, 22 de maio de 2025
JAIME DE OLIVEIRA LOGRADO
Prefeito municipal em Exercício