DECISÃO DO PREFEITO
27 de Maio de 2025
Processo Administrativo Sancionatório nº. 001/2025;
Pregão Eletrônico SRP nº. 010/2024;
Ata de Registro de Preço nº. 037/2024;
Processado: PROGRESSO MED 037/2024
Interessado: Administração Pública Municipal;
Objeto: Processo Administrativo de Inadimplemento de Ata de Registro de Preços.
Vistos etc...
Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela empresa PROGRESSO MED DISTRIBUIDORA LTDA, inscrita no CNPJ sob nº. 46.709.597/0001-49., contra Decisão da Secretária, referente ao Processo Administrativo Sancionador de Inadimplemento de Ata de Registro de Preços instaurado em decorrência da apuração de inexecução parcial da ATA DE REGISTRO DE PREÇO Nº 037/2024, oriunda do Pregão Eletrônico Nº 010/2024, que penalizou a empresa com sanção administrativa de MULTA COMPENSATÓRIA pela inexecução parcial, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o item prejudicado da Ordem Fornecedor nº. 13391/2024, perfazendo a multa sancionada o valor total do medicamento avençado de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), e atualizado com o valor da multa de 20% em R$ 76,00 setenta e seis reais), conjuntamente com aplicação de Impedimento de Licitar e Contratar junto ao Município de Cotriguaçu/MT, pelo prazo de 06 (seis) meses.
O Recorrente, fundamentou suas razões recursais no sentido que fatores supervenientes alegando o atraso dos fornecedores com o respectivo medicamento, e a decorrência da dificuldade excepcional na cadeia de suprimentos e alta demanda, assim alegando o impacto direto no processo de reposição e a logística dos produtos, assim o recorrente reiterou que a situação referente ao atraso do medicamento foi de forma imprevista e estaria resolvendo com total prioridade, mas em nenhum momento a recorrente se atentou aos prazos supervenientes a este cumprimento da entrega do medicamento, ainda conforme relatado com o despacho da secretária ao qual em nenhum momento a empresa recorrente pediu reequilíbrio de preço, e perdendo prazos prejudicando a Administração Pública e serviços essenciais a Secretaria de Saúde. Assim sendo aplicamos as seguintes Sanções Administrativas conforme estabelecido no Art. 10, inciso III, e Art. 12, inciso I, do Decreto Municipal nº 1715/2024.
A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento manteve sua decisão e remeteu o processo ao Gabinete do Prefeito para fins de análise de recurso.
É sucinto o relatório.
Passo a analisar o mérito do Recurso.
Inicialmente, verifica-se que não assiste razões o recorrente, visto que o processo não houve cumprimento da empresa recorrente com a entrega do medicamento no prazo legal e sem justificativas plausíveis para então evitar o cancelamento da ata, também atenta-se a falta de inobservância da empresa recorrente PROGRESSO MED em relação ao pedido de reequilíbrio de preço, assim facultando o melhor entendimento entre a recorrente a Secretaria evitando o cancelamento, bem como deixou de apresentar provas concretas e justificativas que evitassem o cancelamento da ata assim obstante não restando outra forma a não ser o cancelamento e aplicação de sanções pertinentes ao descumprimento.
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Portanto, a simples alegação da falta de cumprimento com a fornecedora e as dificuldades excepcionais na cadeia de suprimentos e a logística dos produtos, não é fato suficiente para que o ente público realizasse o reequilíbrio de preço, em nenhum momento, pediu a reformulação dos valores, não mostrou interesse no acordo, sendo necessário que comprove tal fato.
Assim sendo, é importante ressaltar que a recorrente não demonstrou nenhum interesse em buscar o reequilíbrio dos preços, especialmente considerando o descumprimento da ata, resultando da falta de entrega do medicamento.
Demais disso, verifica-se que processo o sancionador ocorreu em conformidade com a legislação vigente e a decisão da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento de acordo com as normas que regem a licitação pública, portanto deve ser mantida a sua integralidade.
Assim, é inconteste que, ao ter conhecimento da prática de atos ilícitos contratuais por parte de particulares contratados, e na ausência de justificativa que afaste a natureza ilícita do ato ou a culpabilidade do particular, a Administração deve obrigatoriamente aplicar a sanção. Nesse sentido, a Lei de Licitações estabelece, em seus dispositivos, situações em que a Administração deve adotar providências obrigatórias para proteger a relação jurídico contratual, em decorrência da inexecução total ou parcial das obrigações assumidas, conforme previsto no Edital e em Ata assinada pela processada.
Em conclusão, ao analisar os autos, constatou-se que a processada não cumpriu parcialmente sua obrigação assumida com a administração, a qual incluía a entrega dos objetos registrados em Ata. Essa inexecução da Ordem de Fornecimento resultou em prejuízos irreparáveis para a Secretaria de Saúde, afetando serviços essenciais como o bem estar da população. Diante dessa inexecução parcial, mantenha-se a aplicação de sanções administrativas conforme estabelecido, na Decisão da Secretária de Administração e Planejamento.
ANTE O EXPOSTO, baseado nos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade e considerando, sobretudo, a gravidade da conduta do processado e seu grau de culpabilidade, nos termos do instrumento convocatório do Pregão Eletrônico nº. 010/2024, da Ata de Registro de Preços nº.037 /2024, e no art. 10, inciso III e art. 12, inciso I, ambos do Decreto Municipal nº. 1.715/2024, JULGO IMPROCEDENTE o recurso apresentado pela empresa, PROGRESSO MED DISTRIBUIDORA LTDA, inscrita no CNPJ sob nº. 46.709.597/0001-49., mantendo a sanção administrativa de MULTA COMPENSATÓRIA pela inexecução parcial, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os itens prejudicados da Ordem Fornecedor nº. 13391/2024, perfazendo o valor da multa-sanção de R$ 76,00 (setenta e seis reais), e, conjuntamente com aplicação de Impedimento de Licitar e Contratar junto ao Município de Cotriguaçu/MT, pelo prazo de 06 (seis) meses.
DETERMINO ainda ao Senhor (a) Gestora de Contratos:
a) Providencie a publicação do impedimento de licitar e contratar no Diário Oficial e no sistema de cadastramento unificado de fornecedores (SICAF).
b) Providencie a notificação da empresa, PROGRESSO MED DISTRIBUIDORA LTDA, inscrita no CNPJ sob nº. 46.709.597/0001-49, do inteiro teor da presente Decisão, via e-mail, constante na declaração de manutenção de e-mail atualizado.
c) Encaminhe à Fazenda Pública Municipal para a emissão da guia de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) visando o pagamento da multa aplicada.
Por fim, DETERMINO que, após o trânsito em julgado da presente Decisão Administrativa, proceda para a fase do cumprimento da sentença, sanção dos autos.
Cotriguaçu-MT, 21 de maio de 2025.
Registre-se.
Publique-se.
Notifique-se.
Cumpra-se
MOISES FERREIRA DE JESUS
Prefeito Municipal