DECRETO 038/2025
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL GERAL DE 2025 NO MUNICÍPIO DE ALTO PARAGUAI-MT.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a Instituir o Programa de Recuperação Fiscal Geral de 2025 no Município de Alto Paraguai-MT, e dá outras providências”.
ADAIR JOSE ALVES MOREIRA, Prefeito Municipal de Alto Paraguai, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferidas por Lei, em consonância com a Lei Municipal 613/2022, DECRETA:
Art. 1º – Fica instituído no Município de Alto Paraguai - MT, o Programa de Recuperação Fiscal, destinado a promover a regularização de créditos tributários e de taxas, em especial de taxas pelos serviços de ligação, suspensão, religação e fornecimento de água do Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos e taxas municipais, vencidos até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, com a exigibilidade suspensa ou não, executados judicialmente ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento do imposto declarado ou retido.
Parágrafo Único- Ficará responsável pelo atendimento aos contribuintes interessados em aderir ao Programa:
a) O Setor de Tributos, pelos débitos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa;
b) O DAE – Departamento de Água e Esgoto, pelos débitos constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa;
c) A Procuradoria Municipal, pelos débitos executados.
Art. 2º – A administração do Programa será desempenhada pela Secretaria Municipal de Projetos Estratégicos, a qual compete, implementar os procedimentos necessários à sua execução, inclusive ampla divulgação e publicidade desta lei complementar, podendo notificar os contribuintes em situação de débito, que poderão optar pelo pagamento na forma do art. 7º desta lei, dentro do prazo definido no Documento de Arrecadação Municipal - DAM, anexo ao termo de confissão.
Art. 3º – O Programa será realizado através do chamamento dos contribuintes para comparecerem à sede da Prefeitura Municipal, com o intuito de regularizar seu débito.
Parágrafo único. O prazo de adesão dos contribuintes a este programa é no período de 01/06/2025 a 31/12/2025.
Art. 4º – O ingresso no Programa dar-se-á por opção do contribuinte ou responsável, pessoa física ou jurídica, a qual fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento de todos os tributos municipais.
§ 1º O ingresso no Programa implica na inclusão obrigatória da totalidade dos débitos vencidos até 31 de dezembro de 2024, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos.
§ 2º Para a adesão no Programa, é necessária a renúncia ou desistência de qualquer demanda judicial ou administrativa, na qual o contribuinte questiona o débito tributário, sendo que, na desistência de ação judicial, deverá o contribuinte ou responsável suportar as custas judiciais.
§ 3º Todos os débitos, incluindo aqueles pendentes de lançamento tributário, deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.
Art. 5º – A fruição dos benefícios de que trata esta lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas a qualquer título.
Art. 6º – O parcelamento não poderá exceder a 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º O débito consolidado na forma desta lei complementar poderá ser parcelado, respeitando o valor mínimo de cada parcela em R$ 60,00 (sessenta reais) para pessoa física e R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa jurídica.
§ 2º A falta de pagamento de qualquer parcela até a data do vencimento ensejará o acréscimo de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 20% (vinte por cento) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês subsequente ao do vencimento.
§ 3º Na hipótese do contribuinte ou responsável ser excluído do Programa, enquadrado nas condutas tipificadas pelos incisos do artigo 11 desta lei, a disposição do parágrafo anterior, será aplicada ao débito até o momento da exclusão e a partir desta, incidirá o disposto no § 2º, do artigo 11 desta lei.
§ 4º O vencimento da parcela única ou da primeira parcela, conforme o caso dar-se-á em até 05 (cinco) dias úteis da adesão ao Programa.
§ 5º O Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida produzirá efeitos com o correspondente pagamento tempestivo da parcela única ou da primeira parcela, conforme o caso.
§ 6º O atraso acumulado de 02 (duas) parcelas acarretará o cancelamento automático da adesão ao Programa.
Art. 7º – Será concedida remição sobre os débitos previstos no artigo 1º desta lei complementar, observadas as seguintes condições:
I – 80% (oitenta por cento) de remição dos juros, multas e correção monetária, para o contribuinte ou responsável que aderir ao Programa com o pagamento em cota única;
II - 40% (quarenta por cento) de remição dos juros, multas e correção monetária, para o contribuinte ou responsável que aderir ao Programa e parcelar em até 06 (seis) vezes;
III – 20% (vinte por cento) de remição dos juros, multas e correção monetária, para o contribuinte ou responsável que aderir ao Programa e parcelar em até 12 (doze) vezes;
IV – 10% (dez por cento) de remição dos juros, multas e correção monetária, para o contribuinte ou responsável que aderir ao Programa e parcelar em até 24 (vinte e quatro) vezes.
V – 5% (cinco por cento) de remição dos juros, multas e correção monetária, para o contribuinte ou responsável que aderir ao Programa e parcelar em até 48 (quarenta e oito) vezes.
Parágrafo único. Enquanto perdurar os parcelamentos constantes dos incisos II a V, não correrão acréscimos, juros e correção monetária.
Art. 8º – A opção pelo Programa sujeita o contribuinte ou responsável à:
I – aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos;
II - pagamento regular das parcelas do débito consolidado;
III - pagamento regular dos tributos municipais.
Art. 9º – São requisitos indispensáveis à adesão ao Programa:
I – requerimento devidamente assinado pelo devedor ou seu representante legal, com poderes especiais, nos termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento.
II – documento que permita identificar os responsáveis pela representação da empresa, nos casos de débitos relativos à pessoa jurídica;
III - assinatura do Termo de Confissão de Dívida - REFIS 2025.
Art. 10º – No caso de débitos executados judicialmente, a respectiva Execução Fiscal só será extinta após o pagamento, inclusive, dos honorários advocatícios arbitrados pelo juiz à causa, assim como, de toda e qualquer custa reembolsável existente.
Art. 11º – O contribuinte ou responsável optante pelo Programa, será dele excluído, imediatamente, mediante simples ato do Secretário de Projetos Estratégicos ou do Procurador Municipal, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I – inobservância de qualquer uma das exigências estabelecidas nesta lei;
II – inadimplência, relativamente a tributo abrangido pelo Programa;
III – decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica;
IV – cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio, permanecer estabelecida no Município de Alto Paraguai-MT, e assumir solidariamente com a cindida as obrigações do Programa.
V - constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito correspondente a tributo abrangido pelo Programa e não incluído na confissão, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
VI – compensação ou utilização indevida de crédito.
§ 1º A exclusão do contribuinte ou responsável do Programa, acarretará o restabelecimento das condições originais do crédito, com todos os encargos, ensejando ainda a inscrição do saldo remanescente em dívida ativa, se o crédito não estiver ali inscrito; a propositura da execução, caso já esteja ali inscrito; e o prosseguimento da execução, na hipótese de se encontrar ajuizado, sem prejuízo da inscrição da respectiva Certidão de Dívida Ativa – CDA em órgão de proteção ao crédito.
§ 2º O valor das parcelas quitadas até a exclusão do Programa será utilizado para amortização da dívida, considerando-se as datas dos respectivos pagamentos.
§ 3º Rescindido o acordo, somente será admitida a sua repactuação para pagamento do saldo remanescente, EM COTA ÚNICA.
Art. 12º – O contribuinte ou responsável poderá compensar, do montante do débito consolidado, o valor de créditos líquidos e certos que possua contra o Município, permanecendo no Programa o saldo do débito que eventualmente remanescer.
§ 1º Valores ilíquidos a que, eventualmente, o contribuinte ou responsável possa ter direito, não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança.
§ 2º O contribuinte ou responsável que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo, apresentará no requerimento de opção, além da declaração do valor dos débitos a parcelar, a declaração do valor de seu crédito líquido, indicando a origem e apresentando os documentos comprobatórios respectivos.
§ 3º Salvo as hipóteses de erro, fraude ou simulação, a compensação será considerada tacitamente homologada se a Fazenda Pública Municipal não a impugnar no prazo de 60 (sessenta) dias do protocolo da opção.
Art. 13º – Os efeitos da presente lei passam a integrar o Plano Plurianual e o Anexo de Metas Fiscais, no que tange a renúncia de receitas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2025.
Art. 14º – Faz parte integrante da presente lei, a minuta do TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - REFIS 2025 - Anexo I, e, por derradeiro, todas as condições gerais ali expostas.
Art. 15º – O Poder Executivo poderá, mediante decreto, regulamentar esta lei no que couber.
Art. 16º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Alto Paraguai – MT, 26 de maio de 2025.
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ADAIR JOSE ALVES MOREIRA