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Prefeitura Municipal de Confresa

Lei Complementar n.º 303/2025 de 27 de maIo de 2025.

Lei Complementar n.º 303/2025 de 27 de maIo de 2025.

Altera a redação da Lei Complementar n.º 164 de 22 de dezembro de 2020, que “Dispõe sobre a reformulação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Confresa-MT e consolida a legislação previdenciária.”

RICARDO ALOÍSIO BABINSKI, Prefeito Municipal de Confresa, Estado de Mato Grosso:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. A Lei Complementar n.º 164, de 22 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de Confresa-MT, será reorganizado na forma de fundo contábil nos termos do art. 71 da Lei Federal nº 4320/64, vinculado à estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Administração.

Capítulo VIII

DA ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL

Seção I

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 61. A organização administrativa do PREVICON será composta pelas seguintes unidades:

I - Direção Superior: Secretário Municipal Adjunto de Previdência.

II - Decisão Colegiada:

a) Conselho Previdenciário; e

b) Comitê de Investimento.

Subseção I

Da Unidade de Decisão Superior

Art. 62. Compete especificamente ao Secretário Municipal Adjunto de Previdência:

I – representar o PREVICON em todos os atos e perante quaisquer autoridades;

II – comparecer às reuniões do Conselho Previdenciário, sem direito a voto, sempre que possível;

III - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Previdenciário, desde que as mesmas estejam em conformidade com a legislação de regência;

IV – designar seu substituto no caso de sua ausência, bem como delegar poderes por meio de ato administrativo;

V – apresentar relatório de receitas e despesas (relatório de gestão) mensais ao Conselho Previdenciário;

VI – despachar os processos de habilitação a benefícios conjuntamente com o Secretário Municipal de Administração;

VII - movimentar as contas bancárias do PREVICON conjuntamente com o Secretário de Administração;

VIII - fazer delegação de competência aos servidores do PREVICON; e

IX – ordenar despesas e praticar todos os demais atos de administração.

§ 1º O Secretário Municipal Adjunto, cargo comissionado, com subsidio equiparado ao cargo de Assessor Especial de Assuntos Estratégicos, será assistido, em caráter permanente ou mediante serviços contratados, por assessores técnicos e médicos-peritos incumbidos da elaboração e orientação mediante emissão de notas técnicas à Direção Superior.

§ 2º Para melhor desenvolvimento das funções do PREVICON poderão ser feitos desdobramentos das unidades de assessoramento, execução e sistêmica.

Subseção II

Da Unidade De Decisão Colegiada

Art. 63. A Unidade de Decisão Colegiada do PREVICON será composta pelos seguintes Órgãos:

I - Conselho Previdenciário, com funções de deliberação superior atuando na fiscalização e representação dos segurados;

II - Comitê de Investimento, órgão autônomo de caráter deliberativo, com função de auxiliar o processo decisório quanto à execução da política de investimentos dos recursos previdenciários, com atribuições definidas no seu regimento interno;

Art. 64. O Conselho Previdenciário do PREVICON será composto por 06 (seis) integrantes, obedecendo a seguinte composição: 02 (dois) representantes do Poder Executivo, 01 (um) representante do Poder Legislativo, e 03 (três) representantes dos segurados ativos e inativos sendo 02 (dois) suplentes.

§ 1º Os membros do Conselho Previdenciário serão escolhidos da seguinte forma:

I – os membros representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados pelo Prefeito Municipal, dentre servidores estatutários efetivos do Município;

II – o membro representante do Poder Legislativo será indicado pelo Presidente da Câmara Municipal, dentre os servidores efetivos do respectivo órgão; e

III - os membros representantes dos servidores públicos ativos e inativos serão escolhidos por eleição entre os segurados ativos e inativos, através de convocação de assembleia geral dos servidores a ser efetivada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da sua realização, a qual deverá ser dada ampla divulgação.

§ 2ºOs membros do Conselho Previdenciário terão mandatos de 03 (três) anos, permitida, a critério do Poder Executivo Municipal a renovação do mandato por iguais e sucessíveis períodos.

§ 3º O Presidente do Conselho Previdenciário será escolhido entre seus membros e exercerá seu mandato durante o período de validade do Conselho.

Art. 65. O Conselho Previdenciário se reunirá, ordinariamente, pelo menos uma vez a cada bimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu presidente ou pela Direção Superior, cabendo-lhe especificamente:

I – elaborar, implementar ou alterar seu regimento interno;

II – eleger seu presidente;

III - analisar e aprovar, por resolução, as periódicas prestações de contas efetuadas pela Direção Superior do PREVICON, sobretudo os balancetes e os balanços, dando-os por irregulares quando for o caso;

IV - comunicar aos órgãos de controle externo fatos relevantes que apurar no exercício de suas atribuições;

V - decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhes sejam submetidas;

VI – apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na presente Lei, bem como resolver os casos omissos;

VII – acompanhar a execução orçamentária do PREVICON;

VIII - praticar atos e deliberar sobre matéria que lhe seja atribuída por lei ou regulamento.

§ 1º O Conselho previdenciário deliberará por maioria de seus membros presentes às reuniões e, ressalvada as matérias das hipóteses dos incisos I, II e III, que serão aprovadas pela maioria absoluta dos seus membros, garantido, em quaisquer casos, o voto de qualidade ao Presidente, em caso de empate.

§ 2º Para realizar suas atividades, o Poder Executivo e o Poder Legislativo prestarão toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do Conselho Previdenciário, fornecendo-lhe, quando solicitados, os estudos técnicos correspondentes, sendo facultado a qualquer de seus membros o acesso irrestrito a dado, relatório, extrato ou qualquer outro tipo de informação relativo às atividades abrangidas pela competência do Conselho e do PREVICON.

§ 3º O Conselho de Previdência poderá requisitar, a custo do PREVICON, desde que justificadamente, auditoria externa, elaboração de estudos e diagnósticos técnicos relativos a aspectos atuariais, financeiros e organizacionais referentes à sua competência, conforme definido no regulamento.

§ 4º Caberá ao PREVICON proporcionar ao Conselho Previdenciário os meios necessários ao exercício de sua competência.

§ 5º O Presidente do Conselho Previdenciário ou a metade de seus membros poderão convocar reunião extraordinária, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis para sua realização, conforme dispor o Regimento Interno, permitida tanto a convocação quanto a realização da reunião por meio eletrônico (on-line).

§ 6º A função de Secretário do Conselho Previdenciário será exercida por um de seus membros.

§ 7º Os membros do Conselho Previdenciário receberão na forma de Jeton valor de R$ 300,00 (trezentos reais), que será atualizado anualmente de acordo com a data-base e o índice inflacionário adotados pelo Município de Confresa para fins de revisão geral anual das remunerações de seus servidores públicos, por comparecimento nas reuniões do Conselho Previdenciário, limitado a 6 (seis) reuniões anuais ordinárias.

§ 8º Quando houver reunião extraordinária convocada por órgão de Direção Superior do PREVICON, os membros do conselho previdenciário participantes, também farão jus a jeton, limitada a 02 (duas) reuniões extraordinárias anuais.

§ 9º Os membros do Conselho Previdenciário suplente farão jus a percepção do jeton, somente quando estiver substituindo o membro titular.

§ 10º Além de outros critérios fixados nesta lei ou em regulamento, os membros do Conselho Previdenciário devem observar os seguintes requisitos:

I - não ter sofrido condenação penal por crime doloso ou por improbidade administrativa, julgada por órgão colegiado ou transitada em julgado;

II - não possuir contas relativas ao exercício de cargo ou funções públicas rejeitadas por decisão irrecorrível proferida por órgão competente;

III - não ter sofrido penalidade administrativa vigente;

VI - cumprir as exigências estabelecidas pela Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e suas respectivas regulamentações.

Art. 65-A. O Comitê de Investimentos será composto por 03 (três) membros, sendo que 02 (dois) serão nomeados pelo Prefeito, dentre servidores efetivos e estáveis ou inativos, com no mínimo, formação acadêmica de nível superior, e 01 (um) e seu suplente serão escolhidos por eleição entre os segurados ativos e inativos, através de convocação de assembleia geral dos servidores a ser efetivada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da sua realização, a qual deverá ser dada ampla divulgação, tendo as seguintes atribuições:

I – analisar a conjuntura, cenários e perspectivas de mercado;

II - emitir manifestação, quando necessário, sobre as análises técnicas, econômicas, financeiras e conjunturais da gestão de política de investimento;

III – traçar estratégias de composição de ativos e sugerir alocação com base nos cenários;

IV - avaliar as opções de investimentos e estratégias que envolvam compra, venda e/ou renovação dos ativos das carteiras do PREVICON;

V- avaliar riscos potenciais;

VI- analisar e sugerir políticas e estratégias de investimentos ao Secretário Adjunto de Previdência e ao Chefe do Poder Executivo; e

VI – propor alterações na Política de Investimentos;

VII - propor critérios, procedimentos e normas para a aplicação dos recursos, bens e direitos do PREVICON;

VII - elaborar proposta de regulamentação e alteração do seu Regimento Interno;

VIII - exercer as demais atribuições definidas no seu Regimento Interno.

IX - São assegurados aos membros do Comitê de Investimento o acesso irrestrito às informações e aos documentos relativos aos processos de investimento e de desinvestimento dos ativos do RPPS.

§ 1º Sempre que necessário, as deliberações acerca dos investimentos a serem realizados pelo PREVICON serão precedidas de parecer elaborado por consultoria de investimento devidamente registrada nos órgãos competentes e de notório reconhecimento nacional;

§ 2º Os membros do Comitê de Investimentos terão mandatos de 03 (três) anos, podendo ser renovados por igual período. No caso de vacância de membro titular no decorrer do mandato, a vaga será preenchida pelos suplentes, devendo-se, no caso de membro eleito entre os servidores, realizar novo processo seletivo para o preenchimento da suplência.

§ 3º O Presidente do Comitê será escolhido entre os membros e exercerá seu mandato durante o período de validade do Comitê.

§ 4º Os membros do comitê de investimento devem observar os seguintes requisitos:

I - não podem ter sofrido condenação penal por crime doloso ou por improbidade administrativa, julgada por órgão colegiado ou transitada em julgado;

II - não possuir contas relativas ao exercício de cargo ou funções públicas rejeitadas por decisão irrecorrível proferida por órgão competente;

III - não ter sofrido penalidade administrativa vigente.

IV - deverão possuir ensino superior completo e ter sido aprovados em exame de certificação organizado por entidade autônoma com reconhecimento e capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais conforme portaria do Ministério da Previdência Social;

V - cumprir as exigências estabelecidas pela Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e suas respectivas regulamentações.

§ 5º O Comitê de Investimentos se reunirá ordinariamente pelo menos 01 (uma) vez a cada bimestre, ou por convocação extraordinária do Presidente do Comitê e/ou por convocação da Direção Superior do PREVICON, cabendo-lhe especificamente realizar estudos quanto a destinação da aplicação dos recursos previdenciários, de forma a auxiliar o Chefe do Poder Executivo, o Secretário Municipal de Gestão, o Secretário Adjunto de Previdência na execução da política de investimentos.

§ 6º As decisões referentes à destinação da aplicação dos recursos previdenciários deverão ser registradas em atas, sempre tomadas por maioria de seus membros, garantido, em quaisquer casos, o voto de qualidade ao Presidente, em caso de empate, bem como serão arquivadas junto as demais decisões emitidas pelo Conselho Previdenciário.

§ 7º Os membros do Comitê de Investimentos receberão na forma de Jeton valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), que será atualizado de acordo com a data-base e o índice inflacionário adotados pelo Município de Confresa para fins de revisão geral anual das remunerações de seus servidores públicos, por comparecimento nas reuniões, limitado a 6 (seis) reuniões anuais ordinárias.

§ 8º Quando houver reunião extraordinária convocada por órgão de Direção Superior do PREVICON, os membros do Comitê de Investimentos participantes, também farão jus a jeton, limitada a 2 (duas) reuniões extraordinárias anuais.    

Art. 65-B.Os membros representantes de Direção Superior, bem como os membros do Conselho Previdenciário, respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei e na Lei n.º 9.717, de 27 de novembro de 1998, sujeitando-se no que couber, ao regime disciplinar da Lei Complementar nº. 109, de 29 de maio de 2001, e alterações subsequentes, além do disposto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único. As infrações serão apuradas mediante processo administrativo que tenha por base o auto, a representação ou a denúncia positiva dos fatos irregulares, em que se assegure ao acusado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 2º Os membros dos Conselhos Deliberativos e Fiscal eleitos antes da vigência desta Complementar, exercerão normalmente as atribuições de seu cargo até os términos de seus mandatos.

Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário em especial os artigos 65-C, 65-D, 65-E, 65-F, 65-G, 65-H, 65-I, 65-J, 65-K, 65-L.

Gabinete do Prefeito do Município de Confresa/MT, 27 de maio de 2025.

RICARDO ALOÍSIO BABINSKI

Prefeito Municipal