EXTRATO DE DECISÕES - CONSELHO DE CONTRIBUINTES DE CACERES/MAIO 2025
PELO PRESENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES DE CÁCERES TORNA PÚBLICO O ENCERRAMENTO DOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
PROCESSO nº |
7.725/2025 |
REQUERENTE |
Manuel Barbosa da Silva |
ASSUNTO |
Restituição e Compensação |
DATA DA SESSÃO |
12/05/2025 |
JULGAMENTO |
Trata-se do pedido de COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO de valores postulado pelo Sr. MANUEL BARBOSA DA SILVA, inscrito sob o CPF n° 156.231.651-68, em 13 de março de 2025, referente a inscrição Imobiliária n° 200200370305001. Atendendo à solicitação do requerente, o processo foi enviado a Coordenadora Tributária Srª Izabel Cristina, para análise. Em consulta ao arquivo de baixa dos pagamentos, constatou-se o pagamento duplicado da receita 001(IPTU predial) no valor de R$ 1.883,63(Hum mil, oitocentos e oitenta e três reais e sessenta e três centavos), do imóvel supracitado. Após análise e confirmação da duplicidade, o processo foi encaminho ao Sr. Secretário de Fazenda para análise e prolação de decisão de primeira instância. Diante das informações apresentadas, o Sr. Secretário DEFERE a solicitação do contribuinte, determinando que o valor devido na inscrição imobiliária nº 2.002.0037.0256.001, no montante de R$ 1.758,47 (mil setecentos e cinquenta e oito reais e quarenta e sete centavos), seja compensado do valor pago em duplicidade, e que a diferença seja restituída ao contribuinte. Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos do processo administrativo CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO INALTERADA A DECISÃO do Sr. Secretário Municipal de Fazenda, que DEFERIU o pedido do Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto da relatora. |
RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
PROCESSO nº |
4.110/2025 |
REQUERENTE |
Paróquia da Santíssima Trindade |
ASSUNTO |
Revisão de IPTU |
DATA DA SESSÃO |
12/05/2025 |
JULGAMENTO |
Trata-se do pedido de REVISÃO DE IPTU postulado por PAROQUIA DA SANTISSIMA TRINDADE, inscrita sob o CNPJ de nº 03.192.499/0022-07, no dia 06 de fevereiro de 2025. Em análise aos autos do presente processo administrativo nas Folha 10/18 e 11/18 – informado pelo Fiscal Elson Cristiano Caetano Alves, informa que: APOS VERIFICAR O PROCESSO 4110/2025, REVISÃO DO IMOVEL, PARA IDENTIFICAR QUE O IMOVEL PERTENCE A PAROQUIA, E ESTÁ SENDO UTILIZADA PAR A COMUNIDADE MENINO JESUS, CONFORME CODIGO TRIBUTARIO ARTIGO 46, POSSUI IMUNIDADE DE IMPOSTOS. CONSIDERANDO QUE O IMOVEL UTILIZADO PELA PAROQUIA CONFORME IMAGEM DA LOCALIZAÇÃO DO LOCAL. NECESSARIO ANALISE PARA EXCLUIR LOGICAMENTE OS DEBITOS EXISTENTES LANÇADOS EM DIVIDA ATIVA. EMCAMINHO PARA DEMAIS PROVIDENCIAS. Contudo, verifica-se que o Secretário Municipal de Fazenda, na folha 16/18, exara sua decisão favorável a requerente, “Portanto, considerando as informações apresentadas, acolho o parecer fiscal e DEFIRO a solicitação de isenção de IPTU e DETERMINO o cancelamento dos IPTUs em aberto.” Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos do processo administrativo, entendo ser acertada a decisão proferida pelo Sr. Secretário Municipal de Fazenda. Nos termos do art. 326 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto para que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de fazenda. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA que deferiu o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
PROCESSO nº |
4.284/2025 |
REQUERENTE |
José Lima dos Santos |
ASSUNTO |
Revisão de IPTU |
DATA DA SESSÃO |
12/05/2025 |
JULGAMENTO |
Trata-se o presente recurso voluntário interposto pelo contribuinte JOSÉ LIMA DOS SANTOS, referente a decisão proferida pela SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, que na decisão de primeira instância deferiu parcialmente o pedido postulado. Na inicial, no dia 07/02/2025 o contribuinte protocolou requerimento solicitando a revisão de IPTU do ano 2025, com justificativa de que o valor não condizia com a realidade da localização do terreno (via sem asfalto e próxima ao lixão), este foi encaminhado ao fiscal de tributos, Sr. Elson Cristiano, que expediu parecer, solicitando o recalculo do IPTU do ano de 2025. Na data de 13/02/2025 a coordenadora tributária, Sra. Izabel Cristina, manifestou-se no protocolo da seguinte maneira “Senhor Secretário, encaminho para apreciação o parecer fiscal de recalculo do lançamento de IPTU do exercício de 2025, informamos que o valor pago foi de R$ 721,45, com a revisão o valor reduziu para R$ 181,03. Após ser devidamente notificado quanto a decisão de primeira instância (notificação recebida em 27/03/2025), e recusando-a, o recorrente protocolou, pedido de reconsideração a este conselho. Conforme rito processual, o pedido foi mantido no protocolo inaugural, despacho 10, o qual passo a analisar. Em análise dos pedidos e datas presentes no protocolo é possível constatar que o requerente se enquadra no art. 365 e 366 da LC 148/2019, onde: Art. 365 O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for à modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos: I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face desta Lei Complementar e das leis tributárias subsequentes, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; Art. 366 O direito de pleitear restituição extingue-se com o decurso de prazo de 5 (cinco) anos, a contar: I - Nas hipóteses dos incisos I e II do artigo anterior, da data da extinção do crédito tributário. Quanto ao art. 29, da referida Lei Complementar, usado pelo fisco Municipal para indeferir a restituição da diferença de valor pago a maior do ano de 2025, não cabe ao processo em tela visto que se trata apenas de prazo para requerer a revisão de cálculo, mantendo-se o desconto vigente à época do pedido. Tendo feito a solicitação no início do exercício de 2025, não há o que se falar em não atendimento de prazos. Devendo a administração pública rever seus atos, seja para anulá-los por vício de legalidade, seja para revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitando os direitos adquiridos, tendo em vista a comprovação de pagamento de tributo que não era devido, cabe sua restituição. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO e no MÉRITO, VOTO PARA QUE SEJA PARCIALMENTE ALTERADA A DECISÃO EXARADA PELO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, NO QUE TANGE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NO ANO DE 2025. Os demais conselheiros acompanharam o voto da relatora. |
DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO. |
PROCESSO nº |
2.824/2025 |
REQUERENTE |
Maria Lily Fresco Rosales de Almeida |
ASSUNTO |
Baixa de Atividades e Débitos |
DATA DA SESSÃO |
19/05/2025 |
JULGAMENTO |
Trata-se o presente recurso de ofício referente a decisão proferida pela fiscalização de tributos e acompanhada pela SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no qual o fisco Municipal apresentou parecer favorável ao postulado pelo requerente MARIA LILY FRESCO ROSALES DE ALMEIDA, relativo à baixa de atividade do sócio econômico 1007586 e cancelamento dos respectivos débitos do ano de 2025. Nos termos do parágrafo único do art. 326 do Código Tributário Municipal, toda decisão desfavorável ao fisco municipal que desonerar o contribuinte do crédito tributário em mais de 20 (vinte) UFICs deverá ser encaminhada obrigatoriamente ao Conselho de Contribuintes para reanálise necessário, visando o acolhimento ou reformulação da decisão. Vejamos: Art. 326 - Sendo a decisão de Primeira Instância contrária ao fisco, o julgador deverá enviar o processo de ofício para o Conselho de Contribuintes, para reexame necessário, o qual poderá manter ou reformar a decisão de Primeiro Instância, completa ou parcialmente. Parágrafo único. Não caberá recurso de ofício quando a decisão de Primeira Instância desonerar o contribuinte de crédito tributário que, atualizado monetariamente à época da decisão, atinja até o valor de 20 (vinte) UFIC. O pedido inicial realizado mediante protocolo 2824/2025 em 29/01/2025, foi encaminhado ao fiscal de tributos João Filho, que expediu o parecer. Em ato rotineiro o presente processo foi encaminhado ao sr. Secretário Gustavo Calabria, para decisão em primeira instância, que em análise do mérito acolheu parecer do fiscal deferindo o pedido de baixa da atividade e cancelamento dos débitos do ano de 2025, desde que efetuado o pagamento dos débitos de anos anteriores e da taxa de baixa. Verificados os requisitos legais, documentações acostadas e pareceres do fisco Municipal esta conselheira não vê razão para apresentar manifestação contrária a Secretaria Municipal de Fazenda. Pelo exposto, MANTENHO INALTERADA a decisão do Sr. Secretário de Fazenda, determinando a baixa de atividade do sócio econômico 1007586 e cancelamento dos débitos do ano de 2025, mediante pagamento dos débitos de anos anteriores e da taxa de baixa. Os demais conselheiros acompanharam o voto da relatora. |
DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
PROCESSO nº |
5.723/2025 |
REQUERENTE |
Carmem Maria Castrillon da Costa |
ASSUNTO |
Revisão de IPTU |
DATA DA SESSÃO |
19/05/2025 |
JULGAMENTO |
Trata-se de pedido de Revisão dos valores lançados a título de IPTU, por estar com área construída maior. Após insurgência do Requerente, foi determinada realização de vistoria in locu no imóvel, o que culminou com alteração no sistema da Prefeitura e revisão cadastral, bem como, recálculo dos valores lançados de pagos de IPTU. O Secretário Municipal de Fazenda exarou sua decisão deferindo o pedido de revisão. Não há pedido de restituição de valores pagos. De acordo com o parecer do Secretário Municipal de Fazenda: "Após a solicitação, a autoridade fiscal realizou vistoria no imóvel e constatou a divergência na metragem, efetuando a correção necessária no sistema tributário municipal, conforme cópia da matrícula de inteiro teor apresentada pela contribuinte, sendo favorável à revisão dos valores cobrados a título de IPTU dos últimos três anos. Em conformidade com o princípio da autotutela, os órgãos públicos têm a faculdade de corrigir seus próprios atos quando constatada ilegalidade ou erro material, como ocorreu no caso da divergência na metragem do imóvel, garantindo a regularidade do lançamento do IPTU. Diante do exposto, DEFIRO o pedido da contribuinte, visto que foi constatada divergência sobre a real metragem da área, e determino que seja feita a revisão dos valores referentes ao IPTU dos últimos três anos, conforme parecer fiscal." Os documentos comprobatórios são fartos neste sentido, tanto assim o é qua própria coordenadora tributária anexou em seu parecer os relatórios que dão gruarida á pretensão inicial. O Código Tributário Municipal é claro ao dispor a respeito do tema, senão vejamos: “Art. 365 - O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for à modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face desta Lei Complementar e das leis tributárias subsequentes, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do tributo ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.” Nos termos do art. 365 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto para que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de fazenda. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO I. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA que deferiu o pedido REVISÃO do valor de IPTU realizado por ANA RUBIA CASTRILLON DUARTE. Os demais conselheiros acompanharam o voto da relatora. |
DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
PROCESSO nº |
5.849/2025 |
REQUERENTE |
Berenice Horlando de Oliveira |
ASSUNTO |
Isenção de IPTU |
DATA DA SESSÃO |
19/05/2025 |
JULGAMENTO |
Trata-se do pedido de ISENÇÃO DO IPTU postulado pela requerente. Verifica-se do procedimento nº 5.849/2025 que a autoridade fiscal opinou pelo indeferimento do pedido da solicitante, tendo em vista que após vistoria “in locco” constatou-se que a requerente não reside em seu imóvel, conforme informações fornecidas pelos vizinhos. Com fundamento no parecer da autoridade fiscal e previsão do artigo 46, inciso II, do CTM, este que aduz que para ter direito à isenção do imposto é necessário que a solicitante seja aposentada, possuidora de um único imóvel e nele resida, o sr. Secretário indeferiu o pedido da aposentada. Conforme se depreende do recurso interposto em 01.04.2025, entendo que este não preenche os requisitos elencados no artigo 23, inciso V, do regimento interno do Conselho Municipal de Contribuintes, este que prevê: “Os recursos devem ser apresentados por meio de petição, devendo constar: V - Os motivos de fato e de direito em que se fundamentam os pontos de discordância e as razões e provas que pretenda produzir”. Deste modo, entendo não ser o presente recurso admissível, razão pela qual nego seu seguimento. Considerando os fatos e argumentos expostos, não conheço do recurso. |
DECISÃO |
RECURSO INADIMITIDO. |
PROCESSO nº |
7.802/2025 |
REQUERENTE |
Arnor Silvestre de Oliveira |
ASSUNTO |
Revisão de IPTU |
DATA DA SESSÃO |
22/05/2025 |
JULGAMENTO |
Trata-se de pedido de REVISÃO DE CALCULO IPTU, postulado por ARNOR SILVESTRE DE OLIVEIRA, inscrito sob CPF n° 109.886.961-34, em 14 de março de 2025. Em análise aos autos do presente processo administrativo nas Folha 12/20 e 13/20 –Parecer técnico do Fiscal FERNANDO H. ABURAYA, que realizou vistoria in locu no imóvel, assim informa que:Após análise do processo segue parecer técnico: 1. Trata se de uma área comprovada com escritura pública de 20.000m2; 2. Após medição das benfeitorias, foi constatado uma área de125 m23. Realizar o recalculo dos IPTUs em atraso e o 2025. Contudo, verifica-se que o Secretário Municipal de Fazenda, na folha 18/20 e 19/20, exara sua decisão favorável a requerente, “Diante dos fatos apresentados pela Autoridade Fiscal, acolho o pedido do Requerente quanto a revisão do IPTU e DETERMINO que proceda com o recalculo dos últimos cinco anos.”Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos do processo administrativo, entendo ser acertada a decisão proferida pelo Sr. Secretário Municipal de Fazenda.Nos termos do art. 326 do Código Tributário Municipal, recebo o reexame necessário e voto para que seja mantida a decisão exarada pelo secretário municipal de fazenda. Os Demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
PROCESSO nº |
4.416/2025 |
REQUERENTE |
Fabiana da Cruz Rodrigues |
ASSUNTO |
Revisão de IPTU |
DATA DA SESSÃO |
22/05/2025 |
JULGAMENTO |
Este processo trata-se de um pedido de reexame, onde a um pedido de revisão de cálculo de IPTU de cadastro imobiliário do município de Cáceres MT N°900300330028001, aonde o requerente solicita junto a revisão dos valores que está gerando débitos indevidos ao contribuinte. O requerimento é tempestivo e atende a todos os requisitos de admissibilidade, conforme prevê o Art 326 do CTM, motivo pelo qual passa-se à sua análise. A requerente solicita a revisão do IPTU de seu imóvel, pois há uma discrepância entre as dimensões reais da propriedade e as registradas no cadastro da Prefeitura. Ela afirma que seu imóvel, localizado na Avenida São Luiz, no bairro Nova Era, tem 12 metros de frente por 30 metros de fundo, totalizando 360 m², mas os dados no cadastro municipal não coincidem com essas medidas. Após verificação em in loco pelo Fiscal Fernando H. Aburaya, constatou que as medidas registradas estavam, de fato, incorretas, e solicitou a correção da área e recomendou o recalculo do IPTU dos anos anteriores e atual. Seguindo os tramites legais do processo administrativo, após recebido a solicitação, a mesma foi encaminhada a autoridade fiscal que assim se manifestou. Em decisão do secretário municipal da fazenda GUSTAVO CALABRIA RONDON (fls. 20), onde o mesmo reconheceu que houve uma falha do ente administrativo e acolheu o parecer do fiscal de tributos, e DEFERIU o processo e determinou que a contribuinte FABIANA DA CRUZ RODRIGUES, tem direito a recalculo de IPTU dos últimos 5 (cinco Anos) do imóvel N° 900300330028001. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, que deferiu o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
PROCESSO nº |
4.662/2025 |
REQUERENTE |
Rosiléia da Rocha Leite |
ASSUNTO |
Revisão de IPTU |
DATA DA SESSÃO |
26/05/2025 |
JULGAMENTO |
Trata-se de pedido formulado pela senhora ROSILEIA DA ROCHA LEITE, inscrita no CPF nº 531.484.601-20, que pleiteia a revisão dos valores cobrados a título de IPTU sobre o imóvel nº 600109200288003.Em análise aos autos do presente processo administrativo nas Folha 10/18 e 11/18 – informado pelo Fiscal Elson Cristiano Caetano Alves, informa que: Após vistoria técnica realizada no imóvel/terreno do contribuinte e processo acima citado, baseado nas metodologias mencionadas conforme na lei complementar nº 148/2019. Embasado no Código Tributário Municipal (CTM) no que se refere ao procedimento fiscal do artigo 305, em diante. Informo que no imóvel vistoriado do requerente acima para REVISÃO DO IMOVEL do imóvel e proprietário da inscrição. 600109200288003 = ESPOLIO DE REGUSTINIANO FERNANDES GARCIA APOS VERIFICAR O PROCESSO 4662/2025, REVISÃO DO IMOVEL, CONFORME O HISTORICO DE ALTERAÇÃO DO IMOVEL, ESTA LANÇADO O FATOR DE LOCALIZAÇÃO 50 SENDO O CORRETO E O 28, CONFORME PLANTA GENERICA DE VALORES, ONDE EGUE PARA CORRIGIR O CALCULO DO IPTU DO ANO DE 2024 E 2025, ONDE FOI CORRIGIDA A AREA DO TERRENO E AREA DA CONSTRUÇÃO. A REQUERENTE SOLICITA O RECALCULO DOS IPTU CUJO VALORES ESTÃO ALTOS, DOS ULTIMOS CINCO ANOS DE 2018 2023. CONSIDERANDO A CORREÇÃO NO SISTEMA FOI CORRIGIDO A AREA DO TERRENO E AREA DA CONSTRUÇÃO EXISTENTE NO LOCAL. SEGUE PARA RECALCULAR O IPTU. Contudo, verifica-se que o Secretário Municipal de Fazenda, na folha 16/18, exara sua decisão favorável a requerente, “Diante do exposto, DEFIRO parcialmente o pedido da contribuinte, uma vez que foi identificado o erro no fator de localização do imóvel. Contudo, conforme disposto no artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (CTN), a Administração Pública está limitada a realizar a revisão do lançamento tributário dentro do prazo de 5 (cinco) anos, sendo, portanto, a revisão do IPTU restrita ao período dos últimos 05 (cinco anos). Os valores referentes a exercícios anteriores encontram-se em discussão judicial, não sendo, portanto, passíveis de revisão administrativa neste momento.” Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA que deferiu o pedido da Requerente. Os Demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
PROCESSO nº |
9.969/2024 |
REQUERENTE |
Sebastiana Aparecida C. de Souza |
ASSUNTO |
Prescrição de Débito de IPTU |
DATA DA SESSÃO |
26/05/2025 |
JULGAMENTO |
Trata-se de um pedido de reexame, onde a um pedido de reparcelamento e prescrição de débito de IPTU de cadastro imobiliário do município de Cáceres MT N°5002 1236 0830 001, aonde o requerente solicita junto a revisão dos valores que está gerando débitos indevidos ao contribuinte. No processo nº 9.969/2024, a contribuinte pediu o cancelamento (prescrição) dos débitos de IPTU em aberto. O pedido foi aceito apenas para o ano de 2019. Porém, os débitos dos anos de 2016 a 2018 estavam dentro de um parcelamento feito em 2019. Em um novo pedido, a contribuinte solicitou a prescrição desse parcelamento, alegando que já se passaram 5 anos, conforme prevê a lei. Ao verificar o site do TJMT, confirmou-se que não houve nenhuma ação de cobrança (execução fiscal) sobre esses débitos. As ações existentes são apenas para os anos de 2021, 2022 e 2023. Além disso, a Secretaria da Fazenda constatou que o parcelamento de 2019 não gerou novação da dívida, pois a contribuinte não pagou nenhuma parcela desse acordo. O artigo 360 do Código Civil define que novação é quando uma dívida é substituída por outra, fazendo com que a dívida antiga seja extinta. Isso pode ocorrer de três formas: 1. Quando o devedor faz uma nova dívida para substituir a anterior. 2. Quando outra pessoa assume a dívida. 3. Quando o credor é trocado, e o antigo credor dá a dívida como quitada. No caso analisado, não houve novação, pois, mesmo tendo feito o parcelamento, a contribuinte não pagou nenhuma parcela. Portanto, a dívida antiga continua existindo. Além disso, segundo o artigo 302 do Código Tributário Municipal (CTM), a dívida prescreve após cinco anos, contados da data em que foi constituída definitivamente, desde que não haja nenhuma ação que suspenda ou interrompa esse prazo. Seguindo os tramites legais do processo administrativo, após recebido a solicitação, a mesma foi encaminhada a autoridade fiscal que assim se manifestou. Em decisão do secretário municipal da fazenda GUSTAVO CALABRIA RONDON (fls. 26), considerando o pedido feito pela contribuinte, autorizou e deferiu o cancelamento do parcelamento de 2019, tendo em vista que não houve execução fiscal e também novação do debito. Pelo exposto, CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO A DECISÃO DO SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, que deferiu o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
PROCESSO nº |
4.247/2025 |
REQUERENTE |
Patrícia Gonçalves Batista da Silva |
ASSUNTO |
Revisão de IPTU |
DATA DA SESSÃO |
26/04/2025 |
JULGAMENTO |
Em conformidade com Artigo 326 do CTM (Código Tributário Municipal), sendo a decisão de Primeira Instância FAVORÁVEL à solicitação da requerente, onde o valor do objeto ultrapassa a quantia de 20 Unidades Fiscais de Cáceres-UFIC, se fez necessário a remessa de oficio a este CONSELHO DE CONTRIBUINTE para Reexame Necessário. A solicitação foi protocolada sob nº 4.247/2025 pela Srª PATRICIA GONÇALVES BATISTA DA SILVA, inscrita sob o CPF n° 380.678.098-60, onde a requerente solicita REVISÃO DE IPTU sob a alegação que o imóvel em questão é uma construção de madeira, situado em uma rua de terra, sem infraestrutura ou melhorias significativas na região. Após vistoria técnica realizada pelo Fiscal de Tributos Sr. Elson Cristiano, foram analisados os dados vinculados à respectiva inscrição, onde foi constatado que no cadastro do imóvel constava uma área construída maior, que foi atualizada no sistema juntamente com as características corretas do imóvel. Em ato rotineiro o presente processo foi encaminhado ao sr. Secretário Gustavo Calabria, para decisão em primeira instância, que em análise do mérito acolheu parecer do fiscal deferindo o pedido da requerente. Por todo o exposto e por tudo que consta nos autos do processo administrativo CONHEÇO DO PRESENTE REEXAME NECESSÁRIO e no MÉRITO, MANTENHO INALTERADA A DECISÃO do Sr. Secretário Municipal de Fazenda, que DEFERIU o pedido da Requerente. Os demais conselheiros acompanharam o voto da relatora. |
DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
PROCESSO nº |
25.281/2024 |
REQUERENTE |
Manoel Monteiro da Silva Filho |
ASSUNTO |
Revisão de ITBI |
DATA DA SESSÃO |
26/05/2025 |
JULGAMENTO |
Em conformidade com o Artigo 325 do Código Tributário Municipal (CTM), onde a decisão de Primeira Instância favorável à Fazenda Pública Municipal abre ao autuado o prazo de 20 (vinte) dias úteis, improrrogáveis, para recorrer à Segunda Instância Administrativa, o Conselho de Contribuintes, ou recolher a importância devida aos cofres municipais, o processo foi remetido a este CONSELHO para decisão. A solicitação foi protocolada sob o nº 25.281/2024, em 28/11/2024, pelo Sr. Manoel Monteiro da Silva Filho, inscrito no CPF sob o nº 020.453.202-78, onde o mesmo solicita Revisão de ITBI de imóvel rural. Considerando que o contribuinte foi notificado da decisão em primeira instância no dia 21/01/2025 e recorreu do pleito dia 22/01/2025, obedecendo o prazo para contestação, constatou- se que o presente recurso atende os requisitos de admissibilidade nesta instância recursal, estando devidamente instruído com a documentação do recorrente e cópia do processo tramitado em primeira instância; prossigamos com sua análise. Trata-se o presente de recurso interposto pelo Sr. Manoel Monteiro da Silva Filho, referente a REVISÃO DE LANÇAMENTO DE ITBI (Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis), proveniente do registro de um Título Definitivo, emitido pelo governo do Estado de Mato Grosso – Instituto de terras de Mato Grosso, referente a uma área de terras conhecida como Fazenda Novo Horizonte – Área B, com uma extensão de 157,2471 hectares, localizada na Comunidade do Sucuri, no município de Cáceres, alegando que o imposto deve ser impetrado sobre o valor da aquisição do imóvel, sendo o valor de R$ 49.550,51 (quarenta e nove mil, quinhentos e cinquenta reais e cinquenta e um centavos), conforme Contrato de aquisição de terras e documentação apresentada. O imóvel em questão foi avaliado pela autoridade fiscal no valor de 1.181.122,21 (Um milhão, cento e oitenta e um mil, cento e vinte e dois reais e vinte e um centavos) e o valor do imposto correspondente a 2% do valor arbitrado, ficou no importe de R$ 23.622,44 (Vinte e três mil, seiscentos e vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos). O recorrente anexa documentos como Extrato de quitação no valor de R$ 49.550,51 (quarenta e nove mil, quinhentos e cinquenta reais e cinquenta e um centavos); Título Definitivo; Informação de registro imobiliário, fornecido pelo Instituto de Terras de Mato Grosso (em anexo); contrato de aquisição, bem como outros documentos pertinentes a esse processo, esclarecendo que não concorda com a avaliação realizada pela Autoridade Fiscal do Município de Cáceres-MT. Diante da exposição de fatos, documentos e fundamentos jurídicos, a requerente solicita a revisão do lançamento ITBI. O processo foi encaminhado ao fiscal de tributos Sr. Fernando Aburaya para emissão de parecer técnico (fls. 89/90), onde após análise dos documentos e do pedido do requerente apresentou seu parecer. O fiscal ainda cita em seu parecer argumentos em defesa dos interesses do município, onde ao final INDEFERE o pedido do requerente quanto a revisão do valor do imposto. O processo foi encaminhado ao Secretário Municipal de Fazenda para a prolação da decisão em primeira instância. Este, por sua vez, acolheu o parecer fiscal INDEFERINDO o pedido, citando em seu parecer as fundamentações a seguir: “Trata-se do pedido de REVISÃO do valor cobrado a título do ITBI, postulado por MANOEL MONTEIRO DA SILVA FILHO, inscrito sob CPF n° 020.453.202-78, no dia 28 de novembro de 2024. Verifica-se, no protocolo nº 25.281/2024, que o requerente solicita a revisão do valor cobrado na Guia de Arrecadação de ITBI nº 170061/2024. O valor lançado de R$ 23.622,24 (vinte e três mil seiscentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos) foi calculado com base no valor venal do imóvel, que é de R$ 1.181.122,21 (um milhão cento e oitenta e um mil cento e vinte e dois reais e vinte e um centavos). O imóvel em questão corresponde a uma área de terras conhecida como Fazenda Novo Horizonte – Área B, com uma extensão de 157,2471 hectares (cento e cinquenta e sete hectares, vinte e quatro ares e setenta e um centiares), localizada na Comunidade do Sucuri, no município de Cáceres, conforme a documentação anexada. A aquisição desse imóvel ocorreu por meio de um contrato de compra e venda de terras pertencentes ao Estado de Mato Grosso, no contexto do processo de regularização fundiária, especificamente no processo nº INTERMAT-PRO 2022/04300, na Modalidade de Regularização Fundiária Rural Onerosa. O valor inicialmente acordado no contrato foi de R$ 61.938,00 (sessenta e um mil novecentos e trinta e oito reais e quatorze centavos). Contudo, devido ao pagamento integral do montante por parte do contribuinte, foi concedido um desconto de 20%, resultando no valor final de R$ 49.550,51 (quarenta e nove mil quinhentos e cinquenta reais e cinquenta e um centavos). No momento da transferência da propriedade, ao ser gerada a Guia de Arrecadação do ITBI, o solicitante verificou que o valor utilizado para o cálculo da guia estava baseado no valor venal do imóvel, apurado pela Prefeitura de Cáceres, que era de R$ 1.181.122,21 (um milhão cento e oitenta e um mil cento e vinte e dois reais e vinte e um centavos). Esse cálculo resultou em um valor de ITBI de R$ 23.622,24 (vinte e três mil seiscentos e vinte e dois reais e vinte e quatro centavos). O requerente, discordando do valor, solicitou a revisão, argumentando que a base de cálculo do imposto, que considerava o valor venal do imóvel, era inadequada, uma vez que o preço realmente pago na transação foi significativamente inferior. Em resposta, a autoridade fiscal emitiu parecer desfavorável ao pedido, fundamentando sua posição no entendimento de que o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) é um tributo de competência municipal, cujo valor deve ser calculado com base no valor venal do imóvel, o qual reflete o valor de mercado. A autoridade alegou que essa abordagem tem como objetivo garantir a justiça fiscal, evitando possíveis distorções decorrentes de uma avaliação inferior dos bens. Além disso, a autoridade sustentou que o cálculo do ITBI com base no valor venal está em total conformidade com o Código Tributário Nacional (CTN), bem como com as decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), o que assegura a legalidade e a transparência do processo. Portanto, considerando as informações apresentadas, acolho o parecer da autoridade fiscal e INDEFIRO o pedido do contribuinte. Essa decisão se baseia no fato de que, conforme o artigo 59 da Lei Complementar nº 148/2019, o valor venal, que serve como base de cálculo do ITBI, deve refletir o valor atual de mercado do imóvel ou dos direitos a ele relativos, transmitidos ou concedidos, sendo determinado pela autoridade fiscal com base nas informações e elementos disponíveis. Tais elementos podem ser obtidos por meio de avaliação comparativa ou com base em dados do mercado imobiliário, entre outros critérios. Dessa forma, percebe-se que a autoridade fiscal agiu dentro dos limites da legalidade. Assim, DETERMINO a permanência dos valores cobrados a título de ITBI. O contribuinte foi notificado da decisão de primeira instância administrativa na data de 21/01/2025. Irresignado com a decisão, impetrou recurso direcionado a este CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES. De acordo com o que rege o CTM (Código Tributário Municipal), instituído pela Lei Complementar nº 148, de 26 de dezembro de 2019, em seu art. 58 e 59, inciso I à IV, §1º: Art. 58- A base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel ou dos direitos a ele relativos, transmitidos ou cedidos. Art.59 - O valor venal, base de cálculo do ITBI, será o valor atual de mercado do imóvel ou dos direitos a ele relativos, transmitidos ou cedidos, determinado pela autoridade fiscal, com base nos elementos de que dispuser, podendo ser estabelecido através de: I – avaliação, pelo método comparativo, com base no banco de dados de transações imobiliárias, mantido pela Secretaria de Fazenda; II – avaliação com base nos elementos pesquisados no mercado imobiliário do Município de Cáceres; III – valor declarado pelo próprio sujeito passivo ou por procurador legalmente constituído para tal finalidade; IV – valor informado pelo agente financeiro, no caso de transações através do mercado financeiro. §1º Prevalecerá o maior valor, entre os descritos nos incisos I a IV deste artigo, para fins de cobrança do imposto. Em observância ao disposto no Código Tributário Municipal (CTM), a decisão final sobre o valor venal a ser utilizado para o cálculo do ITBI compete à Autoridade Fiscal, que deverá fundamentar sua decisão nos elementos probatórios constantes do processo administrativo. De acordo com o processo, o Secretário de Fazenda, Sr. Gustavo Calábria Rondon, indeferiu o pedido, respaldando os argumentos apresentados pela Autoridade Fiscal quanto ao valor arbitrado como Valor Venal, mantendo o valor definido pelo fiscal após análise do processo. Em resumo, conforme parecer fundamentado pela Autoridade Fiscal, acompanhado pelo Secretário de Fazenda, o argumento invocado pelo requerente para revisão do valor do ITBI não procede. Portanto, o valor venal de R$ 1.181.122,21 (um milhão, cento e oitenta e um mil, cento e vinte e dois reais e vinte e um centavos) e o imposto correspondente de 2%, no valor de R$ 23.622,44 (vinte e três mil, seiscentos e vinte e dois reais e quarenta e quatro centavos), devem ser mantidos. Essa decisão é sustentada pela argumentação presente nos autos. Considerando os fundamentos utilizados na decisão original, conclui-se que os motivos que levaram ao indeferimento do requerimento permanecem inalterados. Assim sendo, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, a conselheira Mirielle e Patrícia que pediram vistas do processo acompanharam o voto da relatora assim fizeram os demais conselheiros |
DECISÃO |
RECURSO INDEFERIDO. |
PROCESSO nº |
17.895/2024 |
REQUERENTE |
Paola Thamires Pinho da Silva |
ASSUNTO |
Baixa de Atividades |
DATA DA SESSÃO |
26/05/2025 |
JULGAMENTO |
Trata-se do pedido de BAIXA DE ATIVIDADES, postulado por MARIA PAOLA THAMIRES PINHO DA SILVA, inscrita sob CPF n° 043.628.921-09, no dia 08 de agosto de 2024. Verifica-se no procedimento 17.895/2024, a solicitação de baixa da inscrição municipal por parte da contribuinte, acompanhada do pedido de cancelamento dos valores referentes à Taxa de Alvará e ao ISSQN Fixo Anual dos exercícios de 2021 a 2024. A justificativa apresentada é de que não exerceu atividades como produtora musical nesse período, tendo solicitado o cadastro em 2021 apenas para emissão de nota fiscal avulsa, vinculada a projeto cultural no âmbito do Decreto Municipal nº 10.464/2020 – Lei Aldir Blanc, em nome do proponente Antônio Augusto Tiellet. Diante disso, requer o deferimento integral do pedido. A autoridade fiscal, em parecer opinativo, manifestou-se favoravelmente à solicitação da contribuinte, considerando verídicas as informações prestadas. Assim, opinou pelo cancelamento da Taxa de Alvará e do ISSQN Fixo Anual dos exercícios de 2021 a 2024, tendo em vista a inexistência de fato gerador no período. Em decisão de primeira instância o sr. Secretário acompanhado o parecer fiscal, determinando o cancelamento dos débitos referentes à Taxa de Alvará e ao ISSQN Fixo Anual dos exercícios de 2021 a 2024, em razão da ausência de fato gerador. Ainda, determinou a baixa da inscrição municipal, condicionada ao pagamento da Taxa de Baixa e da multa de 5 UFICs, prevista no artigo 101, inciso IX, do Código Tributário Municipal, em razão da não comunicação da suspensão das atividades. Deste modo, entendo considerando ser acertada a decisão de primeira instância, MANTENHO-A na integralidade. Os demais conselheiros acompanharam o voto do relator. |
DECISÃO |
RECURSO DEFERIDO. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA. |
ELIANA DA SILVA CARVALHO DUARTE
Presidente