DECISÃO DO PREFEITO
28 de Maio de 2025
Processo Administrativo n.º 083/2025;
Dispensa Eletrônica n.º 004/2025;
Município de Cotriguaçu-MT;
Aquisição de espuma acústica com instalação, a prova de som e anti chamas, para a sala de músicas do centro de múltiplo uso, atendendo a demanda da Secretaria Municipal de Assistência Social do Município De Cotriguaçu-MT.: Objeto;
Revogação ao Edital: Assunto.
Vistos etc...
Cuida-se de revogação do procedimento licitatório a Dispensa Eletrônica n.º 004/2025, que tem como objeto Aquisição de espuma acústica com instalação, a prova de som e anti-chama, para a sala de músicas do centro de múltiplo uso, atendendo a demanda da Secretaria Municipal de Assistência Social do Município De Cotriguaçu-MT.
Inicialmente, cumpre-nos salientar que a Secretaria Municipal de Assistência Social iniciou o procedimento licitatório objetivando a aquisição de espuma acústica para atender o município de Cotriguaçu-MT.
Convém mencionar que, após a finalização do processo e a chegada da fase de assinatura do contrato, foi verificada a necessidade de alteração do objeto da medida da contratação. Essa alteração impacta diretamente no preço a ser contratado, uma vez que, inicialmente previsto para ser calculado em metros quadrados, passou a ser determinado por unidade. Dessa forma, o processo não pode ser sanado por meio de retificação, e a Prefeitura deverá tomar as devidas providências para, posteriormente, lançar um novo processo licitatório.
Acerca do assunto, no que tange a possibilidade de revogação do processo licitatório verifico o seguinte da redação do inciso II do art. 71 da Lei Federal n.º 14.133/2021, a revogação, prevista no inciso II do art. 71 da Lei Federal de Licitações 14.133/2021, constitui a forma adequada de desfazer o certame ora em comento, tendo em vista a superveniência de razões de interesse público que fazem com que o procedimento licitatório, inicialmente pretendido, não seja mais conveniente e oportuno para a administração pública antes que os defeitos do Edital sejam devidamente sanados.
Desta forma, a administração não poderá se desvencilhar dos princípios que regem a sua atuação, principalmente no campo das contratações públicas, onde se deve buscar sempre a satisfação do interesse coletivo, obedecendo aos princípios previstos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 5 da Lei Federal n.º 14.133/2021.
A aplicação da revogação fica reservada, para os casos em que à administração, pela razão que for, perder o interesse no prosseguimento da licitação. Trata-se de expediente apto, então, a viabilizar o desfazimento da licitação com base em critérios de conveniência e oportunidade analisado pelo ente público.
Acerca do assunto, no que tange a possibilidade de revogação do processo licitatório verifico o seguinte da redação do inciso II do art. 71 da Lei Federal n.º 14.133/2021:
Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
(...)
II - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
Verifica-se pela leitura do dispositivo anterior que, não sendo conveniente e oportuna para a Administração, esta tem a possibilidade de revogar o procedimento licitatório, acarretando inclusive, o desfazimento dos efeitos da licitação. Cabe salientar que até o momento não teve proposta cadastrada, razão que não haverá prejuízo para os licitantes.
Corroborando com o exposto, o ilustre doutrinador Marçal Justen Filho (Comentário à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. Dialética. 9º Edição. São Paulo. 2002, p. 438) tece o seguinte comentário sobre revogação:
“A revogação consiste no desfazimento do ato porque reputado inconveniente e inadequado à satisfação do interesse público. A revogação se funda em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público... Após, praticado o ato, a administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá então o desfazimento do ato anterior... Ao determinar a instauração da licitação, a Administração realiza juízo de conveniência acerca do futuro contrato (....) Nesse sentido, a lei determina que a revogação dependerá da ocorrência de fato superveniente devidamente comprovado. Isso indica a inviabilização de renovação do mesmo juízo de conveniência exteriorizado anteriormente”.
No mesmo sentido, o Colendo Supremo Tribunal Federal - STF, sobre o tema, já pacificou o entendimento mediante a Súmula n.º 473, assim esculpida:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Com efeito, percebe-se ser plenamente possível a Administração Pública ao constatar a inconveniência e a inoportunidade poderá rever o seu ato e consequentemente revogar o processo licitatório em questão, respeitando-se assim os princípios da legalidade e da boa-fé administrativa, visando a publicação de um novo instrumento convocatório que atenda os interesses da Administração Pública, assim como de todos os pretensos interessados na participação do certame.
Em conclusão, reconhecendo ao fato da impossibilidade material do reaproveitamento do referido Edital do certame, ante a necessidade de retificações de cunho substanciais, entendo ser conveniente a revogação do procedimento licitatório da Dispensa Eletrônica n.º 004/2025, para que outro seja realizado em seu lugar, evitando com tal providência, futuras nulidades de cunho material e instrumental, capazes de gerar prejuízos tanto para a Administração Municipal quanto para os licitantes interessados.
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos de fato e de direito registrados nas linhas acima, em especial, no Despacho do Prefeito Municipal, DECLARO a REVOGAÇÃO da Dispensa Eletrônica n.º 004/2025, cujo objeto é a Aquisição de espuma acústica com instalação, a prova de som e anti-chama, para a sala de músicas do centro de múltiplo uso, atendendo a demanda da Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Cotriguaçu-MT, assim como de todos os atos ab initio realizados no referido processo licitatório, tornando-os sem efeito para os fins que se destinavam, com base no art. 71, inciso II da Lei Federal n.º 14.133/2021, e suas modificações posteriores.
Em decorrência da presente decisão, DETERMINO a Secretária Municipal de Administração e Planejamento que providencie:
a) a publicação do extrato resumido da presente Decisão no Diário Oficial do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE-MT, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, assim como a notificação via endereço eletrônico (e-mail), de todos os participantes da Dispensa Eletrônica n.º 004/2025, com cópia integral do presente Decisão, caso já conhecidos, mediante documentos juntados aos autos; e,
b)IMEDIATAMENTE, a realização de uma nova Dispensa Eletrônica em substituição a Dispensa Eletrônica n.º 004/2025, ora revogado, com vistas a Aquisição de espuma acústica com instalação, a prova de som e anti-chama, para a sala de músicas do centro de múltiplo uso, atendendo a demanda da Secretaria Municipal de Assistência Social do Município de Cotriguaçu-MT, com base em outros fundamentos legais e regulares.
Cotriguaçu-MT, 26 de maio de 2025.
Publique-se;
Notifique-se.
Cumpra-se.
MOISES FERREIRA DE JESUS
Prefeito Municipal