LEI Nº 1.489/2025
28 de Maio de 2025
LEI Nº 1.489/2025
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO REGIME OBRIGATÓRIO DE PLANTÃO ÀS FARMÁCIAS, DROGARIAS E SIMILARES INSTALADAS NO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE LEVERGER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Prefeita Municipal de Santo Antônio de Leverger – MT, Francieli Magalhães de Arruda Vieira Pires no uso de suas atribuições faz saber que, a Câmara Municipal aprovou e Ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A presente lei cria o regime de plantão de farmácias, drogarias e similares instaladas no Município de Santo Antônio de Leverger, pelo sistema de rodízio, para o atendimento ininterrupto à comunidade, observado os preceitos da Legislação Federal.
Art. 2º O regime de plantão das farmácias e drogarias será cumprido em todos os dias da semana, sendo eles úteis ou não, das 20h00min até às 00h00min do dia seguinte. Sendo feriados, sábados e domingos, a Farmácia Plantonista funcionará no mesmo horário comercial de dias Uteis diurno e noturno descrito nesta Lei.
Art. 3º A farmácia e drogaria que não estiverem na escala de plantão deverá ter a permanência de suas portas abertas até às 20h00min, ficando impedidas de realizar suas atividades após esse horário, sob pena de aplicação das sanções do artigo 7º desta lei.
§ 1º Poderão manter suas portas abertas durante vinte e quatro horas, ou até horário de fechamento superior a apontado nesta Lei, somente a farmácia e drogaria que estiver na escala de plantão obrigatório daquele dia ou semana.
§ 2º Mesmo não estando com as portas abertas, o estabelecimento plantonista deverá garantir a permanência do responsável pelo atendimento, no próprio estabelecimento.
Art. 4º A escala de plantão adotará o sistema de rodízio, para que apenas 01 (uma) farmácia ou drogaria permaneça em funcionamento.
Parágrafo único. Todos os estabelecimentos, em plantão ou não, deverão ter afixado, obrigatoriamente, em lugar visível, placa indicativa com o nome do estabelecimento, endereço e telefone do plantonista.
Art. 5º Somente poderão participar dos plantões, os estabelecimentos que possuírem Certificado de Regularidade junto ao Conselho Regional de Farmácia do Estado de Mato Grosso, bem como, deverão preencher os seguintes requisitos:
I - permanência do farmacêutico responsável no estabelecimento durante o plantão;
II - alvará sanitário expedido pelo órgão competente;
III - estoque de drogas e medicamentos suficientes e adequados à demanda, em conformidade às prescrições médicas, para atender a necessidade e a demanda dos consumidores.
Parágrafo único. As farmácias e drogarias, até o dia 31 de dezembro de cada ano, deverão efetuar alterações e atualizações cadastrais que acharem necessárias, perante a Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, para que constem na escala de plantão do ano subsequente.
Art. 6º As infrações serão punidas nos termos de Decreto Municipal especifico.
Art. 7º Para o cumprimento dos horários de plantão, as farmácias e drogarias, por seus responsáveis, deverão observar, para seus empregados, o que dispuser a Lei Federal 5.991/1973 e a Legislação Trabalhista.
Art. 8º A fiscalização para o que trata esta Lei, caberá à Secretaria Municipal de Saúde, através do Departamento Municipal de Vigilância Sanitária, sendo todos os cidadãos partes legítimas para oferecer denúncia de inobservância desta Lei para que se proceda à aplicação das sanções cabíveis.
Art. 9 O Decreto Municipal, estabelecendo a escala anual de plantão das farmácias e drogarias e similares, com vigência para o ano de 2025, será elaborado e expedido, conforme registro cadastral existente no banco de dados da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal Marechal Rondon, Santo Antônio de Leverger, em 26 de Maio de 2025.
FRANCIELI MAGALHÃES DE ARRUDA VIEIRA PIRES
Prefeita Municipal