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Pref. Santo Antônio de Leverger

LEI Nº 1.490/2025

“INSTITUI O INCENTIVO À CRIAÇÃO DE ECOPONTOS PARA DESCARTE DE MATERIAIS RECICLÁVEIS NO MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DE LEVERGER - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

                           A Prefeita Municipal de Santo Antônio de Leverger – MT, Francieli Magalhães de Arruda Vieira Pires no uso de suas atribuições faz saber que, a Câmara Municipal aprovou e Ela sanciona a seguinte Lei:


                          Art. 1º - Fica instituído o estímulo à criação de Ecopontos, a fim de que possam receber resíduos, oriundos da construção civil, sólidos domiciliares secos, dentre outros, mediante entrega voluntária de pessoas físicas ou jurídicas.

               Parágrafo único. Os Ecopontos são locais previamente designados pelo Município, evitando que os mesmos sejam jogados em praças, terrenos baldios e nas ruas, contribuindo efetivamente para a melhoria do meio ambiente.

               Art. 2º.  O Poder Executivo poderá realizar parceria público privado, permitindo a iniciativa privada a exploração do serviço de coleta de lixo nos Ecopontos, a serem instalados em área da municipalidade, dando a correta destinação final do lixo.

               Art. 3º Os Ecopontos ocuparão áreas públicas ou terrenos com espaço adequado viabilizado pela administração pública, preferencialmente aquelas já degradadas por descartes irregulares, ou previamente utilizadas com atividades correlatas, observando a legislação de uso e ocupação do solo e de acordo com adequado planejamento e sustentabilidade técnica, ambiental e econômica. 

             Parágrafo único. Os Ecopontos a serem implantados poderão ser utilizados de forma compartilhada por ONGs, associações de bairros ou grupos locais que desenvolvam ações de coleta seletiva de lixo seco reciclável, devidamente cadastrado na Prefeitura.

             Art. 4º Não será admitida nos Ecopontos o descarte de resíduos domiciliares não-inertes, oriundos do preparo de alimentos, resíduos industriais e resíduos dos serviços de saúde, bem como de resíduos poluidores da construção civil, tais como embalagens de tintas e solventes, betume e plásticos e de resíduos perigosos ou tóxicos, em qualquer quantidade.

           Parágrafo único. Serão aceitos, nos Ecopontos, Resíduos da Construção Civil oriundos de pequenas obras, reformas, reparos etc., cujo volume não ultrapasse o limite máximo de 2m³ (dois metros cúbicos) por descarga.

            Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal Marechal Rondon, Santo Antônio de Leverger, em 27 de Maio de 2025.

FRANCIELI MAGALHÃES DE ARRUDA VIEIRA PIRES

Prefeita Municipal