MANIFESTAÇÃO - RAZÕES DO RECURSO ADMINISTRATIVO PROCESSO LICITATÓRIO – 08/2025. REF: CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA - 01/2025
OBJETO: Contratação de Empresa para Prestação de Serviços em Tapa Buracos com CBUQ.
I.DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO MODALIDADE CONCORRÊNCIA Nº 01/2025
O procedimento licitatório denominado “CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 01/2025” cujo objeto é “Contratação de Empresa para Prestação de Serviços em Tapa Buracos com CBUQ” teve seu edital publicado em 24/03/2025 designando-se a data da sessão de abertura das propostas para o dia 09/04/2025.
No dia 08/04/2025, a licitação foi suspensa, um dia antes da data inicialmente prevista para a sessão, para correção das planilhas orçamentárias.
Em 10/04/2025, foi publicado novo edital de reabertura, fixando a nova data da sessão de abertura das propostas para o dia 29/04/2025.
Em 29/04/2025 a sessão foi suspensa para análise da habilitação da empresa DG Locações e Construtora LTDA, com retorno para 06/05/2025.
No dia 06/05/25, a sessão foi suspensa, tendo em vista a necessidade de realização de diligência no atestado de capacidade técnica apresentado pela empresa DG Locações e Construtora Ltda.
A sessão foi retomada no dia 07/05/25. Na ocasião, a empresa DG Locações e Construtora Ltda, inicialmente vencedora dos lances, foi inabilitada face ao descumprimento dos itens 9.7.5, 9.7.5.1, 9.7.5.1.1 e 9.7.5.2 do edital, os quais tratam da qualificação técnico-operacional e da obrigatoriedade de apresentação de atestados válidos e certificados conforme a regulamentação do CONFEA/CAU.
Reaberta a fase de lances, a empresa Barracon Construtora LTDA foi alçada a primeira colocação sendo que após o recebimento dos documentos de habilitação, em 08/05/2025, a sessão foi novamente suspensa, desta vez para verificação da autenticidade do Contrato Particular de Execução de Serviços nº 029/2022, apresentado pela empresa.
O contrato encontrava-se com assinatura não reconhecível ou possivelmente corrompida. A sessão foi retomada em 09/05/25, ocasião em que a empresa Barracon Construtora LTDA foi devidamente habilitada para prosseguir no certame.
Na mesma data em 09/05/2025, as empresas DG Locações e Construtora LTDA e Construtora São Bento LTDA manifestaram interesse na interposição de recurso contra a habilitação da empresa Barracon Construtora LTDA.
As razões recursais foram apresentadas tempestivamente no dia 14/05/25 pelas empresas DG Locações e Construtora LTDA e Construtora São Bento LTDA.
A empresa Barracon Construtora LTDA apresentou suas contrarrazões aos recursos em 19/05/2025, dentro do prazo legal.
Eis a síntese do necessário.
II. ADMISSIBILIDADE
Foram apresentados recursos tempestivamente através da plataforma Licitanet, pelas empresas
· DG LOCAÇÕES E CONSTRUTORA LTDA, CNPJ: 46.504.887/0001-56 em 14/05/2025 às 11:09.
· CONSTRUTORA SÃO BENTO LTDA, CNPJ: 43.261.200/0001-00 em 14/05/2025 às 22:09.
Foi apresentada tempestivamente através da plataforma Licitanet, pela empresa BARRACON CONSTRUTORA LTDA, CNPJ: 07.129.333/0001-64 as contrarrazões em 19/05/2025 às 20:13. Foram apresentadas 2 arquivos de contrarrazões, respondendo as empresas DG LOCAÇÕES E CONSTRUTORA LTDA e CONSTRUTORA SÃO BENTO LTDA separadamente.
Inicialmente, cabe destacar que das decisões tomadas pela Comissão de Contratação caberão recursos previstos no artigo 165, da Lei nº 14.133/21, interpostos no prazo de 03 (três) dias úteis, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começaram a contar do término do prazo do recorrente, ambos mediante petição datilografada e devidamente arrazoada, subscrita pelo representante legal, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos.
Em sede de admissibilidade recursal, foi preenchida, por parte de ambas as empresas os pressupostos de legitimidade, interesse processual, fundamentação e tempestividade, com fundamento na Lei nº 14.133/21.
III. DO MÉRITO
Preambularmente, frisa-se que a Administração pública deve respeitar todos os princípios basilares da licitação e dos atos administrativos, mormente a legalidade, a isonomia, a ampla concorrência, impessoalidade, o julgamento objetivo, economicidade, entre outros.
Tais princípios norteiam a atividade administrativa, impossibilitando o administrador de fazer prevalecer sua vontade pessoal, e impõe ao mesmo o dever de pautar a sua conduta segundo as prescrições legais.
Cabe inferir que o procedimento licitatório se realiza mediante uma série de atos administrativos, fixados pela entidade que pretende contratar, analisando as propostas efetuadas, pelos que pretendem ser contratados e julga, dentre elas, a mais vantajosa.
Existe um rol de princípios na Lei 14.133/21, mais precisamente no art. 5º, caput da Lei 14.133/21, que devem ser seguidos pela administração em todas as fases do certame, dentre os quais cabe destaque para o caso concreto o da motivação, vinculação ao edital, impessoalidade, moralidade, julgamento objetivo, economicidade e da igualdade.
Tendo essas premissas inaugurais passa-se a avaliação dos argumentos aduzidos pelas recorrentes.
III.I. DA LEGALIDADE DA INABILITAÇÃO DA D. G. LOCAÇÕES E CONSTRUTORA LTDA.
Aduz a empresa DG LOCAÇÕES E CONSTRUTORA LTDA na condição de Recorrente sobre a suposta ocorrência de ilegalidade na decisão administrativa da comissão de contratação em inabilitar a empresa, Vejamos:
“O atestado apresentado foi emitido entre particular pessoa jurídica privada e em nenhum momento foi relatado que realizamos serviço de tapa buraco para o município de Alto Garças, foi feito é serviço de tapa buraco nas vias de acesso da empresa da emissora do atestado, a empresa PRODUTIVA. O serviço relatado no atestado foi realizado no ano de 2025, pois o empresário cansado de esperar pelo poder público e vendo seus veículos sendo danificados pela má condição de trafegabilidade na via de acesso a sua empresa, contatou o empresário da empresa DG LOCAÇÕES e combinaram a realização do serviço de tapa buraco. Veja nobre agente de contratação, a própia diligencia afirma que o município não realizou o serviço de tapa buraco no ano de 2025, essa afirmação está no trecho da propsira resposta do município de Alto garças, “Sistema – 07/05/2025 15:04:39 – [...] ” Informamos que, até a presente data, a Prefeitura de Alto Garças não realizou, no ano de 2025, qualquer processo público relacionado à operação tapa-buracos”.
Ocorre que tais alegações não prosperam.
Durante à sessão da Concorrência eletrônica 01/2025 a empresa apresentou o Atestado de Capacidade Técnica datado de 08/04/2025 emitido pela empresa PRODUTIVA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA devidamente registrado junto ao CREA sob o n. 66630.
Em sede de diligência foi ofertado prazo para que a empresa D. G. LOCAÇÕES E CONSTRUTORA LTDA apresentasse comprovação do atestado de capacidade técnica emitido pela empresa PRODUTIVA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, comprovação essa que poderia ser feita através de contratos e notas fiscais. Foi concedido o prazo de 02 horas para envio da documentação.
Contudo, foi enviado para análise desta comissão uma justificativa que alegava:
Em anexo a justificativa foi encaminhado através do portal Licitanet:
- Certidão de Acervo Operacional (CAO) emitida pelo CREA-MT;
- Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);
- Relatórios fotográficos da execução do serviço.
Logo após a análise dos documentos, como o atestado mencionava que os serviços teriam sido efetuados em Alto Garças, sem qualquer informação sobre serviços entre particulares até então, e ainda que as fotos que instruiam a resposta era de diversas ruas e não de pátio ou acesso de nenhuma empresa, foi enviado um ofício para prefeitura de Alto Garças onde obtivemos a seguinte resposta:
Porém, fato relevante foi levantado pela Prefeitura de Alto Garças, pois do relatório fotográfico da execução enviado para própria empresa para demonstrar a autenticidade do atestado, em duas fotos foi possível identificar que os serviços são referentes a serviço de tapa buraco realizado no município de Rondonópolis MT, ou seja, não foi possível comprovar a veracidade do atestado, indicando na verdade graves inconsistências aptas a serem apuradas em processo administrativo autônomo.
Vale a pena ressaltar que a Comissão de Contratação somente teve conhecimento de que os serviços mencionados no atestado apresentado pela empresa DG Locações e Construtora LTDA teriam sido, supostamente, prestados para uma empresa privada, e não para o Município de Alto Garças MT, apenas durante a fase recursal do procedimento.
Durante a fase de diligência, a empresa apresentou fotografias com a finalidade de comprovar a execução dos serviços, contudo, tais imagens se mostraram insuficientes e levantaram dúvidas quanto à sua veracidade, especialmente após a Prefeitura de Alto Garças afirmar, de forma categórica, que tais serviços não foram executados no município e sim em Rondonópolis MT.
Em que pese tenha sido concedida a oportunidade para que a empresa comprovasse a realização dos serviços ali demonstrados, a mesma fez a apresentação de justificativa que não tiveram condão de afastar as dúvidas e oferecer segurança quando ao atestado, portanto é devida sua inabilitação e necessária a apuração da licitude do atestado em processo autônomo.
III.II. DA LEGALIDADE DA HABILITAÇÃO DA LICITANTE BARRACON CONSTRUTORA LTDA
III.II.a) DIVERGêNCIAS DA PROPOSTA COM OPÇÃO DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO.
Aduz a recorrente, empresa DG LOCAÇÕES E CONSTRUTORA LTDA, em síntese alega ilegalidade em habilitar a licitante BARRACON CONSTRUTORA LTDA:
“DA ILEGALIDADE DA HABILITAÇÃO DA LICITANTE BARRACON CONSTRUTORA LTDA. A licitante em questão, apresentou toda sua proposta com opção da desoneração da folha de pagamento, e com isso alguns documentos foram apresentados com vícios insanáveis, como não previsão da CPRB no cálculo do BDI e os encargos sociais completamente errôneo, além de que todas as assinaturas eletrônicas estão invalidas, sendo assim apresentou proposta com erros insanáveis”.
por outro lado a empresa BARRACON, apresenta em suas contrarrazões:
“Ao questionar fundamentos da proposta e seus anexos, a DG LOCAÇÕES E CONSTRUTORA LTDA, evidencia uma tentativa de atrasar ou inviabilizar a adjudicação do contrato à BARRACON CONSTRUTORA LTDA. O que a empresa DG LOCAÇÕES E CONSTRUTORA LTDA alegou foi coisas de erros de digitação que não altera a substância e nem a validade de sua proposta e que são sanais e não afeta o valor final de sua proposta. Seria uma irregularidade meramente formal, facilmente sanável”.
Conforme se infere dos autos, o “Cálculo de BDI Detalhado” apresentado pela recorrida não atende ao item 6.2.11.3 do Edital, que exige a discriminação dos percentuais relativos ao ISS, PIS e COFINS na composição do BDI. Além disso, verifica-se inconsistência na proposta apresentada, resultante da não consideração do SINAPI e ORSE “Não Desonerado”, o que se revela incompatível com o regime de tributação do Simples Nacional ao qual a empresa declaradamente se submete.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o BDI (Bonificações e Despesas Indiretas), também denominado LDI, é definido pelo Instituto de Engenharia como “o resultado de uma operação matemática para indicar a margem que é cobrada do cliente, incluindo todos os custos indiretos, tributos, etc., e logicamente sua remuneração pela realização de um empreendimento”. A sua correta composição é, portanto, essencial para assegurar a transparência e a exequibilidade da proposta.
Ressalta-se que há, na doutrina e na jurisprudência, grande controvérsia sobre quais elementos devem integrar o BDI, questão que foi objeto de análise pelo TCU, conforme se extrai do Acórdão nº 2.369/2011, em que se propôs fórmula ajustada à anteriormente consolidada pelo Acórdão nº 325/2007. Ademais, a Súmula TCU nº 258/2010 estabelece que:
“As composições de custos unitários e o detalhamento de encargos sociais e do BDI integram o orçamento que compõe o projeto básico da obra ou serviço de engenharia, devem constar dos anexos do edital de licitação e das propostas das licitantes e não podem ser indicados mediante uso da expressão ‘verba’ ou de unidades genéricas.”
Nesse contexto, aplicando-se o princípio da formalidade moderada, conclui-se que, a rigor, o que importa de fato é o valor total da proposta, pois corresponde à contraprestação efetiva pela execução do objeto licitado. O quadro de BDI, embora necessário, possui caráter referencial e instrumental, de modo que sua correção não compromete a essência da proposta, desde que mantido o valor originalmente apresentado.
Assim, reconhece-se que houve um erro formal, cuja ocorrência não resultou em prejuízo prático ao andamento da licitação, tampouco conferiu qualquer vantagem indevida à licitante, já que o critério determinante é o preço global proposto.
O Tribunal de Contas da União possui entendimento consolidado de que erros formais nas propostas de preços podem ser sanados, desde que não resultem na majoração do valor global. A título ilustrativo, destaca-se o Acórdão nº 830/2018 – Plenário, que assevera:
“As omissões nas planilhas de custos e preços das licitantes não ensejam necessariamente a antecipada desclassificação das respectivas propostas, devendo a administração pública promover as adequadas diligências junto às licitantes para a devida correção das eventuais falhas, sem a alteração, contudo, do valor global originalmente proposto.”
Em diversas oportunidades, o TCU firmou o entendimento de que a desclassificação automática, sem oportunidade para correção, configura irregularidade, como se verifica, entre outros, nos Acórdãos nº 1.179/2008, 2.371/2009, 187/2014 e 4.621/2009.
Dessa forma, considerando que o erro verificado na composição do BDI não compromete a essência da proposta, tampouco a sua exequibilidade, não se justifica a desclassificação sumária da empresa. O afastamento da proposta, nessas circunstâncias, constituiria medida desproporcional e contrária ao interesse público, além de representar um formalismo exacerbado.
O caráter competitivo do procedimento licitatório deve ser preservado, visto que a redução do número de licitantes tende a gerar diminuição da oferta, e, consequentemente, pode conduzir a contratações por valores mais elevados do que aqueles obtidos em ambiente de maior concorrência.
O objetivo primordial do processo licitatório, conforme preceitua o art. 37, XXI, da Constituição Federal, é assegurar a igualdade de condições entre todos os concorrentes, impondo somente as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis ao cumprimento das obrigações contratuais.
É importante enfatizar, contudo, que a correção do BDI deverá ser acompanhada de especial atenção quanto à compatibilização do cálculo com o efetivo regime tributário da empresa. O ajuste não pode consistir em simples adequação formal, mas deve refletir a realidade jurídica da licitante, evitando-se que a falha oculte fragilidade ou simulação que comprometa a lisura e a isonomia do certame.
Além disso, cabe alertar que, ao ser oportunizada a readequação, deverá a empresa apresentar justificativa plausível para o erro e proceder à compatibilização integral do BDI e das bases de cálculo (SINAPI/ORSE), conforme o regime tributário que efetivamente adota. Eventual persistência de inconsistências poderá ensejar a desclassificação.
Por fim, cumpre salientar que a adoção de alíquotas tributárias incorretas ou a omissão de bases legais na elaboração do BDI não pode ser motivo isolado de penalização, desde que, como no caso vertente, não resulte em sobrepreço ou dano ao erário. A compensação entre diferentes parcelas do custo global pode equilibrar eventual superavaliação de itens, sem prejuízo à razoabilidade da proposta.
Assim, diante do exposto, rejeito os argumentos da empresa DG LOCAÇÕES E CONSTRUTORA LTDA, facultando-lhe o prazo de 02 dias para que a empresa BARRACON CONSTRUTORA LTDA apresente os cálculos do BDI e da planilha de custos devidamente ajustados, compatibilizados com seu regime tributário, mantido rigorosamente o valor global originalmente proposto, sob pena de desclassificação.
III.II.B) DA EXISTÊNCIA DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PELA EMPRESA BARRACON CONSTRUTORA LTDA
A recorrente CONSTRUTORA SÃO BENTO LTDA argumenta que:
“Em discordância ao julgamento da equipe de contratação, na análise das CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO, nota-se que a Recorrida, (a) possui penalidade de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Adminsitração, sanção essa emitida pela Prefeitura Municipal de Água Boa; Quanto a análise dos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO”.
Por outro lado a empresa BARRACON, apresenta em suas contrarrazões:
“Primeiramente, cumpre esclarecer que a própria Recorrente, ao citar a
suposta sanção, faz referência a um processo administrativo no âmbito do Município de Água Boa/MT. A existência de um processo administrativo, por si só, não implica na aplicação de uma penalidade definitiva e com efeitos impeditivos imediatos para outros certames. Para que uma sanção administrativa gere o efeito de inabilitação em uma licitação, é indispensável que a decisão que a aplicou seja final, irrecorrível na esfera administrativa e esteja plenamente vigente na data da sessão pública do certame em questão. A mera existência de um processo em trâmite, sem decisão final consolidada, não constitui óbice legal à participação da licitante”.
Ficou comprovado que a empresa BARRACON CONSTRUTORA LTDA possui, em desfavor de si, sanção de impedimento de licitar e contratar junto à Administração Pública, aplicada pelo Município de Água Boa.
A sanção de impedimento de licitar e contratar encontra previsão na Lei nº 14.133/2021, nos seguintes termos:
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
[...]
§ 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
O dispositivo legal é expresso ao estabelecer que a sanção de impedimento produz efeitos restritos ao âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que a aplicou, não havendo espaço para interpretação extensiva quanto à sua abrangência.
Por Administração Pública, compreendem-se a administração direta (órgãos que integram a estrutura político-administrativa) e a administração indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista), conforme disposto no art. 37 da Constituição Federal.
No caso concreto, a sanção foi aplicada por ente integrante do Município Água Boa MT, cujos efeitos, portanto, não se estendem automaticamente a outros entes federativos.
A doutrina especializada corrobora esse entendimento. Destaca-se, com acerto, a lição de Marçal Justen Filho (2021, p. 563), segundo a qual:
“O impedimento de licitar e contratar produz efeitos no âmbito de abrangência do ente federativo a que pertencer a unidade administrativa que tiver aplicado a sanção, compreendendo a Administração direta e indireta. Por exemplo, a aplicação do impedimento de licitar e contratar por um órgão federal produz efeitos relativamente a todos os órgãos e unidades da União. Mas a sanção não se estenderá ao âmbito dos demais entes federativos, quanto aos quais não existirá vedação a admitir que o infrator participe de licitações e de contratos.” (Grifo nosso).
Dessa forma, é incabível a extensão automática da sanção de impedimento aplicada por um Município a outro ente federativo — seja este outro Município, Estado ou mesmo à União —, sob pena de violação aos princípios constitucionais da legalidade e da segurança jurídica.
Portanto, à luz da legislação vigente, da doutrina especializada e do princípio federativo que rege a organização do Estado brasileiro, conclui-se que a penalidade de impedimento aplicada por um Município não pode ser estendida automaticamente a outro.
Em consequência, afasto a alegação de inabilitação da empresa BARRACON CONSTRUTORA LTDA, por ausência de previsão legal que autorize tal medida, preservando-se a segurança jurídica e a legalidade do procedimento.
III.II.C) DO ENQUADRAMENTO DA EMPRESA BARRACON CONSTRUTORA LTDA COMO ME/EPP
A recorrente CONSTRUTORA SÃO BENTO LTDA argumenta que:
“Nota-se que a proponente, formalizou a opção apresentando-se na condição de microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) visando os benefícios conferidos às ME / EPP no certame, contudo, constata-se , no balanço, uma Receita Bruta do ultimo excercicio (2024) que ultrapassam o faturamento de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano calendário, e dessa forma a empresa Recorrida não teria direito a usufruir os benefícios conferidos às ME/ EPP. Razão pela qual a decisão emanada pelas autoridades em voga é ilegal, na medida em que a proponente apresentou declaração e documentação falsa exigida para o certame, nos termos de art. 155, inc. VIII da Lei nº 14.133/23, deixando de lado os princípios que regem os procedimentos licitatórios, como a isonomia e competitividade”.
Por outro lado a empresa BARRACON, apresenta em suas contrarrazões:
“A Recorrente, ao citar valores de contratos referentes ao "ano calendário de 2024" e um "saldo" de um contrato de 2023 como impeditivos para uma licitação realizada em 2025, demonstra uma clara confusão ou uma deliberada distorção dos fatos e da aplicação da lei. A limitação imposta pelo Art. 4º, § 2º, da Lei nº 14.133/21 refere-se à soma dos valores dos contratos celebrados com a Administração Pública no ano-calendário da realização da licitação, ou seja, no ano de 2025”.
A Lei Complementar 123/06 fixou um requisito objetivo para o enquadramento como empresa de pequeno porte: o limite de faturamento de R$ 4.800.000,00 (art. 3º, § 4º, III).
Sobre o desenquadramento da empresa, o § 9º do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 estabelece que:
"A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput deste artigo fica excluída, no mês subsequente à ocorrência do excesso, do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12, para todos os efeitos legais, ressalvado o disposto nos §§ 9º-A, 10 e 12."
Entretanto, com o advento da Lei nº 14.133/2021, o legislador instituiu, no art. 4º, regras específicas e adicionais relativas ao tratamento favorecido destinado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito das contratações públicas. O seu § 2º expressamente dispõe:
"A obtenção de benefícios a que se refere o caput deste artigo fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, devendo o órgão ou entidade exigir do licitante declaração de observância desse limite na licitação."
No caso concreto, ENTENDO que não restou demonstrado que o valor total dos contratos firmados junto à Administração Pública no ano-calendário supera o limite legal de R$ 4,8 milhões previsto para o enquadramento como empresa de pequeno porte, pois os contratos citados nas razões recursais são de exercícios distintos, assim como o faturamento anual apto a afastar ambas as restrições, tanto da Lei Complementar n. 123/06 quanto da Lei 14.133/2021.
Dessa forma, a empresa está apta a receber o tratamento jurídico diferenciado destinado às empresas de pequeno porte. Isso porque, segundo expressa previsão legal, o mero fato de ter celebrado contratos administrativos de valor que extrapola a receita bruta máxima permitida já é suficiente, por si só, para afastar o direito ao benefício na licitação, independentemente de eventual percepção ou não dos valores contratados, o que não foi demonstrado.
Importante destacar que a alteração promovida pela Nova Lei de Licitações estabeleceu um critério objetivo, que não se confunde com a noção tradicional de faturamento apurado pela empresa para efeitos tributários, mas sim com a soma dos valores contratuais assumidos junto à Administração Pública no decorrer do ano-calendário.
A razão dessa escolha legislativa repousa na necessidade de impedir o uso indevido do tratamento favorecido por empresas que, embora formalmente qualificadas como de pequeno porte, na prática demonstram capacidade econômica superior, evidenciada pela contratação pública de montantes significativos.
Ressalte-se, ainda, que os regimes previstos na LC nº 123/2006 e na Lei nº 14.133/2021 coexistem de forma complementar pois a LC nº 123/2006 permanece como referência fundamental para o enquadramento jurídico-tributário das microempresas e empresas de pequeno porte enquanto a Lei nº 14.133/2021, por sua vez, institui requisitos adicionais e específicos exclusivamente para a fruição dos benefícios nas licitações públicas, reforçando o princípio da isonomia e da competitividade leal.
Dessa forma, entendo por bem em manter a empresa BARRACON CONSTRUTORA LTDA os benefícios da Lei Complementar 123/2006.
IV. CONCLUSÃO
Ante todo o exposto, CONHEÇO o recurso interposto pelas empresas DG LOCAÇÕES E CONSTRUTORA LTDA e CONSTRUTORA SÃO BENTO LTDA, por serem tempestivos, e no MÉRITO julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado, de modo a manter a inabilitação da empresa DG LOCAÇÕES E CONSTRUTORA LTDA e também a habilitação da empresa BARRACON CONSTRUTORA LTDA concedendo-lhe o prazo de 02 dias para que apresente os documentos da fase de propostas, em especial cálculos do BDI e da planilha de custos devidamente ajustados, compatibilizados com seu regime tributário, mantido rigorosamente o valor global originalmente proposto, sob pena de desclassificação.
Encaminham-se os autos à Autoridade competente, nos termos do item 10 do edital e Art. 165, §2° da Lei 14.133/2021.
Pedra Preta, 26 de maio de 2025.
RITHYENE GOMES DA SILVA
Agente de Contratação