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Pref. São José do Povo

Dispõe sobre a Alteração da Lei nº 953 de 27 de maio de 2024, que dispõe sobrea a organização e funcionamento do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no Município de São José do Povo – MT, e dá outras providências.

IVANILDO VILELA DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, etc...

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI.

Art. 1º Esta Lei atualiza e adequa a Leinº 953 de 27 de maio de 2024, que regulamenta a organização, a gestão, o financiamento, a articulação e o controle social do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no Município de São José do Povo – MT, em conformidade com a Lei Federal nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), com a NOB/SUAS, e com a Resolução CNAS nº 100, de 20 de abril de 2023.

Art. 2º Revoga os parágrafos § 1º, § 2º do Art. 6º, e ainda o § 3º e alíneas a) a d) todos do Art. 6º, da Leinº 953 de 27 de maio de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º. O Município São José do Povo atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais em seu âmbito. (Redação dada pela Lei nº 977 de 28 de fevereiro de 2025).

§ 1º (revogado)

§ 2º (revogado)

§ 3º (revogado)

a) (revogada)

b) (revogada)

c) (revogada)

d) (revogada)”

Art. 3º. Revoga o inciso IV do Art. 9º acrescenta o parágrafo §2º ao Art. 9º da Leinº 953 de 27 de maio de 2024, reordenando os parágrafos em §1º e 2º no Art. 9º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º ...........

.........

§1º O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS.

§ 2º Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser executados pelas Equipes Volantes.”

Art. 4º. Da nova redação aos Arts. 10 a 12 em sua totalidade, acrescendo ainda o Art. 12-A, contendo os parágrafos § 1º, § 2º e § 3º da Leinº 953 de 27 de maio de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:

I. proteção social especial de média complexidade:

a)             Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI;

b)             Serviço Especializado de Abordagem Social;

c)             Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade;

d)             Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias;

e)             Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;

II. proteção social especial de alta complexidade:

a)             Serviço de Acolhimento Institucional;

b)             Serviço de Acolhimento em República;

c)             Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;

d)             Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.

Parágrafo único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.

Art. 11 As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades ou organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.

§ 1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.

§ 2º A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pelo órgão gestor, de que a entidade ou organização de assistência social integra a rede socioassistencial.

Art. 12 As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do Município São José do Povo, quais sejam:

I – CRAS;

Parágrafo único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, observadas as normas gerais.

Art. 12-A As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, respectivamente, e pelas entidades e organizações de assistência social, de forma complementar.

§ 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação e execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias no seu território de abrangência.

§ 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência municipal ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da Assistência Social.

§3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.”

Art. 5º. Da nova redação ao Art. 13 caput; aos incisos I, II e III, além de acrescentar o parágrafo § 1º, com as alíneas a), b) e c) ao Art. 13 da Leinº 953 de 27 de maio de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da:

   I.               territorialização – oferta capilarizada de serviços com áreas de abrangência definidas, baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos cidadãos; respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social.

 II.                         universalização – a fim de que a proteção social básica e a proteção social especial sejam asseguradas na totalidade dos territórios dos municípios e com capacidade de atendimento compatível com o volume de necessidades da população;

III. regionalização – participação, quando for o caso, em arranjos institucionais que    envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando assegurar a   prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.

§1º O Município de São José do Povo/MT, a partir da constatação de que as ocorrências de violações de direitos ampliaram, e não são atendidas de acordo com a Tipificação dos Serviços Socioassistenciais, implantará a equipe de Proteção Social Especial, sendo que este nível de proteção deverá ser organizado gradativamente na estrutura do órgão gestor da assistência social por meio de equipe específica para o desenvolvimento prioritário dos serviços nos termos da tipificação.

a) A qualquer tempo poderá o município estruturar de abrangência direta equipamentos específicos para a oferta de outros serviços tipificados de Média Complexidade.

b) A oferta do PAEFI deve ocorrer exclusivamente na unidade do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS.

c) A qualquer tempo poderá o município estruturar de abrangência direta, indireta ou regional, equipamentos específicos para oferta de outros serviços tipificados de Alta Complexidade. tais como: 1) Serviço de Acolhimento Institucional; 2) Serviço de Acolhimento em República; 3) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; 4) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências.”

Art. 6º. Insere os Art. 13-A com um Parágrafo único e Art. 13-B, com incisos I, a V, ao corpo da Lei nº 953 de 27 de maio de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13-A As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.

Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados da Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial.

Art. 13-B O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas gerais:

I - acolhida;

II - renda;

III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social;

IV - desenvolvimento de autonomia;

V - apoio e auxílio”

Art. 7º. Da nova redação ao Art. 14 caput; aos incisos I a XXXIII, e acresce os incisos XXXIV a LVI ao Art.14 da Leinº 953 de 27 de maio de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14Compete ao Município São Jose do Povo, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social:

I- destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência Social;

II - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-funeral;

III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;

IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência;

V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais;

VI - implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;

VII -Implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social;

VIII - regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de assistência social e as deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal Social;

IX - regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;

X – cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local;

XI- Cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito.

XII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito;

XIII - realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial;

XIV - realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as conferências de assistência social;

XV - gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência;

XVI - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;

XVII - gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1º do art. 8° da Lei nº 10.836, de 2004;

XVIII - organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;

XIX - organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas;

XX - organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União

XXI- elaborar a proposta orçamentária da assistência social no Município assegurando recursos do tesouro municipal;

XXII - elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;

XXIII - elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;

XXIV - elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando- o em âmbito municipal; e

XXV - elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/ RH - SUAS;

XXVI - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS;

XXVII - Elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;

XXVIII - Elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;

XXIX - Alimentar e manter atualizado: o Censo SUAS, o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social – SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS;

XXX -   garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;

XXXI - garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;

XXXII - garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

XXXIII - garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional

XXXIV - garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;

XXXV - definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;

XXXVI - definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências.

XXXVII --implementar os protocolos pactuados na CIT;

XXXVIII implementar a gestão do trabalho e a educação permanente;

XXXIX- promover a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;

XL promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;

XLI promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social;

XLII - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica;

XLIII - participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;

XLIV -prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;

XLV - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;

XLVI - assessorar as entidades e organizações de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e organizações de assistência social de acordo com as normativas federais.

XLVII acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas;

XLVIII normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal

XLIX - aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;

L - encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas;

LI - compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;

LII - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;

LIII - instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social;

LIV - dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social;

LV - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo;

LVI - submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social à apreciação do CMAS.”

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, os Art.s 3º, 4º e 5º da Lei nº. 977/2025, de 28 de fevereiro de 2025.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO

SÃO JOSÉ DO POVO-MT, 27 DE MAIO DE 2025 

IVANILDO VILELA DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL