TERMO DE PARCERIA 001/2025
29 de Maio de 2025
TERMO DE PARCERIA QUE ENTRE SI CELEBRAM PREFEITURA MUNICIPAL DE GAUCHA DO NORTE - ESTADO DE MATO GROSSO, E A ASSOCIAÇÃO DE GESTÃO E PROGRAMA - AGAP (ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO).
O MUNICÍPIO DE GAÚCHA DO NORTE ESTADO DE MATO GROSSO, Pessoa jurídica de Direito Público com sede Av. Brasil, nº 1.200-S, Centro, Gaúcha do Norte - MT, CEP 78.875-000, inscrito no CNPJ/MF 01.614.539/0001-01, neste ato representado pelo PREFEITO MUNICIPAL, Senhor Ari do Prado, agente político, brasileiro, casado, RG 40322191 SSP/MT, CPF nº 801.824.029-91, residente e domiciliado no Município de Gaúcha do Norte – MT, doravante denominado de Parceiro Público, e Associação de Gestão e Programa - AGAP/(ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO), doravante denominada OSCIP, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, CNPJ nº 17.363.705/0001-76 , qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, conforme consta do processo MJ nº 08071.017579/2013-41 e do Despacho da Secretaria Nacional de Justiça, de 20/09/2013, publicado no Diário Oficial da União de 26/09/2013, neste ato representada na forma de seu estatuto por Dion Cassio Migueis Jacob, brasileiro, casado, CPF nº 346.685.601-97 , residente e domiciliado na Rua: Marechal Severiano Queiroz, nº 475, Apto 1501, Bairro Duque de Caxias Cuiabá, Estado de Mato Grosso, com fundamento no que dispõem a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, e o Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, resolvem firmar o presente TERMO DE PARCERIA, que será regido pelas cláusulas e condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente edital tem por objeto a Seleção de entidade de direito privado, sem fins lucrativos, qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, nos termos da Lei Federal n° 9.790/99, para celebrar TERMO DE PARCERIA para formação de vínculo de cooperação, visando o fomento e realização de atividades de interesse público no desenvolvimento de projetos vinculados Secretarias Municipais de Saúde, Assistência Social, Educação e Infraestrutura e Desenvolvimento seguindo as diretrizes estabelecidas na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, regulamentada pelo Decreto nº 3.100 de 30 de junho de 1999, e demais condições deste Edital.
1.2. O Termo de Parceria e os Programas de Trabalhos, decorrentes deste, poderão ser ajustados, de comum acordo entre as partes, por meio de:
a) registro por simples apostila, dispensando-se a celebração de Termo Aditivo, quando se tratar de pequenos ajustes e alterações a cláusulas existentes; e,
b) celebração de Termo Aditivo, quando se tratar de ajustes que impliquem alteração dos valores definidos na Cláusula Quarta, mediante remanejamento de metas, ou acréscimos de serviços inicialmente não pactuados.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PROGRAMA DE TRABALHO, DAS METAS, DOS INDICADORES DE DESEMPENHO E DA PREVISÃO DE RECEITAS E DESPESAS.
2.1. O detalhamento dos objetivos, das metas, dos resultados a serem atingidos, do cronograma de execução, dos critérios de avaliação de desempenho, com os indicadores de resultados, e a previsão de receitas e despesas, na forma do inciso IV do § 2º do art. 10 da Lei n.º 9.790/99, constará do Programa de Trabalho a ser elaborado pela OSCIP e aprovado pelo PARCEIRO PÚBLICO, sendo parte integrante deste TERMO DE PARCERIA, independentemente de sua transcrição.
2.2. As despesas previstas nos Planos de Trabalho serão distribuídas através das contratações de profissionais para execução das atividades relacionadas ao cumprimento dos objetivos e metas, devendo obedecer ao valor previsto no edital e nos anexos com relação a remuneração dos profissionais e a forma de contratação, que são as seguintes:
2.2.1. GRUPO 1 – CLT, composto pelos executores do Termo de Parceria contratados sob o regime da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT.
O Grupo 1 será composto pelos seguintes custos:
a) Valor bruto da remuneração dos funcionários contratos por ocasião da execução do Plano de Trabalho; e
b) Valor dos encargos sociais e trabalhistas relativos à alínea anterior – INSS empresa, FGTS, PIS, 1/3 Férias e seus respectivos encargos, 13º Salário e seus respectivos encargos, multas rescisórias e indenizações trabalhistas.
c) Os valores dos salários dos profissionais sob o regime de Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, a serem alocados no Termo de Parceria, deverão ser equiparados aos praticados para servidores municipais que ocupem cargo/função semelhantes;
d) Quando não for possível a obtenção do valor do salário pela regra descrita, pelas especificações do cargo, adotar-se-á como base a média dos salários praticados no município ou na região, para empregos idênticos ou assemelhados.
e) Fica estabelecido que a parte que motivar ou der causa à rescisão de profissional alocado na execução do termo de parceria, responsabilizar-se-á por todas as verbas rescisórias, inclusive multas, processos e indenizações dela decorrente. No caso do parceiro público der causa a rescisão de contrato de trabalho, as multas, processos e indenizações, dela decorrentes, serão de sua responsabilidade.
2.2.2. GRUPO 2 – Pessoa Jurídica, cujos executores sejam pessoas jurídicas de direito privado, conforme a necessidade dos programas a serem executados. O grupo II será composto pelos seguintes custos: O valor da prestação de serviços. Para obtenção do valor da remuneração dos executores na condição de pessoas jurídicas de direito privado adotar-se-á como base a média praticada no Município ou na região para profissionais, contratados de acordo com o regulamento próprio da OSCIP.
2.2.3 GRUPO 3 - Reembolso Administrativos e Operacional, para a definição da estimativa dos valores máximos, referentes às Despesas Administrativas Operacionais necessárias para a execução do Termo de Parceria 01/2025, a serem repassados para OSCIP na modalidade de Reembolso, mediante comprovação das despesas e aprovação do plano de trabalho de reembolso apresentado na licitação.
§ 1º Desde que previstos no programa de trabalho, poderão ser gastos com recursos públicos, entre outros:
I – Despesas com remunerações e encargos sociais dos empregados da entidade parceira vinculadas à execução do termo de parceria;
II – Despesas com contratos de prestação de serviços celebrados com pessoas físicas e jurídicas, imprescindível à execução do termo de parceria, e desde que não caracterize terceirização ilícita de mão-de-obra;
III - Despesas com aluguel, água, energia elétrica, condomínio, obra, reforma, serviços de engenharia ou de manutenção em geral do imóvel, onde funciona a unidade operacional da entidade parceira;
IV – Despesas com passagens, aluguel de veículos, combustível e alimentação para empregados e prestadores de serviços, desde que indispensáveis à execução do objeto e devidamente justificado no programa de trabalho;
V – Quota-parte das despesas com remuneração e encargos sociais dos diretores da entidade parceira, aferida mediante rateio do montante dessas despesas dividido pelo total dos programas de trabalho ou termos de parceria, dos dois o maior número;
VI – Quota-parte das despesas com honorários de serviços de contabilidade, assessoria ou consultoria jurídica ou de outro serviço que não seja específico e divisível, aferida mediante o rateio do montante dessas despesas pelo total dos programas de trabalho ou termos de parceria, dos dois o maior número;
VII – Aquisição de equipamentos e materiais permanentes, essenciais à execução do objeto da parceria, e os serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais.
§2º Os salários e as vantagens remuneratórias de qualquer natureza dos empregados e diretores da entidade parceira serão fixados com base nas remunerações no mercado de trabalho no Estado de Mato Grosso, segundo o grau de qualificação exigido e a especialização profissional, os quais deverão ser devidamente comprovadas.
§3º Os gastos e as despesa com a força de trabalho e com o pessoal das organizações da sociedade civil que atuem na atividade fim de órgão ou entidade pública não será incluída no cômputo das despesas totais de pessoal do Poder Público e do ente da Federação, para fins de cálculo dos limites previsto na Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000 (lei de Responsabilidade Fiscal).
§4º Poderão ser custeadas com recursos públicos, desde que previsto no programa de trabalho ou termo de parceria, despesas que sejam inerentes à execução do termo de parceria, especialmente:
I – Despesas com aluguel, água, energia elétrica, condomínio, obra, reforma, serviços de engenharia ou de manutenção em geral, do imóvel onde funciona sede administrativa da entidade parceira ou na sede onde o projeto for executado;
II – Despesas com passagens, aluguel de veículos, combustível e alimentação para diretores, conselheiros e prestadores de serviços, desde que previsto no Plano de Trabalho e de acordo com a finalidade do poder público e do ente da Federação;
III – Despesas com honorários advocatícios, serviços de consultoria e assessorias administrativa, contábil, jurídica e de auditoria independente, desde que previsto de forma detalhada no Plano de Trabalho e de acordo com a finalidade do objeto do instrumento;
§5º – Não poderão ser custeadas com recursos públicos, ainda que previsto no programa de trabalho ou termo de parceria, despesas com taxas de administração, ou outra denominação ou fixada em percentuais sobre os recursos repassados e que venha a caracterizar contrapartida pela execução do termo de parceria.
2.3. Fica estabelecido que a parte que motivar ou der causa a rescisão de profissional alocado na execução do termo de parceria, se responsabilizará por todas as verbas rescisórias, inclusive multas, processos e indenizações dela decorrente. No caso do parceiro público der causa a rescisão de contrato de trabalho, as multas, processos e indenizações, dela decorrentes, serão de sua responsabilidade.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES
3.1. DAS OBRIGAÇÕES DA OSCIP:
3.1.1. Executar, conforme aprovado pelo PARCEIRO PÚBLICO, o Programa de Trabalho, zelando pela boa qualidade das ações e serviços prestados e buscando adotar processos eficientes para obtenção de eficácia, efetividade e economia em seus resultados;
3.1.2. Observar, no transcorrer da execução de suas atividades, as orientações emanadas pela Prefeitura Municipal de Gaúcha do Norte, elaboradas com base no acompanhamento e supervisão, em especial no que tange a realização de prestação de contas.
3.1.3. Responsabilizar-se pela contratação dos funcionários ou prestadores de serviços, conforme grupo de despesa previsto no edital e termo de referência, bem como, realizar o pagamento da equipe de trabalho que vier a ser necessário para a execução do PROGRAMA de Trabalho, conforme valores previstos na Planilha Quantitativa do Edital de Concurso de Projetos, inclusive pelo pagamento dos encargos sociais e obrigações trabalhistas decorrentes da contratação dos executores do Programa pelo regime CLT, observando-se o disposto no artigo 4º item VI da Lei 9.790 de 23 de junho de 1999;
3.1.4. Promover a publicação integral na imprensa oficial (União/Estado/Município) de extrato de relatório de execução física e financeira do TERMO DE PARCERIA, de acordo com exigência prevista no art. 18 do Decreto Federal n° 3.100 de 30 de junho de 1999 e modelo previsto no Anexo II do referido Decreto;
3.1.5. Publicar, nos termos do art. 14 da lei 9.790/99, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura deste TERMO DE PARCERIA, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para promover a aquisição bens, equipamentos materiais e contratação de serviços, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e economia e da eficiência.
3.1.6. Publicar o Regulamento de contratação de serviços, fornecimento e aquisições no Site da OSCIP, bem como, encaminhar o mesmo para Comissão de Avaliação;
3.1.7. Indicar pelo menos um responsável pela boa administração e aplicação dos recursos recebidos, cujo nome constará do extrato deste TERMO DE PARCERIA a ser publicado pelo PARCEIRO PÚBLICO no Extrato do Termo de Parceria conforme previsão no art. 20 do Decreto Federal n° 3.100, de 30 de junho de 1999;
3.1.8. Movimentar os recursos financeiros, objeto deste TERMO DE PARCERIA, em contas bancárias específicas, de preferência em bancos indicados pelo PARCEIRO PÚBLICO, sendo uma para os custos referente as despesas com os profissionais envolvidos nos programas a serem executados e as provisões caso necessárias, exclusivas para o Município de Gaúcha do Norte, conforme previsto no art. 14 do Decreto Federal n° 3.100, de 30 de junho de 1999;
3.1.9. Caso a OSCIP adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do Termo de Parceria, este será gravado com cláusula de inalienabilidade;
3.1.10. Quando necessário, solicitar o apoio de assessoramento técnico, bem como realizar anualmente, nos termos do art. 19º § 1º a § 4º do Decreto 3.100/99, auditoria independente da aplicação dos recursos objeto do Termo de Parceria, de acordo com a alínea “C”, inciso VII, do art. 4º da lei 9.790 de 1999, no caso do montante de recurso ser maior ou igual a R$ 600.000,00;
3.1.11. Mediante a Ordem de Serviço emitida pelo PARCEIRO PÚBLICO, conforme estabelecido no PROGRAMA DE TRABALHO, a OSCIP deverá providenciar a contratação de recursos humanos para o desenvolvimento das atividades que compõe o Projeto a ser executado, sendo que durante processo de seleção para contratação dos profissionais e de empresas prestadoras de serviços para execução do projeto, deverá observar os princípios constitucionais da impessoalidade, publicidade e moralidade, bem como, avaliar a existência de capacidade técnica, idoneidade moral, conduta ilibada, compatibilidade de jornada;
3.1.12. Encaminhar qualquer alteração realizada no Estatuto da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público posteriormente à assinatura do Termo de Parceria para a Secretaria Municipal correspondente à atividade do Termo de Parceria;
3.1.13. A OSCIP deverá prestar contas mensalmente do custo referente as despesas administrativas, operacionais e institucionais, para efeito de recebimento destes custos, sendo que juntamente com a prestação de contas deverá ser encaminhada a relação dos municípios que a OSCIP mantém termo de parceria, tendo em vista que as despesas comuns a manutenção da OSCIP deverá ser rateada com as parcerias existentes.
3.1.14. A OSCIP elaborará e apresentará ao PARCEIRO PÚBLICO prestação de contas do adimplemento do seu objeto e de todos os recursos e bens de origem pública recebidos mediante este TERMO DE PARCERIA, até trinta dias após o desembolso deste ou a qualquer tempo por solicitação do PARCEIRO PÚBLICO.
Parágrafo Primeiro – A OSCIP deverá entregar ao PARCEIRO PÚBLICO a Prestação de Contas instruída com os seguintes documentos:
I. relatório sobre a execução do objeto do TERMO DE PARCERIA, contendo comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados;
II. demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução do objeto, oriundos dos recursos recebidos do PARCEIRO PÚBLICO, bem como, se for o caso, demonstrativo de igual teor dos recursos originados da própria OSCIP e referentes ao objeto deste TERMO DE PARCERIA, assinados pelo contabilista e pelo responsável da OSCIP indicado na Cláusula Terceira;
III. extrato da execução física e financeira publicado na imprensa oficial do Estado, de acordo com modelo constante do Anexo II do Decreto 3.100, de 30 de junho de 1999;
IV. parecer e relatório de auditoria independente sobre a aplicação dos recursos objeto deste TERMO DE PARCERIA.
Parágrafo Segundo – Os originais dos documentos comprobatórios das receitas e despesas constantes dos demonstrativos de que trata o inciso II do Parágrafo anterior deverão ser arquivados na sede da OSCIP por, no mínimo, cinco anos, separando-se os de origem pública daqueles da própria OSCIP.
Parágrafo Terceiro – Os responsáveis pela fiscalização deste TERMO DE PARCERIA, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização dos recursos ou bens de origem pública, pela OSCIP, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas respectivo e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária, consoante o art. 12 da Lei 9.790, de 23 de março de 1999.
3.1.15. A Prestação de Contas da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público deve estar suportados por documentos comprobatórios que comprovem que os serviços foram efetivamente prestados e efetivamente pagos, devendo ser apresentada uma prestação de contas referentes aos custos diretos que compõe as despesas com funcionários, prestadores de serviços vinculados a execução do Programa de Trabalho, mais as despesas com encargos trabalhista, sociais, provisões e outros, bem como, prestação de contas referente aos custos indiretos que compõe as despesas administrativas, operacionais e institucionais relacionadas a gestão do projeto e manutenção da OSCIP;
3.1.16. A OSCIP concorda com a fiscalização da execução do Termo de Parceria, que poderá ser realizada pela Secretaria Municipal correspondente à atividade do Termo de Parceria e a Comissão de Avaliação.
3.2. DA OBRIGAÇÃO DO PARCEIRO PÚBLICO
3.2.1. Emitir Ordem de Serviço, para início das atividades pertinentes ao Termo de Parceria de acordo com o Programa de Trabalho aprovado;
3.2.2. Acompanhar, supervisionar, controlar e fiscalizar a execução do Termo de Parceria, de acordo com o Programa de Trabalho aprovado e os resultados obtidos;
3.2.3. O Termo de Parceria e Plano de Trabalho deverá ser acompanhado pelo Gestor de Contratos e pela Comissão de Avaliação estabelecido no art. 11, § 1°, da Lei Federal 9.790/99;
3.2.4. Indicar à OSCIP o banco em que serão abertas as contas bancárias específicas para movimentação dos recursos financeiros necessários à execução deste TERMO DE PARCERIA, de acordo com o art. 14, do Decreto Federal n° 3.100/99;
3.2.5. Repassar os recursos financeiros à OSCIP nos termos estabelecidos no Termo de Parceria para pagamento da equipe de profissionais envolvidos no projeto e seus encargos, provisões e benefícios (custos diretos), bem como, conforme prestação relativo as despesas administrativas, operacionais e institucionais da OSCIP (composição de custos) referente a gestão e administração da Parceria celebrada.
3.2.6. Publicar no Diário Oficial (União/Estado/Município) extrato deste TERMO DE PARCERIA e de seus aditivos e apostilamentos, no prazo máximo de quinze dias após sua assinatura, conforme art. 10º, §4º, do Decreto Federal nº 3.100/99;
3.2.7. Criar, Comissão de Avaliação, conforme art. 11, § 1º da Lei Federal n° 9.790/99 para monitorar e avaliar os resultados atingidos e prestação de contas oriundos da execução do TERMO DE PARCERIA;
3.2.8. Prestar o apoio necessário à OSCIP para que seja alcançado o objeto deste TERMO DE PARCERIA em toda sua extensão;
3.2.9. Fornecer ao Conselho de Política Pública (quando houver) da área correspondente à atividade ora fomentada, todos os elementos indispensáveis ao cumprimento de suas obrigações em relação a este TERMO DE PARCERIA, nos termos do art. 17 do Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999;
3.2.10. Promover a capacitação dos servidores que irão compor a Comissão de Avaliação.
CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS
4.1. Para o cumprimento das metas estabelecidas nos Programas de Trabalhos decorrentes deste TERMO DE PARCERIA, o PARCEIRO PÚBLICO, repassará, à OSCIP, os valores necessários a realização destes, de acordo com o cronograma de desembolso a ser estabelecido nos Programas de Trabalho, firmado entre as partes, assumindo o compromisso de pagamento de no máximo R$ 4.615.180,43 (Quatro Milhões Oitocentos seiscentos e quinze mil cento e oitenta reais e quarenta e três centavos) mensais, totalizando durante a vigência do presente Termo de Parceria o valor de R$ 55.382.165,13 (Cinquenta e Cinco Milhões Trezentos e Oitenta e Dois Mil Cento e Sessenta e Cinco Reais e Treze Centavos) , referente ao custo da mão de obra dos prestadores de serviços, envolvidos na execução direta do Projeto.
4.1.1. O valor previsto no item 4.1. refere-se ao valor da remuneração-base bruta das atividades/cargos a serem contratadas pela OSCIP para execução do projeto acrescida de todos os encargos sociais, fiscais, trabalhistas, previdenciários, tributários, provisões mensais para custeio das férias e 1/3 constitucional e décimo terceiro salário.
4.2. Para o pagamento das despesas referentes ao custo administrativo, operacional e institucional da OSCIP para realização do projeto, a Prefeitura Municipal de Gaúcha do Norte, assume o compromisso de realizar o pagamento de no máximo R$ 189.272,88 ( Cento e Oitenta e Nove Mil Duzentos e Setenta e Dois Reais e Oitenta e Oito Centavos) mensais, totalizando durante a vigência do presente Termo de Parceria o valor de R$ 2.271.274,56 ( Dois Milhões Duzentos e Setenta e Um Mil Duzentos e Setenta e Quatro Reais e Cinquenta e Seis Centavos).
4.2.1. O cálculo das despesas referente ao custo administrativo, operacional e institucional que são utilizados e comum a todas as parcerias celebradas com outros PARCEIROS PÚBLICOS deverão ter o custo total mensal rateados entre estes Parceiros, conforme as devidas proporções de faturamento que cada parceria reflete no orçamento geral da OSCIP.
4.2.2. Os custos administrativos, operacionais e institucionais exclusivos com a execução do Plano de Trabalho da Prefeitura Municipal de Gaúcha do Norte, poderão ser custeados 100% pela Prefeitura de Gaúcha do Norte.
CLÁUSULA QUINTA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E REAJUSTAMENTO DE PREÇOS
5.1. A cada 30 (trinta) dias de execução dos Planos de Trabalho aprovados oriundo dos projetos apresentados, serão levantado os custos dos mesmos, referente o custo relacionado ao pagamento dos vencimentos e valores pelos serviços executados pela equipe envolvida, bem como, os custos administrativos, operacionais e institucionais das atividades, detalhado de forma individual através de relatório a ser apresentado juntamente com a nota fiscal, e encaminhada para a Secretaria de Fazenda, que agendará e efetuará o pagamento conforme cronograma de pagamentos;
5.2. O Pagamento dos custos administrativos, operacionais e institucionais referente a gestão do projeto, deverão ser comprovados pela OSCIP, para fins de recebimento, sendo que, em caso de execução de parcerias com outros municípios parceiros, o cálculo das despesas referente ao custo administrativo, operacional e institucional que são utilizados e comum a todas parcerias deverão ter o custo total mensal rateados entre estes Parceiros, conforme as devidas proporções de faturamento que cada parceria reflete no orçamento geral da OSCIP.
5.2.1. Como custos administrativos, operacionais e institucionais entendem-se despesas com energia elétrica, telefone, internet, aluguel, material de expediente, material de consumo, equipamentos (computador, impressoras, telefone, fotocópias, bem como, despesas com aquisições de mobiliários e móveis, remuneração dos diretores, salários de funcionários diretos, despesas com assessoria jurídica, assessoria contábil, despesas com viagens, hospedagens, alimentações dos funcionários e diretores, entre outras.
5.3. O reajustamento de preços obedecerá aos seguintes parâmetros:
I – Grupos 1 e 2 – a cada 12 (doze) meses de serviços prestados, tendo como base a data de assinatura do contrato – sendo o valor negociado entre as partes, visando a manutenção do equilíbrio econômico – financeiro do contratado, respeitando o índice oficial do Governo.
5.4. Quando, por fatores conjunturais não previsíveis, algum item ou alguns itens se mostrarem inviáveis por conta da composição de seu custo, o licitante vencedor deverá solicitar, mediante requerimento, fundamentando as causas e demonstrando a necessidade de recomposição de custo;
5.5. Entendendo a razão do pedido o Poder Executivo, juntamente com a análise da Comissão de Avaliação e Assessoria Jurídica emitirá parecer opinando pela recomposição ou não do custo do item.
CLÁUSULA SEXTA- RECURSO ORÇAMENTARIOS
6.1. Os recursos financeiros que correspondem à execução deste TERMO correrão à conta de dotação do Orçamento da Prefeitura Municipal e Gaúcha do Norte, Estado de Mato Grosso, e serão mencionadas no respectivo Programa de trabalho.
6.2. As despesas ocorrerão à conta do orçamento vigente, nas classificações programáticas e econômicas da despesa específica e condizente com o objeto do Plano de Trabalho proposto. As despesas relativas a exercícios futuros correrão à conta dos respectivos orçamentos, devendo os créditos e empenhos serem indicados por meio de registro por simples apostila, dispensando-se a celebração de Termo Aditivo, quando se tratar apenas da indicação da dotação orçamentária para o novo exercício, mantida a programação anteriormente aprovada;
CLÁUSULA SETIMA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
7.1. A OSCIP deverá prestar contas mensalmente do custo referente as despesas administrativas, operacionais e institucionais, para efeito de recebimento destes custos, sendo que juntamente com a prestação de contas deverá ser encaminhada a relação dos municípios que a OSCIP mantém termo de parceria, tendo em vista que as despesas comuns a manutenção da OSCIP deverá ser rateada com as parcerias existentes.
7.2. A Prestação de Contas da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público deve estar suportados por documentos comprobatórios que comprovem que os serviços foram efetivamente prestados e efetivamente pagos, devendo ser apresentada uma prestação de contas referente aos custos diretos que compõe as despesas com funcionários, prestadores de serviços vinculados a execução do Programa de Trabalho, mais as despesas com encargos trabalhista, sociais, provisões e outros, bem como, prestação de contas referente aos custos indiretos que compõe as despesas administrativas, operacionais e institucionais relacionadas a gestão do projeto e manutenção da OSCIP;
CLÁUSULA OITAVA – DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS
8.1. Os resultados atingidos com a execução do TERMO DE PARCERIA deverão monitorado e analisado pela Comissão de Avaliação.
8.2. A Comissão de Avaliação emitirá relatório conclusivo sobre os resultados atingidos, de acordo com o Programa de Trabalho, com base nos indicadores de desempenho citados na Cláusula Segunda, e o encaminhará ao PARCEIRO PÚBLICO, após o término deste TERMO DE PARCERIA.
CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
9.1. O presente TERMO DE PARCERIA vigorará da data de assinatura, até o período de 01 (um) ano.
9.2. Findo o TERMO DE PARCERIA e havendo adimplemento do objeto e excedentes financeiros disponíveis junto a OSCIP, o PARCEIRO PÚBLICO poderá, com base na indicação da Comissão de Avaliação, e na apresentação de Programa de Trabalho suplementar, prorrogar este TERMO DE PARCERIA, mediante Termo Aditivo, ou requerer a devolução do saldo financeiro disponível.
9.3. Findo o TERMO DE PARCERIA e havendo inadimplemento do objeto e restando desembolsos financeiros a serem repassados pelo PARCEIRO PÚBLICO à OSCIP, este TERMO DE PARCERIA poderá ser prorrogado, mediante Termo Aditivo, por indicação da Comissão de Avaliação citada na cláusula terceira, para cumprimento das metas estabelecidas.
9.4. Havendo inadimplemento do objeto, com ou sem excedentes financeiros junto à OSCIP, o PARCEIRO PÚBLICO poderá, desde que não haja alocação de recursos públicos adicionais, prorrogar este TERMO DE PARCERIA, mediante Termo Aditivo, por indicação da Comissão de Avaliação citada na cláusula Terceira, ou requerer a devolução dos recursos transferidos e/ou outra medida que julgar cabível.
9.5. Nas situações previstas nos Parágrafos anteriores, a Comissão de Avaliação deverá se pronunciar até trinta dias após o término deste TERMO DE PARCERIA, caso contrário, o PARCEIRO PÚBLICO deverá decidir sobre a sua prorrogação ou não.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO
10.1. O presente TERMO DE PARCERIA poderá ser rescindido por acordo entre as partes ou administrativamente, bastando em qualquer caso o comunicado com 90 (noventa) dias de antecedência, independente das demais medidas cabíveis, nas seguintes situações:
I – Se houver descumprimento, ainda que parcial, das Cláusulas deste TERMO DE PARCERIA; e
II – Unilateralmente pelo PARCEIRO PÚBLICO se, durante a vigência deste TERMO DE PARCERIA, a OSCIP perder, por qualquer razão, a qualificação como “Organização da Sociedade Civil de Interesse Público”.
III- na diminuição da receita, a arrecadação e ou repasse financeiros o município poderá reincidir unilateralmente, mediante a notificação por escrito com antecedência mínima de 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:
11.1. Nos casos em que a OSCIP ensejar o retardamento da execução do Termo de Parceria, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do Plano de Trabalho, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, não efetivar o pagamento dos profissionais envolvidos na execução do Programa de Trabalho, mesmo tendo recebido da Prefeitura Municipal de Gaúcha do Norte, não realizar as devidas prestações de contas, poderão ser aplicadas, conforme o caso, as seguintes sanções, sem prejuízo da reparação dos danos causados à Administração Pública Municipal:
11.1.1. Advertências, por escrito, sempre que verificadas pequenas irregularidades para as quais haja concorrido;
11.1.2. Suspensão do direito de participar de concurso de projetos ou outros processos de contratações realizadas pelo Município de Gaúcha do Norte, pelo prazo de até 02 (dois) anos, dependendo da gravidade da falta, e, se for o caso, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou, ainda, até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade;
11.1.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com este Município nos casos de falta grave, com comunicação aos respectivos registros cadastrais;
11.2. As sanções administrativas somente serão aplicadas mediante regular processo administrativo, assegurada à ampla defesa e o contraditório, observando-se as seguintes regras:
a) antes da aplicação de qualquer sanção administrativa, as Secretarias Municipais deverão notificar a OSCIP, facultando-lhe a apresentação de defesa prévia;
b) a notificação deverá ocorrer pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento, indicando, no mínimo: a conduta reputada como infratora, a motivação para aplicação da penalidade, a sanção que se pretende aplicar, o prazo e o local de entrega das razões de defesa;
c) o prazo para apresentação de defesa prévia será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação, exceto na hipótese de declaração de inidoneidade, em que o prazo será de 10 (dez) dias consecutivos, devendo, em ambos os casos, ser observada a regra do artigo 137 da Lei Federal nº. 14.133/21;
d) a OSCIP comunicará as Secretarias Municipais as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo licitatório e da vigência do contrato, considerando-se eficazes as notificações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação;
e) ofertada a defesa prévia ou expirado o prazo, sem que ocorra a sua apresentação, as Secretarias Municipais proferiram decisão fundamentada e adotará as medidas legais cabíveis, resguardando o direito de recurso;
f) o recurso administrativo a que se refere a alínea anterior será submetido à análise da Procuradoria Jurídica do Município de Gaúcha do Norte - MT.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA MODIFICAÇÃO
12.1. Este TERMO DE PARCERIA poderá ser modificado em qualquer de suas Cláusulas e condições, exceto quanto ao seu objeto, mediante registro por simples apostila ou Termo Aditivo incluindo criação de novos programas de comum acordo entre os PARCEIROS, desde que tal interesse seja manifestado, previamente, por uma das partes, por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
13.1. Fica eleito o foro da Gaúcha do Norte de Gaúcha do Norte - MT para dirimir qualquer dúvida ou solucionar questões que não possam ser resolvidas administrativamente, renunciando as partes a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
13.2. E, por estarem assim, justas e acordadas, firmam as partes o presente TERMO DE PARCERIA em 02 (duas) vias de igual teor e forma e para os mesmos fins de direito, na presença das testemunhas abaixo qualificadas.
Gaúcha do Norte, Estado de Mato Grosso, 28 de Abril de 2025.
Prefeitura Municipal de Gaúcha do Norte – MT
Ari do Prado
Prefeito Municipal Parceiro Publico
A ASSOCIAÇÃO DE GESTÃO E PROGRAMA - AGAP
Organização da Sociedade Civil de Interesse Publico
OSCIP
Testemunhas:
Nome: Nome:
CPF: CPF: