RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 004/2025/CMEC-MT
FixanormasparaaofertadaEducaçãoBásicaparaimigrantesestrangeiros,apátridaesolicitantesderefúgionoSistemaMunicipaldeEnsinodeCáceres– MT.
OConselhoMunicipaldeEducaçãodeCáceres/CMEC,nousodesuasatribuiçõeslegaisconferidaspelaLeinº2.162,de12dedezembrode2008,queestabeleceacomposição,competênciaeestruturadoConselhoMunicipaldeEducaçãodeCáceres,alteradapelasLeisnº2.327,de28demaiode2012,epelaLeinº3.008,de07dedezembrode2021,bemcomopelaLeinº2.319,de03deabrilde2012,queinstituioSistemaMunicipaldeEducaçãodeCáceres,emconformidadecomoRegimentoInternodesteConselho.
ConsiderandoodispostonaConstituiçãoFederalde1988(Art.205e208),LeideDiretrizeseBasesdaEducaçãoNacionalnº9.394/1996(§1ºe§2ºdoartigo1º;artigo2º;8º;10;11;17;18;§1ºdoartigo23;eartigo24);artigo44daLeinº9.474,de22dejulhode1997;artigo3ºdaLeinº13.445,de24demaiode2017;artigo22doDecretonº4.246,de22demaiode2002;artigos53e54daLeinº8.069,de13dejulhode1990;§4ºdoartigo7ºdaLeinº13.005,de25dejunhode2014;artigo22daConvençãosobreosDireitosdaCriança,ratificadapeloDecretonº99.710,de21denovembrode1990;ParecerCNE/CEBnº18,de6demaiode2002;ResoluçãoCNE/CEBnº3,de15dejunhode2010;ResoluçãoCNE/CEBnº3,de16demaiode2012;eoartigo7ºdaLeinº9.131,de24denovembrode1995;ResoluçãoCNE/CP01/2012eResoluçãoCNE– CEB01/2020epordecisãodaCâmaradeEducaçãoBásica– CEBdodia19deoutubrode2024epeloConselhoPlenoem13demaiode2025,resolve:
Art.1ºFixarnormasparaoacessoamatrículadecriançaseadolescentesmigrantes,solicitantesderefúgioeapátridasnaEducaçãoBásica,etapasdaEducaçãoInfantil,doEnsinoFundamentalI,noSistemaMunicipaldeEnsinodeCáceres,nostermosdoartigo 24, II, “c”, da Lei nº 9.394,de20dedezembrode1996(LDB),esemdiscriminaçãoemrazãodenacionalidadeoucondiçãomigratória.
Art.2ºOpúblicoaqueserefereoartigoanterior,define-seabaixoconformelegislaçãopertinente,asaber:
a) Migrante:pessoaquesetransferedeseulugarhabitual,desuaresidênciacomum,oudeseulocaldenascimento,paraoutrolugar,regiãooupaís.
b) Imigrante:pessoanacionaldeoutropaísouapátridaquetrabalhaouresideeseestabelecetemporáriaoudefinitivamentenoBrasil;
c) Apátrida:pessoaquenãosejaconsideradacomonacionalpornenhumEstado,segundoasualegislação,nostermosdaConvençãosobreoEstatutodosApátridas,de1954,promulgadapeloDecretonº4.246,de22demaiode2002reconhecidapeloEstadobrasileiro.
d) Refugiados:pessoaquedevidoafundadostemoresdeperseguiçãopormotivosderaça,religião,nacionalidade,gruposocialouopiniõespolíticasencontre-seforadeseupaísdenacionalidadeenãopossaounãoqueiraacolher-seàproteçãodetalpaís;nãotendonacionalidadeeestandoforadopaísondeantestevesuaresidênciahabitual,nãopossaounãoqueiraregressaraele,emfunçãodascircunstânciasdescritasnoincisoanterior;edevidoagraveegeneralizadaviolaçãodedireitoshumanos,éobrigadoadeixarseupaísdenacionalidadeparabuscarrefúgioemoutropaís.
e) Residentefronteiriço:pessoanacionaldepaíslimítrofeouapátridaqueconservaasuaresidênciahabitualemmunicípiofronteiriçodepaísvizinho;
Art.3ºAEducaçãoBásica,nasetapasdeEducaçãoInfantil,EnsinoFundamentalI,paraosimigrantesestrangeiros,apátridasesolicitantesderefúgio,seráregidapelosseguintesprincípiosediretrizes,jágarantidasnoâmbitodoSistemaMunicipaldeEnsinodeCáceres,PlanoMunicipaldeEducação-PME,BaseNacionalComumCurricular-BNCCeDocumentoReferênciaCurriculardeCáceres– DRC/Cáceres/MT,conformeaseguir:
I.Igualdadecomosnacionaisàinviolabilidadedodireitoàvida,àliberdade,àsegurançaeàpropriedade;
II.Acessoaserviçospúblicoseducacionais,semqualquerdiscriminação,emrazãodanacionalidadeedacondiçãomigratória;
III. Acessoigualitárioelivreaserviços,programasebenefíciossociais,benspúblicos,educação,assistênciajurídicaintegralpública,trabalho,moradia,serviçobancárioeseguridadesocial;
IV.Proteçãointegraleatençãoaosuperiorinteressedacriançaedoadolescenteestrangeiro;
V. PromoçãodoreconhecimentoacadêmicoedoexercícioprofissionalnoBrasil,nostermosdalei;
VI.Desenvolvimentopleno,seupreparoparaoexercíciodacidadaniaesuaqualificaçãoparaotrabalho,atravésdaeducação,consideradadireitodetodos,deverdoEstadoedafamília,comacolaboraçãodasociedade;
VII.Igualdadedecondiçõesparaoacessoepermanêncianaescola;
VIII. Liberdadedeaprender,ensinar,pesquisaredivulgaropensamento,aarteeosaber;
IX.Gratuidadedoensinopúblicoemestabelecimentosoficiais;
X.Direitodeserrespeitadoporseuseducadores;
XI. Direitodecontestarcritériosavaliativos,podendorecorreràsinstânciasescolaressuperiores;
XII. Direitodeorganizaçãoeparticipaçãoementidadesestudantis;
XIII. Repúdioeprevençãoàxenofobia,aoracismoeaquaisquerformasdediscriminação;
XIV. Repúdioàdiscriminaçãoemrazãodoscritériosoudosprocedimentospelosquaisapessoafoiadmitidaemterritórionacional;
XV. Acolhidahumanitária;
XVI. Igualdadedetratamentoedeoportunidadeaoimigranteeaseusfamiliares;
XVII.Promoçãoedifusãodedireitos,liberdades,garantiaseobrigaçõesdoimigrante;
XVIII. Observânciaaodispostoemtratados.
Art.4ºÉdeverdaMantenedoradasEscolasdaRedePúblicaMunicipaldeEnsinodeCáceresaofertadeEducaçãoBásica,nasetapasdeEducaçãoInfantil,EnsinoFundamentalanosiniciaisparaosimigrantesestrangeiros,residentesfronteiriços,apátridasesolicitantesderefúgio,sendoestaefetivadamedianteagarantiade:
I. Universalizaçãodaeducaçãobásica,etapadeEducaçãoInfantileEnsinoFundamentalemodalidadesdeensino,atravésde:
a. Atendimentoemcrechesepré-escolas,àscriançasde0(zero)a5(cinco)anose11(onze)mesesdeidade;
b. OfertadeEnsinoFundamentalanosiniciais,inclusiveparaosqueaelesnãotiveramacessonaidadeprópriasepororaforofertadonaredemunicipalestamodalidade– EducaçãodeJovenseAdultos-EJA,vedadacobrança,aqualquertítulo,detaxasescolaresoudeoutrascontribuiçõesaosestudantes;
II. Atendimentoeducacionalespecializadoparaopúblico-alvodaEducaçãoEspecialnaredepúblicadeensino;
III. Padrõesdequalidade,entendidoscomocapacitaçãoparaotrabalhoeparaoposicionamentocríticofrenteàrealidade.
1ºOacessoaoensinoobrigatórioegratuitoparaopúblicodequetrataocaputdoartigoédireitopúblicosubjetivo.
§2ºOnãooferecimentodoensinoobrigatóriopelopoderpúblico,ousuaofertairregularàspessoasmencionadasnocaputdesteartigo,importaresponsabilidadedaautoridadecompetente.
§3ºCompeteaopoderpúblicoeaospaisouresponsáveiszelarpelafrequênciaàescola.
Art.5ºSemagarantiadaobrigatoriedadedaofertanaEducaçãoInfantil,asinstituiçõesprivadaspertencentesaoSistemaMunicipaldeEnsino,casooptempelaofertadeatendimentoaosestudantesdescritosnocaputdesteartigo,deveseguiroquedispõeestaResoluçãoNormativa,excetonaquestãodagratuidade.
Art.6ºAofertadaEducaçãoInfantil,doEnsinoFundamentalanosiniciaisnoSistemaMunicipaldeEnsinodeCáceresaosimigrantesestrangeiros,apátridas,residentesfronteiriçosesolicitantesderefúgiodevesedaremconformidadecomalegislaçãoprópriaparacadaumadestasetapasemodalidadesdeensino.
Art.7ºAausênciadedomíniodalínguanacionalnãodeveserempecilhoparaqueoestudanteestrangeiroingressenoSistemaMunicipaldeEnsinodeCáceres,cabendoàsMantenedoraseMantidasseprepararemparaoensinodaLínguaPortuguesa,paraumatendimentohumanizado,inclusivoeacolhedor,livredetodaequalquerformadexenofobia,preconceito,racismoeintolerânciacorrelatas.
Art.8ºÉdeverdopoderpúblicomunicipalestimularepromoverpesquisas,fomentarexperiênciasenovaspropostasdeatendimento,relativasàinserçãodecrianças,adolescentes,estrangeirosnasetapasdaEducaçãoBásicaofertadas.
Art.9ºNodesenvolvimentodoprocessoeducacionaldeverãoserrespeitadososvaloresculturais,artísticosehistóricos,própriosdocontextosocialdacriançaedoadolescenteestrangeiros,garantindo-sealiberdadedecriação,deexpressão,deproduçãoeoacessoàsfontesdecultura.
Art.10ºParaamatrículanasetapasemodalidadesdaEducaçãoBásicaofertadasépermitidoàescola,medianteanálisedosdocumentosprópriosapresentadose/ounafaltadestesprovidenciaroprocessodeclassificaçãoe/oureclassificaçãodoestudante,nostermosdalegislaçãovigentenoSistemaMunicipaldeEnsinodeCáceres.
ParágrafoÚnico– NocasodeingressonaEducaçãoInfantilounoprimeiroanodoEnsinoFundamentalnãoseaplicaaclassificaçãoe/oureclassificação,apenasaobservânciadaidade.
Art.11ºDeveaMantenedoradaRedePúblicaMunicipaldeEnsinodeCáceres,quandoofertaremnaEducaçãoBásica,etapadeEducaçãoInfantil,EnsinoFundamentaleasmantenedorasdasescolasprivadasqueofertamaEducaçãoInfantil(crecheepré-escola),atendimentoaoimigranteestrangeiro,dotarsuasunidadesdeensinodascondiçõesnecessáriasparaesteatendimento.
§1º.AsEscolasconformeocaputdesteartigo,éobrigatórioteremseuquadro:
a) DocentegraduadoemLetrasPortuguês/Inglês/Espanhol,comcargahoráriaespecífica,paraimplementarLínguaPortuguesaparaestrangeiros;
b) Intérprete.
§2ºÉderesponsabilidadedoprofessordeLínguaPortuguesa/Inglesa/Espanholaministrarsuasaulascommetodologiaespecífica,afimdepermitiraoimigranteestrangeiroodomíniodenossalíngua.
§3ºÉderesponsabilidadedoprofissionalintérpreterealizaratraduçãofieldasaulasministradasemLínguaPortuguesa,atéqueosestudantestenhamdomíniodamesma.
§4ºCabeaequipegestorapromoverarelaçãoentreacomunidadeestrangeiraeacomunidadeescolar,bemcomodefinircomos professoresasmetodologiasquemelhorseadequemàrealidadedosestudantesestrangeiros.
§5ºÉdeverdaSME– SecretariaMunicipaldeEducação,bemcomodasMantenedorasdasescolasprivadasquesedisporareceberoestudanteimigranteestrangeiro,garantiraformaçãocontinuadadoprofessordeLínguaPortuguesaedointérprete.
Art.12ºOimigranteestrangeirodevesermatriculadonaescolacomoobjetivode,inicialmente,aprenderaLínguaPortuguesaeserincluídonoprocessodeeducaçãoformal,atravésdaclassificaçãoe/oureclassificação,tornando-oaptoamatricular-senaofertaregulardasetapasemodalidadesdaEducaçãoBásicaofertadaspelaRedeMunicipaldeEnsinodeCáceres.
Art.13ºAmatrícula,umavezdemandada,ocorrerádeimediatoasseguradanaeducaçãobásicaobrigatória,inclusivenamodalidadedeeducaçãodejovenseadultose,deacordocomadisponibilidadedevagas,emcreche.
Art.14ºNosTermosdalegislaçãovigente,nãoconstituiráóbiceàmatrículapormotivode:
I. Aausênciadetraduçãojuramentadadedocumentaçãocomprobatóriadeescolaridadeanterior,dedocumentaçãopessoaldopaísdeorigem,deRegistroNacionalMigratório(RNM)ouDocumentoProvisóriodeRegistroNacionalMigratório(DP-RNM);
II. Asituaçãomigratóriairregularouporexpiraçãodosprazosdevalidadedosdocumentosapresentados.
ParágrafoÚnico– Amatrículadeestudantesestrangeirosnacondiçãodeimigrantes,solicitantesderefúgioeapátridasdeveocorrersemmecanismosdiscriminatóriosefacilitada,considerando-seasituaçãodevulnerabilidade.
Art.15ºNaausênciadedocumentaçãoescolarquecomproveescolarizaçãoanterior,ounaimpossibilidadedeconseguirjuntoaoseupaísdeorigem,estudantesestrangeirosnacondiçãodeimigrantes,solicitantesderefúgioe apátridas,terãodireitoaprocessodeavaliação/classificação,permitindo-seamatrículaemqualquerano,sérieouetapa,conformeseudesenvolvimentoefaixaetária.
§1º-Oprocessodeavalição/classificaçãodeveráserfeitonalínguamaternadoestudante,cabendoamantenedoradaescolae/ouunidadedeensinogarantiresseatendimento.
§2º-AmatrículanaEducaçãoInfantilenoprimeiroanodoEnsinoFundamentalobedeceráapenasaocritériodeidadedacriança.
§3º-ParamatrículaapartirdosegundoanodoEnsinoFundamental,asinstituiçõesdeensinodeverãoaplicarprocedimentosdeavaliaçãoparaverificarograudedesenvolvimentodoestudanteesuainserçãononíveleanoescolaresadequados.
Art.16ºOscasosomissosnestaResoluçãoserãodirimidospeloConselhoPlenodoConselhoMunicipaldeEducaçãodeCáceres-CMEC/Cáceres.
Art.17ºEstaResoluçãoentraemvigornadatadesuapublicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
ConselhoMunicipaldeEducaçãodeCáceres– MT,13demaiode2025.
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Prof.ª Esp. Valquiria Soares de Souza
Conselheira Presidente
Conselho Municipal de Educação/CMEC
Homologo
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Fransérgio Rojas Piovesan
Secretário Municipal de Educação de Cáceres