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Prefeitura Municipal de Cáceres

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 004/2025/CMEC-MT

FixanormasparaaofertadaEducaçãoBásicaparaimigrantesestrangeiros,apátridaesolicitantesderefúgionoSistemaMunicipaldeEnsinodeCáceres– MT.

OConselhoMunicipaldeEducaçãodeCáceres/CMEC,nousodesuasatribuiçõeslegaisconferidaspelaLei2.162,de12dedezembrode2008,queestabeleceacomposição,competênciaeestruturadoConselhoMunicipaldeEducaçãodeCáceres,alteradapelasLeis2.327,de28demaiode2012,epelaLei3.008,de07dedezembrode2021,bemcomopelaLei2.319,de03deabrilde2012,queinstituioSistemaMunicipaldeEducaçãodeCáceres,emconformidadecomoRegimentoInternodesteConselho.

ConsiderandoodispostonaConstituiçãoFederalde1988(Art.205e208),LeideDiretrizeseBasesdaEducaçãoNacional9.394/1996(§1ºe§2ºdoartigo1º;artigo2º;8º;10;11;17;18;§1ºdoartigo23;eartigo24);artigo44daLei9.474,de22dejulhode1997;artigodaLei13.445,de24demaiode2017;artigo22doDecreto4.246,de22demaiode2002;artigos53e54daLei8.069,de13dejulhode1990;§4ºdoartigodaLei13.005,de25dejunhode2014;artigo22daConvençãosobreosDireitosdaCriança,ratificadapeloDecreto99.710,de21denovembrode1990;ParecerCNE/CEB18,de6demaiode2002;ResoluçãoCNE/CEB3,de15dejunhode2010;ResoluçãoCNE/CEB3,de16demaiode2012;eoartigodaLei9.131,de24denovembrode1995;ResoluçãoCNE/CP01/2012eResoluçãoCNE– CEB01/2020epordecisãodaCâmaradeEducaçãoBásica– CEBdodia19deoutubrode2024epeloConselhoPlenoem13demaiode2025,resolve:

Art.1ºFixarnormasparaoacessoamatrículadecriançaseadolescentesmigrantes,solicitantesderefúgioeapátridasnaEducaçãoBásica,etapasdaEducaçãoInfantil,doEnsinoFundamentalI,noSistemaMunicipaldeEnsinodeCáceres,nostermosdoartigo 24, II, “c”, da Lei nº 9.394,de20dedezembrode1996(LDB),esemdiscriminaçãoemrazãodenacionalidadeoucondiçãomigratória.

Art.2ºOpúblicoaqueserefereoartigoanterior,define-seabaixoconformelegislaçãopertinente,asaber:

a)   Migrante:pessoaquesetransferedeseulugarhabitual,desuaresidênciacomum,oudeseulocaldenascimento,paraoutrolugar,regiãooupaís.

b)  Imigrante:pessoanacionaldeoutropaísouapátridaquetrabalhaouresideeseestabelecetemporáriaoudefinitivamentenoBrasil;

c)   Apátrida:pessoaquenãosejaconsideradacomonacionalpornenhumEstado,segundoasualegislação,nostermosdaConvençãosobreoEstatutodosApátridas,de1954,promulgadapeloDecreto4.246,de22demaiode2002reconhecidapeloEstadobrasileiro.

d)  Refugiados:pessoaquedevidoafundadostemoresdeperseguiçãopormotivosderaça,religião,nacionalidade,gruposocialouopiniõespolíticasencontre-seforadeseupaísdenacionalidadeenãopossaounãoqueiraacolher-seàproteçãodetalpaís;nãotendonacionalidadeeestandoforadopaísondeantestevesuaresidênciahabitual,nãopossaounãoqueiraregressaraele,emfunçãodascircunstânciasdescritasnoincisoanterior;edevidoagraveegeneralizadaviolaçãodedireitoshumanos,éobrigadoadeixarseupaísdenacionalidadeparabuscarrefúgioemoutropaís.

e)   Residentefronteiriço:pessoanacionaldepaíslimítrofeouapátridaqueconservaasuaresidênciahabitualemmunicípiofronteiriçodepaísvizinho;

Art.3ºAEducaçãoBásica,nasetapasdeEducaçãoInfantil,EnsinoFundamentalI,paraosimigrantesestrangeiros,apátridasesolicitantesderefúgio,seráregidapelosseguintesprincípiosediretrizes,garantidasnoâmbitodoSistemaMunicipaldeEnsinodeCáceres,PlanoMunicipaldeEducação-PME,BaseNacionalComumCurricular-BNCCeDocumentoReferênciaCurriculardeCáceres– DRC/Cáceres/MT,conformeaseguir:

                   I.Igualdadecomosnacionaisàinviolabilidadedodireitoàvida,àliberdade,àsegurançaeàpropriedade;

                 II.Acessoaserviçospúblicoseducacionais,semqualquerdiscriminação,emrazãodanacionalidadeedacondiçãomigratória;

               III. Acessoigualitárioelivreaserviços,programasebenefíciossociais,benspúblicos,educação,assistênciajurídicaintegralpública,trabalho,moradia,serviçobancárioeseguridadesocial;

          IV.Proteçãointegraleatençãoaosuperiorinteressedacriançaedoadolescenteestrangeiro;

          V. PromoçãodoreconhecimentoacadêmicoedoexercícioprofissionalnoBrasil,nostermosdalei;

           VI.Desenvolvimentopleno,seupreparoparaoexercíciodacidadaniaesuaqualificaçãoparaotrabalho,atravésdaeducação,consideradadireitodetodos,deverdoEstadoedafamília,comacolaboraçãodasociedade;

            VII.Igualdadedecondiçõesparaoacessoepermanêncianaescola;

           VIII. Liberdadedeaprender,ensinar,pesquisaredivulgaropensamento,aarteeosaber;

           IX.Gratuidadedoensinopúblicoemestabelecimentosoficiais;

           X.Direitodeserrespeitadoporseuseducadores;

         XI. Direitodecontestarcritériosavaliativos,podendorecorreràsinstânciasescolaressuperiores;

          XII. Direitodeorganizaçãoeparticipaçãoementidadesestudantis;

         XIII. Repúdioeprevençãoàxenofobia,aoracismoeaquaisquerformasdediscriminação;

         XIV. Repúdioàdiscriminaçãoemrazãodoscritériosoudosprocedimentospelosquaisapessoafoiadmitidaemterritórionacional;

         XV. Acolhidahumanitária;

        XVI. Igualdadedetratamentoedeoportunidadeaoimigranteeaseusfamiliares;

       XVII.Promoçãoedifusãodedireitos,liberdades,garantiaseobrigaçõesdoimigrante;

       XVIII. Observânciaaodispostoemtratados.

Art.ÉdeverdaMantenedoradasEscolasdaRedePúblicaMunicipaldeEnsinodeCáceresaofertadeEducaçãoBásica,nasetapasdeEducaçãoInfantil,EnsinoFundamentalanosiniciaisparaosimigrantesestrangeiros,residentesfronteiriços,apátridasesolicitantesderefúgio,sendoestaefetivadamedianteagarantiade:

         I. Universalizaçãodaeducaçãobásica,etapadeEducaçãoInfantileEnsinoFundamentalemodalidadesdeensino,atravésde:

                     a.  Atendimentoemcrechesepré-escolas,àscriançasde0(zero)a5(cinco)anose11(onze)mesesdeidade;

                    b.  OfertadeEnsinoFundamentalanosiniciais,inclusiveparaosqueaelesnãotiveramacessonaidadeprópriasepororaforofertadonaredemunicipalestamodalidade– EducaçãodeJovenseAdultos-EJA,vedadacobrança,aqualquertítulo,detaxasescolaresoudeoutrascontribuiçõesaosestudantes;

        II. Atendimentoeducacionalespecializadoparaopúblico-alvodaEducaçãoEspecialnaredepúblicadeensino;

       III. Padrõesdequalidade,entendidoscomocapacitaçãoparaotrabalhoeparaoposicionamentocríticofrenteàrealidade.

Oacessoaoensinoobrigatórioegratuitoparaopúblicodequetrataocaputdoartigoédireitopúblicosubjetivo.

§Onãooferecimentodoensinoobrigatóriopelopoderpúblico,ousuaofertairregularàspessoasmencionadasnocaputdesteartigo,importaresponsabilidadedaautoridadecompetente.

§Competeaopoderpúblicoeaospaisouresponsáveiszelarpelafrequênciaàescola.

Art.SemagarantiadaobrigatoriedadedaofertanaEducaçãoInfantil,asinstituiçõesprivadaspertencentesaoSistemaMunicipaldeEnsino,casooptempelaofertadeatendimentoaosestudantesdescritosnocaputdesteartigo,deveseguiroquedispõeestaResoluçãoNormativa,excetonaquestãodagratuidade.

Art.AofertadaEducaçãoInfantil,doEnsinoFundamentalanosiniciaisnoSistemaMunicipaldeEnsinodeCáceresaosimigrantesestrangeiros,apátridas,residentesfronteiriçosesolicitantesderefúgiodevesedaremconformidadecomalegislaçãoprópriaparacadaumadestasetapasemodalidadesdeensino.

Art.AausênciadedomíniodalínguanacionalnãodeveserempecilhoparaqueoestudanteestrangeiroingressenoSistemaMunicipaldeEnsinodeCáceres,cabendoàsMantenedoraseMantidasseprepararemparaoensinodaLínguaPortuguesa,paraumatendimentohumanizado,inclusivoeacolhedor,livredetodaequalquerformadexenofobia,preconceito,racismoeintolerânciacorrelatas.

Art.Édeverdopoderpúblicomunicipalestimularepromoverpesquisas,fomentarexperiênciasenovaspropostasdeatendimento,relativasàinserçãodecrianças,adolescentes,estrangeirosnasetapasdaEducaçãoBásicaofertadas.

Art.Nodesenvolvimentodoprocessoeducacionaldeverãoserrespeitadososvaloresculturais,artísticosehistóricos,própriosdocontextosocialdacriançaedoadolescenteestrangeiros,garantindo-sealiberdadedecriação,deexpressão,deproduçãoeoacessoàsfontesdecultura.

Art.10ºParaamatrículanasetapasemodalidadesdaEducaçãoBásicaofertadasépermitidoàescola,medianteanálisedosdocumentosprópriosapresentadose/ounafaltadestesprovidenciaroprocessodeclassificaçãoe/oureclassificaçãodoestudante,nostermosdalegislaçãovigentenoSistemaMunicipaldeEnsinodeCáceres.

ParágrafoÚnico– NocasodeingressonaEducaçãoInfantilounoprimeiroanodoEnsinoFundamentalnãoseaplicaaclassificaçãoe/oureclassificação,apenasaobservânciadaidade.

Art.11ºDeveaMantenedoradaRedePúblicaMunicipaldeEnsinodeCáceres,quandoofertaremnaEducaçãoBásica,etapadeEducaçãoInfantil,EnsinoFundamentaleasmantenedorasdasescolasprivadasqueofertamaEducaçãoInfantil(crecheepré-escola),atendimentoaoimigranteestrangeiro,dotarsuasunidadesdeensinodascondiçõesnecessáriasparaesteatendimento.

§1º.AsEscolasconformeocaputdesteartigo,éobrigatórioteremseuquadro:

a)   DocentegraduadoemLetrasPortuguês/Inglês/Espanhol,comcargahoráriaespecífica,paraimplementarLínguaPortuguesaparaestrangeiros;

b)  Intérprete.

§ÉderesponsabilidadedoprofessordeLínguaPortuguesa/Inglesa/Espanholaministrarsuasaulascommetodologiaespecífica,afimdepermitiraoimigranteestrangeiroodomíniodenossalíngua.

§ÉderesponsabilidadedoprofissionalintérpreterealizaratraduçãofieldasaulasministradasemLínguaPortuguesa,atéqueosestudantestenhamdomíniodamesma.

§Cabeaequipegestorapromoverarelaçãoentreacomunidadeestrangeiraeacomunidadeescolar,bemcomodefinircomos professoresasmetodologiasquemelhorseadequemàrealidadedosestudantesestrangeiros.

§ÉdeverdaSME– SecretariaMunicipaldeEducação,bemcomodasMantenedorasdasescolasprivadasquesedisporareceberoestudanteimigranteestrangeiro,garantiraformaçãocontinuadadoprofessordeLínguaPortuguesaedointérprete.

Art.12ºOimigranteestrangeirodevesermatriculadonaescolacomoobjetivode,inicialmente,aprenderaLínguaPortuguesaeserincluídonoprocessodeeducaçãoformal,atravésdaclassificaçãoe/oureclassificação,tornando-oaptoamatricular-senaofertaregulardasetapasemodalidadesdaEducaçãoBásicaofertadaspelaRedeMunicipaldeEnsinodeCáceres.

Art.13ºAmatrícula,umavezdemandada,ocorrerádeimediatoasseguradanaeducaçãobásicaobrigatória,inclusivenamodalidadedeeducaçãodejovenseadultose,deacordocomadisponibilidadedevagas,emcreche.

Art.14ºNosTermosdalegislaçãovigente,nãoconstituiráóbiceàmatrículapormotivode:

               I. Aausênciadetraduçãojuramentadadedocumentaçãocomprobatóriadeescolaridadeanterior,dedocumentaçãopessoaldopaísdeorigem,deRegistroNacionalMigratório(RNM)ouDocumentoProvisóriodeRegistroNacionalMigratório(DP-RNM);

          II. Asituaçãomigratóriairregularouporexpiraçãodosprazosdevalidadedosdocumentosapresentados.

ParágrafoÚnico– Amatrículadeestudantesestrangeirosnacondiçãodeimigrantes,solicitantesderefúgioeapátridasdeveocorrersemmecanismosdiscriminatóriosefacilitada,considerando-seasituaçãodevulnerabilidade.

Art.15ºNaausênciadedocumentaçãoescolarquecomproveescolarizaçãoanterior,ounaimpossibilidadedeconseguirjuntoaoseupaísdeorigem,estudantesestrangeirosnacondiçãodeimigrantes,solicitantesderefúgioapátridas,terãodireitoaprocessodeavaliação/classificação,permitindo-seamatrículaemqualquerano,sérieouetapa,conformeseudesenvolvimentoefaixaetária.

§-Oprocessodeavalição/classificaçãodeveráserfeitonalínguamaternadoestudante,cabendoamantenedoradaescolae/ouunidadedeensinogarantiresseatendimento.

§-AmatrículanaEducaçãoInfantilenoprimeiroanodoEnsinoFundamentalobedeceráapenasaocritériodeidadedacriança.

§-ParamatrículaapartirdosegundoanodoEnsinoFundamental,asinstituiçõesdeensinodeverãoaplicarprocedimentosdeavaliaçãoparaverificarograudedesenvolvimentodoestudanteesuainserçãononíveleanoescolaresadequados.

Art.16ºOscasosomissosnestaResoluçãoserãodirimidospeloConselhoPlenodoConselhoMunicipaldeEducaçãodeCáceres-CMEC/Cáceres.

Art.17ºEstaResoluçãoentraemvigornadatadesuapublicação.

REGISTRE-SE.                PUBLIQUE-SE.                CUMPRA-SE.

ConselhoMunicipaldeEducaçãodeCáceres– MT,13demaiode2025.

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Prof.ª Esp. Valquiria Soares de Souza

Conselheira Presidente

Conselho Municipal de Educação/CMEC

Homologo

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Fransérgio Rojas Piovesan

Secretário Municipal de Educação de Cáceres