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Prefeitura Municipal de Pedra Preta

LEI Nº 1.833, DE 28 DE MAIO DE 2025 - DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REMOÇÃO DE CABOS E FIAÇÕES AÉREAS EXCEDENTES E INUTILIZADOS EM VIAS PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE PEDRA PRETA-MT.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de remoção de cabos e fiações aéreas excedentes e inutilizados em vias públicas do Município de Pedra Preta-MT.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Esta Lei regulamenta a retirada de cabos, fios e demais equipamentos visivelmente inutilizados ou excedentes, instalados em postes ou demais suportes situados em vias públicas no Município de Pedra Preta-MT.

Art. 2º As empresas, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, bem como as prestadoras de serviços que utilizem infraestrutura de cabeamento aéreo (fiação) no Município de Pedra Preta-MT, ficam obrigadas a promover a retirada de cabos, fios e demais equipamentos visivelmente inutilizados ou excedentes, instalados em postes ou demais suportes situados em vias públicas municipais, desde que não mais utilizados para fins de operação dos serviços.

Parágrafo único. Esta obrigação restringe-se ao aspecto externo e urbanístico da ocupação do espaço público, objetivando a segurança de pedestres e motoristas, a salubridade e a preservação da paisagem urbana, nos termos do art. 30, I e VIII, da Constituição Federal.

Art. 3º O disposto nesta Lei aplica-se aos cabos e equipamentos de empresas que operam com cabeamento aéreo, como telefonia fixa, banda larga, televisão a cabo, ou outro serviço que utilize suporte físico aéreo, limitando-se à sua presença visível em vias públicas municipais, no que diz respeito à ocupação urbanística do espaço público e à paisagem urbana, sem prejuízo da competência da União para legislar sobre a prestação técnica dos serviços regulados.

Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes medidas administrativas:

I - notificação para regularização da situação no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, a critério da autoridade competente;

II - aplicação de multa de 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal Municipal (UPFM), na hipótese de não cumprimento do disposto no inciso I.

§ 1º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

§ 2º O pagamento da multa não desobriga o infrator da obrigação de regularização.

§ 3º Em caso de risco à segurança ou obstrução de vias públicas, o prazo da notificação poderá ser reduzido para 24 (vinte e quatro) horas, por decisão fundamentada da autoridade competente.

Art. 5º Os custos decorrentes da regularização prevista nesta Lei serão arcados exclusivamente pelas empresas responsáveis pelos cabos e equipamentos excedentes, sem qualquer ônus ao Município ou aos consumidores, vedada a cobrança por esse motivo em faturas ou contratos de prestação de serviços.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT.

AOS VINTE E OITO DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE 2025.

 

IRACI FERREIRA DE SOUZA

Prefeita Municipal