LEI DE Nº991/2025 DE 27 DE MAIO DE 2025
29 de Maio de 2025
“Autoriza o Município de São José do Povo, por intermédio Poder Executivo, a firmar Termo de Parcelamento de Débitos Previdenciários”
IVANILDO VILELA DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO POVO, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL E ELE SANCIONAM E PROMULGAM A SEGUINTE LEI
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o parcelamento de débitos previdenciários junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no montante de até R$ 618.377,67 (Seiscentos e dezoito mil trezentos e setenta e sete reais e sessenta e sete centavos) referente contribuições vencidas e não recolhidas em exercícios findo, conforme Processo nº 0226.00011.0000212257.24-87, modalidade Parcelamento Simplificado (OPP).
Art. 2º. O prazo do parcelamento será em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, referente ao principal, acrescido dos encargos legais.
Art. 3º. Fica a cargo da Secretaria de Finanças e Planejamento, por meio da Tesouraria Municipal da responsabilidade da geração e recolhimento das guias/parcelas no seu respectivo vencimento e ou adoção de outras formas de quitação dentro do prazo do vencimento.
Art. 4º. O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais do município, e pelo prazo estabelecido nesta Lei, de dotações específicas, suficientes à amortização do débito oriundo desse parcelamento, incluindo na Lei do PPA (Plano Plurianual) e na LDO em cada exercício.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, alcançando seus efeitos a partir de 01/05/2024.
Atenciosamente.
São José do Povo-MT, 27 de maio de 2025.
IVANILDO VILELA DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL