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Pref. Juína

GABINETE DO PREFEITO

DESPACHO DO PREFEITO

Processo n. 168/2024/PGM;
Interessado: PARANÁ MED. COM. ATAC. DE EQUIP. MED. E HOSP. EIRELI;
Referência: Ata de Registro de Preços nº 088/2023, Ordem de Fornecimento nº 4482/2023.

Assunto: Análise e deliberação sobre pedido de pagamento por indenização em razão de fornecimento de materiais à rede de saúde municipal.

Vistos, etc.

I – RELATÓRIO

Trata-se de pedido formulado pela empresa PARANÁ MED. COM. ATAC. DE EQUIP. MED. E HOSP. EIRELI., referente ao pagamento de valores decorrentes de fornecimento de insumos hospitalares destinados ao atendimento da população pela rede municipal de saúde, nos termos da Ordem de Fornecimento nº 4482/2023, vinculada à Ata de Registro de Preço nº 088/2023.

A empresa alega ter realizado o fornecimento regular dos itens solicitados pela Administração, tendo suportado custos significativos com aquisição, transporte e estruturação de sua equipe para cumprimento da obrigação, não tendo, até o momento, recebido os valores correspondentes, o que ensejou a presente notificação extrajudicial para pagamento.


II – FUNDAMENTAÇÃO

Consta dos autos certidão e ateste da efetiva entrega dos produtos, devidamente atestada pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Saúde, que reconhecem o recebimento e a utilização dos materiais fornecidos no atendimento da população.

Ainda, consta dos autos CI 521/2024 assinada pela Secretária Municipal de Saúde, certificando que houve a anulação da ordem de fornecimento, contudo, mesmos após notificação e anulação da ordem a empresa entregou as mercadoria em atraso e, os itens foram recebidos pela Coordenadora da Unidade em razão da necessidade dos mesmos.

Não obstante a existencia de notificação em decorrência do atraso na entrega, os itens foram entrgues e utilizados pela Administração Municipal, uma vez que a ordem de fornecimento foi regularmente emitida e executada com a ciência e autorização da Administração.

A natureza essencial dos produtos fornecidos, voltados ao atendimento básico de saúde, sendo insumos indispensáveis à manutenção de serviços públicos inadiáveis e contínuos fez que com, mesmo com o atraso e anulação do empenho os mesmos fossem recebidos e utilizados. 

A jurisprudência pacífica dos Tribunais de Contas e dos Tribunais Superiores que reconhecem a possibilidade de indenização por enriquecimento sem causa da Administração, desde que demonstrada a boa-fé do particular, o proveito público da prestação e a ausência de má-fé, fatos presentes nos autos. 

III – DECISÃO

DEFIRO o pedido apresentado, autorizando o pagamento por indenização dos valores devidos à empresa PARANÁ MED. COM. ATAC. DE EQUIP. MED. E HOSP. EIRELI., no valor de R$ 2.654,00 (dois mil seiscentos e cinquenta e quatro reais),  ante a correta instrução dos autos pela Secretaria Municipal de Saúde que contem a nota fiscal correspondente, o atestado de recebimento e conformidade dos materiais e a comprovação de ausência de pagamento anterior. 

Os valores devem ser depositados na conta cadastrada de titularidade da empresa PARANÁ MED. COM. ATAC. DE EQUIP. MED. E HOSP. EIRELI. 

Juína-MT, 28 de maio de 2025.

Publique-se.
Registre-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.

PAULO AUGUSTO VERONESE
Prefeito Municipal