LEI Nº 2.070, DE 29 DE MAIO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS PARA CASOS DE ENVENENAMENTO OU MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
AUTORIA: VEREADOR RENILSO DA SILVA SENHORINHO – Republicanos
O Prefeito Municipal de SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS, Estado de Mato Grosso, JAMIS SILVA BOLANDIN no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída no âmbito do Município de São José dos Quatro Marcos a aplicação de penalidades administrativas para aqueles que praticarem, permitirem ou facilitarem o envenenamento ou maus-tratos contra animais, sejam eles domésticos ou silvestres.
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se maus-tratos qualquer ação ou omissão que cause sofrimento físico ou psicológico aos animais, incluindo, mas não se limitando a:
I - Envenenamento;
II - Espancamento ou agressões físicas de qualquer tipo;
III - Privação de água, alimento ou abrigo adequado;
IV - Manutenção do animal em local inadequado, insalubre ou incompatível com sua espécie;
V - Abandono em vias públicas ou em locais ermos;
VI - Submissão a atividades exaustivas ou além de sua capacidade física;
VII - Utilização de métodos cruéis de adestramento ou contenção;
VIII - Acorrentamento contínuo de animais de forma que cause sofrimento ou restrinja sua mobilidade;
IX - Manutenção do animal sob exposição constante ao sol, chuva ou condições climáticas extremas sem proteção adequada;
X - Utilização de substâncias químicas nocivas sem finalidade médica veterinária.
Art. 3º - As infrações previstas nesta Lei acarretarão ao infrator:
I - Multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por animal vítima de envenenamento, podendo ser dobrada em caso de reincidência;
II - Multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por animal vítima de maus-tratos, podendo ser dobrada em caso de reincidência;
III - Obrigação de custear o tratamento veterinário do animal maltratado ou envenenado, caso haja possibilidade de recuperação;
IV - Apreensão imediata do animal, quando houver risco à sua integridade física;
V - Proibição de posse de animais pelo período de até 5 (cinco) anos nos casos de reincidência ou comprovada crueldade intencional;
VI - Comunicação imediata ao Ministério Público e demais órgãos competentes, para a aplicação das penalidades criminais previstas na legislação federal.
Art. 4º - As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas em dobro se os maus-tratos ou envenenamento:
I - Forem praticados contra animais de companhia ou tutelados por ONGs, protetores ou instituições de bem-estar animal;
II - Ocorrerem em locais públicos ou de grande circulação de animais e pessoas, como praças e parques;
III - Envolverem substâncias altamente tóxicas e proibidas pela legislação ambiental;
IV - Resultarem na morte do animal.
Art. 5º - as denúncias poderão ser realizadas pela população:
I - A população poderá denunciar casos de maus-tratos ou envenenamento de animais através da Ouvidoria Municipal, Departamento de Meio Ambiente, ou outros órgãos competentes.
II - Os órgãos municipais responsáveis pela fiscalização poderão atuar em conjunto com entidades protetoras dos animais e forças policiais.
Art. 6º - Os valores arrecadados com as multas serão destinados a políticas públicas voltadas ao bem-estar animal, como campanhas de conscientização, castração e tratamento de animais em situação de rua.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo os procedimentos para aplicação das penalidades e fiscalização das infrações.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José dos Quatro Marcos- MT, 29 de maio de 2025.
JAMIS SILVA BOLANDIN
Prefeito Municipal