DECRETO Nº 049 de 28 de maio de 2025 - DISPÕE SOBRE REGULAMENTAR A LEI FEDERAL Nº 14.129/2021, DE 29 DE MARÇO DE 2021.
30 de Maio de 2025
DECRETO Nº 049 de 28 de maio de 2025
DISPÕE SOBRE REGULAMENTAR A LEI FEDERAL Nº 14.129/2021, DE 29 DE MARÇO DE 2021.
A Prefeita Municipal de Barão de Melgaço, no uso de suas atribuições e, considerando, a necessidade de regulamentar a Lei Federal 14.129/201 que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública, RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito da Administração Direta o Programa Municipal de Governo Digital.
Art. 2º - O Programa Municipal de Governo Digital terá as seguintes diretrizes:
I – a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução tecnológica;
II – ampliação da oferta de serviços digitais;
III - aproximação entre a gestão municipal e o cidadão;
IV – uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo as desigualdades;
V – busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão;
Art. 3º - A Gerência de Tecnologia da Informação, em parceria com os órgãos e entidades da Administração Direta, coordenará o estudo para a ampliação dos serviços digitais públicos.
DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 4º - A Administração Pública Municipal poderá criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de:
I - criar e avaliar estratégias e conteúdo para o desenvolvimento de competências para a transformação digital entre servidores municipais;
II - pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital.
Art. 5º - As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns aos órgãos municipais, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades:
I - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos;
II - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
§1º As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.
§2º As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.
Art. 6º - Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos deverão, no âmbito de suas respectivas competências:
I - manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, principalmente as referentes à Carta de Serviços ao Cidadão;
II - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;
III - integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis;
IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis;
V - aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital;
Art. 7º- Os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos buscarão oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico.
Art. 8º - As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados.
Dos Direitos dos Usuários da Prestação Digital de Serviços Públicos
Art. 9º- São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos
I - gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;
II - atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão;
III - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;
IV - recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas; Da Interoperabilidade de Dados entre Órgãos Públicos
Art. 10 - Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração:
I - a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade;
II - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 13.709 de 2018.
DO USO DE DADOS
Art. 11 - Os órgãos e entidades da Administração direta promoverão o uso de dados para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitados a Lei Federal nº 13.709, de 2018.
DOS SERVIÇOS DIGITAIS PÚBLICOS DISPONÍVEIS
Art. 12 - Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são os seguintes: Carta de Serviços ao Usuário; Consulta Concursos Públicos e Processos Seletivos; e-Sic : Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão e Fale Conosco; Diário OPcial dos Municípios; Legislação municipal (Leis, Decretos, Portarias e Editais);
Nota Fiscal Eletrônica – NFS-e; Ouvidoria Online; Protocolo Web; REDESIM – Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios; Serviços Online – Emissão de: certidão cadastral, certidão negativa, guia de IPTU, guia de ITBI e segunda via de boleto;
Transparência Municipal.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 - O acesso para o uso de serviços públicos poderão ser garantidos total ou parcialmente pela Administração, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços.
Art. 14 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cumpra-se e publique-se.
Barão de Melgaço, 28 de maio de 2025.
MARGARETH GONÇALVES DA SILVA
PREFEITA MUNICIPAL