RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 004/2025/CMEC-MT
Fixa normas para a oferta da Educação Básica para imigrantes estrangeiros, apátrida e solicitantes de refúgio no Sistema Municipal de Ensino de Cáceres – MT.
O Conselho Municipal de Educação de Cáceres/CMEC, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei nº 2.162, de 12 de dezembro de 2008, que estabelece a composição, competência e estrutura do Conselho Municipal de Educação de Cáceres, alterada pelas Leis nº 2.327, de 28 de maio de 2012, e pela Lei nº 3.008, de 07 de dezembro de 2021, bem como pela Lei nº 2.319, de 03 de abril de 2012, que institui o Sistema Municipal de Educação de Cáceres, em conformidade com o Regimento Interno deste Conselho.
Considerando o disposto na Constituição Federal de 1988 (Art. 205 e 208), Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/1996 (§1º e §2º do artigo 1º; artigo 2º; 8º; 10;11; 17; 18; §1º do artigo 23; e artigo 24); artigo 44 da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997; artigo 3º da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017; artigo 22 do Decreto nº 4.246, de 22 de maio de 2002; artigos 53 e 54 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; §4º do artigo 7º da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014; artigo 22 da Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990; Parecer CNE/CEB nº 18, de 6 de maio de 2002; Resolução CNE/CEB nº 3, de 15 de junho de 2010; Resolução CNE/CEB nº 3, de 16 de maio de 2012; e o artigo 7º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995; Resolução CNE/CP01/2012 e Resolução CNE – CEB 01/2020 e por decisão da Câmara de Educação Básica – CEB do dia 19 de outubro de 2024 e pelo Conselho Pleno em 13 de maio de 2025, resolve:
Art.1º Fixar normas para o acesso a matrícula de crianças e adolescentes migrantes, solicitantes de refúgio e apátridas na Educação Básica, etapas da Educação Infantil, do Ensino Fundamental I, no Sistema Municipal de Ensino de Cáceres, nos termos do artigo 24, II, “c”, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), e sem discriminação em razão de nacionalidade ou condição migratória.
Art.2º O público a que se refere o artigo anterior, define-se abaixo conforme legislação pertinente, a saber:
a) Migrante: pessoa que se transfere de seu lugar habitual, de sua residência comum, ou de seu local de nascimento, para outro lugar, região ou país.
b) Imigrante: pessoa nacional de outro país ou apátrida que trabalha ou reside e se estabelece temporária ou definitivamente no Brasil;
c) Apátrida: pessoa que não seja considerada como nacional por nenhum Estado, segundo a sua legislação, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954, promulgada pelo Decreto nº 4.246, de 22 de maio de 2002 reconhecida pelo Estado brasileiro.
d) Refugiados: pessoa que devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país; não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior; e devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.
e) Residente fronteiriço: pessoa nacional de país limítrofe ou apátrida que conserva a sua residência habitual em município fronteiriço de país vizinho;
Art.3º A Educação Básica, nas etapas de Educação Infantil, Ensino Fundamental I, para os imigrantes estrangeiros, apátridas e solicitantes de refúgio, será regida pelos seguintes princípios e diretrizes, já garantidas no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Cáceres, Plano Municipal de Educação - PME, Base Nacional Comum Curricular - BNCC e Documento Referência Curricular de Cáceres – DRC/Cáceres/MT, conforme a seguir:
I. Igualdade com os nacionais à inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade;
II. Acesso a serviços públicos educacionais, sem qualquer discriminação, em razão da nacionalidade e da condição migratória;
III. Acesso igualitário e livre a serviços, programas e benefícios sociais, bens públicos, educação, assistência jurídica integral pública, trabalho, moradia, serviço bancário e seguridade social;
IV. Proteção integral e atenção ao superior interesse da criança e do adolescente estrangeiro;
V. Promoção do reconhecimento acadêmico e do exercício profissional no Brasil, nos termos da lei;
VI. Desenvolvimento pleno, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, através da educação, considerada direito de todos, dever do Estado e da família, com a colaboração da sociedade;
VII. Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
VIII. Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
IX. Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
X. Direito de ser respeitado por seus educadores;
XI. Direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
XII. Direito de organização e participação em entidades estudantis;
XIII. Repúdio e prevenção à xenofobia, ao racismo e a quaisquer formas
de discriminação;
XIV. Repúdio à discriminação em razão dos critérios ou dos procedimentos pelos quais a pessoa foi admitida em território nacional;
XV. Acolhida humanitária;
XVI. Igualdade de tratamento e de oportunidade ao imigrante e a seus familiares;
XVII. Promoção e difusão de direitos, liberdades, garantias e obrigações do imigrante;
XVIII. Observância ao disposto em tratados.
Art. 4º É dever da Mantenedora das Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino de Cáceres a oferta de Educação Básica, nas etapas de Educação Infantil, Ensino Fundamental anos iniciais para os imigrantes estrangeiros, residentes fronteiriços, apátridas e solicitantes de refúgio, sendo esta efetivada mediante a garantia de:
I. Universalização da educação básica, etapa de Educação Infantil e Ensino Fundamental e modalidades de ensino, através de:
a. Atendimento em creches e pré-escolas, às crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade;
b. Oferta de Ensino Fundamental anos iniciais, inclusive para os que a eles não tiveram acesso na idade própria se por ora for ofertado na rede municipal esta modalidade – Educação de Jovens e Adultos -EJA, vedada cobrança, a qualquer título, de taxas escolares ou de outras contribuições aos estudantes;
II. Atendimento educacional especializado para o público-alvo da Educação Especial na rede pública de ensino;
III. Padrões de qualidade, entendidos como capacitação para o trabalho e para o posicionamento crítico frente à realidade.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito para o público de que trata o caput do artigo é direito público subjetivo.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público, ou sua oferta irregular às pessoas mencionadas no caput deste artigo, importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao poder público e aos pais ou responsáveis zelar pela frequência à escola.
Art. 5º Sem a garantia da obrigatoriedade da oferta na Educação Infantil, as instituições privadas pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino, caso optem pela oferta de atendimento aos estudantes descritos no caput deste artigo, deve seguir o que dispõe esta Resolução Normativa, exceto na questão da gratuidade.
Art. 6º A oferta da Educação Infantil, do Ensino Fundamental anos iniciais no Sistema Municipal de Ensino de Cáceres aos imigrantes estrangeiros, apátridas, residentes fronteiriços e solicitantes de refúgio deve se dar em conformidade com a legislação própria para cada uma destas etapas e modalidades de ensino.
Art. 7ºA ausência de domínio da língua nacional não deve ser empecilho para que o estudante estrangeiro ingresse no Sistema Municipal de Ensino de Cáceres, cabendo às Mantenedoras e Mantidas se prepararem para o ensino da Língua Portuguesa, para um atendimento humanizado, inclusivo e acolhedor, livre de toda e qualquer forma de xenofobia, preconceito, racismo e intolerância correlatas.
Art. 8º É dever do poder público municipal estimular e promover pesquisas, fomentar experiências e novas propostas de atendimento, relativas à inserção de crianças, adolescentes, estrangeiros nas etapas da Educação Básica ofertadas.
Art. 9º No desenvolvimento do processo educacional deverão ser respeitados os valores culturais, artísticos e históricos, próprios do contexto social da criança e do adolescente estrangeiros, garantindo-se a liberdade de criação, de expressão, de produção e o acesso às fontes de cultura.
Art. 10º Para a matrícula nas etapas e modalidades da Educação Básica ofertadas é permitido à escola, mediante análise dos documentos próprios apresentados e/ou na falta destes providenciar o processo de classificação e/ou reclassificação do estudante, nos termos da legislação vigente no Sistema Municipal de Ensino de Cáceres.
Parágrafo Único – No caso de ingresso na Educação Infantil ou no primeiro ano do Ensino Fundamental não se aplica a classificação e/ou reclassificação, apenas a observância da idade.
Art. 11º Deve a Mantenedora da Rede Pública Municipal de Ensino de Cáceres, quando ofertarem na Educação Básica, etapa de Educação Infantil, Ensino Fundamental e as mantenedoras das escolas privadas que ofertam a Educação Infantil (creche e pré-escola), atendimento ao imigrante estrangeiro, dotar suas unidades de ensino das condições necessárias para este atendimento.
Art. 11º Deve a Mantenedora da Rede Pública Municipal de Ensino de Cáceres, quando ofertarem na Educação Básica, etapa de Educação Infantil, Ensino Fundamental e as mantenedoras das escolas privadas que ofertam a Educação Infantil (creche e pré-escola), atendimento ao imigrante estrangeiro, dotar suas unidades de ensino das condições necessárias para este atendimento.
§ 1º. As Escolas conforme o caput deste artigo, é obrigatório ter em seu quadro:
a) Docente graduado em Letras Português/Inglês/Espanhol, com carga horária específica, para implementar Língua Portuguesa para estrangeiros;
b) Intérprete.
§ 2º É de responsabilidade do professor de Língua Portuguesa/Inglesa/Espanhola ministrar suas aulas com metodologia específica, a fim de permitir ao imigrante estrangeiro o domínio de nossa língua.
§ 3º É de responsabilidade do profissional intérprete realizar a tradução fiel das aulas ministradas em Língua Portuguesa, até que os estudantes tenham domínio da mesma.
§ 4º Cabe a equipe gestora promover a relação entre a comunidade estrangeira e a comunidade escolar, bem como definir com os professores as metodologias que melhor se adequem à realidade dos estudantes estrangeiros.
§ 5º É dever da SME – Secretaria Municipal de Educação, bem como das Mantenedoras das escolas privadas que se dispor a receber o estudante imigrante estrangeiro, garantir a formação continuada do professor de Língua Portuguesa e do intérprete.
Art. 12º O imigrante estrangeiro deve ser matriculado na escola com o objetivo de, inicialmente, aprender a Língua Portuguesa e ser incluído no processo de educação formal, através da classificação e/ou reclassificação, tornando-o apto a matricular-se na oferta regular das etapas e modalidades da Educação Básica ofertadas pela Rede Municipal de Ensino de Cáceres.
Art. 13º A matrícula, uma vez demandada, ocorrerá de imediato assegurada na educação básica obrigatória, inclusive na modalidade de educação de jovens e adultos e, de acordo com a disponibilidade de vagas, em creche.
Art. 14º Nos Termos da legislação vigente, não constituirá óbice à matrícula por motivo de:
I. A ausência de tradução juramentada de documentação comprobatória de escolaridade anterior, de documentação pessoal do país de origem, de Registro Nacional Migratório (RNM) ou Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DP-RNM);
II. A situação migratória irregular ou por expiração dos prazos de validade dos documentos apresentados.
Parágrafo Único – A matrícula de estudantes estrangeiros na condição de imigrantes, solicitantes de refúgio e apátridas deve ocorrer sem mecanismos discriminatórios e facilitada, considerando-se a situação de vulnerabilidade.
Art. 15º Na ausência de documentação escolar que comprove escolarização anterior, ou na impossibilidade de conseguir junto ao seu país de origem, estudantes estrangeiros na condição de imigrantes, solicitantes de refúgio e apátridas, terão direito a processo de avaliação/classificação, permitindo-se a matrícula em qualquer ano, série ou etapa, conforme seu desenvolvimento e faixa etária.
§ 1º- O processo de avalição/classificação deverá ser feito na língua materna do estudante, cabendo a mantenedora da escola e/ou unidade de ensino garantir esse atendimento.
§ 2º - A matrícula na Educação Infantil e no primeiro ano do Ensino Fundamental obedecerá apenas ao critério de idade da criança.
§ 3º- Para matrícula a partir do segundo ano do Ensino Fundamental, as instituições de ensino deverão aplicar procedimentos de avaliação para verificar o grau de desenvolvimento do estudante e sua inserção no nível e ano escolares adequados.
Art. 16º Os casos omissos nesta Resolução serão dirimidos pelo Conselho Pleno do Conselho Municipal de Educação de Cáceres - CMEC/Cáceres.
Art. 17º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Conselho Municipal de Educação de Cáceres – MT, 13 de maio de 2025.
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Prof.ª Esp. Valquiria Soares de Souza
Conselheira Presidente
Conselho Municipal de Educação/CMEC
Homologo
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Fransérgio Rojas Piovesan
Secretário Municipal de Educação de Cáceres