Carregando...
Prefeitura Municipal de Cáceres

Resolução nº 005/2025/CMEC

Define diretrizes para a implantação e implementação da Política de Educação Integral em Escola em Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino de Cáceres – MT.

O Conselho Municipal de Educação de Cáceres/CMEC no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei nº 2.162/2008, alterada pelas Leis nº 2.327/2012 e nº 3.008/2021, bem como pela Lei nº 2.319/2012, que institui o Sistema Municipal de Educação de Cáceres, e em conformidade com o seu Regimento Interno, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), e demais legislações pertinentes, especialmente:

· A Constituição Federal de 1988, que assegura o direito à educação como dever do Estado e da família;

· A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (1989);

· O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei nº 8.069/1990);

· O Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/2014) e o Plano Municipal de Educação de Cáceres (Leis nº 2.482/2015 e nº 2.863/2020);

· A Lei nº 14.640/2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral, bem como a Portaria MEC nº 1.495/2023, que dispõe sobre a adesão e pactuação de metas de ampliação das matrículas em tempo integral;

· A legislação que regulamenta o novo FUNDEB (Lei nº 14.113/2020 e Lei nº 14.276/2021);

· A Base Nacional Comum Curricular (BNCC) de 2018 e o Documento de Referência Curricular de Cáceres (DRC-Cáceres/MT);

E

Considerando que a Educação Integral visa ao desenvolvimento pleno dos sujeitos em suas dimensões intelectual, física, emocional, social e cultural, constituindo-se como projeto coletivo e democrático;

Considerando a necessidade de ampliar a jornada escolar como estratégia de redução das desigualdades sociais e de promoção da equidade educacional;

E por deliberação em sessão Plenária em  Reunião Ordinária do Conselho Pleno do Conselho Municipal de Educação de Cáceres/CMEC-MT, do dia 13 de maio de 2025:

RESOLVE:

Art. 1º Instituir normas complementares para a Educação em Tempo Integral em Escolas em Tempo Integral na Rede Pública Municipal de  Ensino de Cáceres/MT, com o objetivo de regulamentar diretrizes para a implantação e implementação da Política de Educação Integral em Escolas em Tempo Integral, em alinhamento com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), Documento de Referência Curricular de Cáceres – DRC-Cáceres/MT, Plano Nacional de Educação (PNE) e o Plano Municipal de Educação (PME).

Paragráfo Único: A medida visa assegurar:

     I.        O acesso, a permanência e a qualidade na Educação Básica.

    II.        O respeito à diversidade e à inclusão educacional.

  III.        O desenvolvimento integral dos estudantes, ampliando a jornada escolar de forma compatível com as necessidades locais e as diretrizes nacionais.

Art. 2º Considera-se Educação Integral em Escolas em Tempo Integral cuja jornada escolar possua duração igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais de atividades escolares, compreendendo o tempo total em que o estudante permanece na escola, ou participa de atividades escolares em outros espaços da comunidade, conforme definição do mantenedor da escola.

Parágrafo Único: A definição de uso de espaços da comunidade, deve estar em acordo com as normas existentes e definido no Projeto Político Pedagógico da escola, que por ventura, não tenha todos os espaços necessários em sua estrutura física para desenvolvimento de determinadas atividades escolares.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação (SME) tomará as providências necessárias para a ampliação gradativa da Educação Integral na rede pública municipal, considerando:

I.             Diagnósticos prévios das condições de infraestrutura e recursos humanos em cada unidade escolar.

II.            Priorização de escolas em áreas de maior vulnerabilidade social e/ou com maior demanda por matrículas em tempo integral.

III.          Monitoramento e avaliação contínuos do processo de ampliação, garantindo a qualidade do ensino e o alinhamento com as metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação (PNE) e Plano Municipal de Educação (PME).

IV.          Garantia de que a ampliação será realizada de acordo com a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária do município.

CAPÍTULO I

Da Concepção e Finalidade

Art. 4° Entende-se a Educação Integral em Escolas de Tempo Integral como a construção intencional de processos educativos que promovam aprendizagens sintonizadas com as necessidades, possibilidades e interesses dos estudantes, respeitando suas singularidades e considerando os desafios da sociedade contemporânea.

Art.5º A Educação Integral deve constituir-se como um projeto coletivo que visa ao desenvolvimento pleno dos estudantes em todas as suas dimensões — intelectual, física, emocional, social e cultural —, preparando-os para a cidadania e a qualificação para o trabalho, assegurando a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber.

Art. 6º A concepção de integralidade supera a visão fragmentada dos saberes, articulando as dimensões cognitivas, físicas, emocionais, sociais e culturais dos estudantes, reconhecendo-os como sujeitos de aprendizagem em permanente construção.

CAPÍTULO II

Dos Objetivos e Princípios

Art. 7º A Política de Educação Integral em Escolas de Tempo Integral tem por objetivo ampliar as oportunidades de aprendizagem, promovendo a equidade educacional e o desenvolvimento pleno dos estudantes, em alinhamento com as metas do Plano Nacional e do Plano Municipal de Educação.

Art. 8º O objetivo a ser seguido pela Escola em Tempo Integral, com a Educação Integral é diminuir as desigualdades educacionais e sociais por meio de ações socioeducativas, nas quais os educandos tenham acesso a diferentes saberes.

Art. 9ª São princípios da Educação Integral em Escolas em Tempo Integral:

     I.        A articulação entre componentes curriculares e políticas socioculturais diversas;

    II.        A valorização da diversidade, da inclusão e dos direitos humanos;

  III.        A integração dos espaços escolares e comunitários como territórios educativos;

  IV.        A promoção do protagonismo estudantil e do desenvolvimento de projetos de vida;

   V.        A construção de currículos inovadores que favoreçam o aprender a conhecer, a fazer, a viver juntos e a ser.

Art. 10 São objetivos que devem pautar a Educação Integral em Escolas em Tempo Integral:

     I.        Fomentar e promover o diálogo entre os objetos de conhecimentos escolares e os saberes locais;

    II.        Viabilizar a efetivação de currículos e metodologias capazes de elevar os indicadores de aprendizagem dos estudantes em todas as suas dimensões;

  III.        Criar uma ambiência saudável de convivência entre professores, estudantes, famílias e suas comunidades;

  IV.        Viabilizar o planejamento docente oportunizando a troca de experiências e reflexão num movimento dialético;

   V.        Convergir políticas educacionais e programas de saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, direitos humanos, educação ambiental, visando a integração entre família, escola e comunidade para que o projeto político-pedagógico de educação integral seja desenvolvido de forma plena.

  VI.        Agregar a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) à um Currículo Diversificado, assegurando a intersecção dos diferentes saberes, ampliando as oportunidades de desenvolvimento integral;

VII.        Incentivar o protagonismo juvenil e as diversas formas humanas de aprender e construir conhecimento.

VIII.        Propor atividades educacionais à realidade dos estudantes, desenvolvendo o espírito empreendedor.

CAPÍTULO III

Das Diretrizes para Educação Integral

Art. 11 A implantação da Política de Educação em Tempo Integral nas escolas da Rede Municipal de Ensino de Cáceres segue as seguintes diretrizes fundamentais:

     I.        Universalização do atendimento escolar;

    II.        Erradicação do analfabetismo;

  III.        Melhoria da qualidade da educação;

  IV.        Superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

   V.        Formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e éticos em que se fundamenta a sociedade;

  VI.        Promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental;

VII.        Promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do País;

VIII.        Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;

  IX.        Valorização dos profissionais da educação;

   X.        Promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

  XI.        Integração e Articulação dos componentes curriculares nos diferentes campos de conhecimento, articulados a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), Documento de Referência Curricular (DRC-Cáceres/MT) e a Parte Diversificada, respeitando as características locais e regionais.

XII.        Integração das políticas educacionais às políticas sociais, de saúde e de segurança, promovendo um trabalho conjunto com a comunidade escolar.

XIII.        Estimular a participação ativa de outros profissionais e atores sociais na formação integral dos estudantes, envolvendo diferentes áreas do saber e do desenvolvimento humano.

XIV.        Promover o desenvolvimento de habilidades e competências emocionais, sociais, artísticas, físicas e culturais, articuladas às capacidades cognitivas dos estudantes.

XV.        Implementar práticas pedagógicas que oportunizem novas formas de aprendizagem, evitando a repetição das estratégias do ensino regular.

XVI.        Afiançar a cultura da paz por meio de atividades formativas que favoreçam a convivência democrática.

Art. 12 As Escolas Municipais que adotarem o regime em Tempo Integral terão suas matrizes curriculares estruturadas da seguinte forma (detalhamento no Anexo I):

I.             Carga horária mínima obrigatória:

a.    20 horas semanais para os componentes curriculares da BNCC/DRC-Cáceres/MT.

b.    mínino de 15 horas semanais destinadas à Parte Diversificada do currículo.

Parágrafo Único: Fica estabelecido o horário de entrada e saída dos estudantes nas escolas em Tempo Integral de acordo com a necessidade da comunidade escolar, alinhado ao seu Regimento Interno.

Art. 13 As escolas que implementarem o regime em Tempo Integral deverão elaborar seu Projeto Político Pedagógico (PPP) contemplando, a resolução do Conselho Municipal de Educação de Cáceres, e:

a)    Marco Situacional, Conceitual e Operacional;

b)    Os objetivos da educação integral e das etapas/modalidades de ensino oferecidas.

c)    As concepções de ser humano, sociedade e educação integral, refletindo na Proposta Pedagógica;

d)    A fundamentação da integração entre componentes curriculares da BNCC e da Parte Diversificada, com planos de trabalho detalhados;

e)    A descrição de metodologias utilizadas, ressaltando abordagens com metodologias ativas e inclusivas;

f)     Critérios claros para organização e gestão escolar, incluindo matrícula, calendário, turmas, avaliações, frequência e processos de recuperação, avanços e outros;

CAPÍTULO IV

Do Público Alvo

Art. 14 O público-alvo da Educação Integral em Escolas em Tempo Integral são os estudantes matriculados em tempo integral nas Unidades Escolares Públicas de Educação Básica, e em escolas de Educação Infantil, contempladas pelo inciso I, §3º, do Artigo 3º da Lei Federal Nº 14.640/ 2023, que compreende o Sistema Municipal de Ensino de Cáceres/MT.

Parágrafo Único: No âmbito da Rede Municipal de Ensino de Cáceres, considera-se público-alvo da Educação Integral em Escolas em Tempo Integral os estudantes matriculados nas Unidades de Ensino, definidas pela Secretaria Municipal de Educação (SME).

Art. 15 Somente poderá ocorrer a oferta da Educação Integral nas Escolas em Tempo Integral que tenham propostas pedagógicas alinhadas à Base Nacional Comum Curricular (BNCC) / Documento de Referência Curricular – (DRC/Cáceres-MT) e concebidas para a oferta em jornada em tempo integral, conforme definido no artigo 2º desta Resolução.

Art. 16 Os estudantes pertencentes a famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e os oriundos de comunidades indígenas e quilombolas, terão atendimento prioritário, conforme definido no artigo 16 da Lei Federal nº 14.640/2023;

CAPÍTULO V

Do Funcionamento

Art. 17 A Escola em Tempo Integral, que atuar com a Educação Integral, deve ter seu horário de funcionamento nos turnos matutino e vespertino, de forma integral.

Parágrafo Único: O horário de início e término das aulas serão definidos de acordo com a carga horária oferecida pela escola, para cumprimento da carga horária descrita no caput deste artigo.

Art. 18 A permanência dos estudantes será de, no mínimo 35 horas semanais, podendo ser assim distribuído o tempo de desenvolvimento das atividades curriculares da seguinte forma:

     I.        20 (vinte) horas semanais para atividades da Base Nacional Comum Curricular (BNCC);

    II.        15 (quinze) horas semanais para atividades da parte diversificada do currículo, conforme as especificidades locais.

  III.        O intervalo para almoço, deverá ter duração de, no mínimo, 30 (trinta) minutos e, no máximo, 60 (sessenta) minutos, em horário previamente definido, para todos os dias da semana nas escolas de Ensino Fundamental;

  IV.        O recreio deverá ter um intervalo de 15 (quinze) minutos em cada turno.

CAPÍTULO VI

Da Organização da Matriz Curricular

Art. 19 A Matriz Curricular da Escola em Tempo Integral, com Educação Integral, deve contemplar uma carga horária mínima anual de 1.400 (mil e quatrocentas) horas, distribuídas em pelo menos 200 (duzentos) dias letivos, para os componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) / Documento de Referência Curricular – (DRC-Cáceres/MT) e da Parte Diversificada, no caso da oferta do Ensino Fundamental.

§ 1º- Para a Educação Infantil em regime de Educação Integral, a carga horária ofertada é de 1.600 (Mil e seiscentas horas) distribuídas em pelo menos 200 (duzentos) dias letivos, sendo 800 (oitocentas horas) para os componentes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e Documento de Referência Curricular de Cáceres – DRC Cáceres – MT e 800 (oitocentas horas) para cumprimento da parte diversificada, com 2 (duas) horas destinada ao descanso dos estudantes.

§ 2º- A carga horária mencionada inclui todas as atividades curriculares, complementares, bem como os momentos destinados a refeições, higiene e descanso, conforme regulamentação específica.

§ 3º- Farão parte do currículo, da Educação Integral, todos os componentes curriculares definidos, pelas mantenedoras, na matriz curricular e outras atividades complementares.

Art. 20 A matriz adotadajunto ao currículo deverá ser colaborativa e participativa, integrando os seguintes elementos de acordo com a Etapa a ser trabalhada:

     I.        Na oferta da Educação Integral na Educação Infantil:

a)    Componentes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e Documento de Referência Curricular de Cáceres – DRC Cáceres – MT:

·         O eu, o outro e o nós (EO);

·         Corpo, gestos e movimentos (CG);

·         Traços, sons, cores e formas (TS);

·         Escuta, fala, pensamento e imaginação (EF);

·         Espaços, tempos, quantidades, relações e transformações (ET);

b)    Parte Diversificada:

·         O eu, o outro e o nós (EO) – (Hábitos saudáveis e saúde; Patrimônio Ambiental; Princípios Éticos, Estéticos e Políticos; Educação para o Trânsito; Identidade e Autonomia; Diversidade Cultural).

·         Corpo, gestos e movimentos (CG) – (Jogos; Músicas e Brincadeiras; Danças/Balé/Karatê/Judô).

·         Traços, sons, cores e formas (TS) – (Patrimônio Artístico: Música/Canções; Desenho/Pintura; Modelagem/Maquete).

·         Escuta, fala, pensamento e imaginação (EF) – (Língua Inglesa/Espanhol; Escrita Espontânea; Dramatização; Gêneros Literários).

·         Espaços, tempos, quantidades, relações e transformações (ET) – (Patrimônio Cultural, Científico e Tecnológico; Brinquedos não estruturados; Material Concreto sensorial; Experimentos com tinta/água/ar/terra).

    II.        Na oferta da Educação Integral no Ensino Fundamental:

a)    Componentes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e Documento de Referência Curricular de Cáceres – DRC Cáceres – MT:

·         Linguagens – (Língua Portuguesa; Artes e Educação Física);

·         Matemática – (Matemática);

·         Ciências Natureza – (Ciências);

·         Ciências Humanas – (História, Geografia e Ensino Religioso);

b)    Parte Diversificada:

·         Linguagem e matemática – (Apoio pedagógico em Língua Portuguesa e matemática; LEM – Inglês; Educação Financeira e empreendedorismo);

·         Cultura e Artes – (Teatro; Música/canto; Desenho e Pintura);

·         Iniciação aos esportes – (Artes marciais – judô/capoeira; Futebol de salão);

·    Ciência e Tecnologia, Sustentabilidade, Prevenção e Cidadania – (Tecnologia da Informação/Robótica; Educação Ambiental e Horticultura orgânica);

  III.        Temáticas complementares opcionais que:

a.    Enriquecem o currículo com temas escolhidos pela escola ou rede de ensino, de acordo com as necessidades locais ou projetos pedagógicos específicos.

b.    Incluem estudos sobre a história e cultura local, o bioma Pantanal, empreendedorismo, competências socioemocionais, inovação e tecnologia, entre outros.

Art. 21 É obrigatório ao estudante matriculado em Tempo Integral a participação em todas as atividades que complementam o currículo da Escola em Tempo Integral e facultativo ao estudante matriculado em tempo normal na mesma escola.

CAPÍTULO VII

Da Metodologia

Art. 22 A metodologia aplicada na Educação Integral em Escolas em Tempo Integral deve promover a construção do conhecimento e saberes por meio de metodologias ativas, valorizando o protagonismo de crianças, adolescentes e jovens, com os seguintes objetivos:

     I.        Fomentar o desenvolvimento integral dos estudantes, incorporando no processo de ensino-aprendizagem os desafios da sociedade contemporânea, indo além do simples acúmulo de informações, e promovendo a capacidade de aprender a aprender, de forma responsável e autônoma.

    II.        Estimular a integração curricular, estabelecendo conexões entre os diferentes componentes curricular, evitando a fragmentação do conhecimento e ressaltando a importância da educação para o desenvolvimento dos projetos de vida dos estudantes.

  III.        Reconhecer crianças, adolescentes e jovens como sujeitos de direitos, valorizando suas experiências de vida e promovendo um projeto educacional que priorize o acolhimento e o respeito à singularidade de cada indivíduo.

CAPÍTULO VIII

Da Avaliação e Monitoramento da/na Educação em Tempo Integral

Art. 23 A avaliação na Educação Integral é um processo formativo e contínuo, que integra a prática pedagógica e o acompanhamento das aprendizagens, considerando as habilidades, expectativas e características dos estudantes, e promovendo o diálogo entre educadores e comunidade escolar.

Art. 24 A avaliação da Política de Educação Integral será realizada de forma integrada, considerando três dimensões fundamentais:

     I.        Monitoramento e avaliação dos processos, incluindo os esforços operacionais e a alocação de recursos humanos, físicos, de infraestrutura e materiais;

    II.        Avaliação da aprendizagem de crianças e adolescentes, com foco no desenvolvimento de habilidades, competências e valores sociais;

  III.        Avaliação da qualidade da oferta educacional, considerando as condições específicas de cada instituição de ensino e sua relação com o território e a comunidade.

Art. 25 O monitoramento dos processos será de responsabilidade das equipes de gestão e técnica da Secretaria Municipal de Educação, abrangendo a governança dos seguintes elementos:

     I.        Matriz curricular;

    II.        Formação continuada dos profissionais da educação;

  III.        Infraestrutura escolar adequada para o desenvolvimento das atividades educacionais.

Art. 26A avaliação da aprendizagem deverá priorizar o desenvolvimento integral dos alunos, considerando o progresso no desenvolvimento de habilidades, competências e valores sociais, garantindo a efetividade da educação integral.

Art. 27A avaliação da qualidade da oferta educacional deverá observar as condições de cada instituição de ensino, bem como sua relação com o território e a comunidade, garantindo um ambiente propício ao desenvolvimento integral dos estudantes.

Art. 28 No que tange osIndicadores, Estratégias e Instrumentos de Avaliação
para cada uma das dimensões previstas nesta resolução, deverão ser feitos conjuntos específicos de indicadores, estratégias e instrumentos que possibilitem o monitoramento e a avaliação contínua, por meio da Secretaria Municipal de Educação (SME).

Art. 29 A Avaliação e Monitoramento da Política de Educação Integral deve garantir a participação ativa e colaborativa de todos os atores envolvidos, incluindo os estudantes, as famílias, os educadores, os profissionais de educação, os gestores, bem como as comunidades locais e Secretaria Municipal de Educação (SME).

CAPÍTULO IX

Da formação Continuada de Professores e Profissionais de Educação

Art. 30 Ospercursos formativos na Educação Integral em Escola em Tempo Integral dos professores e profissionais da educação integral em escola em tempo integral devem ser concebidos como processos sociopolíticos, epistemológicos e pedagógicos intencionais, que valorizam as singularidades, os tempos, as linguagens e as narrativas dos sujeitos, reconhecendo-os como seres históricos, culturais, sociais e de direitos.

Art. 31 O percurso formativo dos profissionais da educação deve ser entendido como condição essencial para a transformação das práticas pedagógicas, fortalecendo a escola como espaço formativo coletivo, onde a formação continuada seja dinâmica, permanente e articulada com diferentes espaços e instituições, sob forma cooperativa da Secretaria Municipal de Educação (SME).

Art. 32 Os objetivos da formação continuada na educação integral são um processo dinâmico e permanente de pactuação pelo direito à educação integral e busca:

     I.        Cultivar a reflexão crítica sobre a prática docente;

    II.        Fortalecer a práxis educativa, entrelaçando teoria e prática;

  III.        Promover a aprendizagem colaborativa entre pares e comunidade escolar;

  IV.        Ampliar a compreensão da educação integral, abrangendo seus fundamentos, princípios e diretrizes.

Art. 33 A Secretaria Municipal de Educação (SME) é responsável por organizar e promover a formação continuada, por meio de um plano abrangente que contemple:

     I.        Diagnóstico das necessidades, por meio da escuta das demandas dos profissionais e mapeamento dos desafios da rede municipal;

    II.        Definição de prioridades, considerando temas relevantes para o contexto local e para o desenvolvimento da educação integral;

  III.        Oferta diversificada de modalidades formativas, incluindo:

a.    Formação presencial, como palestras, cursos e workshops com especialistas da rede e convidados;

b.    Formação a distância, por meio de plataformas online e comunidades virtuais;

c.    Formação em serviço, com assessoria pedagógica, acompanhamento e reflexão crítica da prática docente;

d.    Intercâmbios e visitas técnicas, para partilha de experiências entre escolas e redes de ensino:;

  IV.        Respeito à jornada de trabalho dos profissionais da educação, garantindo horários compatíveis para a participação nas formações.

Art. 34 A articulação entre a formação dos profissionais e o currículo da rede, bem como o Projeto Político Pedagógico (PPP) da escola, deve favorecer a adoção de metodologias ativas, a experimentação, a personalização do ensino e o fortalecimento do vínculo com o território, promovendo a sistematização das práticas pedagógicas e de gestão, reconhecendo a  autoria dos educadores e demais profissionais envolvidos.

CAPÍTULO X

Do espaço físico e Equipamentos

Art. 35 Os espaços físicos devem ser adequados e organizados de acordo com a Proposta Pedagógica da Unidade Escolar, a fim de possibilitar a aprendizagem e o desenvolvimento integral dos estudantes.

 Art. 36 O prédio da unidade escolar deverá adequar-se ao fim que se destina e atender as normas e especificações técnicas da legislação pertinente em termos de acessibilidade, segurança e saneamento e de atendimento aos alunos de matrícula em tempo integral.

 Art. 37 Cabe ao mantenedor a adequação do espaço físico para atendimento do estudante matriculado em tempo integral.

 Parágrafo Único: Poderá, a critério do mantenedor da Escola em Tempo Integral, locar outros espaços físicos ou utilizar espaços públicos adequados ao desenvolvimento das atividades complementares.

CAPÍTULO XI

Das Disposições Finais

Art. 38 A educação Especial Inclusiva garante a inclusão, o acesso e a permanência de alunos com Deficiências, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Altas Habilidades/Superdotação em todas as etapas e níveis da educação integral.

Art. 39 As escolas em tempo integral devem respeitar as características do desenvolvimento dos estudantes, promovendo seu aprendizado e convívio social.

Art. 40 O Atendimento Educacional Especializado (AEE), no âmbito da educação em tempo integral deve ser oferecido nas Salas de Recursos Multifuncionais, garantindo a integração entre os professores das classes comuns e os profissionais especializados para apoiar a escolarização dos estudantes com necessidades específicas.

Art. 41 O atendimento especializado pode ocorrer dentro ou fora da escola, realizado por profissionais da sala regular, salas de recursos, atendimento domiciliar e Núcleo de Apoio Especializado.

Art. 42 A Educação Integral deve promover a equidade e combater todas as formas de discriminação, desconstruindo currículos eurocêntricos e valorizando saberes diversos para garantir a inclusão e a justiça social.

Art. 43 A Educação Antirracista, no contexto da educação em tempo Integral, constitui um processo contínuo de combate ao desligamento cultural e racial, que promove o respeito à diversidade e a orientação da escola em diálogo com a comunidade, promovendo o sucesso de todos os estudantes. 

Art. 44 Todas as Unidades de Ensino que passarem a ofertar a matrícula em tempo integral devem adequar seu Projeto Político Pedagógico (PPP), Matriz Curricular e Regimento Escolar para atendimento aos estudantes de matrícula em Tempo Integral conforme o que dispõe esta Resolução Normativa.

Art. 45 Orientações e normativas complementares poderão ser publicadas caso ocorram outros encaminhamentos e/ou deliberações nacional, estadual ou municipal sobre a temática abordada nessa Resolução Normativa.

Art. 46 Compete à Secretaria Municipal de Educação (SME):

     I.        Acompanhar e monitorar a implantação da Educação em Tempo Integral nas unidades de ensino municipais de Cáceres-MT, garantindo o cumprimento das diretrizes e procedimentos estabelecidos nesta resolução.

    II.        Definir, conforme a Lei Complementar nº 180, de 28 de abril de 2022, o quadro de pessoal necessário para o funcionamento das turmas em Tempo Integral, em conjunto com a equipe gestora de cada unidade de ensino.

Art. 47 Os casos especiais ou não contemplados nesta resolução, bem como os casos omissos, deverão ser:

     I.        Submetidos à Secretaria Municipal de Educação (SME) para análise e deliberação.

    II.        Encaminhados ao Conselho Municipal de Educação de Cáceres (CMEC) para aprovação, quando necessário.

Art. 48 A presente resolução será objeto de revisão no prazo de 01 (um) ano, contado a partir de sua publicação, para avaliação e adequação de suas diretrizes, estratégias e procedimentos, considerando:

     I.        O processo de implantação e implementação nas instituições de Educação em Tempo Integral.

    II.        Os resultados obtidos no período inicial de funcionamento das turmas em regime integral.

  III.        As demandas e sugestões apresentadas pelas unidades escolares, comunidade escolar e demais atores envolvidos.

Parágrafo único: A revisão deverá ser conduzida pela Secretaria Municipal de Educação (SME), em parceria com as unidades escolares e submetida ao Conselho Municipal de Educação de Cáceres (CMEC) para aprovação.

Art. 49 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

REGISTRE-SE.                   PUBLIQUE-SE.                   CUMPRA-SE.

Conselho Municipal de Educação de Cáceres – MT, 13 de maio de 2025.

Profª. Esp. Valquiria Soares de Souza

Conselheira Presidente

Conselho Municipal de Educação

de Cáceres - CMEC - MT

Homologo

Fransergio Rojas Piovessan

Secretário Municipal de Educação 

de Cáceres - MT