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Pref. Jangada

LEI Nº 872,

DE 22 DE MAIO DE 2025.

”Institui no Município de Jangada a Implantação e Regulação da telemedicina no município de Jangada e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE JANGADA, ESTADO DE MATO GROSSO, ROGERIO DE OLIVEIRA MEIRA, faz saber que a Câmara Municipal, aprova e ela       sanciona a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica instituída a prática da Telemedicina no município de Jangada/MT, permitindo o atendimento médico à distância, por meio de tecnologia de comunicação e informação, para ampliar o acesso à saúde da população.

Art. 2°. A Telemedicina será utilizada como ferramenta complementar aos atendimentos presenciais, com o objetivo de:

I — Facilitar o acesso da população a consultas médicas, especialmente em áreas de difícil locomoção ou com deficit de profissionais de saúde;

II — Reduzir filas e tempo de espera nos atendimentos da rede pública municipal;

III — Garantir a continuidade do cuidado de pacientes crônicos e em acompanhamento médico contínuo;

IV — Otimizar o uso de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no município.

Art. 3° — Os serviços de Telemedicina no município de Jangada/MT deverão atender aos seguintes requisitos:

I — Ser realizados por médicos devidamente registrados no Conselho Regional de Medicina (CRM);

II — Utilizar plataformas seguras e certificadas, garantindo sigilo e privacidade dos dados dos pacientes, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);

III — Permitir a emissão de laudos, prescrições médicas digitais e atestados, com assinatura eletrônica validada;

IV — Possibilitar o encaminhamento para atendimento presencial nos casos em que for necessário.

Art. 4°. O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com universidades, hospitais e empresas especializadas para viabilizar a implementação da Telemedicina no município.

Art. 5°. As Unidades Básicas de Saúde (UBS´s) e demais unidades da rede municipal poderão contar com espaços equipados para atendimentos por Telemedicina, incluindo suporte técnico para pacientes que necessitarem de auxílio.

Art. 6°. Os atendimentos presenciais continuarão sendo garantidos a toda a população, cabendo ao paciente optar pelo formato de atendimento, conforme recomendação médica.

Art. 7°. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8°. O Poder Executivo regulamentara a presente Lei no que couber.

Art. 9°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Jangada – MT, 28 de Maio de 2025.

ROGÉRIO DE OLIVEIRA MEIRA

Prefeito Municipal